01238/26.6BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Isabel Jovita Macedo Portela Costa
Processo: 01238/26.6BEBRG
Acórdão
Descritores: Providência cautelar, Indicação da acção principal, Indeferimento liminar
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Fernanda BrandãoPaulo Ferreira de Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/614cd72bb90995a280258e8b0038f65e
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA» , vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido, em 09/06/2026, pelo TAF que rejeitou liminarmente a providência cautelar por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P . Na alegação apresentada, formulou a Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ ipsis verbis” : ª A lei processual não estabelece um limite numérico a que um magistrado convide o autor a aperfeiçoar a petição inicial de uma providência cautelar. Logo o que deveria ter sido feito, visto que no seu entender estaríamos na presença de pedidos que englobariam, tipos de providências cautelares diferentes, seria convidar o autor a corrigir, aperfeiçoar a petição inicial. Esta hipótese académica aqui se coloca. O tribunal ad quo não o fez. Não obstante não se concordar com pedidos que tornariam providências cautelares diferentes, há também aqui a questão que uma providência cautelar é mecanismo legal rápido e provisório utilizado para garantir que um direito não se perca ou sofra danos irreparáveis antes da decisão final de um tribunal quando há uma situação de urgência enquanto o processo principal (que costuma ser demorado) decorre. Que é o que ocorre no caso em apreço e está documentado nos autos. A autora tem doença grave, tem fortes ideações suicidas, encontra-se apta para trabalhar “como por milagre”, quando os documentos médicos públicos dizem exatamente o contrário, e tudo isto está documentado nos autos. O Tribunal a quo fez tábua rasa da prova documental junta pela recorrente e única que ela detém. Ora Venerandos Juízes Desembargadores, está bom de ver que a autora padece de patologias graves e crónicas, nomeadamente Malformação Arteriovenosa (MAV) Cerebral, Epilepsia Tónico-Clónica e Perturbação Depressiva Grave com ideação suicida recorrente. A Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (Junta Médica) da Ré, Centro Distrital de Braga de Segurança Social a 24/01/2025 declarou a Requerente "apta para o trabalho". A autora não tem qualquer rendimento. E a prova documental médica pública, é esmagadora no sentido da incapacidade da autora estar incapaz para trabalhar e os pressupostos da providência cautelar estão todos preenchidos como explanado na petição inicial. Não tem qualquer cabimento a rejeição pelo tribunal ad quo da petição inicial da autora. Solicita-se a V.ª Excelências a reanálise da petição inicial aperfeiçoada que constatarão que merece provimento no sentido de dever ter prosseguimento. Termos em que se requer a V.ª s Ex.ª s , deve: O recurso de apelação ser julgado provado e procedente, e em consequência, seja revogada a sentença proferida, admitindo-se o procedimento cautelar e o seu prosseguimento até final, Se dignem, respeitosamente V.ª S Ex.ª s , nos termos do art.º 615.º do CPC , ordenar a Reforma da douta Sentença proferida, de sorte a constatar-se que o aqui Recorrente litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo.» O Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P, apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso: A Recorrente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial e não supriu integralmente as deficiências indicadas. O CPTA não impõe sucessivos convites quando a falta persiste após a notificação prevista no artigo 114.º, n.º 5. A ação principal, o respetivo pedido e o ato relevante não foram identificados com a precisão necessária. Essa indefinição impediu a aferição da instrumentalidade, impugnabilidade, tempestividade e probabilidade de procedência. Parte dos pedidos tinha natureza satisfatória ou probatória e não foi articulada com uma tutela principal concretamente definida. Os CIT não determinam automaticamente o direito ao subsídio de doença e podem ser sujeitos ao SVI. Não foi demonstrado erro manifesto nas deliberações periciais nem o preenchimento suficiente do fumus boni iuris . O periculum in mora também não foi concretizado quanto à situação económica, custos de medicação e nexo causal. A ponderação de interesses não permite antecipar, nos termos pedidos, o resultado próprio da ação principal. A condenação em custas é compatível com o benefício de apoio judiciário. O despacho recorrido aplicou corretamente os artigos 112.º, 113.º, 114.º, 116.º e 120.º do CPTA e deve ser mantido. PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência: ser integralmente mantido o despacho recorrido; ser julgado improcedente o pedido de reforma quanto às custas; ser a Recorrente condenada nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário; prosseguirem os autos os seus ulteriores termos legais. Assim se fazendo Justiça.» O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação «AA», vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido, em 09/06/2026, pelo TAF que rejeitou liminarmente a providência cautelar por si intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. O despacho recorrido rejeitou liminarmente o requerimento inicial por, além do mais, a Requerente/Recorrente, na sequência da notificação que o tribunal a quo expressamente lhe dirigiu para o efeito, não ter indicado um dos elementos que o requerimento inicial deve obrigatoriamente incluir, mais concretamente, o relativo à indicação da ação de que o processo depende ou iria depender, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA. As conclusões de recurso não atacam o despacho na parte em que este sustenta a rejeição liminar com base neste fundamento, o qual, por si só, implica a rejeição liminar do requerimento inicial. Basta o incumprimento pela requerente do disposto nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA, que impõe que, no requerimento cautelar, esta indique a ação de que o processo depende ou irá depender e a não colmatação dessa indicação após despacho do juiz nesse sentido, para que o requerimento inicial seja objeto de rejeição liminar. Tudo nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 114º do CPTA que dispõe: “Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias” , e da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do mesmo Código que estipula: “Constituem fundamentos de rejeição liminar do requerimento: A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito.” Ora, visto o requerimento inicial, é patente que dele não consta a indicação da ação de que o processo depende ou irá depender. Por outro lado, o despacho datado de 02.06.26 do tribunal a quo expressamente notificou o Recorrente para fazer essa indicação. Mas o requerimento de resposta a tal despacho não indica a ação de que o processo depende ou irá depender. Limita-se a referir que o processo principal ainda não foi intentado. Pelo que, nos termos das disposições legais supra citadas outra não poderia ser a decisão que não a da rejeição liminar do requerimento cautelar. Por último, a questão que a Recorrente suscita de a lei processual não estabelecer um limite numérico para que um magistrado convide o autor a aperfeiçoar a petição inicial de uma providência cautelar é completamente incipiente pois a lei de processo, dada a celeridade e a sumariedade dos processos cautelares, estabeleceu a regra de que esta em princípio tem apenas dois articulados - o requerimento inicial e a oposição -, sendo a resposta à notificação para o suprimento (prevista no n.º 5 do artigo 114º do CPTA) uma situação excecional no contexto da tramitação simplificada dos processos cautelares. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 11 de setembro de 2026. Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão