Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de imposto do selo e anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
Entende a AF que instalação é sinónimo de exploração e que a referida taxa 12.1 da TG deverá ser cobrada tantas vezes quantas for concedida ou renovada a licença de exploração.
Entendeu a sentença recorrida que não pode explorar-se uma máquina sem antes a instalar.
O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso pois que o nº 12.1 da TGIS prevê que se tribute em imposto de selo a licença de instalação (que é de prestação única) de máquinas electrónicas de diversão; porém a legislação que regula a instalação e exploração dessas máquinas (nomeadamente o DL nº 316/85, de 28-11), não prevê qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual de exploração.
Não obstante o Governo Civil de Braga tributou em imposto de selo a pedida licença de exploração no entendimento (sugerido pela AF) de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa.
Com a sua conduta o Governador Civil violou o princípio da legalidade tributária pois que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina e o facto tributário exploração não está previsto no nº 12.1 da TGIS.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.O Governo Civil de Braga liquidou, à impugnante, o dito montante de imposto do selo, com referência à licença anual de exploração de três máquinas ali paga por aquela, em 26.06.2000 – ver fls. 13.
3.1. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada sustentando que o conceito de instalação, constante da Tabela, não abrange aqueloutro de exploração.
Não que a lei não fale numa licença enquadrável naquela instalação, o que, a verificar-se, levaria à conclusão insólita de que o legislador da Tabela elaborou o seu ponto 12 sem ter em conta as licenças existentes no ordenamento jurídico pois que o licenciamento “para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão”, de que fala o nº 2 do artº 21º do decreto, não é outra coisa senão uma licença para instalação dessas máquinas, caindo, assim, na previsão da Tabela.
No caso dos autos, a impugnante apresentou-se a requerer licença de exploração, mas não disse (nem tinha que dizer) se, onde e quando ia explorá-las, parecendo-nos, hoje, descabido (embora seja facto que não pode explorar-se sem, antes, instalar), pretender que, quem diz ir explorar, tenha que arcar, desde logo, com as consequências próprias da instalação, que, aliás (embora sem interesse para a questão decidenda), no caso em apreço, parece que iria ser feita por terceiros (fls.52/54).
Concluiu que o imposto do ponto 12.1 da Tabela incide sobre as licenças de que fala o nº 2 do artº 21º, e não o artº 20º, do decreto pelo que não sendo essa a situação dos autos actuou a AF, ao cobrá-lo, com ilegalidade pelo que julgou a impugnação procedente com anulação da liquidação.
O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso pois que o nº 12.1 da TGIS prevê que se tribute em imposto de selo a licença de instalação (que é de prestação única) de máquinas electrónicas de diversão; porém a legislação que regula a instalação e exploração dessas máquinas (nomeadamente o DL nº 316/85, de 28-11), não prevê qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual de exploração.
Não obstante o Governo Civil de Braga tributou em imposto de selo a pedida licença de exploração no entendimento (sugerido pela AF) de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa.
Com a sua conduta o Governador Civil violou o princípio da legalidade tributária pois que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina e o facto tributário exploração não está previsto no nº 12.1 da TGIS.
3.2. O nº 12.1 da TGIS prevê o imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”.
Os artºs 17º e 20º do anexo ao DL 316/85, de 28-11, que se refere ao Licenciamento do exercício de actividades, estabelecem que nenhuma máquina submetida ao regime desta secção (exploração de máquinas de diversão) pode ser posta em exploração sem que se mostre registada e licenciada.
O artº 17º 2 acrescenta que o registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração acrescentando o nº 3 que o requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.
Por sua vez o artº 20º estabelece que a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pelo governador civil.
Não se regula no anexo ao DL 316/85, de 28-11, qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual ou semestral de exploração (cfr. nº 2 do citado artº 20º).
Por isso o acto impugnado do Governo Civil de Braga ao tributar em imposto de selo a pedida licença de exploração não encontra acolhimento naquele nº 12.1 da TGIS que apenas prevê o imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão".
E este preceito não permite o entendimento sugerido pela AF e aceite pelo acto tributário impugnado de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa pois que aquela tem natureza instantânea e esta tem natureza continuada.
Conforme sustenta o EMMP o acto tributário impugnado viola o princípio da legalidade tributária já que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina não estando este facto tributário da exploração da máquina previsto no nº 12.1 da TGIS.
Do exposto resulta que é de manter a decisão recorrida que neste sentido se pronunciou.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2003.
António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira