III–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- -Da junção de documentos pelos autores/apelados;
- -Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, nº1, alínea d) do CPC);
- -Da impugnação do julgamento de facto;
- -Da conversão dos títulos mobiliários ao portador em títulos nominativos: o Dec. Lei 123/2017 de 25 de setembro;
- -Da fixação da sanção pecuniária compulsória.
2.–Com a resposta ao recurso apresentado pela ré, os apelados peticionam a junção de três documentos, fundamentando a junção, em síntese, com a indicação que que os mesmos foram emitidos posteriormente à prolação da sentença recorrida, pelo que está demonstrada a sua superveniência.
No mais, remetem para os arts. 41.° a 45.° da petição inicial, em que “alegaram, sumariamente, que a recusa da Recorrente em entregar-lhes os títulos representativos do seu capital social se enquadra numa estratégia do seu administrador único, também acionista maioritário, em negar aos Recorridos o exercício de direitos sociais”, “precisamente com recurso ao falso argumento de que os Recorridos não apresentam os títulos representativos das ações que lhes pertencem e que por isso não provam ser acionistas da Recorrente” (arts. 6 a 8 das contra-alegações), invocando ainda como segue:
“18.-Os Recorridos entendem que a factualidade acima descrita e a respetiva prova agora junta deve ser admitida, quer para demonstração dos comportamentos imputados à Recorrente na petição inicial, repetidos novamente após a prolação da sentença, quer para aferição do bom andamento da decisão recorrida em condenar a Recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
19.-Pois é manifesto que a Recorrente não revela qualquer intenção de cumprir voluntariamente o ordenado na douta Sentença.
20.-Consequentemente, os documentos cuja junção ora se pretende carreiam para os autos elementos novos, que reforçam os verdadeiros intentos da Recorrente em sucessiva e persistentemente, recusar o exercício de direitos sociais por parte dos Recorridos, sob o falso pretexto de que os mesmos não apresentam os títulos das ações de que são titulares.
21.-Documentos esses que, ademais, apenas foram produzidos após a prolação da Sentença de que se recorre, pelo que é manifesta a sua superveniência”.
Analisando os documentos em causa, constata-se que:
- -O doc. nº 1 reporta-se a uma convocatória de 11-12-2020 para a realização de uma assembleia geral da ré para o dia 15-01-2021;
- -O doc. nº 2 consubstancia duas comunicações eletrónicas datadas de 30-12-2020, dirigidas por cada um dos autores à ré, a propósito dessa assembleia (“Assunto: Pedido de Informações Preparatórias da Assembleia Geral da MN S.A.”);
- -O doc. nº3 consubstancia a resposta da ré, datada de 07-01-2021.
Os critérios a que obedece a junção de documentos na fase de recurso estão explanados no art. 651.º do CPC, sendo que, no caso, atenta a data de prolação da sentença recorrida e a data em que os documentos foram emitidos é evidente que estamos perante elementos de prova (objetivamente) supervenientes.
O ponto é que, ponderando a pretensão formulada e a causa de pedir invocada, temos por juridicamente irrelevante apreciar de factos ocorridos posteriormente à apresentação da ação; os documentos apresentados, enquanto meios de prova, no máximo, têm a virtualidade de evidenciar que o conflito entre as partes se mantém atualmente, o que é irrelevante para a decisão do presente litígio, pelo que os documentos não têm interesse para a decisão da causa (cfr. os arts. 423.º, nº1 e 429.º, nº 2 do CPC), sendo impertinentes [ [2] ].
Termos em que não deve ser admitida a pretendida junção.
3.–A apelante sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia que ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, tendo por contraponto o excesso de pronúncia.
“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação “de causas de pedir não invocadas” quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes” [ [3] ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade, importa no entanto não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [4] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
No caso, a apelante invoca a “inadequação” do pedido formulado pelos autores, questão “cujo conhecimento é oficioso, o que gera a nulidade da decisão “nos termos do artigo 615.º, nº1, alínea d) do CPC” (cfr. as conclusões 1 a 4).
O raciocínio expresso nas alegações é feito em círculo vicioso [ [5] ] e decorre do mesmo que a apelante se limita a discordar da fundamentação expressa na sentença, na parte em que aí se refere:
“No caso, como resulta dos factos provados, os Autores encontram-se, efectivamente, inscritos no Livro de Registo de Ações da Ré enquanto seus accionistas, cada um titular de uma acção no respectivo capital social.
Tendo ficado demonstrado que os Autores não detêm consigo, nem nunca detiveram, as acções ao portador, é evidente que será para os mesmos impossível proceder à sua entrega para obter a conversão imposta por lei.
Poder-se-ia equacionar a possibilidade de, como mero formalismo imediatamente prévio à conversão, reformar os títulos originais, nos termos do disposto nos artigos 51.°, n.° 6 do CVM e 484.° do Código Comercial.
Tal solução parece-nos inútil, já que, tendo a própria Ré procedido à conversão dos títulos e inutilizado todos os títulos ao portador, incluindo aqueles que são titularidade dos Autores, não faz sentido e configuraria a prática de um acto inútil, porque sem relevo jurídico, que os Autores viessem pedir a emissão e entrega dos títulos ao portador (já cancelados pela Ré e cuja emissão a lei não permite), para, posteriormente, os entregar de novo à Ré, para efeitos da sua conversão em títulos nominativos.
Assim, no caso, revela-se adequado proceder nos termos requeridos pelos Autores”.
Inexiste, pois, o vício apontado.
4–A apelante impugna o julgamento de facto feito pela primeira instância, pretendendo que:
- -Se dê como provada matéria que o tribunal deu como não provada: o tribunal deu como não provado que “[n]o acto de constituição da sociedade, em 05.02.2010, a Ré entregou os títulos a todos os accionistas, tal como consta do livro de registo de acções” e a apelante pretende que se dê como provada que ocorreu “a entrega dos títulos ao portador aos recorridos” – cfr. as conclusões 18 e 19.
- -Se dê como não provada a factualidade que o tribunal deu como assente, vertida no número 9 dos factos provados, propugnando, pois, pela eliminação dessa matéria – cfr. as conclusões 31 e 32.
Saliente-se que a apelante não faz qualquer alusão à matéria consignada no número 18 dos factos dados por assentes, nunca peticionando a sua exclusão, limitando-se a referir a matéria consignada no número 9.
A apelante deu cumprimento às exigências expressas no art. 640.º do CPC, pelo que se impõe apreciar da impugnação.
A questão de facto que se coloca é a de saber se a sociedade entregou ou não aos autores os títulos ao portador, representativos da participação social destes, não estando em discussão que os autores adquiriram títulos representativos do capital social, aquando da constituição da ré, ato no qual tiveram intervenção (subscrição inicial), não tendo a ré impugnado a factualidade respetiva [ [6] ].
A motivação expressa na sentença, a esse propósito e que a apelante põe em causa, é a seguinte:
“(…) Ora, quanto à entrega das acções ao portador aos Autores no momento de constituição da sociedade Ré, adiante-se, desde já, que nenhuma prova foi feita pela Ré de que tal tenha sucedido, como lhe competia, nos termos do disposto 342°, n.° 2, do CPC, tendo ao invés, sido produzida prova no sentido da não entrega das mesmas aos Autores.
Senão, vejamos.
Como refere a Ré, no requerimento de 14.01.2020, em resposta ao incidente de falsidade, verifica-se da consulta do Livro de Registo de Ações que em 5 de Fevereiro de 2010 a Ré emitiu 50.000 títulos de acções distribuídos entre cinco accionistas nos seguintes termos (vide “Parte II, Primeiras Inscrições”):
a.-NRS foram atribuídos títulos com as ordens de registo 1 a 29, representativos de um total de 46.996 acções da Ré;
b.-JS foi atribuído o título com a ordem de registo 30, representativo de 1 acção da Ré;
c.-MM foi atribuído o título com a ordem de registo 31, representativo de 1 acção da Ré;
d.-NS foi atribuído o título com a ordem de registo 32, representativo de 1 acção da Ré;
e.-MB foi atribuído o título com a ordem de registo 33, representativo de 1 acção da Ré.
Verifica-se, ainda, que os títulos com as ordens de registo 1 a 33 foram cancelados e emitidos novos títulos a 4.11.2017, por forma a dar cumprimento à Lei 25/2017 e ao Decreto- Lei n.° 123/2017.
Alegaram os Autores a falsidade de tal documento, mas como refere a Ré, nos termos da Portaria n.° 290/2000, de 25 de Maio, o registo da emissão poderá ser emitido em suporte informático ou em suporte de papel e, quando o registo seja feito em suporte papel, como é o caso da Ré, determina aquela portaria que o mesmo é composto por um termo de abertura e outro de encerramento, os quais são assinados por quem vincule o emitente e pelo órgão de fiscalização, tendo cada um desses termos data de assinaturas - cfr. artigo 3.° da referida Portaria.
No caso, verifica-se que o livro de registo de acções está assinado pelo administrador único da Ré e pelo representante do Fiscal Único da Sociedade, a sociedade GLda. e rubricado em todas as suas páginas pelo administrador único da Ré e pela sociedade de auditoria internacional GLda.
De acordo com o disposto no artigo 372.° do Código Civil, um documento é considerado falso se “atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não foi ”:
Estando o documento preparado e assinado pela entidade (a Ré e o seu Fiscal Único) a que a lei atribui competência para preparar e emitir o documento, apenas podendo enfermar de falsidade se as assinaturas e rúbricas que constam do mesmo fossem falsas, facto que os Autores não alegaram, nenhum outro facto ou prova tendo sido feita quanto à sua falsidade, pelo que, competindo-lhe fazer tal prova, nos termos do disposto no artigo 445° do CPC, não a fazendo, improcede tal alegação.
Ora, porque tal documento lograva apenas fazer prova da situação accionista da Ré no momento da sua constituição e da mesma ao dia de hoje, conforme o trato sucessivo que resulta desse documento, admitindo-se o mesmo, igualmente se admitirá o que do mesmo consta no que aos Autores concerne.
Do mesmo, o que resulta é que no dia 05.02.2010 foram inscritas ou entregues as acções aos respectivos accionistas.
Tal menção não é suficiente para lograr demonstrar a entrega das acções ao portador e representativas do capital que cada accionista detinha aos mesmos ou, pelo menos, aos Autores, que negam o seu recebimento, quer nesse momento, quer em qualquer outro momento posterior.
É certo que a testemunha AS, contabilista certificada e que foi contabilista da Ré desde a sua constituição e até Julho de 2017, disse ter sido a mesma a fazer, logo no início de constituição da sociedade, o registo das acções, tendo preparado as minutas, que imprimiu e deu a NRS para serem entregues, sendo que NRS (legal representante da Ré) disse em declarações de parte que as acções foram entregues a todos os accionistas, tal como também NS, outro dos accionistas da Ré, disse ter recebido as acções e terem estes sido entregues aos accionistas.
Sucede, no entanto, que quer NRS (enquanto legal representante da Ré), quer NS (pai da Autora) estão em conflito com os Autores, como as diversas acções que correm nos tribunais patenteiam e pelas partes foi admitido nas suas peças processuais e em depoimento e declarações de parte.
Por outro lado, para além das declarações de NRS e N, no sentido da entrega aos Autores das acções, nenhuma outra prova o corrobora ou sustenta.
É que, estamos perante uma sociedade constituída por accionistas todos de mesma família (pai, filhos e irmãos), onde a informalidade nas relações negociais pareceu imperar até determinado momento, visto ter sido referido pelas testemunhas CA, que foi Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré até 2018 e IO, que foi Secretária da Mesa da Assembleia Geral da Ré até 2018, que até 2018 as Assembleias Gerais eram informais, nunca reunindo os accionistas entre si para o efeito, nem nunca tendo estas testemunhas presidido ou secretariado, verdadeiramente, tais Assembleias Gerais, isto é, estando nas mesmas presentes, tendo apenas elaborado as respectivas actas e folhas de presenças, que eram assinadas à posteriori.
Tal significa que em momento algum, até à Assembleia Geral da Ré de 2018, tiveram os Autores necessidade de exibir perante a Ré os títulos ao portador demonstrativos da sua titularidade nas acções da mesma, por forma a exercerem os seus direitos, nomeadamente os de participarem das Assembleias Gerais, as quais nunca tiveram lugar.
Ademais, a testemunha AS apenas pôde atestar a emissão dos títulos e a sua entrega a NRS, nada tendo referido, por desconhecer, quanto à sua entrega aos demais accionistas e, repita-se, tal entrega não resulta de forma cristalina do livro de Registo de Acções, pelas razões já expendidas, ou seja, por do mesmo apenas se retirar que estas foram inscritas a favor dos respectivos accionistas podendo, ou não, ter sido entregues, atenta a alternativa que consta do mesmo (data da 1a inscrição de titularidade ou da entrega dos títulos) e a inexistência de qualquer recibo de entrega.
Acrescente-se, ainda, que o facto de os Autores começarem por apenas solicitar à Ré a conversão dos títulos e a sua entrega, só mais tarde e em resposta, alegarem nunca terem recebido os originais das acções ao portador, releva, em nosso entender, que para os mesmos era tão evidente ser facto assente (entre eles e a Ré) nunca terem recebido tais acções, que nem sequer lhes fazia sentido referi-lo aquando do pedido inicial de conversão e entrega das acções. Assim, a invocação posterior da não entrega das acções encontra justificação no facto de terem sido confrontados com a resposta da Ré de que apenas entregaria as acções convertidas em nominais quando recebesse os originais dos títulos ao portador.
Todas estes factos e circunstâncias, conjugados entre si (falta de prova de entrega das acções, relações familiares entre os accionistas e forma informal como era gerida a vida societária), lograram convencer o Tribunal de que as acções ao portador, tituladas pelos Autores, nunca lhes foram entregues.
Os demais factos dados como provados resultam dos documentos juntos aos autos e da sua alegação e confissão pelas partes.
Os factos não provados e que não são consequência lógica de todo o acima exposto e analisado, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos.
Vejamos.
Começando pela prova documental, analisando o livro de registos junto com o requerimento de 06-11-2019 verifica-se que, efetivamente, estão aí indicados como titulares sob o “nº da ordem de registo” 30 a primeira autora e 33 o segundo autor, sendo a “Data da 1ª inscrição ou da entrega dos títulos”, para ambos, a data de 5 de fevereiro de 2010, (cfr. a p. 2 do documento), registando-se a utilização da partícula “ou” e não “e”.
Procedeu-se à audição dos depoimentos a que a apelante alude, sendo que não convenceram os depoimentos da testemunha NS, pai da autora, que se limitou a indicar que os títulos “foram entregues a todos os acionistas” numa reunião em São João do Estoril, indicando um conjunto de pessoas a quem foram entregues, sem qualquer outra explicação ou pormenor, sendo que, paralelamente, a testemunha não soube precisar qualquer assembleia da ré, à exceção de uma realizada em 2010 e nem sequer quanto a esta deu qualquer indicação específica; referiu, a instâncias da mandatária da ré, que os autores “vivem juntos, têm filhos em comum”. Saliente-se que só a instâncias do mandatário dos autores é que a testemunha referiu ser pai da autora, indicando que “não há uma boa relação” com os autores, e referindo ao tribunal, então, não ter percebido corretamente a pergunta inicial da Juiz a propósito do relacionamento existente entre as partes. O depoimento da testemunha, aliás, terminou nesse momento, não tendo sido feitas quaisquer outras perguntas à testemunha.
Quanto às declarações prestadas pelo administrador da ré, NRS, igualmente não convenceram: o aludido representante não tinha qualquer recordação sobre os atos alusivos à constituição da sociedade, dos quais não se recordava mas, inquirido pela mandatária da ré sobre se “esses títulos foram entregues a todos os donos, tem recordação disso?”, respondeu apenas “sim, foram”, nada mais acrescentado; inquirido pela mesma mandatária sobre se “tem alguma noção do que poderá ter acontecido para estarem aqui perdidos dois títulos?” respondeu “não faço ideia”.
Quanto aos autores, prestaram declarações, salientando-se:
- -Quanto à autora JS, recordava-se da constituição da sociedade, tendo estado presente nesse ato, na loja do cidadão; a autora prestou declarações de forma muito clara, respondendo sem evidenciar qualquer constrangimento às perguntas que foram feitas pelo mandatário dos autores, indicando, de forma linear, que nunca lhe foram entregues os títulos, nem na altura da constituição da sociedade nem posteriormente, explicitando ainda os moldes como eram processadas as assembleias gerais, nos termos indicados pelo tribunal – em bom rigor, durante vários anos e até ao momento em que se iniciou o litígio familiar, não eram realizadas assembleias gerais da ré, limitando-se os acionistas a assinar atas de “presença” –, terminando o seu depoimento a indicar que lhe disseram que, para proceder à conversão das ações em nominativas, tinha que entregar os títulos ao portador “que nunca tive”; acrescente-se que, em audiência de julgamento, a mandatária da ré não fez qualquer pergunta à autora, indicando ao tribunal não ter qualquer esclarecimento a pedir.
- -Quanto ao autor MB, esteve igualmente presente aquando da constituição da sociedade, indicando que não recebeu qualquer título - “não, eu só assinei e fomos embora, não foi entregado nada” -, nem posteriormente – não podia entregar títulos “que nunca tive”; também quanto ao autor, dada a instância à mandatária da ré, a mesma indicou nada pretender, não solicitando qualquer esclarecimento.
Do confronto entre esses depoimentos, quanto à matéria ora em causa, conclui-se que estamos perante depoimentos contraditórios, sendo que a convicção desta Relação coincide com a do tribunal de primeira instância; ainda que sem a imediação que carateriza a produção de prova pessoal perante a primeira instância, os autores convenceram esta Relação pela linearidade e clareza dos depoimentos, não evidenciando qualquer constrangimento ou desconforto, ao contrário do que aconteceu com o representante legal da ré e o pai da autora, que prestaram um depoimento que, mesmo sem imediação, insiste-se, afigurou-se comprometido.
Por outro lado, a crítica que a apelante faz às declarações prestadas pelos autores, indicando que se trata de declarações prestadas de “forma lacónica” e que “[a]mbos os recorridos não desenvolvem o assunto” – cfr. as conclusões 26 a 29 –, não têm fundamento, sendo certo que no momento processual oportuno a ré não inquiriu os autores sobre essa matéria, confrontando-os exatamente com a crítica que (só) agora formula.
Saliente-se que nem a testemunha, nem o referido representante legal, deram nota de que alguém que não os autores tenha reivindicado ser o (atual) titular das ações em causa, ou ter-se apresentado com os referidos títulos ao portador, formulando, a esse propósito, qualquer pedido, mormente com vista à conversão dos mesmos em títulos nominativos; aliás, o que os depoimentos aludidos evidenciam é que, como salientou a primeira instância, o relacionamento entre os vários sócios se processou de forma amistosa e informalmente, inclusive a propósito das assembleias realizadas, pelo que fácil é percecionar que, até ao momento em que os familiares entraram em litígio, em 2018, nunca os autores terão sentido a necessidade de apresentação dos títulos ao portador, desvalorizando, consequentemente, a omissão de entrega.
Em suma, não procede a alegação de que o tribunal não indicou as razões pelas quais deu relevância a determinados depoimentos, não valorizando outros, alcançando-se perfeitamente o raciocínio valorativo feito pela Juiz e as máximas da experiência comum que convocou [ [7] ], o que é evidente em face da motivação exposta na decisão e a que se fez referência, no contexto aí indicado, não se justificando repetir o que já corretamente foi enunciado pela primeira instância.
Improcede a impugnação, mantendo-se o julgamento de facto feito pelo tribunal de primeira instância.
5.–Alega a apelante, que“o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei ao considerar como considerou que os recorridos não têm de exibir os títulos ao portador para obterem os títulos nominativos” – cfr. as conclusões 5 a 7.
Trata-se de afirmação que evidencia uma incorreta interpretação da decisão recorrida.
A lei 15/2017 de 3 de maio veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador a partir de 4 de maio de 2017, data da sua entrada em vigor (arts. 1.º, nº1 e 2.º, nº1), prevendo ainda a criação de um regime transitório destinado à conversão (obrigatória) dos valores mobiliários ao portador existentes, em nominativos (art. 3.º) [ [8] ]. Este regime foi instituído pelo Dec. Lei 123/2017 de 25 de setembro, salientando-se os seguintes passos alusivos ao procedimento instituído, tendo por objeto os títulos mobiliários ao portador, não integrados em sistema centralizado, únicos ora em causa:
- -A competência para dar início e concretizar o processo de conversão, é da entidade emitente dos títulos ao portador, ou seja, a sociedade e a expensas desta, o que passa, nomeadamente, pela publicação do anúncio tendo em vista a conversão, a apresentação do pedido de inscrição de alterações ao registo comercial e a atualização do registo da emissão (cfr. o art. 3.º do referido Dec. Lei 123/2017);
- -O processo de conversão dos títulos mobiliários ao portador fica concluído com a substituição/alteração desses títulos, pela sociedade; a conversão opera pela “substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizadas pelo emitente”, devendo o emitente promover “a inutilização ou destruição dos títulos antigos” (art. 4.º, nº 1, alínea b) e nº2 do mesmo diploma);
- -A sociedade deve ultimar o processo de conversão até 4 de novembro de 2017 (fim do período transitório) [ [9] ].
Decorre do exposto que a substituição/alteração dos títulos, tem como pressuposto que os titulares respetivos ou a entidade que os têm na sua posse [ [10] ], os apresente e entregue, para efeitos de conversão, à respetiva sociedade [ [11] ].
A falta de conversão tem consequências gravosas. Assim, nos termos do art. 2.º, nº2 da Lei 15/2017, de 3 de maio, a não conversão dos valores mobiliários ao portador até ao fim do período transitório determina que fique proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador” (alínea a) e seja suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador (alínea b).
E, nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro:
-Os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão (nº1);
- O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares os valores mobiliários aquando da respetiva conversão (nº2), sendo que caso esse montante vença juros, os mesmos revertem para o emitente (nº3) e ao saldo dessa conta apenas pode ser deduzido o valor dos custos de manutenção da conta (nº4).
No caso, os autores alegaram que nunca tiveram na sua posse os títulos em causa, que nunca lhes foram entregues pela sociedade (cfr. os arts. 10.º a 12.º da petição inicial). Ora, tendo a sociedade ré sido constituída em 05-02-2010, nos moldes indicados nos números 2 a 8 da factualidade assente, é sobre a sociedade emitente que recai o dever de emissão e entrega dos títulos aos autores, primeiros titulares (art. 304.º, nº3 do CSC e art. 95.º do CVM), competindo-lhe, pois, o ónus de alegação e prova de que deram cumprimento a essa obrigação, e não aos autores o ónus de prova do facto contrário (isto é, pela negativa).
Tendo-se provado que a ré não procedeu à entrega desses títulos – ou seja, tendo-se provado a versão dos autores e não a versão da ré –, não colhe a defesa apresentada pela ré, nada obstando a que esta proceda à conversão dos títulos em causa, ao portador, em nominativos. A conclusão de que “o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei ao considerar como considerou que os recorridos não têm de exibir os títulos ao portador para obterem os títulos nominativos” (conclusão 7), pelas razões apontadas, não é correta.
6.–A pretensão deduzida pelos autores, que peticionaram a fixação de sanção pecuniária compulsória, foi atendida pelo tribunal, como segue:
“Tendo sido pelos mesmos requerida, ainda, a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829°-A, n° 1 , do Código Civil, estando em cauda uma obrigação não fungível, é a mesma aplicável, considerando-se razoável fixar em 1 unidade de conta diária a referida sanção, por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado”.
A apelante questiona a aplicação dessa sanção, alegando que “[n]os autos não há lugar a aplicação da sanção pecuniária compulsória porquanto o que está em causa é a entrega de coisa certa - a entrega de títulos representativos das acções aos recorridos” e “[n]ão está em causa qualquer obrigação para prestação de facto infungível” (conclusões 34 e 35).
Não tem razão.
Dispõe o art. 829.º-A, nº1 do Cód. Civil, sob a epígrafe “sanção pecuniária compulsória” que “[n]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” [ [12] ].
A prestação deve qualificar-se como fungível quando pode ser realizada por qualquer pessoa para além do devedor, podendo a infungibilidade resultar da natureza da prestação ou ser convencionada entre os contraentes (art. 767.º, nº2 do Cód. Civil), critério este que se aplica quer à prestação de coisa, quer à prestação de facto. “O critério exposto aplica-se mesmo às prestações de coisas, se bem que estas, de ordinário, tenham natureza fungível. Ao credor apenas importa normalmente a entrega da coisa e não a pessoa que a efectue. A coisa em si, objecto da prestação, é que se apresentará fungível ou não fungível, consoante possa ou não ser substituída por outra (art. 207.º) [ [13] ].
Ponderando o juízo condenatório proferido, a saber, a condenação da ré a “entregar a cada um dos Autores o título representativo das acções de que cada um deles é titular no capital social da Ré (cada um deles uma acção nominativa, com valor nominal de € 1,00) bem como a proceder ao registo desses títulos a favor dos Autores, junto do Livro de Registo de Acções da sociedade, caso ainda não o tenha feito”, conclui-se, com linearidade, que se trata de prestação que só a sociedade ré pode realizar pelo que tem natureza infungível.
Em segunda linha, a apelante questiona o valor da sanção, alegando que “o valor atribuído à sanção - uma unidade de conta para cada um dos autores por cada dia de atraso - é manifestamente desproporcionado” e que “uma unidade de conta - 1026 - por cada dia de atraso, tendo em conta que estamos a falar de uma acção no valor de um euro, é manifestamente exagerado, devendo o seu valor ser diminuído” (conclusões 36 e 38).
Nos termos do nº 2 do referido artigo, a sanção pecuniária compulsória “será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”. O paralelismo feito pela apelante não tem razão de ser, afigurando-se-nos equilibrada a medida fixada, atendendo a que o litígio entre as partes se arrasta desde 2018, colocando em causa o pleno exercício de direitos sociais por parte dos autores, como resulta do que supra se expôs, justificando-se a fixação de um valor que seja suficientemente dissuasor do incumprimento, sob pena de se comprometer a eficácia da sanção.
Improcedem as conclusões de recurso.
7.–Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art. 663.º, nº2 do mesmo diploma.
A regra geral em matéria de custas, quanto à delimitação da entidade responsável pelo seu pagamento, mostra-se vertida no art. 527.º do CPC que dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
No caso, a apelante não logrou obter vencimento no recurso, pelo que é responsável pelo pagamento das custas respetivas.
Os autores são, no entanto, responsáveis pelo pagamento das custas do incidente que, sem fundamento, apresentaram e alusivo à pretendida junção de documentos, devendo fixar-se a taxa de justiça devida em 1 (uma) UC, valor que se afigura equilibrado uma vez que a questão a apreciar reveste simplicidade (art. 7.º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II).
Pelo exposto, decide-se:
1.-Indeferir a junção de documentos pelos apelados;
Custas do incidente deduzido pelos apelados, fixando-se a taxa de justiça devida em 1(uma) Unidade de Conta.
2.-Julgar improcedente a apelação interposta pela ré, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 25-05-2021
Isabel Fonseca (relatora)
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
[1]Assinalou-se a 30ª conclusão nos precisos termos em que foi formulada.
[2]Acrescente-se que, ponderando a factualidade dada por assente e a circunstância de se manter o presente processo, se tem por evidente que se mantém o conflito entre as partes.
[3]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, 2017,Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra: Almedina, p.737.
[4]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados.
[5]Lê-se nas alegações de recurso:
“Os recorridos ao pedirem a entrega dos títulos nominativos olvidam a necessidade de. um pedido prévio, o pressuposto para a entrega dos títulos nominativos, isto é o pressuposto para a procedência do pedido da entrega dos títulos nominativos depende, da emissão dos títulos ao portador, da entrega aos recorridos, e para serem convertidos em títulos nominativos, nos termos do DL.123/2017 de 25 de Setembro, têm de ser entregues ao emitente.
Logo, o Julgador não podia considerar procedente o pedido formulado pelos Recorridos porque a falta de decisão judicial sobre se ocorreu ou não a entrega dos títulos ao portador aos recorridos impede o conhecimento do pedido formulado nos autos, a da entrega dos títulos nominativo aos recorridos.
O pedido da entrega dos títulos nominativos per si é inadequada e insuficiente porque não tem a virtualidade de ser autónomo do pedido de reconhecimento da não entrega dos títulos ao portador e a conversão.
De modo que, sem que o pedido prévio, que poderia consistir na entrega dos títulos ao portador ou no pedido de reconhecimento de que os mesmos estão na posse da recorrente, com pedido ou não da conversão, o pedido de entrega dos títulos nominativos, por natureza não pode proceder por si só. (Da mesma forma que um pedido de despejo tem de ser precedido do pedido de resolução do contrato de arrendamento)
Pelo que, o Tribunal a quo não poderia concluir pela procedência da acção só com base no pedido da entrega de títulos nominativos sem conhecer o pedido da entrega do título ao portador e a sua conversão cujo pedido não foi formulado pelos recorridos.
Ao não ter, o Tribunal a quo, se pronunciado sobre esta inadequação do pedido cujo conhecimento é oficioso, e julgar totalmente improcedente a acção, a decisão é nula nos termos do artigo 615.°, n.°l, alínea d), do CPC”.
[6]Com a celebração do contrato de sociedade os autores adquiriram a qualidade originária de sócios – art. 274.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC).
[7]Como se referiu no acórdão do STJ de 14-03-2007, afirmação que mantém atualidade pese embora proferida noutro contexto e no âmbito do processo penal, “a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador. A sua aplicação está, sem dúvida, fora de qualquer controle, mas a legalidade daquela regra da experiência, como norma geral e abstracta, poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico” (Processo nº 07P21, Relator: Santos Cabral, acessível in www.dgsi.pt)
[8]Dando nova redação aos arts. 272.º, alínea d) e 299.º do CSC e introduzindo alterações ao CVM. Deixou, pois, de existir a possibilidade de opção entre ações nominativas e ao portador sendo que, quanto a estas, uma das vantagens apontadas era o anonimato; a alteração de regime é uma das medidas destinadas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 (cfr., nomeadamente, os considerandos (3) e (4) e os arts. 1.º e 30.º), depois alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018; a Assembleia da República, pela Resolução n.º 118/2016, DR n.º 121/2016, Série I de 2016-06-27, recomendou ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias, nomeadamente pela transposição, até 31 de dezembro de 2016, daquela Diretiva (UE) 2015/849.
[9]O Dec. Lei 15/2017 de 3 de maio entrou em vigor no dia 4 de maio (art. 7.º), dispondo o seu art. 2º, nº2, que os “valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei”; nos termos do art. 3.º o Governo tinha que proceder à regulamentação respetiva no “prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei”.
[10]Pode acontecer que o titular das ações ao portador não tenha o título na sua posse como acontece nos casos em que os títulos estão com um depositário, por exemplo, um credor pignoratício ou o depositário judicial na sequência de apreensão; nesses casos, a apresentação dos títulos deve ser feita pelo depositário.
[11]A conversão pode não acontecer em simultâneo uma vez que ocorre em função da disponibilização dos títulos.
[12]É hoje pacífica a distinção entre a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no número 1 do art. 829ºA do Cód. Civil e a sanção pecuniária compulsória legal, a que alude o nº4, tendo campos de aplicação e funcionamento distintos.
[13]Almeida Costa, 2008, Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, p. 697.