Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, professora do 1º ciclo do ensino básico e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso do acórdão, de 22.9.05, Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 13.2.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, indeferindo recurso hierárquico da recorrente, manteve a decisão do Director Regional de Educação de Lisboa, que, com base na habilitação da recorrente com a licenciatura, fixou em 1.11.01 a data do respectivo reposicionamento no 9º escalão da carreira docente.
Apresentou alegação, na qual formulou seguintes conclusões:
1ª A recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em 13-02-02.
2ª Entende a recorrente que tal acto enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 55° do E.C.D., no Despacho n° 243/ME/96 e nos artigos 3° e 5° do C.P.A. e 13° da Constituição.
3ª O acórdão proferido, em 22 de Setembro de 2005, pelo Tribunal Central Administrativo Sul viria a negar provimento ao recurso não procedendo à anulação do acto recorrido.
4ª A recorrente entende, e salvo o devido respeito que tal acórdão não faz a correcta interpretação e aplicação da lei.
5ª De facto, decorre dos dois primeiros diplomas citados que o facto determinante na progressão da recorrente ao 9° escalão da carreira docente é a aquisição da licenciatura e não a data em que a mesma apresentou o requerimento a solicitar tal progressão.
6ª Com esse regime de efeitos, o legislador pretendeu também salvaguardar os docentes de eventuais atrasos e omissões que não lhe podem ser imputáveis.
7ª Nestes casos, a Administração apenas exerce uma função fiscalizadora sobre o cumprimento dos pressupostos do reposicionamento e é esse objectivo que se pretende atingir com a apresentação do requerimento a que se reporta o n° 4 do Despacho n° 243/ME/96.
8ª Ao reconhecer razão ao recorrido que fundamentou a sua decisão numa circular e num despacho genérico, o acórdão recorrido encontra-se em manifesta desconformidade com a lei violando, com isso, o princípio da legalidade constante do artigo 3° do C.P.A. 9ª - O acórdão recorrido também violou o princípio da igualdade tutelado pelos artigos 5° do C.P.A. e 13° da Constituição já que tratou de forma diferente uma situação que, em casos idênticos, já tinha merecido tratamento favorável.
10ª A recorrente tem direito a ser reposicionada no 9° escalão da carreira com efeitos à data da conclusão da licenciatura, que ocorreu em 2001 e não à data de 1-11-01, como decidiu o acto recorrido.
11ª O douto acórdão recorrido padece de ilegalidade devendo, por isso, ser revogado.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 13.02.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Director Regional de Educação de Lisboa que ordenou o seu reposicionamento na carreira, no 9º escalão, com efeitos reportados a 1.11.2001, pedindo a sua revogação.
A questão fundamental a decidir é a de saber se o reposicionamento da Recorrente no 9º escalão se há-de reportar a 1.11.2001- dia seguinte ao do pedido da Recorrente para posicionamento nesse escalão - ou se deve operar em 8.8.01, data em que a Recorrente concluiu a licenciatura.
O douto Acórdão recorrido entendeu que, face ao disposto no art.º 55º nº 1 do Estatuto da Carreira Docente, a mudança de escalão só pode ser efectuada pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96.
E, tendo o requerimento da interessada sido apresentado em 31.10.01, não foi infringida a lei ao fixar-se o reposicionamento em 1.11.2001.
A Recorrente, em sede de conclusões das alegações do recurso, alega que o facto determinante na progressão da recorrente ao 9º escalão da carreira é a aquisição da licenciatura e não a data em que a mesma apresentou o requerimento a solicitar tal progressão, dado o disposto no art.º 55º do E.C.D.
E, porque, assim é, o Acórdão recorrido encontra-se em manifesta desconformidade com a lei, com violação do princípio da legalidade constante do art.º 3º do CPA, ao reconhecer razão ao Secretário de Estado da Administração Educativa que fundamentou a sua decisão numa circular e num despacho genérico.
Afigura-se-me que assiste razão à Recorrente.
Pois que, o facto determinante na progressão ao 9º escalão, em questão, é a aquisição da licenciatura, quer de acordo com o disposto naquele art.º 55º nº 1 do ECD, quer, ainda, de acordo com o disposto no referido nº 4 do citado Despacho que apenas veio atribuir competência aos directores regionais de Educação para a determinação de mudança de escalão, Despacho esse que é mera orientação para os Serviços tendo em conta aquela disposição legal.
Se é certo que essa mudança de escalão é efectuada a pedido da interessada, é certo, também, que a Administração, após verificação do requisito (licenciatura) para a mudança de escalão, estava vinculada à mudança de escalão para a data em que se verificara a licenciatura, por que a tal impõe o referido nº 1 do art.º 55º do ECD.
A circunstância de tal mudança ser efectuada a pedido do interessado, em momento posterior - como é o caso - pode, eventualmente relevar para outros efeitos que não as da mudança de escalão.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêem os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
a) Por certidão emitida em 29/10/2001 pela ESE de Lisboa, vem atestado que A… concluíra naquela Escola em 8/8/2001 o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1° ciclo do Ensino Básico, no domínio da especialização de ensino de língua estrangeira e ensino de Português como 2ª língua, na opção de Francês, ficando habilitada com o grau de Licenciada (fls. 6).
b) Em 31/10/2001 a dita A…, professora do quadro geral da EB 1 n° 4 de Santo Antão do Tojal, requereu na DREL o reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55° do ECD, com base na aquisição da habilitação supra referida (fls. 8 e 9).
c) Por ofício de 23/11/2001, a mesma foi informada que, por despacho de 15/11/2001 do DREL, fora-lhe autorizado o reposicionamento no 9° escalão (índice 299), com efeitos a 1/11/2001 (fls. 10).
d) Em 8/1/2002, foi interposto pela interessada recurso hierárquico dessa decisão para o SEAE, aí requerendo que o reposicionamento tivesse efeitos à data da aquisição da licenciatura (8/8/2001) - fls. 12 a 13 verso.
e) Por informação da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa recebida em 2/2/2002, esclareceu-se que a produção dos efeitos do reposicionamento requerido operou-se de acordo com a aplicação dos artigos 54° a 56° do ECD (fls. 15).
f) Sobre esta informação, foi lavrado o seguinte despacho, pelo SEAE: "Concordo. Indefiro o recurso. 13-02-02. a) … (ibidem).
g) Em 31/1/2002 e 9/2/2002, a DREL comunicou aos professores … e … ter sido autorizado pelo SEAE o respectivo reposicionamento no 10° escalão (índice 340) - fls. 16 e 17.
3. A questão a decidir traduz-se em saber a que data devem reportar-se os efeitos da mudança de escalão na carreira docente de um professor, integrado nessa carreira, que adquire licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência.
O acórdão recorrido decidiu, em consonância com o acto contenciosamente impugnado, que o reposicionamento da recorrente, por virtude da aquisição de habilitação com uma tal licenciatura, deverá fazer-se com efeitos a partir do dia seguinte (1.11.01) ao da apresentação de requerimento, dirigido ao Director Regional de Educação, em que solicitou esse reposicionamento na carreira.
Contra esse entendimento, alega a recorrente que tem direito a ser repovoada no 9º escalão com efeitos reportados à data em que concluiu a respectiva licenciatura, o que ocorreu em 8.8.2001 [vd. al. a), da matéria de facto].
Como se verá, procede esta alegação.
Em causa está, essencialmente, a interpretação do artigo 55 do DL 139-A/90, de 28.4 (red. DL 1/98, de 2.1), que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), e que dispõe:
Artigo 55º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1- A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por professores profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2- As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3- …
É clara a lei, no sentido de que é a aquisição da licenciatura que «determina» a mudança de escalão. Ou seja: com a aquisição de licenciatura constitui-se na esfera jurídica do interessado o direito de mudança para o escalão em que se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau.
Assim, o requisito de que depende a aquisição do direito à mudança de escalão é a própria aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e como tal definida por despacho do Ministro da Educação. E não o requerimento do interessado a solicitar o respectivo reposicionamento ao Director Regional de Educação, como parece ser o entendimento seguido no acórdão recorrido.
Nele se considerou, com efeito, que «a mudança de escalão a que a recorrente tem direito face ao questionado artigo 55 nº 1 do ECD, só pode ser efectuado pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96.
Ora – prossegue o acórdão –, como a própria recorrente afirma e se mostra comprovado no processo (fl. 8 e 9), esse requerimento só foi aprestado em 31/10/2001, pelo que não foi infringida a lei».
Mas, não é assim.
É certo que o indicado despacho ministerial, além de definir, em obediência ao disposto no nº 2 do transcrito art. 55 ECD, as licenciaturas relevantes para a mudança de escalão a que se refere o preceito, estabelece que «4 – São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados». O que apenas significa que um tal requerimento é condição de exercício do direito ao reposicionamento na carreira.
Porém, como se viu, esse direito constitui-se na esfera jurídica do interessado com a própria aquisição da licenciatura. É o que reconhece o referido despacho ministerial, que começa por afirmar, em conformidade com o estabelecido no reproduzido os termos do nº 1 do transcrito art. 55 do ECD que «1 – A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma».
Aliás, como refere o Director Regional de Lisboa, na informação em que directamente se baseou o acto impugnado, «era procedimento desta DRE reposicionar os docentes à data em que estavam reunidos os pressupostos, ou seja no mês seguinte à data do terminus da licenciatura» (nº 3). Porém, como também esclarece essa informação, «quando a docente requereu o seu reposicionamento, a 31/10/01, já esta DRE actuava de acordo com o despacho de 06/09/01 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, que visando a aplicação dos artigos 54º, 55º e 56º do ECD, determina a produção dos efeitos à data da do requerimento do interessado, pelo que lhe foi dado tratamento em conformidade» (nº 4).
Neste invocado despacho, de 6.9.01, reproduzido no ofício circular nº 53, de 15.10.01, da Direcção de Serviços de Recursos Humanos/Pessoal Docente do Ministério da Educação, estabeleceu-se, sob o alegado propósito de uniformização de critérios de aplicação do referenciado art. 55 do ECD, que «1 – Para os docentes que concluíram, doutoramentos, mestrados, licenciaturas e diplomas de estudos especializados … a produção de efeitos reporta-se à data do requerimento dos interessados; 2 - …. Relativamente à produção dos efeitos financeiros a mesma deverá ocorrer no dia 1 do mês seguinte, conforme o disposto no ponto 2 do art.º 10 do Decreto Lei nº 312/99, de 10.AGO.».
Este diploma legal aprovou a estrutura da carreira docente a educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabeleceu as normas relativas ao seu estatuto remuneratório (art. 1). E, depois de definir, no nº 1 do art. 10, os requisitos da progressão nos 9 escalões da carreira docente (decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação), fixou, no nº 2, a data em que produz efeitos a progressão ao escalão seguinte: «2 – A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior».
Desde logo, cabe referir que a aplicação deste regime ao caso que ora nos ocupa conduziria ao reposicionamento da recorrente na carreira com efeitos a partir de 1.9.01, e não 1.11.01, como decidiu o acórdão recorrido. Pois que a verificação do requisito de mudança de escalão, traduzido na aquisição da licenciatura, ocorreu em 8.8.01.
Para além disso, importa notar que esse regime não tem sequer aplicação no caso dos autos.
Com efeito, não está aqui em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada naquele DL 312/99, mas, diversamente, uma «aceleração na carreira», prevista no próprio ECD, «em virtude de … aquisição de habilitações acrescidas» (cf. preâmbulo do DL 139-A/90).
Neste caso, vale, como antes se apurou, o art. 55 do ECD (aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, red. DL 1/98, de 2.1), por força do qual a aquisição da licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência faz surgir na esfera jurídica do interessado o direito à mudança de escalão, nos termos ali definidos. Pelo que, deferido que seja o requerimento apresentado pelo interessado a solicitar o respectivo reposicionamento na carreira, os efeitos deste hão-de reportar-se à data da aquisição dessa licenciatura.
E nem se diga, como no acórdão recorrido, que tal implica, sem cobertura legal (vd. arts 127 e 128 CPA), retroactividade do acto de reposicionamento. Pois que, diferentemente do que sucede com a autêntica retroactividade, esse acto não visa influir sobre qualquer situação anteriormente constituída. Terá efeitos a partir da data em que a interessada adquiriu o direito à mudança de escalão, por ser essa a data em que, se fosse possível, deveria ter sido praticado. Estamos, assim, perante o que poderia designar-se por retrodatação e não de retroactividade do acto administrativo. Neste sentido, veja-se Rogério E. Soares, in Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Politicas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, Coimbra 1978, 185/6.
Assim sendo, e diversamente do que decidiu o acórdão recorrido, concluiu-se que o acto contenciosamente impugnado, ao indeferir o recurso hierárquico do despacho que fixou em 1.11.01 os efeitos do reposicionamento da recorrente no 9º escalão (índice 299) da carreira docente, violou o disposto no art. 55, nº 1 do ECD. Pelo que aquele acórdão não é de manter.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.