Cumpre decidir.
O Acórdão ora reclamado, analisando cada um dos fundamentos de nulidade, indeferiu as nulidades invocadas, por não provadas.
Sem concordar com essa decisão, o Autor pretende que seja revertida pelo Pleno do STA, ou seja, que em substituição do decidido pela Formação de Apreciação Preliminar, o Pleno do STA profira decisão que admita o recurso de revista interposto.
Assim, o Autor, Recorrente e ora Reclamante, pretende reverter o decidido por esta Formação, em relação à não admissão do recurso de revista.
Sem razão, por contra o Acórdão proferido não caber reclamação ou sequer recurso, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
Algo que o Autor bem sabe ou deve saber, considerando que não fundamenta a apresentação da reclamação apresentada em nenhuma norma jurídica.
Como decorre da lei e de jurisprudência uniforme deste STA, o acórdão proferido pela Formação da Apreciação Preliminar de não admissão o recurso de revista é irrecorrível, assim como o é o acórdão ora reclamado, que indefere as nulidades decisórias invocadas contra esse Acórdão.
Além de que o recurso para o Pleno do STA é balizado pelo regime do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que ora não se verifica.
O Reclamante não convoca a aplicação do Pleno do STA em qualquer das normas do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF, pois o caso configurado em juízo não constitui o recurso de acórdão proferido pela Secção em 1.º grau de jurisdição, nem está em causa a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência.
Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de interpor reclamação para o Pleno do STA de qualquer acórdão que seja proferido pela Formação da Apreciação Preliminar, decidindo ao abrigo do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, como no presente caso.
A análise, sempre casuística e única do caso pela Formação de Apreciação Preliminar, deriva do preenchimento dos conceitos indeterminados previstos na lei, sobre a relevância jurídica ou social da questão suscitada no recurso ou da sua importância fundamental e de a apreciação pelo STA se revelar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cuja apreciação por uma Formação, sempre fixa, de três juízes, de entre os mais antigos do STA, traduz a opção de que as decisões daquela Formação esgotem a sua finalidade, com a sua prolação.
O legislador não conferiu poderes ao Pleno do STA para se substituir à Formação da Apreciação Preliminar, como pretende o Reclamante, nem lhe conferiu poderes para sindicar as decisões proferidas por esta Formação, decorrendo do ordenamento jurídico a definitividade das decisões proferidas pela Formação Preliminar de julgamento, prevista no n.º 6 do artigo 150.º do STA.
Além de que decorre inequivocamente da lei que não há qualquer intenção de generalizar o recurso de revista e de institucionalizar um terceiro grau de jurisdição, sendo este recurso excecional, dependente da verificação de pressupostos que a Formação Preliminar decidiu não estarem verificados.
Resultando do lastro jurisprudencial e doutrinário que “A sujeição da admissão do recurso a um livre juízo do tribunal sobre a suficiência do interesse da causa por modo a justificar que dela se ocupe o tribunal supremo é uma solução que tende hoje em dia a vulgarizar-se no Direito Processual comparado. Representa, simultaneamente, um modo de aliviar o tribunal da cúpula de uma chusma de casos irrelevantes e nocivos para o cabal desempenho do Direito e de lhe reservar a escolha dos processos que se prestem à prossecução desse objectivo pela natureza das questões neles versadas.”, Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I Vol., Lisboa, 2005, pág. 696-697.
No fundo, tudo se resume em o Autor pretender uma terceira decisão sobre o seu litígio, convencido que está da sua boa razão e de que todas as anteriores decisões, em si coincidentes, estão enfermadas de erro.
Nestes termos, por a lei não prever a possibilidade de apresentar reclamação para o Pleno do STA de um acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, seja do acórdão de não admissão do recurso de revista, seja do acórdão que indefere as nulidades contra o acórdão de não admissão do recurso de revista, indefere-se a Reclamação apresentada pelo Autor contra o Acórdão proferido em 25/09/2025, que indeferiu as nulidades contra o acórdão de não admissão do recurso de revista.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 05 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.