I- Indeferido um requerimento, subscrito em nome pessoal por certos administrados, não tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquele acto negativo outros administrados não subscritores do requerimento, ainda que detentores de situação analoga a dos requerentes.
II- A confirmatividade, para efeitos contenciosos, so pode estabelecer-se entre actos administrativos anulaveis.
III- Por ser estranho as atribuições do Conselho da Revolução e invadir a esfera de atribuições do Governo ( art. 202, e), de C. Rep. de 1976 ) e nulo o acto de um membro do C. Rev., com poderes por este delegados, que, apos 31-12-76 ( art. 310 n. 1 da C. Rep. 1976 ), se pronuncia sobre pedido de revogação de actos de reabilitação de funcionarios da D. G. Segurança, ocorridos ao abrigo do D.L. n. 139/76, de 19.2, reconhecendo ter poderes para o efeito.