I- Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por natureza não admitirem recurso de agravo (caso julgado formal). É o que sucede com um despacho que julga verificada a nulidade de falta de citação de um contra-interessado.
II- O exercício antecipado de um poder ou faculdade processual não constitui nulidade se não implicar perturbação no concreto desenvolvimento da lide. É o que sucede com um requerimento apresentado antes da notificação para as alegações a que se refere o artº 67° do RSTA que deva ser interpretado com o sentido de que as alegações apresentadas em cumprimento de despacho anterior anulado por falta de citação de um contra-interessado, mas que se mantiveram no processo, constituem a sua posição final se o citando não contestar, condição que veio a verificar-se.
III- Neste circunstancionalismo não se justifica julgar o recurso deserto por falta de alegações nos termos do § único do artº 67° do RSTA.