I RELATÓRIO.
AA e BB, casados, vieram intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Admitido liminarmente, nomeado administrador provisório, iniciou-se o procedimento a que alude o art.º 222.º-D, n.º 1, do CIRE.
Feitas as notificações e publicações legais, a Srª. Administradora (AJP) veio juntar a lista de créditos provisória.
A AJP veio requerer a prorrogação do prazo para encetar negociações, o que foi deferido.
Foi junto pelos requerentes o Plano de Acordo de Pagamento.
Veio a credora reclamante/hipotecária “M... S.A.”, requerer a não homologação do plano, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“Nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-I do CIRE é aplicável à homologação do plano de pagamentos o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE quanto à não homologação do plano de insolvência.
O artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE dispõe que o juiz recusa a homologação do plano a pedido de algum credor que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Ora, do plano não resulta claramente quando é que a Credora será ressarcida do valor total em dívida e em que termos, sendo certo que seria por décadas.
Caso os Devedores venham a ser declarados insolventes, é previsível que os credores venham a ser ressarcidos ainda em 2023, ou seja, com antecedência segura de vários anos.
Por outro lado, considerando o valor de avaliação do imóvel, é previsível que a Credora veja o seu crédito satisfeito em grande parte pela venda do mesmo, senão mesmo todo.
Os Devedores propõem o pagamento do crédito reclamado e reconhecido da ora Credora, enquanto garantido, nos seguintes termos:
CRÉDITOS GARANTIDOS:
Quanto ao Crédito Hipotecário da M..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
Resulta assim provado que a situação da Credora ao abrigo do plano de pagamentos é manifestamente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da insolvência dos devedores poderá ser ressarcida no valor total em dívida, num muito menor espaço de tempo.
Com efeito, o ressarcimento do seu crédito iria ser modificado, pois em vez de ser ressarcida pelo incumprimento, correspondente ao valor total em dívida, como lhe é devido e iria acontecer na execução que se encontrava em curso, seria antes ressarcida em prestações diluídas por vários anos.
Estamos perante notícia de flagrante, atual e irreversível situação de insolvência dos devedores – que deverá ser declarada, mediante recusa de aprovação e homologação do mesmo.
Os termos e a expressão de tal plano, não configuram qualquer efetivo plano de pagamento, consistindo, outrossim, numa encapotada exoneração do passivo dos devedores, sem escrutínio adequado relativamente às efetivas condições patrimoniais daqueles.
Nessa medida, constituem sacrifício desproporcionado e injustificado para os credores, sem qualquer racionalidade, razão objetiva, ou vantagem económica que se afigure compreensível, ou que o plano sequer se digne enunciar de forma verosímil.
O plano impõe assim uma desproporcionalidade entre a recuperação dos devedores, aceite pela maioria dos seus créditos, e o sacrifício decorrente dela imposto aos credores.
Termos em que requer a V.ª Exa., muito respeitosamente, se digne proferir decisão de recusa de homologação do plano de recuperação apresentado ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE, aplicável ao PEAP ao abrigo do disposto no artigo 222.º-G, n.º 4 do CIRE.”
Os devedores responderam nestes termos:
“(…) 5- Porquanto, no âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”.
6- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação!
7- Acresce que, a credora se mostra indignada com o prazo de término dos contratos, alegando que o mesmo termina dentro de décadas.
8- Os Devedores celebraram contrato com o Banco 1..., S.A, tendo a M... comprado a esta instituição bancária uma carteira de créditos, onde se inserem as responsabilidades bancárias dos aqui devedores.
9- Ora, fácil é de perceber que, aquando da realização da escritura da cessão de créditos, a M..., enquanto cessionária, bem sabia o prazo a que se vinculou o Banco 1..., no que concerne aos contratos de empréstimo in casu (!!).
10- Sendo que agora, de forma engenhosa, ardil, injustificada e imbuída de má-fé, apresentou o requerimento em referência, numa tentativa de receber o seu crédito “todo de uma vez”, olvidando (ou fingindo olvidar), a credora o contrato a que se vinculou.
11- Acresce que no plano se encontra plasmada a comparação entre o cenário de insolvência/ liquidação e o cenário de aprovação do presente plano.
12- Resultando a aprovação e homologação do plano mais favorável (também) para os credores comuns!
13- Pelo que, face ao supra exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, é de concluir que não colhe nenhum dos argumentos aduzidos pela credora, não se encontrando os devedores em situação de insolvência.
14- E esta credora não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE, existindo, além do elemento literal do normativo, vasta jurisprudência neste sentido.
15- Pelo que deverá ser a vontade da maioria dos credores – ainda desconhecida, já que o plano ainda se encontra em votação – e não a da aqui reclamante isolada que deverá prevalecer.
16- Assim, muito respeitosamente, se requer a V/ Exa. que, caso o plano seja aprovado, seja o mesmo homologado por douta sentença.”
Foi, pela Srª. AJP, apresentado o resultado da votação do plano apresentado pelos devedores, sendo o seu resultado de não aprovação, nestes termos:
[Imagem]
[Imagem]De seguida foi proferida decisão que concluiu:
“Pelos fundamentos expostos, e nos termos do artigo 222º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, NÃO SE APROVA O ACORDO deduzido pelos devedores AA e BB e, em consequência, reconhece-se o direito ao voto da credora M... SA.
Aqui chegados, e considerando o resultado da votação dos credores ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores, temos que: de um total de créditos que ascendiam a 146 663,28 €, votaram favoravelmente credores que detinham 16 842,72 €, correspondente a 11,48% dos votos.
Incluído que está o VOTO da credora M... SA., temos então que o plano de pagamentos é rejeitado pelos demais credores que detêm créditos no montante de 129 820,56 €, correspondendo a 88,52% dos votos.
Pelo que, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, se declarada como não aprovado e CONSEQUENTEMENTE NÃO SE HOMOLOGA o plano de pagamentos apresentado nestes autos, declarando-se encerrado o processo negocial.
Custas pelos devedores.
Valor da acção para efeitos de custas: o da alçada da Relação – artigo 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”
Inconformados, vieram os devedores interpor recurso apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem)
“1- Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª ...32).
2- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que recusou a homologação do Acordo de Pagamento, atenda ter entendido assistir direito de voto á credora M..., SA.
3- No âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”.
4- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação!
5- Efetivamente, apenas ocorreu uma consolidação do valor global em dívida, sendo que se mantiveram todos os valores de capital e juros e, ainda, o hiato de tempo em que essas prestações serão pagas.
6- Da forma como entendemos o plano, por via da consolidação, as prestações serão pagas no prazo que havia sido acordado com a credora cedente, e, fruto do incumprimento, serão de um valor superior ao inicialmente acordado.
7- Assim, os Devedores propõem-se, em sede de plano, a duas coisas essenciais: a primeira capitalizar os montantes vencidos (consolidação do crédito) e a segunda a manter as demais condições contratualizadas, sem nenhuma alteração.
8- Vejamos o Acórdão do TRC de 18/5/2020, inwww.dgsi.pt, o qual acompanharemos de muito perto: “Entendemos ser aplicável ao PEAP o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pelo acordo” -cfr., também o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/10/2018, proferido na apelação 2.825/17.9T8ACB.C1, in ITIJ.
9- É, pois, a nosso ver indiscutível que ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo acordo.
10-Assim, vistas as coisas, temos como certo que o crédito do M..., SA, não foi modicado.
11-A circunstância de não se propor o pagamento imediato das prestações em dívida, com o recomeço das prestações –valores –, sem qualquer alteração no capital, não é razão suficiente para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados.
12-Com interesse, continua o supra referido Ac. do TRC, “como já se referiu, pretende evitar-se, com o art. 212.º/2/a) do CIRE, que os credores que não sejam afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, pelo que uma interpretação/aplicação formal da expressão “créditos que não sejam modificados” conduzirá a fazer de tal preceito “letra morta”, uma vez que, então, bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que, no rigor formal, o crédito foi modificado e que, por isso, o respetivo credor não fica inibido de votar (ou seja, bastarão pequenas alterações para defraudar a lei)”.
13- Temos, pois, que, em relação ao citado credor, prevendo-se o pagamento total da quantia em dívida, com a consolidação dos créditos e com a manutenção de todas as garantias, se tem que afirmar que, em substância, tais créditos não foram modificados pelo Acordo, razão pela qual não tinha tal credor direito de voto.
14- Atente-se ainda na douta sentença proferida no âmbito do processo 2455/21...., que correu seus termos no Juízo de Comércio ... – J..., já transitada em julgado:“Relativamente ao particular questionado pelo Banco 2...,S.A , sou a verificar que o plano apresentado pela devedora prevê o seguinte: “quanto ao crédito hipotecário do Banco 2..., SA., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.”
15- Daqui brota (ao que julgo lídimo concluir) que a devedora sustenta em sede de plano coisas a capitalização dos montantes vencidos no entrementes ,no demais mantendo incólumes as condições vertidas no contrato bilateral em causa sem qualquer modificação (cfr. um contrato de mútuo em dezembro de 2004, em que lhe mutuou a quantia € 69.855,75, pelo prazo de trinta anos, amortizável em 357 prestações, prevendo ainda diversas outras cláusula para o empréstimo, nas quais se prevê, o indexante, a taxa nominal anual e o “spread”), daqui derivando que não se verifica “in casu” qualquer restruturação da dívida ,a qual mantém o seu valor em sede de exigibilidade pelo mutuante .outrossim materializando-se a consolidação dos valores devidos por via da firmada contratação.
16- Perante tal quadro, lídimo penso ser lícito concluir que não se está defronte uma patrimonial modificação do concedido crédito ,destarte sendo de levar em cogitação a aplicabilidade ao caso “sub judice” do plasmado no art.212º nº 2ª a) do CIRE, com a decorrente não concessão de voto ao sobredito (reconhecido) credor.
17- O recurso merece provimento por parte de V. Exas.
18- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei, chegando a conclusões ininteligíveis.
19- Pelo que o presente recurso é admissível.
20- Assim, mantemos todas as considerações vertidas supra, pelo que não poderia ao credor M..., SA ter sido conferido direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE.
21- Por conseguinte requer-se que seja revogada a decisão e sua substituição por outra que não confira direito de voto ao credor M..., SA, e consequentemente seja o acordo homologado por douta sentença.”
Pedem o provimento do recurso.
Foram apresentadas contra-alegações pela “M..., S.A.” que terminam com o pedido de improcedência do recurso com a manutenção da decisão proferida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.