I- A mora do devedor, no cumprimento do contrato- -promessa com estipulação de termo " até certa data " para outorga da escritura, depende de interpelação, nos termos do artigo 805 n.1 do Código Civil, para comparência em dia, hora e cartório notarial determinados, a fim de ser realizado o contrato prometido.
II- No contrato-promessa bilateral, a presunção de culpa do devedor, nos termos do artigo 799 n.1 do Código Civil, na não celebração da escritura, só pode funcionar, pela natureza das coisas ( ambas as partes são devedoras quanto ao cumprimento da promessa ), se tiver sido atribuída especialmente a uma delas o dever de desencadear a celebração.