I- Tendo sido instaurado processo crime, obstaculo ao processo civel, este so pode ser instaurado, arquivado o processo crime ou absolvido o arguido - artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929 - so começando, então, a correr o prazo prescricional, logo que termine o obstaculo do processo crime.
II- Tendo a seguradora, no decurso do prazo prescricional, efectuado varios pagamentos, reconhecendo a sua responsabilidade de um acidente, o prazo prescricional interrompeu-se, começando a correr novo prazo, a partir da pratica desses pagamentos.
III- Sendo solidaria a responsabilidade entre seguradora e segurado, nos termos do artigo 521, n. 1 do Codigo Civil, a interrupção da prescrição tem efeitos e alcance pessoais no que respeita aquele dos devedores por ele atingido, podendo caber-lhe o direito de regresso contra os condevedores, principio da pessoalidade que tambem decorre do artigo 530, n. 1 do Codigo Civil, mantendo-se aqui a responsabilidade da seguradora, mesmo que o segurado possa ter-se por desobrigado por não valer contra ela a renuncia ou a interrupção.
IV- A seguradora, tendo efectuado varios pagamentos e reconhecido a sua responsabilidade, não podia desconhecer que, ao invocar injustificadamente a prescrição como meio de defesa, estava a entorpecer a acção da justiça e a ofender os deveres gerais de "verdade prontidão e utilidade" que norteiam a boa fe, preenchendo a sua conduta o conceito de ma fe processual previsto no artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil.