1. Notificado da decisão sumária n.º 156/2019, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso e condenou o recorrente A. em 7 UC, veio este impugnar a sua condenação em custas, pugnado pela redução do respetivo montante, nestes termos:
«1. Do referido Acórdão ora levado ao conhecimento do Recorrente, consta a condenação em 7 unidades de conta aos ora recorrentes pela referida reclamação apresentada.
2. Considerando o referido Acórdão: "Pelo exposto decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A.; e
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo à dimensão e complexidade do objeto do recurso, em 7 (sete) UC's."
3. Ora e admitindo-se que o valor das custas ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos artigo 2.º e 7.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 e 84.º n.º 4 da LTC",
4. Ora a aplicação aos presentes autos de 7 UCs apresenta-se de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva.
5. O que manifestamente não é o caso nos presentes autos.
6. Ora o referido recurso apresentado para o TC, nem sequer foi conhecido, tendo sido decidido o não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional.
7. Assim o referido Acórdão proferido consubstanciou-se essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso.
8. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 303/98.
9. Donde decorre que: Artigo 9.º Critério de fixação da taxa de justiça: 1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. 2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
10. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas.
11. Deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.
12. Vendo assim o ora recorrente cerceado o seu direito de pedir quaisquer tipo de esclarecimentos perante as decisões proferidas e que afetam a sua esfera jurídica.
13. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
14. O que manifestamente não aconteceu, conforme supra se referiu nem sequer remeteu o presente Acórdão para os critérios previstos ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro,
15. Sendo totalmente omisso quanto à sua aplicabilidade ao caso dos autos.
16. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.
17. Assim inexiste pelo presente Acórdão, e salvo devido respeito por opinião contrária manifesto erro ao arbitrar as 7 UC's no caso sub judice.
18. Sendo certo que, estamos perante um processo de valor inferior a 5.000,00€ (Cinco mil euros).
19. Não podendo o objeto sobre que incidiu a referida reclamação ser tido como de complexidade elevada.
20. Ora e mais uma vez e pelos motivos já supra expostos, não se entende de admitir a aplicação de tal valor, razão pela qual deve o mesmo ser devidamente revisto,
21. Até por carecer em absoluto de fundamentação.
22. O recurso apresentado apresenta base e sustentação jurídica, não existindo qualquer litigância de má fé.
23. Constitui um elemento ao serviço do cidadão, para arguir a inconstitucionalidade de aplicação normativa, o que efetivamente foi alegado em termos legais e jurisprudenciais.
24. Pelo que, e por todo o exposto deve proceder-se a referida diminuição do montante arbitrado a título de custas a favor dos Recorrentes, pela reclamação por estes apresentada.
25. Devendo o mesmo ser fixado no seu limite mínimo de 5 (cinco) UC's.»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, considerando que a decisão reclamada se encontra em «plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Importa começar por referir que o impulso processual em apreço suscita interrogações sobre o seu objeto, na medida em que se refere repetidamente a uma decisão colegial – um «acórdão» - e alude a decisão de reclamação de decisão sumária, quando não foi proferida nos autos pela Conferência decisão com esse objeto. Como se começou por dizer, foi apenas proferida decisão sumária do relator, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Certo é, no entanto, que o recorrente transcreve o segmento dispositivo da decisão sumária n.º 144/2019, mormente a graduação da condenação em custas no montante de 7 UC, o que dissipa a dúvida que se vem de referir, concluindo-se ser apenas esse o segmento decisório reclamado.
4. O recorrente sustenta que a decisão sobre custas não se encontra fundamentada. Porém, e como decorre do próprio segmento que transcreve, a decisão explicitou as razões em que assentou a graduação das custas, designadamente a complexidade do recurso. Não colhe, assim, a afirmação de que não foram tidos em atenção os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pese embora não seja feita referência expressa ao preceito.
Defende igualmente o recorrente que o montante fixado deve ser reduzido a 5 UC, tomando o mínimo estabelecido no artigo 7.º do referido Decreto-Lei. Todavia, tratando-se de decisão sumária de não conhecimento do recurso, a moldura tributária aplicável é distinta, pois decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, situando-se entre um mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC.
Temos, porém, que a medida da tributação em custas se encontra ajustada ao decaimento no impulso processual, de complexidade não muito elevada, mas também não diminuta, mostrando-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares.
Não procede, então, a queixa de excesso do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir a reclamação.
5. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, pelo decaimento na presente reclamação são devidas custas, a graduar entre 5 UC e 50 UC, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma. Ponderando a complexidade relativamente baixa da reclamação, entende-se ajustado fixar a condenação em 12 (doze) UC.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC.
Notifique.
Lisboa, 15 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade