I- O julgador, salvo o que é de conhecimento oficioso e o que respeita à qualificação técnico-jurídica dos factos está obrigado a respeitar os limites impostos pelas partes no que concerne às questões a apreciar e aos factos a considerar, os quais não podem situar-se no campo dos "não alegados" (artigos 660, 661, 3 - 1 - primeira parte e 264,
1, do CPC).
II- O direito-dever do julgador alcançar a verdade material está condicionado por normas imperativas de carácter substantivo e adjectivo que tutelam e previnem outros interesses, também legítimos, e "efeitos perversos" como consequência de eventual abuso do direito.
III- O requerimento de "esclarecimento das decisões" tipifica um incidente para efeitos do disposto nos artigos 43 e 96 do CCJ, sujeito a custas, e ao cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 110 e aos efeitos cominados no seu n. 2.