I- Os recursos visam a rever as decisões recorridas e não a criar decisões sobre materia nova, não podendo tratar-se, neles, de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
II- O n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil exclui do objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exige certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Em materia de responsabilidade contratual, o Codigo Civil adoptou, como regra, a conjunção, so admitindo a solidariedade quando esta resulte da lei ou da vontade das partes.
IV- O incumprimento culposo de um contrato-promessa constitui os promitentes-vendedores na obrigação conjunta de pagarem ao promitente-comprador o dobro do sinal, se se não provar que a vontade das partes estabeleceu o regime da solidariedade.