I. A oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar,
nomeadamente, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da realização da primeira
penhora - de acordo com os termos do artigo 285.º do Código de Processo Tributário [e por força da
alínea e) do artigo 6.º do Decreto Lei n.º329-A/95 de 12-12].
II. Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.
III. Deduzida fora do prazo legal, a oposição deverá ser alvo de rejeição liminar.
IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a
absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da
causa.