IVFundamentação jurídica
a - Da admissibilidade da junção dos documentos carreados para os autos com as alegações de recurso
Em sede de alegações, o apelante requer a junção de quatro documentos para prova de que deu conhecimento à agente de execução do pedido de proteção jurídica por si formulado.
O primeiro dos documentos é o comprovativo do pedido de proteção jurídica (doc. 1). O segundo e o terceiro documentos são uma impressão de troca de mensagens com a agente de execução (docs. 2 e 3). O quarto documento é uma informação da segurança social direta (doc. 4).
Nos termos do preceituado no art.º 425.º do C.P.C., depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O art.º 651.º/1 do C.P.C. prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
A admissão de documento em sede de recurso assume contornos verdadeiramente excecionais. A admissão só deve ocorrer se o oferecimento não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou se a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso concreto não está em causa a impossibilidade de junção dos documentos, mas sim a circunstância de a respetiva junção ser determinada pela decisão proferida em 1.ª instância.
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (in António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., p. 286).
Ao menos do ponto de vista do embargante, os embargos por si deduzidos estariam em tempo por ter comunicado o seu pedido de proteção jurídica junto da agente de execução. O indeferimento com este fundamento surge-lhe, pois, como inesperado.
Afigura-se, assim, curial que os documentos em causa sejam carreados para os autos, pelo que se admite a respetiva junção.
b - Se os embargos deduzidos devem ser considerados tempestivos
A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos deduzidos pelo apelante com fundamento na respetiva extemporaneidade, já que à data da entrada daqueles em juízo havia decorrido o prazo de 20 dias previsto no art.º 728.º do C.P.C. para a respetiva interposição.
Considera-se no despacho em causa que, não tendo sido junto aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono nos termos do art.º 24.º/4 da Lei 34/2014, de 29 de julho, outra não poderia ser a decisão.
Nas alegações de recurso o embargante dá conta de que comunicou à agente de execução que tinha pedido apoio na modalidade de nomeação de patrono e que esta acusou a receção da sua comunicação. Pretende prevalecer-se desta circunstância.
O art.º 24.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais, no seu n.º 4, prevê que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
É consensual que a mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não interrompe, por si só, o prazo em curso. A interrupção do prazo depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono (cf., na doutrina, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 7.ª ed., Almedina, pp. 172 e 173 e na jurisprudência, o ac. da Relação do Porto de 6-3-2017, proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, Carlos Gil, citando extensa jurisprudência e, mais recentemente, também desta Relação do Porto, o ac. de 17-6-2024, proc. 3955/22.0T8MAI-B.P1, Ana Olívia Loureiro, ambos consultáveis em dgsi.pt).
No caso concreto a questão que se coloca reside em determinar se a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, por falta de informação tempestiva no processo, não produziu a interrupção do prazo para embargar ou se, ao invés, se deve considerar que, tendo o executado comunicado à agente de execução que formulou o pedido, o prazo se deve ter como interrompido.
Não se duvida de que o legislador não previu a hipótese de interrupção do prazo através da comunicação ao agende de execução. A decisão a proferir terá que fazer apelo a considerações de outra ordem.
Para a tomada de posição, atenta-se na circunstância de na carta de citação não constar a morada do tribunal (as únicas moradas, física e eletrónica, identificáveis no expediente, são da agente de execução). Por outro lado, consta da carta de citação que a oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.
Mais se constata que o executado, no próprio dia em que foi pessoalmente citado, contacta a agente de execução, remetendo cópia do comprovativo do requerimento para concessão de apoio judiciário, ainda que sem carimbo de entrada visível. Alguém na dependência da agente de execução recebe a mensagem e acusa a receção. Não se constata a existência de comunicação ao executado de que o comprovativo do pedido de proteção jurídica deve ser entregue diretamente ao tribunal. Tampouco há notícia de reencaminhamento para o tribunal do comprovativo do pedido de apoio jurídico.
O facto de constar da nota de citação que a oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal é razoavelmente explícita, mas, imediatamente após, surge a expressão sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos. Afigura-se-nos que este último segmento é suscetível de gerar dúvidas no destinatário comum acerca da entidade à qual deve ser entregue.
É notório que o texto tem a redação daquele empregue pelo tribunal, sem explicitação da especificidade de a citação ser efetuada pelo agente de execução, mas de os embargos correrem no tribunal.
Trata-se de uma redação ambígua, secundada pelo envio equivocado para a agente de execução. Esta, por seu turno, acusando embora o comprovativo do pedido de proteção jurídica, nem adverte o executado de que este não lhe deveria ter sido dirigido, nem dá conhecimento ao tribunal de que o executado formalizou o aludido pedido.
É facilmente compreensível que o citado tenha como adequado remeter o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ao agente de execução, que precisamente lhe surge como remetente da carta de citação. O modo pelo qual a citação opera torna entendível que se encare o agente de execução como o elo de ligação com o tribunal, para ele remetendo a correspondência, no caso, o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Afigura-se-nos não ser razoável exigir que o executado esteja ciente da divisão de competências entre tribunal/secretaria judicial e agente de execução. Como não é sensato demandar que tomando conhecimento da receção do pedido de apoio judiciário pela agente de execução se inquiete com diligenciar de outra forma que o tribunal dela tome conhecimento. Antes se aceita que tenha ficado confiante de que teria feito chegar a quem de direito a informação.
O agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar, devendo ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres estatutários, legais, regulamentares e que os usos, costumes e tradições profissionais lhe imponham, estando obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão (cf. artigos 121.º, 124.º e 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro).
Conforme decorre do disposto no art.º 719.º/1, do C.P.C., cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, p. 61) que o agente de execução pratica atos executivos e profere decisões sobre a relação processual (v.g. art.º 855.º, n.º 2, al. a) ) e ainda sobre a realização coativa da prestação (v.g. artigos 763.º, n.º 1, 803.º, n.º 1 e 849.º). Os atos executivos podem ser vinculados (v.g. modo de realização da penhora), discricionários (v.g. artigos 812.º, n.º 5 e 833.º, n.º 1) ou de mero expediente (v.g. fixação da data da venda) (…)
O incumprimento dos atos que lhe estão cometidos é suscetível de fazer incorrer o agente de execução em responsabilidade, exigindo a lei que celebre e mantenha um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes a tal atividade (cf. art.º 123.º do já aludido Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
A partilha de competências entre o tribunal e o agente de execução é suscetível de gerar fundada dúvida no executado sobre a efetiva repartição de incumbências. O texto constante da citação não é inequívoco. A circunstância já realçada de a agente de execução acusar a receção do pedido de proteção jurídica sem qualquer reparo, mais permite propender para se considerar que se gerou uma situação de confiança na esfera jurídica do executado que merece tutela.
Tudo visto, afigura-se que o apelante acreditou na bondade da sua atuação, estando em causa engano mínimo a merecer que a sua posição jurídica seja digna de tutela.
Veja-se que nos termos do art.º 157.º/6 do C.P.C., os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
À semelhança do que ocorre quanto à secretaria judicial, entende-se que o executado não deve ser prejudicado pelo modo como o legislador gizou a partilha de competências entre o tribunal e o agente de execução. Da mesma forma, não pode ver a sua situação jurídica potencialmente agravada por redações porventura ambíguas para quem não domine os contornos dessa partilha legislativamente operada.
A tutela da confiança constitui um imperativo ético-jurídico, que encontra expressão nas disposições legais que consagram o princípio da boa-fé.
Ainda que mais correntemente invocada no âmbito das relações entre o particular e a administração pública e em sede de responsabilidade pré-contratual, não deixa de ter campo fértil na aplicação a situações, como a presente, em que o convencimento do particular em que atuou devidamente é atendível.
Ensina Pedro Pais de Vasconcelos (in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2005, p. 19) que a relação entre pessoas pressupõe um mínimo de confiança sem a qual não seriam possíveis; de confiança na outra parte e confiança nas circunstâncias do negócio e nas aparências. É o denominado princípio da tutela da confiança que assume duas componentes inseparáveis: uma ético-jurídica e outra de segurança no tráfico jurídico.
O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem (Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, in Obra Dispersa, I, Scientia Jurídica, p. 352).
É de relevar juridicamente a confiança suscitada no apelante pelo comportamento da agente de execução. O comportamento desta contribuiu relevantemente para tornar plausível que o executado acreditasse que a entrega do comprovativo do pedido de proteção jurídica havia ocorrido de modo a produzir o efeito visado pela lei.
Em face das circunstâncias do caso concreto estão reunidos os pressupostos da tutela da confiança, uma vez equacionado o comportamento da agente ao acusar a receção do comprovativo sem reparo à inadequação da conduta do executado. Trata-se de uma confiança legítima, sendo desproporcionado o resultado de preclusão pelo decurso do prazo de defesa.