01808/25.0BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 01808/25.0BEPRT
Acórdão
Descritores: Nulidade por omissão de pronúncia, Nulidade por excesso de pronúncia, Falta de fundamentação de facto e de direito da decisão; Artº 103º-a do cpta
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Helena Barbosa Ferreira CanelasTiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7616a6eaefa8bce080258e8b0047cddf
Sumário
I. A jurisprudência é unânime em considerar que as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e traduzem-se em vícios estruturais da decisão que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II. Para que se verificasse a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC tinha que resultar do despacho recorrido que o Tribunal a quo deixou de apreciar e resolver alguma questão que devesse ter apreciado porque lhe tinha sido submetida pelas partes e não tivesse ficado prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras questões. III. Existirá nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC excesso de pronúncia sempre que o Tribunal se debruce sobre factos que não servem de fundamento à acção e/ou condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido que é quantitativa ou qualitativamente diferente daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. IV. Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário o conhecimento das razões de facto e de direito da decisão. V. Estamos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo. VI. O prazo de um mês para intentar a acção de contencioso pré-contratual suspende-se com a utilização de meios de impugnação administrativa, designadamente, o recurso hierárquico, não se aplicando essa suspensão de contagem de prazo, ao prazo de 10 dias úteis que o legislador fixou como condição cumulativa para que quem intenta a acção beneficie da suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado..* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO [SCom01...], Lda. instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P , identificando como contrainteressada, [SCom02...] Lda. , na qual formula o pedido seguinte: “(…) deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência: a) Ser anulada a Decisão de Adjudicação, por via da qual foi adjudicado o presente Procedimento a favor da proposta da Contrainteressada; Ser o Réu condenado a excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada, por padecer de vícios objetivos determinantes da sua exclusão; c) Ser o Réu condenado a graduar a proposta da Autora em primeiro lugar e, consequentemente, ser o mesmo condenado à prático do ato de adjudicação a favor da proposta da Autora, com todos os efeitos legais; (..)” Mais requereu que nos termos do disposto no artigo 103.º-A do CPTA, fossem declarados suspensos os efeitos do acto de adjudicação impugnado ou a execução do contrato se este já tiver sido celebrado. A 11/7/2025, foi proferido despacho de admissão liminar da petição inicial do seguinte teor: “ Admite-se liminarmente a petição inicial, atento o previsto no nº 2 do artigo 102º do CPTA. * Cite a Entidade Demandada e os Contra-interessados, com a expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado ou a execução dos contratos, caso estes já tiverem sido celebrados (artigo 103º-A, nº 1, do CPTA), uma vez que a acção foi proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação e houve publicação de anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1), sendo aplicável o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 104º do Código dos Contratos Públicos ”. O Entidade Demandada, por requerimento de 23/7/2025, requereu a retificação do despacho de admissão liminar de 11/7/2025, ficando a constar do mesmo, ao invés, de “ Cite a Entidade Demandada e os Contra-Interessados, com a expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado ou a execução dos contratos, caso estes já tiverem sido celebrados (artigo 103º-A, nº 1, do CPTA) que não é aplicável, uma vez que a acção não foi proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação ”, com as devidas consequências legais. O Tribunal a quo , a 24/7/2025, proferiu o despacho seguinte: “(…) assiste razão à Entidade Demandada quando alega que incorreu o Tribunal em lapso no despacho de admissão liminar, quanto determinou que a citação se fizesse com a expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado, uma vez que não se verifica preenchido um dos pressupostos legais para tal. Na realidade, face à data de notificação do acto de adjudicação, 23 de Junho de 2025, o referido prazo de 10 dias findaria a 07/07/2025. Tendo a petição inicial dado entrada no Tribunal a 10/07/2025, tal prazo havia sido já ultrapassado. Todavia, considera este Tribunal não se estar perante uma nulidade da citação, à luz do artigo 191º , nº 1, do Código de Processo Civil , uma vez que tal lapso em nada prejudicou o exercício do direito à defesa, mas apenas perante uma irregularidade, susceptível de rectificação. Nestes termos, determina-se que se proceda à rectificação do despacho datado de 11/07/2025, pelo que onde se lê "Cite a Entidade Demandada e os Contra-interessados, com a expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado ou a execução dos contratos, caso estes já tiverem sido celebrados (artigo 103º-A, nº 1, do CPTA), uma vez que a acção foi proposta no prazo de 10 dias úteis desde a notificação da adjudicação e houve publicação de anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1), sendo aplicável o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 104º do Código dos Contratos Públicos.", deve ler-se "Cite a Entidade Demandada e os Contra-interessados", sem qualquer outra advertência. A A., por requerimento de 29/7/2025, arguiu a nulidade do despacho de 24/7/2025. A ED pronunciou-se quanto às nulidades imputadas ao Despacho de 24.07.2025. A A., a 12/8/2025, recorreu do Despacho datado de 11.07.2025 rectificado pelo Despacho de 24.07.2025 que decidiu não atribuir efeito suspensivo automático à presente acção, apresentando as seguintes conclusões: A revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo automático à ação de contencioso pré-contratual é impulsionada por um requerimento processualmente inadmissível. Contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo, revogar a decisão que atribui efeito suspensivo à presente ação - com todos os fatores a si envolventes, nomeadamente e acima de tudo, a impossibilidade de celebração do Contrato ou suspensão da sua execução - não pode ser enquadrada como uma mera “irregularidade” suscetível de retificação. O Despacho de 24.07.2025 é nulo por omissão de pronúncia e omissão de fundamentação (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ). A revogação (“retificação”) do Despacho de 11.07.2025 não assenta num lapso de contagem do prazo, mas sim no entendimento de que, a final, o prazo de 10 dias a que se refere o 103.º-A do CPTA não se suspende com a apresentação de impugnação administrativa - ou seja, que àquele prazo não se aplica o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Sobre essa questão de fundo o tribunal nunca se pronunciou, incorrendo em nulidade ao abrigo da alínea d) do n,º 1 do artigo 615.º do CPC . Ainda que assim não se entenda, sempre estaríamos perante uma situação evidente de omissão e não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ). A retificação da decisão de decretar o efeito suspensivo automático, pelo seu teor e, sobretudo, pelas suas consequências, exigia uma fundamentação detalhada e específica e não a mera alegação de que o Despacho de 11.07.2025 padece de uma “irregularidade” resultante de um suposto erro na contagem do prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA. O Despacho de 24.07.2025 viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC . A revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo automático à ação subjacente aos presentes autos, ao não puder ser qualificada como um erro material ou mera irregularidade, é nula por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC ), por a ela não preceder o necessário e adequado recurso jurisdicional. A decisão de retificar o Despacho de 11.07.2025 é nula por consubstanciar uma verdadeira decisão surpresa. Face à sua importância e consequências no desfecho da presente ação - que, como se viu, implica que a Recorrente deixe de puder almejar a celebração do Contrato e consequente indemnização - aquela Decisão, ainda que fosse válida - que não é, conforme vimos - exigia o exercício do contraditório por parte da Autora. Sem prescindir, À retificação do Despacho de 11.07.2025 subjaz uma aplicação errada do direito, mais propriamente dos requisitos dispostos no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA. Errou o Tribunal a quo ao considerar que a ação de contencioso pré-contratual subjacente aos presentes autos não foi proposta no prazo de 10 dias a que se reporta o artigo 103.º-A do CPTA. O Recurso Hierárquico da Decisão de Adjudicação proposta em sede de Relatório Final suspende, nos termos do n,º 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo de 10 doas úteis a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA. Qualquer entendimento contrário seria totalmente desprovido de sentido, já que seria manifestamente ilógico que a Autora fosse obrigada a propor a ação de contencioso pré-contratual na pendência do Recurso Hierárquico, para que aquela fosse devidamente acompanhada da suspensão automática dos efeitos do ato impugnado. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS DEVERÁ O PRESENTERECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER RECONHECIDA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 103.º-A DO CPTA.”. A ED apresentou contra-alegações nas quais apresentou as seguintes conclusões: ª A existir qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação sobre a questão da “suspensão do prazo de 10 dias” suscitada pela Autora nos artigos 218.º a 225.º da Petição Inicial, tais nulidades apenas poderiam ter sido praticada pelo primeiro despacho de admissão liminar de 11/07/2025 na sua redação original porque competia a este último decidir da “verificação” dos “respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A” (cfr. artigo 102.º, n.º 2, do CPTA) e nunca ao segundo despacho de 24/07/2025 que se limitou a retificar o lapso de que esse primeiro despacho enfermava quanto à advertência efetuada. ª A Autora foi notificada do despacho de 11/07/2025, na sua redação original, por notificação enviada e elaborada em 11/07/2025, sexta-feira, cuja notificação se presume realizada em 14/07/2025, segunda-feira, sem que dele tivesse imediatamente interposto recurso de tal despacho no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1, do CPTA (cfr. Ofício de Notificação com o N.º de Documento, 009131888, a fls. 200 dos autos digitais no SITAF). ª O recurso do Despacho interlocutório datado de 11/07/2025 por alegada nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação acerca da questão da alegada e pretensa suspensão do prazo é manifestamente intempestivo. ª O recurso do Despacho interlocutório datado de 11/07/2025 quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação não pode o mesmo ser admitido nesta parte ( artigo 641.º , n.º 1, al. a) do CPC ) ou, no limite, não poderá o Tribunal ad quem conhecer de tais nulidades quanto ao teor do primeiro despacho impugnado. ª O Despacho interlocutório de 24/07/2025 retificou o lapso contido no Despacho interlocutório datado de 11/07/2025 concluindo que não deveria ter lugar a «advertência» a que se alude no artigo 102.º, n.º 2, e no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA, ficando a ler-se no despacho retificado apenas e tão só «"Cite a Entidade Demandada e os Contra-interessados", sem qualquer outra advertência». ª O que significa que o Despacho interlocutório datado de 11/07/2025 determinou, na interpretação defendida pela Autora, o “levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A”, aplicando-se ao presente recurso, por igualdade ou maioria de razão, a al. c) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA. ª A doutrina sempre defendeu uma «interpretação extensiva» do aplicação do efeito devolutivo consagrado na al. b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA de forma a abranger «as decisões que sejam proferidas no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 2 do artigo 103.º-A, tendo em conta que o efeito suspensivo automático consagrado n.º 1 do mesmo artigo, embora decorra diretamente da lei, tem efeito equivalente ao de uma medida cautelar específica do contencioso pré contratual» (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, 2017, 4.ª Edição, p. 1101). ª A eventual suspensão dos trabalhos da empreitada durante a pendência do presente recurso provocará um atraso manifesto na execução e conclusão da empreitada e implicará ainda um risco acrescido de perda de financiamento do contrato adjudicado o qual tem por objeto a execução de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, com prejuízos inequívocos para a prossecução do interesse público e para a concretização, no plano dos factos, do direito constitucional e legalmente consagrado a uma habitação acessível. ª Seja porque se considere aplicável extensivamente ao presente recurso, por igualdade ou maioria de razão, as als. b) e c) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, seja pela aplicação do n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, caso o presente recurso venha a ser admitido, deverá ser atribuído ao presente recurso efeito meramente devolutivo, com as devidas consequências legais. ª Importa clarificar, a título prévio, que é falso, por não corresponder à verdade, que o Réu alguma vez tenha sequer imputado qualquer suposta nulidade processual ao despacho de 24/07/2025, visto que a referida nulidade foi imputada ao ato da secretaria pela qual se promoveu a citação com a cominação do alegado efeito suspensivo e não ao despacho de 24/07/2025. ª O despacho de 24/07/2025 não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia porquanto nele apenas se concluiu de forma explícita, em resposta ao requerimento do Réu (único requerimento que importava dar resposta no momento da decisão) que se considerou existir um lapso de cálculo a retificar, pois a “acção” não “foi proposta no prazo de 10 dias úteis desde a notificação da adjudicação”. ª A existir qualquer nulidade por omissão de pronúncia, a mesma teria sido praticada pelo despacho de admissão liminar de 11/07/2025 na sua redação original (do qual a Autora não recorreu) e nunca pelo despacho de 24/07/2025 que se limitou a retificar esse primeiro despacho, pois esse o despacho que não apreciou a argumentação da contraparte acerca de uma putativa suspensão do prazo de “stand still”. ª O despacho de 24/07/2025 também não é nulo por omissão e não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ), pois, com efeito, “apenas implica a nulidade do acórdão ou sentença a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o seu valor legal”. ª A contraparte (como qualquer outro terceiro) bem compreendeu as razões por que o Tribunal a quo retificou o despacho de admissão liminar nos termos simples em que fez, isto é, pela mera constatação de um erro de cálculo, e a clara e óbvio simplicidade do que foi decidido, não se podendo exigir, em termos de fundamentação e em face do concretamente decidido, nada mais do que aquilo que já ficou escrito no despacho recorrido. ª O despacho de 24/07/2025 nunca poderia ter violado o princípio do contraditório ou consubstanciar uma «decisão-surpresa», desde logo, porque tal questão - a contagem do prazo de 10 dias úteis - foi suscitada pela própria Autora na petição inicial, sendo evidente “o caso de manifesta desnecessidade” (cfr. artigo 3.º , n.º 3, do CPC ) de voltar a ouvir a Autora sobre matéria sobre a qual a mesma já se pronunciou de forma clara e prolixa nos artigos 218.º a 225.º da Petição Inicial. ª O despacho de admissão liminar de 11/07/2025 ao afirmar erradamente que a “acção foi proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação» apresenta, na modalidade erro ostensivo de cálculo, um claro erro material ou equívoco evidente, facilmente omissão de pronúncia porquanto nele apenas se concluiu de forma explícita, em resposta ao requerimento do Réu (único requerimento que importava dar resposta no momento da decisão) que se considerou existir um lapso de cálculo a retificar, pois a “acção” não “foi proposta no prazo de 10 dias úteis desde a notificação da adjudicação”. . 22.ª A recusa pelo tribunal em reanalisar ulteriormente os pressupostos do efeito suspensivo automático da ação, faria impender sobre o Réu as consequências de uma decisão proferido em erro sobre os pressupostos e sem o seu prévio contraditório, sendo que o não conhecimento desta questão, nestas precisas circunstâncias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da autorresponsabilização, quer das instituições, quer das partes. ª O fair trial e/ou due process, integra vários vetores, sendo que o principal é enformado pela princípio do contraditório e pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem, sequer, vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, o que aconteceria com a impossibilidade de reapreciação ulterior dos pressupostos do efeito suspensivo automático da ação, num processo que, por ser urgente, fixa efeitos automáticos à sua pendência em momento prévio ao contraditório da contraparte. ª Qualquer decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal a quo de recusa, após o efetivo contraditório da contraparte, em reapreciar os pressupostos do efeito suspensivo automático converteria uma decisão perfunctória e meramente liminar numa verdadeira decisão definitiva, pois como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/04/2024, proferido no processo n.º 2524/21.7T8PTM-G .E1, “é da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia”. ª O Tribunal a quo estaria sempre obrigado a reanalisar pressupostos do efeito suspensivo automático, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir reanalisar pressupostos do efeito suspensivo automático depois de proferida uma decisão meramente perfunctória e liminar e depois de a parte contrária ter exercido, pela primeira vez, o respetivo contraditório quanto aos artigos 218.º a 225.º da Petição Inicial. ª A norma defendida pela Recorrente que se retira das disposições conjugadas do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 613.º , n.º 1, e 620.º , n.º 1, do CPC - interpretada no sentido de que não seria possível ao Tribunal reapreciar numa fase posterior à apreciação liminar da ação os pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA uma vez exercido o contraditório pela contraparte - é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. ª O Tribunal ad quem deverá, portanto, recusar a aplicação ao caso concreto da norma que se retira do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 613.º , n.º 1, e 620.º , n.º 1, do CPC na interpretação normativa defendida pelo Recorrente, por violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. ª O Tribunal a quo retirou da redação contida na parte final do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA uma obrigação de verificar, em sede liminar, dos pressupostos de facto da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA fixando um “efeito” à ação como se de um recurso jurisdicional se tratasse. ª É, desde logo, muito duvidoso que da redação contida na parte final do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA, se possa retirar qualquer obrigação de verificar, em sede liminar, dos pressupostos de facto da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA quando a letra da lei apenas determina que fique a constar da “citação” uma mera “advertência”. ª Conforme resulta da interpretação conjugada do n.º 2 do artigo 102.º e do n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, o denominado “efeito suspensivo automático” resulta ope legis, de forma automática, da verificação dos pressupostos de facto de que depende e não de qualquer decisão judicial pelo qual se determine que fique a constar da “citação” uma mera “advertência”. ª Tal já assim sucedia antes das alterações introduzidas ao n.º 2 do artigo 102.º do CPTA, pela Lei n.º 30/2021 , de 21 de maio, não sendo admissível interpretar a citada disposição legal como se tratasse de uma verdadeira norma de habilitação ou de competência para que o Tribunal aprecie efetivamente em sede liminar, sem contraditório da contraparte, os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A CPTA. ª A melhor interpretação da parte final do artigo 102.º, n.º 2, do CPTA, é aquela que foi acolhida pela Secretaria Judicial de fazer apenas constar em todas as citações em processos desta natureza, independentemente de uma efetiva apreciação por decisão judicial liminar dos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A CPTA, que “a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. (n.º 1 do art.º 103.º - A do CPTA)”. ª Sem embargo do exposto, conforme se salientou oportunamente, quer no primeiro requerimento apresentado nos autos pelo Réu, quer posteriormente na sua Contestação, é falso, por não corresponder em absoluto à verdade, o que vem alegado pela Autora nos artigos 218.º a 225.º da petição inicial, designadamente, que o presente processo tenha por ação ou efeito a suspensão automática dos efeitos do ato impugnado, incluindo a celebração do contrato de empreitada ou da sua execução. ª A Autora argumenta que se aplica à presente ação e ao referido prazo o «n.º 4 do artigo 59.º do CPTA» segundo o qual “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. ª O prazo que se suspende por via da interposição do alegado e pretenso recurso hierárquico e da aplicação do «n.º 4 do artigo 59.º do CPTA» ex vi do artigo 101.º do CPTA é o «prazo de um mês» previsto nesta última disposição e não o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ou o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021 , de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 43/2024 , de 2 de dezembro. ª A tal acresce que, as meras propostas de decisão contidas no Relatório Final do Júri nem sequer são suscetíveis de impugnação autónoma através de recurso hierárquico porque sobre o Relatório em causa já tinha sido proferido ato de adjudicação pelo órgão com competência para a decisão de contratar manifestando esta concordância integral e sem reservas com o teor das propostas de decisão contidas no Relatório. ª A apresentação da ação no décimo terceiro dia útil (ou no décimo segundo dia útil se considerarmos como dia não útil o feriado local municipal do Porto) após a comunicação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes não tem por ação ou efeito a «suspensão automática» dos «efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado» nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ou nos termos do n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021 , de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 43/2024 , de 2 de dezembro. ª Assim sendo, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir retirar da decisão de apreciação liminar a “expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado ou a execução dos contratos” determinando apenas a citação da Entidade Demandada e os Contrainteressados", sem qualquer outra advertência. Nestes termos, em face do exposto, requer-se, que não seja admitido por intempestividade o recurso quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação imputável ao primeiro despacho de admissão liminar de 11/07/2025 na sua redação original e, em qualquer caso, sendo admitido o recurso, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, com as devidas consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ainda ser negado provimento ao recurso apresentado quanto aos despachos ora recorridos, mantendo-se os mesmos nos seus precisos termos com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei… … e de JUSTIÇA!” * Em 22/9/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto pela A. e emitiu pronúncia sobre a suscitada nulidade, que julgou não ocorrer. * Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte. * Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se o despacho recorrido de 24.07.2025: A) é nulo por omissão de pronúncia e omissão de fundamentação (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ); B) consubstancia uma decisão surpresa; C) padece de erro de julgamento de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a que consta da tramitação processual elencada no relatório que antecede e a que se retira do despacho-sentença, entretanto proferido no processo principal, que, a mera consulta do Sitaf, permite concluir que não constitui objecto do recurso interposto e que é a seguinte: O concurso público para a celebração de contrato designado de "Empreitada para construção do conjunto habitacional" foi publicitado no o Diário da República, 2a Série, nº 36, de 20/02/2025, sob o Anúncio do Procedimento nº 4379/2025, o qual foi alterado pelo Anúncio de procedimento nº 6642/2025, publicado no Diário da República, 2a Série, nº 53, de 17/03/2025 (cf. fls. 2985 e seguintes do PA) e no Jornal Oficial da União Europeia de 20/02/2025, OJ S 36/2025, sob o nº 114321-2025, tendo a respectiva alteração sido publicada neste mesmo jornal de 14/03/2025, OJ S 52/2025, sob o nº 168583-2025 (cf. fls. 2991 e seguintes do PA); O preço base do concurso é de € 9.990.000,00 - cf. PP; A 23/05/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório final (cf. fls. 4555 e seguintes do PA); A 17/06/2025, o Conselho Directivo do Réu deliberou aprovar o relatório final e, consequentemente, adjudicar o contrato de empreitada à Contra-interessada (cf. fls. 4564 e seguintes do PA); A deliberação identificada no ponto anterior foi comunicada à Autora e à Contra-interessada a 23/06/2025 (cf. fls. 4570 e seguintes do PA); A 27/06/2025, a Autora deduziu um recurso hierárquico sobre a deliberação de adjudicação do contrato, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 4585 e seguintes do PA); A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 10/07/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). DE DIREITO Quanto à nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, por excesso de pronúncia e falta de fundamentação. Sustenta a recorrente que a retificação do despacho de 11.07.2025 operada pelo despacho recorrido não assenta num lapso de contagem do prazo, mas sim no entendimento de que, a final, o prazo de 10 dias a que se refere o 103.º-A do CPTA não se suspende com a apresentação de impugnação administrativa, ou seja, que àquele prazo não se aplica o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA e sobre essa questão de fundo o Tribunal a quo nunca se pronunciou, incorrendo em nulidade ao abrigo da alínea d) do n,º 1 do artigo 615.º do CPC . Mais alega a recorrente que a revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo automático à acção subjacente aos presentes autos, ao não puder ser qualificada como um erro material ou mera irregularidade, é nula por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC ), por a ela não preceder o necessário e adequado recurso jurisdicional e que o despacho recorrido exigia uma fundamentação detalhada e específica e não a mera alegação de que o Despacho de 11.07.2025 padece de uma “irregularidade” resultante de um suposto erro na contagem do prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA. Vejamos. Estabelece o artº 615.º do CPC , sob a epígrafe “ Causas de nulidade da sentença” : É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” A jurisprudência é unânime em considerar que as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e traduzem-se em vícios estruturais da decisão que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito - a título meramente exemplificativo v. Acórdão do TRP de 20/5/2024 processo 3489/22.3T8VFR.P1 , em cujo sumário se pode ler: “ I - As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento - errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. III - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso. Já o vício da ambiguidade ou obscuridade (2º segmento desse normativo) pressupõe uma situação de ininteligibilidade. IV - A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC , apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. (…)” Quanto à situação dos autos, para que se verificasse a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC , invocada pela recorrente, tinha que resultar do despacho recorrido que o Tribunal a quo deixou de apreciar e resolver alguma questão que devesse ter apreciado porque lhe tinha sido submetida pelas partes e não tivesse ficado prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras questões. Tal como foi decidido no Acórdão do STJ, de 10.1.2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 , “ A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º , do CPC , apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. A recorrente pretende que o despacho recorrido seja considerado nulo, por omissão de pronúncia, invocando que o despacho recorrido assenta no entendimento de que o prazo de 10 dias a que se refere o 103.º-A do CPTA não se suspende com a apresentação de impugnação administrativa, ou seja, que àquele prazo não se aplica o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA e sobre essa questão o Tribunal a quo nunca se pronunciou. Ora, lido o despacho recorrido, do mesmo retira-se que foi na sequência da apresentação de um pedido da ED de rectificação do despacho liminar que ordenou a citação da ED com a advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado, que o Tribunal a quo reconheceu que oferecia razão à ED na requerida rectificação do despacho liminar no que tange aos seus efeitos suspensivos, pois entendeu que “ face à data de notificação do acto de adjudicação, 23 de Junho de 2025, o referido prazo de 10 dias findaria a 07/07/2025. Tendo a petição inicial dado entrada no Tribunal a 10/07/2025, tal prazo havia sido já ultrapassado ”, não se vislumbrando que a questão colocada sobre os efeitos da interposição do recurso hierárquico na contagem do prazo de 10 dias - prazo stand still - invocada pela A. na pronúncia subsequente à prolação do despacho recorrido impusesse um conhecimento expresso por parte do Tribunal a quo . Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. * Invoca ainda a recorrente a nulidade do despacho recorrido, por excesso de pronúncia que adviria da circunstância da rectificação da decisão que atribuiu efeito suspensivo automático à acção, não puder ser qualificada como um erro material ou mera irregularidade e por a ela não preceder o necessário recurso jurisdicional. Vejamos. Resulta do citado artº 615º , nº1, alínea d) do CPC , que há nulidade da decisão por excesso de pronúncia, sempre que o Tribunal se pronuncie sobre questões cuja apreciação não lhe foi pedida pelas partes e/ou sobre questão jurídica de que não poderia legalmente conhecer nem era do conhecimento oficioso. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º , nº 1, d), do CPC , afere-se pelos limites da causa de pedir - factos que servem de fundamento à acção - e do pedido - efeito jurídico que se pretende obter com a ação -, elementos delimitativos do objecto da acção. Assim, existirá excesso de pronúncia sempre que o Tribunal se debruce sobre factos que não servem de fundamento à acção e/ou condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido que é quantitativa ou qualitativamente diferente daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Ora, não se afigura que o despacho recorrido padeça da nulidade invocada. O despacho recorrido considerou que a citação nos termos em que foi efectuada (com a expressa suspensão dos efeitos do acto impugnado) não era geradora da nulidade prevista no artº 191º , nº 1 do CPC , uma vez que considerou que “ tal lapso em nada prejudicou o exercício do direito à defesa” configurando, antes, uma irregularidade, susceptível de rectificação que conduziu à determinação da rectificação do despacho inicial (de 11/07/2025), agora, com a menção de que a citação não operava o efeito suspensivo. Ora, do assim decidido, com o qual discorda a recorrente, não resulta que o Tribunal a quo tenha conhecido de questão de que não pudesse conhecer, tendo feito o enquadramento jurídico da questão que considerou mais adequado e que, obviamente, pode, como foi, ser questionado em sede de recurso jurisdicional Nessa medida, improcede a nulidade arguida de excesso de pronúncia. Invoca a recorrente, ainda, a falta de fundamentação do despacho recorrido, por considerar que se exigia uma fundamentação detalhada e específica e não a mera alegação de que o Despacho de 11.07.2025 padece de uma “irregularidade” resultante de erro na contagem do prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA e que, assim, padecia o despacho recorrido da nulidade constante do artigo 615.º , nº 1, al. b) do CPC . Vejamos. Conforme estabelece a al. b), do nº 1, do art. 615.º do CPC , é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no artº 607.º , nº 3 do CPC , que exige que na sentença deve “ o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Todavia, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário o conhecimento das razões de facto e de direito da decisão - neste sentido v. a título exemplificativo Ac. do TRE de 27/11/2025, processo 1992/23.7T8STR.E1 onde se pode ler: “ Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , a nulidade apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação. Como refere Abrantes Geraldes 3 e resulta pacífico da jurisprudência, esta nulidade não abrange “a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos, o putativo desacerto da decisão.”. Assim decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20214 (Oliveira Abreu) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil . A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20235 (Domingos José Morais). Nesta Relação, o Acórdão de 11-02-20116 (Emília Ramos Costa), decidiu expressamente que: “I- Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil , como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”. Não é claramente o que ocorre no caso. O Tribunal a quo , no despacho recorrido, procedeu à rectificação do despacho liminar proferido no que tange aos efeitos da interposição da acção de contencioso pré-contratual, nos termos do nº1 do artº 103º-A do CPTA, com os fundamentos que fez constar do despacho, mencionando o despacho anterior que considera não ter feito a leitura correcta dos elementos de facto no que tange ao prazo de interposição da acção e profere despacho rectificativo do despacho liminar no que tange a esses efeitos. Perante esta realidade não se vislumbra que o despacho recorrido padeça de absoluta falta de fundamentação ao ponto de ter afectado a recorrente no que tange ao conhecimento das razões de facto e de direito que lhe subjazem. Deste modo, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido. * Da verificação de decisão surpresa Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo antes de proferir o despacho recorrido devia ter assegurado o exercício do contraditório por parte da A. e ao não ter sido assegurado constitui decisão nula por consubstanciar uma verdadeira decisão surpresa. Vejamos então. Estabelece o artº 3º , nº 3 do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do consagrado princípio do contraditório decorre a proibição da decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes. Pode ler-se a este propósito em Acórdão do STJ de 2/5/2024 processo 1099/21.1T8AMD.L1.S1 : “ I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal, o que quer dizer que o juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição. III - Só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC , em casos de manifesta desnecessidade. (…)”. In casu , a recorrente imputa ao Tribunal a quo a violação do princípio do contraditório aquando da prolação do despacho recorrido sem que previamente tenha ouvido a A. sobre a pretendida rectificação do despacho liminar inicial, do qual discorda e lhe aponta, para além das nulidades já conhecidas, erro de julgamento de direito na interpretação do estatuído no nº1 do artº 103º - A, em articulação com o nº 4 do artº 59º, ambos do CPTA. Adianta-se que não oferece razão à recorrente. No caso concreto, a rectificação do despacho liminar não resulta de qualquer actuação oficiosa do Tribunal a quo , sendo, antes, o resultado da pronúncia da ED face ao teor do despacho liminar, com a qual concordou e que levou à alteração da advertência a fazer constar no despacho de citação face à conclusão a que chegou de que, afinal, o prazo de 10 dias para intentar a acção, não havia sido respeitado. Ora, o teor do despacho recorrido insere-se numa das possibilidades previstas no nº1 do artº 103º-A, isto é, desde que cumpridos os pressupostos aí elencados o efeito suspensivo ocorrerá e, em caso oposto, tal efeito suspensivo não ocorre, sendo certo que a A. após a propositura da acção e face ao já referido artº 103º-A, nº1 teria que ter perspetivado que o entendimento do Tribunal a quo era um dos entendimentos possíveis, não se vislumbrando que efeito teria no teor do despacho recorrido a eventual pronúncia da A., discordante do entendimento da ED, antes de ser proferido o despacho recorrido. Assim, se só estamos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não sucede no caso em apreço, então, resta-nos concluir pela não violação do princípio de proibição das decisões surpresa. * Quanto ao erro de julgamento de direito . Nos termos do disposto no nº1 do artigo 103.º-A do CPTA “ 1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado ”. Estabelece, por seu turno, o nº 3 do artigo 95º do CCP: “Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação da caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º” Já nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do mesmo diploma legal, “A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; (…).” Daqui resulta que apenas operará o efeito suspensivo automático previsto no nº 1 do artigo 103º-A, com a propositura de ação de impugnação da decisão de adjudicação, para além da exigência da propositura da ação no prazo de 10 dias úteis após a notificação daquela decisão, nos casos em que sobre o contrato público em causa impenda a obrigação designada de stand still. Tal período de stand still , à luz das previsões do CCP, implica que a entidade adjudicante fica proibida de celebrar o contrato com a entidade adjudicatária antes de decorrido que seja um prazo mínimo suspensivo reputado de razoável, por forma a evitar que se verifique uma “ corrida ao contrato” e a garantir que os concorrentes preteridos, ou potenciais concorrentes impugnem, de forma eficaz, uma decisão de adjudicação que reputam de ilegal. Para averiguar da exigência de um período de stand still no procedimento pré-contratual em causa, cumpre considerar à previsão constante do nº 2 do artigo 104º do CCP, de acordo com a qual, “O prazo de 10 dias previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando: a) O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste directo ou de consulta prévia ou, nos demais procedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia; (…).” Atento o previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 474º do CCP e atenta a data da publicitação do concurso, a publicitação obrigatória do procedimento pré-contratual no Jornal Oficial da União Europeia, ocorria nas situações de contratos de empreitadas de obras públicas, caso o valor do contrato fosse igual ou superior a € 5.538.000,00 . Tendo sido fixado o valor base do contrato em € 9.990.000,00, dúvidas não há de que se impunha, como foi efectuado, a publicitação do procedimento concursal no Jornal Oficial da União Europeia, ficando a celebração do respetivo contrato sujeita à obrigatoriedade da cláusula de stand still. Em conformidade, verificado o primeiro pressuposto da atribuição de efeito suspensivo automático do acto impugnado ou da execução do contrato já celebrado e sendo pacífica a sujeição ao designado prazo de stand still, importa apurar se a acção foi ou não proposta dentro desse mesmo prazo, isto é, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes. A recorrente discorda da decisão do TAF do Porto que, no despacho recorrido (de 24/7/2025 que rectificou o despacho de 11/7/2025) decidiu que a acção não foi interposta no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, alegando que o recurso hierárquico que interpôs da decisão de adjudicação, suspende, nos termos do nº 4 do artigo 59.º do CPTA, o prazo de 10 dias úteis a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA. Vejamos então. Nos termos do artigo 101.º do CPTA, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artº 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. Na contagem deste prazo é também aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA. Realce-se o que determina o nº 4 do artº 59º do CPTA, isto é, que “ A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.” Ora, do citado normativo resulta que é o prazo de um mês para intentar a acção de contencioso pré-contratual que se suspende com a utilização de meios de impugnação administrativa, designadamente, o recurso hierárquico, não se aplicando essa suspensão de contagem de prazo, ao prazo de 10 dias úteis que o legislador fixou como condição cumulativa para que quem intenta a acção beneficie da suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. No caso em apreço, a A. teve conhecimento da decisão adjudicatória impugnada no dia 23/06/2025 e a petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 10/07/2025. Isso significa que a partir de 23/06/2025 se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu , a ação administrativa de contencioso pré-contratual e se iniciou também o prazo de 10 dias úteis dentro do qual se impunha que a acção fosse apresentada em juízo, de forma a beneficiar do efeito suspensivo automático, o que não aconteceu pois a 10/07/2025 já o prazo referido se havia esgotado. Assim e em suma, estando em causa uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna o acto de adjudicação praticado em procedimento sujeito ao período de standstill e não tendo a mesma sido interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do acto de adjudicação a todos os concorrentes, impõe-se reconhecer, como fez o Tribunal a quo no despacho recorrido que não estão reunidos os pressupostos necessários do efeito suspensivo automático que decorre do estatuído no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA. Nesta medida, o Tribunal a quo fez uma adequada interpretação do quadro legal aplicável, o que significa que se impõe julgar improcedente o recurso interposto. DECISÃO Nesta medida, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter o decidido no despacho recorrido. Custas pela Recorrente ( artº 527º , nºs 1 e 2 do CPC ). Notifique. Porto, 11 de Setembro de 2026 Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas