Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, de AA, melhor identificado a fls. 228, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada e concurso real de quatro crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153º n.º 1 e 155º n.º 1 al. a), todos do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro.
I.2. Realizado o julgamento, foi proferida Sentença Condenatória em 24/09/2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2, em que foi decidido o seguinte:
“IV- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, o Tribunal decide:
A. Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
B. Condenar o arguido AA, em autoria material, concurso real e na forma consumada, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB e CC, na pena, por cada um deles, de 5 meses de prisão;
C. Condenar o arguido AA, como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
D. Proceder ao cúmulo jurídico das penas referidas em A. e B. e condenar o arguido AA na pena única de 1 anos e 10 meses de prisão;
E. Condenar o arguido (i) nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo);
e (ii) nas demais custas do processo nos termos do artigo 514.º do CPP; F. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal (artigo 6.º da Lei n.º Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) para efeitos de registo criminal.
O TIR prestado pelo arguido nos autos manter-se-á até à extinção da pena, mantendo-se este sujeito às obrigações daí decorrentes – vide artigo 214.º, n.º 1, alínea e), in fine, do CPP.
Consigna-se que o perdão de penas previsto na Lei nº38-A/2023, de 02.08, não é aplicável nos presentes autos, uma vez que o arguido tinha mais de 30 anos à data da prática dos factos - artigo 2.º, n.º 1, a contrario da Lei nº 38-A/2023.
Após trânsito, determino que:
- se emita mandatos de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada; - se comunique ao Tribunal de Execução de Penas;
- junte CRC atualizado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e, após, lavre termo de vista ao Ministério Público.
Notifique. Lida, procede-se ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5 do CPP).”
I.3. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido veio interpor recurso, em 15.10.2025 , terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A. A sentença recorrida enferma de vícios estruturais e nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, designadamente por falta de fundamentação crítica adequada, por fundamentação contraditória e por valoração arbitrária e insuficiente da prova produzida.
B. A decisão condenatória viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, bem como o princípio in dubio pro reo, ao assentar, para os crimes de ameaça agravada, exclusivamente nas declarações dos ofendidos, declarações essas reconhecidamente “credíveis, coerentes e confusas”, formulação internamente incompatível com a formação de um juízo de certeza penalmente exigível.
C. A prova testemunhal apresenta contradições insanáveis relativamente a aspetos centrais da imputação, nomeadamente sobre a alegada ameaça com um “objeto preto”, cuja natureza, forma e dinâmica não foram esclarecidas nem corroboradas. A sentença, ao ignorar tais contradições, incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).
D. O auto de denúncia e os respetivos aditamentos foram indevidamente tratados como prova material quando se limitam a reproduzir relatos pessoais, sem qualquer valor demonstrativo autónomo, em cabal afronta ao princípio da imediação da prova.
E. O tribunal a quo fundou a sua convicção em perceções subjetivas dos interessados no desfecho do processo, e relatos não corroborados, não em prova objetiva e independente.
F. A livre apreciação da prova (art. 127.º CPP) não confere liberdade arbitrária ao julgador, impondo-lhe um dever de fundamentação racional e objetivável. A decisão recorrida viola este dever, substituindo análise crítica por mera adesão à versão acusatória, sem explicitar o raciocínio lógico-jurídico que sustenta a condenação.
G. A sentença recorrida não ponderou a ausência de neutralidade dos ofendidos, não aferiu a consistência intrínseca dos relatos, nem avaliou de forma crítica a inexistência de corroboração externa.
H. No que respeita ao princípio da livre valoração da prova, e de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 660/20.6PSPRT.P1, datado de 22/05/2024, disponível em www.dgsi.pt, esta “tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.”
I. Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, a condenação foi assente exclusivamente num print do IMT e no registo criminal do arguido, sem certificação técnica, sem prova direta do estado de condução sem habilitação à data dos factos e sem depoimento de qualquer agente de fiscalização.
J. O arguido nunca foi abordado por agente policial, bastando aquilo que os ofendidos «alegadamente viram», aliado a um registo do IMT, sem qualquer nexo direto com o circunstancialismo em apreço, para sustentar tal imputação do tipo legal.
K. Acresce que o elenco dos meios de prova documentais cita genericamente “print do IMT de fls. 233 e CRC de 18.08.3025”, sem indicação do momento em que o registo foi extraído nem da condução sob o estado da habilitação reportado especificamente à data dos factos — o que impede o controlo lógico da inferência probatória e fere o dever de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 CPP).
L. O tribunal incluiu o CRC na gaveta de “documentos com interesse” e usa o CRC para dar por provados os antecedentes, o que por si só é admissível para individualização da pena — mas não para provar o facto novo de que, em 13.10.2021, o arguido não estava habilitado.
M. Mais: o próprio rol de antecedentes que menciona condenações por condução sem habilitação, com decisões transitadas em 02.02.2024 (facto de 01.03.2021) e 03.02.2025 (facto de 17.03.2021) é materialmente diverso do episódio ora julgado (13.10.2021) e, portanto, não o prova — apenas revela histórico pretérito, irrelevante para preencher, sem mais, o elemento do tipo neste processo.
N. Utilizar antecedentes para colmatar a ausência de prova direta sobre a habilitação na data do facto converte-se em prova de carácter (propensão) e viola a presunção de inocência: o arguido não pode ser considerado culpado agora porque antes foi condenado por algo semelhante. Isso não é prova do facto atual, é raciocínio de tendência — vedado pelo modelo de culpabilidade pelo facto (art. 32.º, n.º 2 CRP; art. 127.º CPP).
O. Os antecedentes por condução sem habilitação serviram (i) como “confirmação” implícita da inexistência de habilitação em 13.10.2021 e, depois, (ii) para agravar a pena. Este duplo uso, não só no caso em apreço, mas principalmente esta dupla valoração de factos passados para justificar o presente, atentos os mesmos antecedentes, faz o tribunal a quo incorrer na violação do douto princípio ne bis in idem.
P. Os antecedentes criminais foram indevidamente utilizados como meio de prova para colmatar a ausência de prova direta do ilícito, configurando dupla valoração proibida e violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, CRP; art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE).
Q. Esta utilização dos antecedentes para simultaneamente fundamentar, de forma presumida realce-se, a prova do ilícito e agravar a medida da pena constitui violação grave das garantias penais e processuais, ao converter um passado já julgado num novo elemento de incriminação — o que a ordem jurídica não consente.
R. Desde 2021 não foi reportado qualquer incidente entre arguido e ofendidos, não existindo perigo atual ou concreto. Os ofendidos não se constituíram assistentes, não requereram medidas de proteção e mantiveram-se a residir no mesmo local, o que evidencia a ausência de receio real ou de impacto duradouro na sua liberdade pessoal.
S. A alegada ameaça — ainda que fosse considerada provada — representa um episódio isolado e distante no tempo, insuficiente para preencher a gravidade típica da ameaça agravada prevista no artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
T. A imposição de pena de prisão efetiva viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade da pena (artigos 18.º, n.º 2, e 40.º CP), sendo excessiva e desnecessária para a realização das finalidades preventivas da punição.
U. Ao contrário do que sucede em casos de ameaça grave ou continuada, não houve medidas de afastamento, ordens de restrição, pedidos de proteção ou incidentes posteriores, nem mesmo comunicação de receios novos. Isso aponta para uma perceção de risco reduzida ou inexistente por parte dos próprios visados.
V. A pena de prisão não tem aqui função de tutela de bens jurídicos em risco atual, mas apenas de resposta automática a factos pretéritos, esvaziando a ratio do art. 40.º CP — prevenção e reinserção social — e violando o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP).
W. A resposta penal não pode ser desproporcionada nem desligada da concreta perigosidade da conduta, sob pena de se transformar num instrumento de punição automática e meramente retributiva, em frontal violação dos artigos 18.º, n.º 2, 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal.
X. O arguido apresenta condições pessoais e sociais favoráveis, encontrando-se inserido no tecido social, com residência fixa e atividade profissional. Está inscrito numa escola de condução, revelando de forma concreta a intenção de regularizar a sua situação jurídica e afastar-se definitivamente de comportamentos ilícitos.
Y. Para além disso, o arguido dispõe de alternativas residenciais credíveis, podendo deslocar- se ou fixar-se noutra zona geográfica, afastando-se voluntariamente do local onde residem os ofendidos. Esta disponibilidade objetiva e demonstrável elimina qualquer receio de contacto futuro, afastando um eventual argumento de perigo ou reincidência na relação com os mesmos.
Z. Esta atitude proativa demonstra uma evolução comportamental efetiva, permitindo formular um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade de conduzir a sua vida de forma conforme à lei.
AA. As finalidades da punição podem ser plenamente asseguradas por medidas não privativas da liberdade, designadamente:
a. Suspensão da execução da pena de prisão com ou sem regime de prova (art. 50.º CP);
b. Proibição de contactos com os ofendidos e/ou afastamento geográfico (art. 52.º CP);
c. Obrigação de frequência e conclusão do curso de condução;
d. Prestação de trabalho a favor da comunidade ou medidas pedagógicas (art. 58.º CP);
e. Ou, em última ratio, prisão domiciliária com vigilância eletrónica (art. 43.º CP), fora da zona de residência dos ofendidos.
BB. A execução efetiva da pena privativa de liberdade não é necessária nem proporcional:
a. Não existem sinais de perigo atual;
b. Não há reincidência desde 2021;
c. Os ofendidos não manifestaram receio ou necessidade de proteção;
d. E o arguido demonstra disponibilidade e condições para cumprir regras de conduta.
CC. Ainda que, contra o devido Direito e a prova produzida, se viesse a confirmar a condenação e a manutenção de uma pena privativa de liberdade, a execução dessa pena não deve, em caso algum, traduzir-se em encarceramento efetivo.
DD. Sem prescindir, a lei penal portuguesa admite e privilegia formas de execução alternativas à prisão tradicional, designadamente a prisão domiciliária com vigilância eletrónica, prevista no artigo 43.º do Código Penal.
EE. O arguido encontra-se integrado social e profissionalmente, possui residência estável e tem condições logísticas e pessoais adequadas à implementação de um regime de vigilância eletrónica. Acresce que dispõe de alternativas residenciais fora da área geográfica onde residem os ofendidos, afastando qualquer possibilidade de contacto ou risco futuro.
FF. Assim, caso o Venerando Tribunal de recurso não acolha a absolvição — que, por mero dever de patrocínio se cogita, sem conceder, —, impõe-se, por exigência dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que seja determinada a execução da pena em regime de prisão domiciliária com vigilância eletrónica, em local distinto e distante da residência dos ofendidos.
GG. A prisão tradicional deve ser sempre o último recurso. No caso concreto, não existe qualquer razão objetiva ou jurídica que imponha a execução da pena em meio prisional, sobretudo quando existem meios eficazes, menos gravosos e igualmente dissuasores, como a vigilância eletrónica.
HH. A prisão deve ser sempre última ratio, sendo substituída por medidas menos gravosas sempre que estas assegurem as mesmas finalidades, em harmonia com o artigo 40.º do CP.
II. Acresce que a execução efetiva da pena de prisão apenas serviria finalidades meramente retributivas, com efeitos sociais e pessoais desproporcionadamente gravosos, nomeadamente a rutura da vida profissional e familiar do arguido — algo que em nada serve a reinserção, antes a compromete.
JJ. O arguido encontra-se num momento de viragem, profundamente consciente das consequências jurídicas e pessoais dos seus atos, e determinado a trilhar um caminho distinto, em conformidade com a lei.
KK. O arguido demonstra o seu comprometimento, ao longo dos últimos anos, a manter uma conduta responsável e a respeitar escrupulosamente quaisquer condições ou regras de conduta que lhe sejam impostas.
LL. Manter a condenação tal como foi proferida significaria legitimar uma decisão baseada em prova frágil e contraditória, raciocínios probatórios circulares e medidas desproporcionadas — algo que a Constituição e o processo penal democrático não permitem.
IV. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, seja revogada a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, substituindo-se por outra que absolva o Arguido dos crimes pelos quais foi condenado, por inexistência de prova bastante, contradições insanáveis na matéria de facto e violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Mais requer o Recorrente que, caso assim não se entenda – o que apenas se admite por dever de patrocínio – seja determinada a aplicação de medidas não privativas da liberdade, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, designadamente:
I) Em primeira linha, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, atendendo à integração pessoal, familiar e profissional do Arguido, à ausência de perigo atual e à possibilidade de imposição de regras de conduta que assegurem plenamente a tranquilidade dos ofendidos;
II) Subsidiariamente, a substituição da pena de prisão efetiva por prisão domiciliária com vigilância eletrónica, ao abrigo do artigo 43.º do Código Penal, a cumprir fora da zona de residência dos ofendidos, ou outra menos gravosa, garantindo assim uma resposta penal proporcional, adequada e plenamente conforme aos fins da punição;
III) Em qualquer caso, que a resposta penal seja moldada à realidade concreta da situação do Arguido, salvaguardando a sua reinserção social e profissional, em estrita obediência aos princípios da proporcionalidade, necessidade e última ratio da pena de prisão (arts. 18.º, n.º 2, 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal).
IV) Nestes termos, e com o mais elevado respeito, requer-se a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso, com os legais efeitos, revogando a decisão recorrida e assegurando uma solução materialmente justa, proporcional e constitucionalmente conforme — assim se fazendo a habitual e costumada Justiça!
I.4. O recurso foi admitido pelo seguinte despacho, proferido em 21/10/2025:
Requerimento 15.10.2025
Por ter legitimidade, estar em tempo e por o recurso ser legalmente admissível, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa – nos termos dos artigos 401.º, n.º 1 alínea b), 411.º n.º 1 alínea b), 399.º, 414.º n.º 1, 427.º e 432.º n.º 2 a contrario, todos do CPP. O recurso sobe de imediato e nos próprios autos, tendo efeito suspensivo - nos termos dos artigos 406.º n.º 1 e 407.º n.º 2 alínea a), e 408.º n.º 1, alínea a), todos do CPP. * Cumpra os artigos 411.º, n.º 6 e 413.º do CPP. Oportunamente, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
I.5. O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso em 13/01/2026, pedindo a improcedência do recurso, transcrevendo-se as partes relevantes:
III- Da Resposta
Face às questões suscitadas pelo arguido, ora recorrente, na motivação do recurso pelo mesmo interposto, estão em causa as seguintes questões, que iremos abordar:
1. Da prova produzida e do princípio da livre apreciação da prova;
2. Da violação do princípio in dubio pro reo;
3. Da medida da pena concretamente aplicada.
IV- Do mérito do Recurso
1. Da prova e produzida e do princípio da livre apreciação da prova.
Na sua motivação o recorrente alega que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da matéria de facto provada, sustentando que a prova em que o tribunal a quo assentou a sua decisão, não se mostra suficientemente suportada.
Insurge-se o recorrente, contra o valor probatório que o tribunal a quo conferiu aos depoimentos dos ofendidos BB e CC, considerando serem os mesmos contraditórios, confusos e imprecisos, denotando um claro interesse no desfecho da causa, sendo, consequentemente, insuficientes para considerar demonstrada a prática dos crimes de ameaça agravada e condução sem habilitação legal.
Com efeito, em sede da prova, diz o recorrente que o tribunal a quo desconsiderou, em absoluto, as declarações por si prestadas, que negou perentoriamente a prática dos factos. Salvo melhor entendimento, entendemos que não assistir razão ao recorrente.
Vejamos,
Tal como consta da sentença recorrida, para formar a sua convicção sobre os factos, o tribunal a quo baseou-se na análise crítica e conjugada, ponderada com critérios de razoabilidade e juízos retirados da experiência comum, dos meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e bem assim, declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Efetivamente, entendeu o tribunal a quo serem as declarações do arguido, lacónicas, apresentando uma versão inverosímil, evidenciando uma notória postura de salvaguarda da sua posição, negando os factos, alegando não ter nada contra os ofendidos, embora os mesmos tenham, anteriormente, tido uma discussão com a sua sobrinha, bem como, não ter conduzido o veículo automóvel com a matrícula AF-..- GR, em virtude de pertencer à sua namorada, sendo o mesmo detentor de veículos próprios.
Por outro lado, o tribunal a quo entendeu serem os depoimentos prestados pelos ofendidos BB e CC sérios, isentos, espontâneos, escorreitos, extremamente credíveis, não procurando salvaguardar a sua posição, tendo confirmado a factualidade vertida na acusação, bem como ambos relatado a circunstância de o arguido se encontrar a conduzir o veículo automóvel, marca BMW, na via pública. Mais entendeu o tribunal a quo, que tais declarações foram corroboradas pela demais prova documental junta aos autos, mormente o resultado da pesquisa realizada ao portal oficial do IMT.
Desde já se diga que a apreciação que o tribunal a quo efetuou quer das declarações do arguido, quer dos depoimentos dos ofendidos BB e CC e quer de toda a prova produzida em julgamento, não nos merece qualquer reparo.
Na verdade, BB prestou depoimento de forma isenta, espontânea, objetiva e convincente, confirmando as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, quando se encontrava no interior da sua residência, não se recordando em concreto das circunstâncias de tempo, esclarecendo ter-se dirigido à polícia, para apresentar queixa, no dia seguinte ao sucedido.
Esclareceu, igualmente, a ofendida encontrar-se acompanhada pelo ofendido, seu marido no episódio ocorrido no dia 13/10/2021, confirmando ter visualizado o arguido a conduzir um veículo automóvel, marca BMW, não tendo escutado as palavras dirigidas ao ofendido, confirmando o gesto pelo mesmo realizado de apontar como que uma pistola àquele.
O ofendido CC, marido da ofendida, de forma escorreita e espontânea, relatou o episódio ocorrido no dia 13/10/2021, confirmando a expressão que lhe foi dirigida pelo arguido, enquanto conduzia o veículo automóvel marca BMW.
Ademais, ambos esclareceram, o motivo da desavença com o arguido, o qual se prendia com o facto de o mesmo não apreciar ser chamado à atenção sobre o ruído que produzia no prédio. Por sua vez, o arguido, em declarações que transpareceram a sua intenção de se afastar de qualquer responsabilidade, negou a prática dos factos de que vinha acusado, declarando, de forma lacónica, inverosímil e pouco credível, não ter qualquer desavença com os ofendidos, tendo estes tido apenas uma discussão com a sua sobrinha.
Negou, igualmente, ter conduzido o veículo automóvel, marca BMW, com a matrícula AF-..-GR, o qual esclareceu pertencer à sua namorada, sendo ele detentor de vários veículos automóveis, não necessitando de utilizar aquele, declarando mais tarde, em sede de declarações finais, que não conduzia os veículos automóveis que lhe pertenciam.
Se bem atentarmos nos depoimento das testemunhas inquiridas, na sua globalidade, constatamos que os mesmos foram valorados corretamente pelo tribunal a quo, em conjugação com toda a prova produzida.
Efetivamente, analisando, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, constatamos que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, a qual, livremente formada e fundamentada, resulta da convicção lógica em face da prova produzida e à luz das regras da experiência comum, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
«(…) Os fundamentos pelos quais o tribunal de primeira instância confere credibilidade a determinadas provas e não a outras depende sempre de um juízo de valoração efetuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
(…) A imediação traduz-se no contacto pessoal entre o/a juiz/a e os diversos meios de prova, conferindo ao/à julgador/a em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
(…) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar a matéria de facto depende sempre de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
(…) Os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, mas também fatores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para as/os advogadas/os e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insuscetíveis de captação por um registo de áudio.»
O recorrente limita-se a exercer o direito que tem de discordar da apreciação efetuada pelo tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto, por divergir quanto ao sentido da convicção desse tribunal, em virtude de ter considerado suficientes os depoimentos dos ofendidos BB e CC, conjugados com a demais prova documental, mormente com o resultado da pesquisa à plataforma oficial do IMT. No entanto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção.
No caso em apreço, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, verifica-se ter a mesma sido apreciada com respeito pelos limites impostos pelo artigo 127º, do Código de Processo Penal à livre convicção, não se vislumbrando qualquer motivo válido para não se valorar os depoimentos das testemunhas BB e CC, corroborados, aliás pela prova 1 Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/01/2017, João Lee Ferreira, Proc. 1050/14.5PFCDC-L1-3 7 de 19 documental junta aos autos, revestindo estas força probatória suficiente para o tribunal formar a sua convicção. A este propósito decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra «O Tribunal pode formar a sua convicção apenas num único depoimento, mesmo que se trate do assistente o importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento.» 2
Também o Tribunal da Relação de Évora, decidiu «Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações do(a) ofendido(a), desde que estas, em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem olvidar o eventual interesse que tenha no desfecho do processo, lhe mereçam credibilidade, sendo que, nos casos de violência doméstica, os atos ocorrem normalmente no recato do ambiente familiar, sem a presença de terceiros.» (negrito nosso) 3
In casu, os depoimentos das testemunhas BB e CC foram isentos, objetivos, esclarecedores, credíveis e coerentes.
Por outro lado, o recorrente não logrou, nem sequer minimamente, abalar o valor da prova testemunhal, pois limitou-se a negar a prática dos factos, apresentando uma versão inverosímil, não isenta de contradições e pouco consentânea com a demais prova, declarando não ter tido qualquer discussão com os ofendidos, não lhes dirigindo as expressões constantes dos autos, nem tampouco ter conduzido o veículo automóvel, marca BMW, com a matrícula AF-..-GR. Ademais, o tribunal a quo valorou corretamente a demais a prova documental junta aos autos, mormente o auto de denúncia de fls. 4; aditamento de fls. 37, aditamento de fls. 54, resultado da pesquisa à plataforma oficial do IMT de fls. 233.
Inexiste, pois, qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova conforme alega o recorrente.
A divergência manifestada pelo recorrente, quanto à posição assumida na decisão recorrida face à valoração da matéria de facto, consiste, na verdade, numa mera divergência de opinião, não constituindo fundamento legal para o reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável, já que, no nosso entender, não padece de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida.
Da invocada violação do princípio in dubio pro reo.
Defende o recorrente que o tribunal a quo deveria ter ficado em estado de dúvida e ter decidido em seu favor, pugnando que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo. Contudo, não tem qualquer razão.
Na verdade, da análise da sentença recorrida, não resulta que aí se tenha decidido, no que tange à matéria de facto, nomeadamente, no que respeita ao julgamento dos factos dados como provados, perante uma qualquer situação de dúvida, de factos incertos ou de non liquet.
Pelo contrário, no caso em apreço, a prova produzida não criou quaisquer dúvidas no Julgador, tendo, diversamente, conduzido o tribunal a quo à certeza de que a recorrente praticou os factos que foram dados como assentes, pelo que não se impunha, assim, aplicar o aludido princípio.
Como se defendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2025: «O princípio in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos.
Estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
A violação do princípio in dubio pro reo exige, o que deverá constar do texto da decisão, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. (…) Se na fundamentação do acórdão elaborada pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. (…) Como pode ler-se no Ac. do STJ de 09.05.2024, citando Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.» (sublinhado nosso).
Ora, não consubstanciam dúvidas insanáveis as “dúvidas” que o recorrente entende deviam ter permanecido na convicção do tribunal.
Com efeito, o princípio do in dubio pro reo não se aplica quando ao tribunal não se levantaram dúvidas quanto aos factos, não sendo um meio de controlo das dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto. Pelo que, não foi violado o princípio em apreço. Face ao exposto, deverá ser mantida a sentença recorrida.
Da medida da pena concretamente aplicada. Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido condenado na pena única de 1 (um) anos e 10 (dez) meses, decorrente do cúmulo jurídico das penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos crimes de ameaça agravada e na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal.
Nesta sede, o recorrente entende que as necessidades de prevenção geral e especial não são muito elevadas, impondo uma pena menos gravosa daquela em que foi condenado. Em abono da sua tese, alega o recorrente encontrar-se social, profissional e familiarmente integrado, dispondo de residência fixa e encontrando-se atualmente inscrito numa escola de condução, com vista à obtenção de carta de condução.
Mais alega terem decorrido, desde a prática dos factos, cerca de quatro anos, sem que houvesse lugar a novo incidente criminal da mesma natureza, apresentando o recorrente, atualmente, uma postura de estabilização e afastamento de comportamentos delituosos, pautando a sua conduta pelo respeito pelo direito, inexistindo qualquer situação de risco ou tensão latente justificativa do cumprimento efetivo da pena de prisão. Alega, ainda, o recorrente encontrar-se, há anos, consciente das consequências jurídicas e pessoais dos seus atos, e determinado a traçar um caminho conforme com a lei. Salvo melhor entendimento, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Conforme acima exposto, o recorrente foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de ameaça agravada, nas pessoas de BB e CC, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena, por cada um deles, de 5 (cinco) meses de prisão; de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. O crime de ameaça agravada, previsto nos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, é, em abstrato, punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de 10 (dez) a 240 (duzentos e quarenta) dias de multa. O crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, é, em abstrato, punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 2 (dois) anos ou com pena de 10 (dez) a 240 (duzentos e quarenta) dias de multa. Em virtude de aos crimes de ameaça agravada e condução sem habilitação legal ser aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal optou, atenta a integração social, profissional e familiar do recorrente, bem como, os seus vastos antecedentes criminais – contando o arguido, à data da prática dos factos, com 12 (doze) condenações transitadas em julgado, tendo, após a prática dos mesmos, sido condenado pela prática de mais 4 (quatro) crimes –, pela aplicação de uma pena de prisão, considerando-a adequada e suficiente para assegurar as finalidades de punição.
Após a escolha da pena, o tribunal a quo atendendo às exigências de prevenção geral e especial e ponderando o caso concreto fixou a medida concreta da pena em 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos crimes de ameaça agravada e em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal, condenado o mesmo, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. Ora, a pena fixada pelo tribunal a quo quanto aos crimes de ameaça agravada, situa-se no primeiro ¼ do limite abstratamente aplicável, situando-se a pena fixada quanto ao crime de condução sem habilitação legal nos 3/4 da pena abstratamente aplicável.
O nº 1, do artigo 40º, do Código Penal estabelece que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Segundo Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 65-111, o legislador precipitou no artigo 40º, do Código Penal, «os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso), resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e específica; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.» .
O fim essencial da pena é a prevenção geral positiva ou de integração, a qual procura a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da comunidade, tendo, igualmente, um efeito pedagógico, sendo o não cometimento de crimes compensado pela não aplicação de qualquer pena.
Relativamente à prevenção especial positiva, esta traduz-se na reinserção social do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando o cometimento de novos crimes. As exigências de prevenção constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, refletindo a primeira a necessidade comunitária de punição do caso concreto e a segunda o limite às exigências de prevenção, sendo dirigida ao agente do crime. «Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só um mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada. (…) A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa como limite inultrapassável da pena.».6 A culpa é o pressuposto e o limite máximo da pena. «É o pressuposto da aplicação de uma pena porque uma punição sem culpa significaria uma coisificação do indivíduo, e, portanto, uma ofensa à dignidade da sua pessoa. E a dignidade da pessoa humana é o valor primeiro do Estado de Direito consagrado na nossa Constituição (cf. arts. 1º, 5 Ac. STJ de 17/04/2008, Proc. Nº 1013/08 – 3ª Secção, Raul Borges (relator) Henriques Gaspar 6 Ac. Relação Coimbra, de 04/03/2015,Vasques Osório, Proc. 30/14.5PAACB.C1 13 de 19 9º, b), 25º, nº 1 ou 26º, nº 2 da CRP).
Mas também é o limite da punição, porque punir para além da culpa significa punir sem culpa, pelo menos na medida do excesso.». A determinação da medida da pena é, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, pressupondo dois momentos: o da medida legal ou abstrata da pena, no qual se determina a moldura legal aplicável ao caso concreto e o da medida concreta da pena, no qual se determina a pena a aplicar concretamente. Transpondo para o caso vertente os critérios fixados nos normativos legais citados constata-se que a pena aplicada ao recorrente é adequada, justa e proporcional. Com efeito, na escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, o tribunal a quo atendeu à situação social, profissional e familiar do recorrente, o qual se encontra integrado e ao lapso de tempo decorrido desde os factos.
Por outro lado, o tribunal a quo atendeu ao grau da culpa do recorrente, que justifica uma censura ético-jurídica; ao dolo direto com que atuou; à ilicitude dos factos, que teve por elevada, atento o modus operandi e o tipo de expressões proferidas; à versão inverosímil trazida a juízo pelo arguido, que evidenciou total ausência de espírito crítico quanto à sua conduta; os antecedentes criminais registados, à data da prática dos factos, contando com 12 (doze) condenações pela prática de crimes contra diferentes bens jurídicos, tendo sido condenado em penas de prisão efetiva, que não se mostraram suficientes para evitar a prática de novos crimes; a sua conduta após os factos, evidenciando uma postura avessa ao direito, praticando novos crimes. Ademais, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir são elevadas, devido à frequência crescente com que estes crimes têm sido praticados, criando grande sentimento de insegurança e intranquilidade.
O tribunal a quo, realizando uma análise e ponderação fundamentada ao caso concreto, aplicou ao recorrente uma pena de 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos crimes de ameaça agravada praticados e na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, condenando o mesmo na pena única de 1 (um) ano e (dez) meses de prisão, a qual se situa acima dos 3/4 do limite da moldura penal abstratamente aplicada, entendendo assegurar a mesma as finalidades da punição que o caso exige.
Também no nosso entendimento a aplicação da pena de prisão situada próximo dos 3/4 do limite máximo da pena aplicável não se mostra excessiva face à conduta do recorrente, atentos os fatores acima referidos, realizando cabalmente os fins das penas. Efetivamente, o tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, aos antecedentes criminais do mesmo. Com efeito, o recorrente tem apenas 39 anos de idade, contando já com 16 (dezasseis) condenações pela prática de crimes, na sua maioria estradais, tendo, em data anterior à prática dos factos, sido condenado pela prática 5 (cinco) crimes de condução sem habilitação legal, no âmbito dos quais já lhe havia sido aplicada uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
Mais foi o arguido condenado, no âmbito do processo nº 217/19.4GACSC, por sentença transitada em julgado no dia 03/05/2021, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, em pena de prisão, a qual ainda se encontrava suspensa na sua execução à data da prática dos factos pelo mesmo cometidos no âmbito dos presentes autos, no dia 13/10/2021.
É, pois, evidente serem as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto elevadíssimas. E se é certo que algumas condenações anteriores se reportam a factos cometidos há alguns anos, também não deixa de ser revelador da indiferença com que o recorrente encarou tais condenações. Impõe-se, assim, reconhecer que as condenações anteriores revelam reiteração do recorrente na atividade delituosa, não constituindo advertência suficiente para manter o mesmo afastado desta.
Após fixar a medida concreta da pena, o tribunal a quo entendeu serem as necessidades preventivas apenas compatíveis com o cumprimento da pena de prisão em regime efetivo.
Sufragamos o entendimento do tribunal a quo, considerando que apenas o cumprimento da pena de prisão efetiva acautela as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Efetivamente, o tribunal a quo decidiu não suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, «por se entender que a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos vários crimes por quais já foi condenado contra distintos bens jurídicos (12 condenações transitadas em julgado à data dos factos, tal como resulta dos factos provados), não permite fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações.
Efetivamente, aquando da prática dos factos em causa nos autos o arguido já havia sofrido várias condenações em penas de prisão a cumprir de modo efetivo, as quais não militam a favor da aplicação de uma suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, quer com a sua conduta anterior, quer posterior aos factos, torna-se evidente a personalidade do arguido avessa ao direito e a sua incapacidade de se deixar influenciar pelas decisões judiciais de que tem sido alvo.
Por outro lado, urge ter presente que o arguido praticou dois dos crimes em causa nos autos (ponto 2. dos factos provados) no período de suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário (processo 217/19.4GACSC) o que evidencia de forma clara e inequívoca que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, nada nos autos nos permite formular um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela condenação.» Também no nosso entendimento uma pena de prisão suspensa na sua execução não cumpriria, em absoluto, as finalidades da punição, pois se as condenações anteriores sofridas pelo recorrente não constituíram advertência suficiente para o manter afastado da prática de ilícitos penais, maxime, da prática do crime de condução sem habilitação legal, em que já havia sido condenado e cumprido pena de prisão em regime de permanência na habitação, então não se vislumbra como é que uma pena de prisão suspensa na sua execução iria ter a virtualidade de satisfazer as finalidades da punição.
Preceitua o artigo 50.º do Código Penal que a suspensão da execução das penas de prisão ocorre sempre que, face às circunstâncias do caso concreto, se possa concluir que a simples ameaça de prisão é suficiente para o pleno cumprimento das finalidades da punição. Conforme decorre da análise do normativo legal citado, a suspensão da execução da pena não é de aplicação automática, exigindo, antes, um juízo de aferição se, no caso concreto, a simples ameaça da prisão tem a virtualidade de afastar o agente da atividade delituosa. Nos termos do normativo legal citado, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na posse destas considerações e aplicando-as ao caso dos autos, constatamos que não assiste razão ao recorrente quando defende que a execução da pena que lhe foi aplicada deveria ter sido suspensa. Com efeito, afigura-se-nos que no caso dos autos a execução da pena de prisão é, efetivamente, exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, bem como, numa perspetiva mais lata, pela necessidade de repressão ou intimidação geral, de defesa do ordenamento jurídico e especial, de ressocialização do arguido.
Sublinhe-se, por um lado e como já referimos, que o passado criminal do recorrente evidencia que o mesmo não mostrou qualquer interiorização do desvalor do seu comportamento, não sendo, consequentemente, possível efetuar qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao mesmo. Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente, ainda que condicionada, traduzir-se-ia, a nosso ver, numa solução sem qualquer efeito útil.
Na verdade, as exigências de prevenção especial são particularmente elevadas porquanto, como se disse, o recorrente já sofreu várias condenações, algumas em cumprimento efetivo de pena de prisão, não nos merecendo qualquer reparo a pena aplicada, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição e de se contribuir para instalar na comunidade a descrença na validade das normas.
Tudo, para concluir que o passado criminal do recorrente, aliado à manifesta necessidade de prevenção do mesmo, inculcam com evidência que a única pena que se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição é a pena de prisão efetiva.
Por outro lado, o tribunal a quo justificou, de forma fundamentada, na sentença recorrida porque não aplicou o regime de permanência na habitação previsto no artigo 43.º, do Código Penal, pelo que, também, nesta sede, improcede a tese do recorrente.
Diz o recorrente que está integrado social, profissional e familiarmente, tendo residência fixa, que se inscreveu numa escola de condução, com vista à obtenção da carta de condução, tendo pautado a sua conduta pelo cumprimento do direito, já que não apresenta comportamentos delituosos desde o ano de 2021. Importa, no entanto, atentar que tal como foi considerado na sentença recorrida «os antecedentes criminais registados, sendo que à data da prática dos factos contava já com a condenação por 12 crimes, contra diferentes bens jurídicos, tendo sido condenado em penas de prisão efetiva que não se mostraram suficientes para evitar a prática de nos crimes», a prática pelo arguido dos «factos no decurso da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 217/19.4GACSC», bem como o facto de ter sido, em data anterior aos factos destes autos, condenado em pena de prisão em regime de permanência na habitação por crime de idêntica natureza à de um dos crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos, revelam não ser adequado o cumprimento da pena de prisão pelo arguido em regime de permanência na habitação.
Tal como consta da sentença recorrida, a situação familiar, profissional e pessoal do recorrente foram sopesadas na escolha e determinação da pena aplicada, sendo de realçar que a circunstância de o recorrente alegar, agora, vontade de pautar a sua conduta pelo respeito absoluto pelas normas jurídicas e pelos direitos de terceiros, bem como estar consciente das consequências dos seus atos e assumir responsabilidade pelo seu percurso de vida, quando não revelou, em sede de audiência de julgamento qualquer espírito crítico quanto à sua conduta, não abala minimamente os fundamentos de facto e de Direito em que se alicerçou a sentença recorrida para o condenar numa pena de prisão efetiva.
Atente-se que, mesmo considerando que a inserção familiar, social e profissional milita a favor do recorrente, não podia o tribunal a quo deixar de valor, em desfavor do mesmo, os seus antecedentes criminais, bem como a total ausência de espírito crítico pelo mesmo revelada quanto aos factos aqui em apreço, apresentando uma postura vitimizadora em relação aos mesmos.
Entendemos, pois, que o tribunal a quo ponderou assertivamente o grau médio de ilicitude da conduta do recorrente, o facto de ter atuado com dolo direto, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 50.º e 71.º, todos do Código Penal.
Pelo que, deverá manter-se o quantum concreto da pena escolhido, devendo, também nesta parte, manter-se a sentença recorrida.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada na íntegra, a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada e esperada JUSTIÇA.
I.6. Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art.º 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que formulou em 15/06/2025 o seguinte Parecer (transcrição da parte relevante):
“(…)IV. Liminarmente (e sufragando desde já, quer os fundamentos da decisão proferida, quer a argumentação vertida, na sua resposta, pela magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância), há que sublinhar, em primeiro lugar que quando se invoca o erro de julgamento, terá de se cumprir o ónus das especificações previstas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 412º, do CPP, o que o arguido não fez.
V. Por outro lado, não se alcança, de todo, qualquer dúvida razoável que seja suscetível de infirmar a livre convicção do Tribunal “a quo”, formulada em conformidade com o disposto no art. 127.º do CPP, ao valorar, como valorou, a prova produzida em audiência, e mais concretamente as inferências retiradas da prova testemunhal produzida, em confronto com a versão contraditória, do arguido, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração e que o valor da prova não depende da sua natureza, mas sobretudo da sua credibilidade.
VI. Como se decidiu, de resto, no Acórdão do STJ, de ..-..-.. «[…]Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1.ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face ás regras da experiência comum». 1 Cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
VII. O que também vale por dizer, pois, que, sem questionar, bem entendido, que o recorrente possa discutir a convicção que o tribunal formou quanto à prova com base na sua própria visão/convicção probatória – há que evidenciar que, desde logo por ausência de imediação e de oralidade, o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1.ª instância.
Na verdade, só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º]. E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse porventura, na ótica do recorrente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode, de todo, ter provimento.
VIII. Afigura-se-nos, pois, pelo sumariamente exposto, que nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objetivos e em obediência às regras de experiência comum, o que tudo bem motivou e objetivou, segundo o princípio consagrado no art. 127.º do CPP. Por outro lado, e no que toca aos eventuais vícios da decisão – que o recorrente invoca, mas que são também, como é sabido, de conhecimento oficioso pelo tribunal “ad quem” – haverá que ter em conta que tais anomalias, indicadas nas três alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, têm de resultar, como se alcança do corpo desta disposição, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Portanto, o tribunal de recurso, para os apreciar, não pode socorrer-se de qualquer elemento estranho à sentença, estando-lhe vedado, nomeadamente, ter em conta o teor de qualquer documento incorporado no processo.
Ora, analisando o veredicto condenatório em causa, temos por evidente que neste se indicou, de forma clara, não só o processo de formação da convicção do julgador, como também a razão por que foi atribuída especial credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros, assim se mostrando escrupulosamente observados os requisitos da sentença a que se refere o art. 374.º do CPP, e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, vício que não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
De igual forma, não se deteta nem contradição nem qualquer erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, qualquer erro do qual o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Dir-se-á apenas que não traduz qualquer erro notório o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento das prestadas ou oferecidas pelo arguido e ora recorrente, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação. De resto, e “ex abundanti”, que o Tribunal tenha reconhecido determinado valor e alcance a certos meios probatórios, e que nesse labor não seja secundado por quem quer que seja com interesse no resultado, é absolutamente indiferente, no sentido de que nunca a conceção de um qualquer interveniente processual haverá de prevalecer só por si, em detrimento da do julgador.
E o certo é que a decisão impugnada, enunciando claramente os meios de prova que foram tidos em consideração, encontra-se devidamente fundamentada, permitindo o controlo do processo lógico-dedutivo empreendido pelo Tribunal “a quo” e a razão de ser da decisão tomada, não traduzindo, cremos, qualquer violação das regras que norteiam a atividade do julgador neste particular, correspondendo e contendo-se nos exatos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador, sem ofensa de qualquer princípio constitucional.
IX. Também no que respeita à pena imposta patenteia o texto da decisão os seus concretos e primordiais fundamentos, ou seja, à luz dos preceitos legais convocados em sede de decisão, os factos, circunstâncias e razões que levaram o tribunal a definir a concreta medida da pena de prisão imposta ao arguido e respetivo modo de cumprimento, mais se entendendo que, atentas ainda as finalidades definidas no art.40º do C. Penal a que deve sujeitar-se a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança, se revela criteriosa a determinação da concreta pena imposta ao arguido.
X. Termos em que se emite parecer consonante, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, e, como consequência, confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Mas a final, não obstante, melhor se dirá!”
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- Delimitação do Objecto do recurso
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590
Estruturalmente o recurso pode ter como fundamentos concretos:
-Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades do processado ou nulidades ou irregularidades da sentença (art.os 379.º e 410.º, n.º3, do CPP).
-Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou vício da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
-Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947).
No caso concreto, atentas as conclusões do recurso, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são, em síntese, as seguintes questões por ordem de precedência logico-jurídica:
1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3. Enquadramento jurídico-penal dos factos no crime de ameaça.
4. Medida concreta da pena.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
III. 1 Foram dados como provados pelo Tribunal de primeira instância na sentença recorrida os seguintes factos:
A) Da acusação:
1. No dia 03.04.2021, cerca das 23h, na Rua 1), o arguido, sabendo que a ofendida BB se encontrava na sua residência, abeirou-se da janela da residência da mesma e em tom de voz alto e sério disse, repetidas vezes: "esta família para a semana vai morrer toda, eu prometo".
2. No dia 13.10.2021, cerca das 07h 20, na Praceta 2 (imediações da residência dos ofendidos), o arguido conduzia um ligeiro de passageiros de marca BMW, de cor preta com a matrícula AF-..-GR quando, ao verificar a presença do ofendido CC no local, aproximou a sua viatura até junto do ofendido CC e disse-lhe, em tom de voz alto e sério: "vou matar-te" e, após, empunhou na direcção do ofendido um objeto preto de características não apuradas ao ofendido.
3. O ofendido CC receoso entrou no seu veículo e ausentou-se do local, na companhia da ofendida BB.
4. O arguido não é titular de carta de condução, nem de qualquer documento que validamente o habilitasse à condução automóvel.
5. O arguido, previu e quis agir do modo acima descrito, com o intuito, concretizado, de intimidar os ofendidos, de forma a fazê-los recear pela sua integridade física e vida e a perturbá-los no seu sentimento de segurança, bem como na sua liberdade de movimentação e atuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito.
6. O arguido bem sabia que não lhe era permitido conduzir automóveis, na via pública, sem para tal estar habilitado.
7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
B) Mais se provou:
8. O arguido já sofreu as seguintes condenações:
a. Pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 11.12.2007, pela prática em 21.6.2004 de um crime de roubo – processo 940/04.8GACSC;
b. Pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 26.5.2008, pela prática em 24.5.2006 de um crime de roubo – processo 557/06.2GACSC;
c. Pena de 100 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 14.4.2009, pela prática em 19.6.2006 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 667/06.6GACSC;
d. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 15.09.2009, pela prática em 13.12.2007 de um crime de injúria agravada, a qual foi substituída por 80 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 29.4.2011; – processo 1390/07.0GACSC;
e. Pena de 250 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 28.1.2011, pela prática em 26.08.2009 de um crime de ofensa à integridade física, a qual foi substituída por 166 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 13.12.2012; – processo 1152/09.0PBCSC;
f. Pena de 180 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 9.5.2011, pela prática em janeiro de 2009 de um crime de condução sem habilitação legal;
g. Pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 13.7.2011, pela prática em 13.4.2010 de um crime de furto qualificado; – processo 656/10.6GACSC;
h. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €6,00, por decisão transitada em 22.2.2012, pela prática em 19.12.2009 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 2112/09.6GACSC;
i. Pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, por decisão transitada em 11.10.2013, pela prática em 26.8.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 768/13.4GACSC;
j. Pena de 2 anos de prisão efetiva, por decisão transitada em 19.09.2014, pela prática em 26.5.2011 de um crime de roubo – processo 209/11.1PXLSB;
k. Procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas referidas i. e j., tendo o arguido sido condenado numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em 24.4.2003 – processo 209/11.1PXLSB.1;
l. Pena de 1 ano de prisão efetiva, por decisão transitada em 13.10.2014, pela prática em 2.7.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, cumprida em regime de permanência na habitação – processo 649/14.4GACSC;
m. Pena de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova, por decisão transitada em 3.5.2021, pela prática em 16.2.2019 de um crime de resistência e coação sobre funcionário; – processo 217/19.4GACSC;
n. Pena de 1 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 31.10.2022, pela prática em 19.7.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 786/20.6GACSC;
o. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 30.11.2022, pela prática em 4.4.2021 de um crime de ofensa à integridade física qualificada; – processo 403/21.7GACSC;
p. Pena de 1 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 2.2.2024, pela prática em 1.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 211/21.5PTSNT;
q. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 3.2.2025, pela prática em 17.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 328/21.6GACSC;
9. O arguido encontra-se de baixa médica prolongada, recebendo um subsídio de doença mensal de cerca de €580,00 por mês.
10. Reside com a namorada e com o sobrinho em casa camarária pela qual pagam uma renda de cerca de €60,00/€70,00.
11. O sobrinho do arguido contribui para as despesas da casa com cerca de €100,00 por mês.
12. O arguido e a namorada dividem as despesas da casa a meias.
13. O arguido tem ainda dois filhos de 13 e 18 anos de idade, respetivamente, que vivem com as progenitoras.
14. Encontra-se atualmente inscrito numa escola de condução.
15. Tem de habilitações literárias o 9.º ano.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, resultou por provar o seguinte facto:
a. Que no dia 18.04.2021, cerca das 17h 50, na Rua 1, o arguido, munido de um ferro, abeirou-se do ofendido CC e gesticulando com o ferro, em tom de voz alto e sério apelidou o ofendido de "filho da puta" e disse que qualquer dia perderia a cabeça e que os liquidava a todos, referindo-se ao ofendido, sua esposa BB e filho.
b. Que nas circunstâncias referidas em 2. o arguido tenha feito um gesto com o dedo polegar a atravessar o próprio pescoço de um lado ao outro.
c. Que após, circunstâncias referidas em 2., o arguido avançou com a viatura que conduzia, ficando a frente da viatura junto à lateral da viatura do ofendido, tendo ambos os veículos se imobilizado, tendo empunhado o objeto referido em 2., apenas nessa altura.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados – no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.
Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Posto isto, na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados.
A. A sentença recorrida enferma de vícios estruturais e nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, designadamente por falta de fundamentação crítica adequada, por fundamentação contraditória e por valoração arbitrária e insuficiente da prova produzida.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova:
- Nas declarações do arguido;
- No depoimento das testemunhas BB e CC;
- Nas regras da experiência comum e na própria perceção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos;
e- Nos seguintes documentos com interesse para a causa: auto de denúncia de fls. 4; aditamento de fls. 37, aditamento de fls. 54, print do IMT de fls. 233 e CRC de 18.08.3025;
Cumpre especificar em que moldes o Tribunal formou a sua convicção:
O Tribunal valorou o depoimento das testemunhas BB e CC que, muito embora sejam ofendidos nos autos, prestaram ambos depoimentos de forma séria, espontânea, escorreita e despojada, extremamente credíveis, não procurando de todo salvaguardar a sua posição.
A testemunha BB confirmou num discurso coerente e lógico toda a factualidade dada como provada (em concreto os episódios em 1. e 2.), os quais encontraram respaldo no auto de denúncia de fls. 4 e aditamento de fls. 54, em especial no que respeita às datas dos factos, já que foi referido por ambas as testemunhas que foram muitos os episódios semelhantes com o arguido, seu vizinho.
De igual modo, a testemunhas CC, corroborou ainda o depoimento da sua esposa no que respeita ao episódio 2., concretizando – de forma séria e espontânea – a dinâmica dos factos e os pormenores dados como provados.
De igual modo esta testemunha relatou de forma séria a circunstância do arguido estar a conduzir, ao volante de um BMW na via pública, aquando dos factos descritos em 2., o que foi corroborado pela sua esposa, pelo que conjugada tal factualidade com o print de fls. 233, permitiu dar como provado o facto 4. Foi igualmente referido por ambos o motivo da desavença, porquanto o arguido não gostava que as testemunhas lhe chamassem a atenção e avisassem que podiam chamar a polícia, em virtude do enorme baralho que habitualmente o arguido fazia no prédio.
O Tribunal não olvida que, ouvido na segunda sessão de julgamento, o arguido negou a prática dos factos, alegado ser tudo mentira.
Questionado sobre o motivo pelos qual lhe imputariam tais acusações, referiu que não tem nada contra os ofendidos, muito embora eles tenham tido, há uns anos, uma discussão com a sua sobrinha.
Quanto à condução do veículo, confirma que o veículo descrito em 2. é o carro da namorada, referindo que não o conduz porque é da sua namorada e o arguido tem os veículos dele.
Em últimas declarações referiu que tem veículos, mas também não os conduz.
Contudo, a versão do arguido afigurou-se inverosímil, não só porquanto evidenciou uma notória postura de pretender salvaguardar a sua posição, quer pelo modo como prestou declarações, quer pela forma lacónica com que falou sobre os factos, como foram expressamente contraditadas por toda a demais prova produzida, em especial os depoimentos dos ofendidos, supra referidos, que – ao contrário das declarações do arguido – foram pautados por uma objetividade e espontaneidade próprios de quem experiencia tais acontecimentos, o que é corroborado pelas sucessivas queixas juntas aos autos, espaçadas no tempo, as quais não foram totalmente corroboradas pelos ofendidos, atendendo à semelhança dos episódios, admitindo com espontaneidade aqueles que já não se recordavam.
Em face do exposto, não tem o tribunal qualquer dúvida da forma pela qual os factos ocorreram, no sentido dos factos provados.
Os factos 5. a 7., sendo eles subjetivos, é impossível a sua prova direta, por serem factos internos ao agente, pelo que apenas podem ser provados pela conjugação entre a factualidade objetiva dada como provada e as regras de experiência comum e critérios de normalidade, as quais permitem inferir, a intenção subjetiva do mesmo ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural que quem profere contra outra pessoa as expressões descritas no ponto 1. e 2. acompanhada do gesto aí descrito, tem necessariamente conhecimento e vontade de, dirigindo-se á mesma, causar-lhe medo e receio pela sua própria vida.
Por fim, qualquer pessoa de médio e são entendimento sabe ser ilícitas tais condutas.
Os factos relativos aos antecedentes criminais e condições económicas, provaram-se com recurso ao CRC e nas declarações do arguido as quais, nesta sede, não levantaram reservas. Por último, os antecedentes criminais, resultaram provados com base no CRC junto aos autos.
Especificamente quanto aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de qualquer prova, na ausência de prova suficiente e bastante, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum (…)(fim de transcrição).
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E SUA APRECIAÇÃO
Apreciando, agora, as questões objecto do recurso:
IV.1. Da nulidade da sentença por falta/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. .
Ponderemos:
Alega o arguido no ponto A. das conclusões, ainda que de forma conclusiva que:
“a sentença recorrida enferma de vícios estruturais e nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, designadamente por falta de fundamentação crítica adequada, por fundamentação contraditória e por valoração arbitrária e insuficiente da prova produzida.”
Invoca o vício da nulidade da sentença, previsto na alínea a) do n.º1, do artigo 379º, do C.P.P que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2, do citado diploma, o qual é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CPP.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”, que:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(…)
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º .
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P. .O dever de fundamentação abarca todos os vectores da decisão judicial (da matéria de facto à medida concreta da pena).
Na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, segue o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que constituem o substracto racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, sendo certo que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provado, mas sim as razões de ciência reveladas extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico garante que a sentença seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas e que não foi arbitrária, não impondo, porém, a lei a menção a inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou a critérios de valoração da prova (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal, em anotação ao art.º 374.º, do CPP Anotado, citando o Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ-V-I-172.)
Não esclarece a lei processual, a profundidade exigível a esse exame crítico, que terá de ser ajustada às necessidades de cada caso, porquanto essa tarefa será em princípio, e de acordo com as regras da normalidade, mais sumária se por exemplo o julgador se fundou numa confissão integral e sem reservas do arguido, e terá, naturalmente, de ser mais profunda quando sobre a mesma materialidade exista prova entre si contraditória.
Esse exame crítico não tem, naturalmente, de reproduzir por escrito o teor de cada depoimento, assim como não tem, necessariamente, de se reportar a cada facto concreto de forma individualizada, porém, terá de, pelo menos, dar nota explicativa das provas que recaíram sobre os factos e das razões pelas quais se conferiu maior credibilidade e/ou peso probatório comparativo a uma prova, em detrimento da outra. (neste sentido por todos Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Maia Gonçalves, Código de Processo penal Anotado, Ac. STJ de 23/04/2008 proc. 05P662, de 21/03/2007 proc. 07PO24, de 26/10/2000, proc. 2528/2000 in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ V-I, pág. 172; JOSÉ MOURAZ LOPES, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt).
O Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998, já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância.
O Julgador deverá explanar qual o entendimento de que se serviu para os factos serem julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova a razão pela qual o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro. Porém, fundamentar não significa uma exposição exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada, mas que se quer completa, sendo a absoluta falta de fundamentação cominada com nulidade, por força do art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP.
No caso dos autos e analisada a sentença condenatória no que respeita à fundamentação da decisão de facto e respectivo exame crítico:
“Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova:
- Nas declarações do arguido;
- No depoimento das testemunhas BB e CC;
- Nas regras da experiência comum e na própria perceção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos;
e- Nos seguintes documentos com interesse para a causa: auto de denúncia de fls. 4; aditamento de fls. 37, aditamento de fls. 54, print do IMT de fls. 233 e CRC de 18.08.3025;
Cumpre especificar em que moldes o Tribunal formou a sua convicção:
O Tribunal valorou o depoimento das testemunhas BB e CC que, muito embora sejam ofendidos nos autos, prestaram ambos depoimentos de forma séria, espontânea, escorreita e despojada, extremamente credíveis, não procurando de todo salvaguardar a sua posição.
A testemunha BB confirmou num discurso coerente e lógico toda a factualidade dada como provada (em concreto os episódios em 1. e 2.), os quais encontraram respaldo no auto de denúncia de fls. 4 e aditamento de fls. 54, em especial no que respeita às datas dos factos, já que foi referido por ambas as testemunhas que foram muitos os episódios semelhantes com o arguido, seu vizinho.
De igual modo, a testemunhas CC, corroborou ainda o depoimento da sua esposa no que respeita ao episódio 2., concretizando – de forma séria e espontânea – a dinâmica dos factos e os pormenores dados como provados.
De igual modo esta testemunha relatou de forma séria a circunstância do arguido estar a conduzir, ao volante de um BMW na via pública, aquando dos factos descritos em 2., o que foi corroborado pela sua esposa, pelo que conjugada tal factualidade com o print de fls. 233, permitiu dar como provado o facto 4. Foi igualmente referido por ambos o motivo da desavença, porquanto o arguido não gostava que as testemunhas lhe chamassem a atenção e avisassem que podiam chamar a polícia, em virtude do enorme barulho que habitualmente o arguido fazia no prédio.
O Tribunal não olvida que, ouvido na segunda sessão de julgamento, o arguido negou a prática dos factos, alegado ser tudo mentira.
Questionado sobre o motivo pelos qual lhe imputariam tais acusações, referiu que não tem nada contra os ofendidos, muito embora eles tenham tido, há uns anos, uma discussão com a sua sobrinha.
Quanto à condução do veículo, confirma que o veículo descrito em 2. é o carro da namorada, referindo que não o conduz porque é da sua namorada e o arguido tem os veículos dele.
Em últimas declarações referiu que tem veículos, mas também não os conduz.
Contudo, a versão do arguido afigurou-se inverosímil, não só porquanto evidenciou uma notória postura de pretender salvaguardar a sua posição, quer pelo modo como prestou declarações, quer pela forma lacónica com que falou sobre os factos, como foram expressamente contraditadas por toda a demais prova produzida, em especial os depoimentos dos ofendidos, supra referidos, que – ao contrário das declarações do arguido – foram pautados por uma objetividade e espontaneidade próprios de quem experiencia tais acontecimentos, o que é corroborado pelas sucessivas queixas juntas aos autos, espaçadas no tempo, as quais não foram totalmente corroboradas pelos ofendidos, atendendo à semelhança dos episódios, admitindo com espontaneidade aqueles que já não se recordavam.
Em face do exposto, não tem o tribunal qualquer dúvida da forma pela qual os factos ocorreram, no sentido dos factos provados.
Os factos 5. a 7., sendo eles subjetivos, é impossível a sua prova direta, por serem factos internos ao agente, pelo que apenas podem ser provados pela conjugação entre a factualidade objetiva dada como provada e as regras de experiência comum e critérios de normalidade, as quais permitem inferir, a intenção subjetiva do mesmo ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural que quem profere contra outra pessoa as expressões descritas no ponto 1. e 2. acompanhada do gesto aí descrito, tem necessariamente conhecimento e vontade de, dirigindo-se á mesma, causar-lhe medo e receio pela sua própria vida.
Por fim, qualquer pessoa de médio e são entendimento sabe ser ilícitas tais condutas.(…)”
Deste excertos da decisão recorrida, decorre que o Tribunal recorrido, além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita aos factos provados que foram agrupados, examinou criticamente as provas produzidas, que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a esses factos, denotando-se que realizou um raciocínio mental e critico de conjugação e complementação entre todos os meios de prova que indica, evidenciando que realizou criticamente uma operação de selecção dos meios probatórios em que se baseou e considerou relevantes para a decisão da causa, referiu igualmente quais os meios de prova que lhe mereceram credibilidade (o depoimento dos ofendidos) em detrimento de outros (as declarações do arguido), justificando o seu entendimento. De todas estas operações e raciocínios concluiu pela prova dos factos provados e pela não prova dos factos não provados.
Não existe, pois, a alegada falta ou insuficiência de fundamentação e/ou exame crítico, à luz da livre convicção, o que é evidenciado pelas passagens por nós destacadas supra, que não enfermam de contradições de pensamento, não se inferindo qualquer violação de regras da experiência e do bom senso nem denotando, estando devidamente fundamentada sem qualquer contradição ou juízo arbitrário.
Resulta, pois, da fundamentação em análise que o tribunal a quo cumpriu as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, de acordo com a sua valoração da prova, expondo a conclusão a que chegou do raciocínio empreendido na valoração da prova que encetou examinando-a criticamente, não deixando de se pronunciar quanto às questões que devesse apreciar.
Nessa medida, julgamos não verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, improcedendo o recurso nesta parte.
IV.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
-Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) e do ne bis in idem.
Vejamos:
É entendimento do Recorrente que:
“-A prova testemunhal apresenta contradições insanáveis relativamente a aspetos centrais da imputação, nomeadamente sobre a alegada ameaça com um “objeto preto”, cuja natureza, forma e dinâmica não foram esclarecidas nem corroboradas. A sentença, ao ignorar tais contradições, incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).
-O auto de denúncia e os respetivos aditamentos foram indevidamente tratados como prova material quando se limitam a reproduzir relatos pessoais, sem qualquer valor demonstrativo autónomo, em cabal afronta ao princípio da imediação da prova.
-O tribunal a quo fundou a sua convicção em perceções subjetivas dos interessados no desfecho do processo, e relatos não corroborados, não em prova objetiva e independente.
- A sentença recorrida não ponderou a ausência de neutralidade dos ofendidos, não aferiu a consistência intrínseca dos relatos, nem avaliou de forma crítica a inexistência de corroboração externa.
- Relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, a condenação foi assente exclusivamente num print do IMT e no registo criminal do arguido, sem certificação técnica, sem prova direta do estado de condução sem habilitação à data dos factos e sem depoimento de qualquer agente de fiscalização.
- O arguido nunca foi abordado por agente policial, bastando aquilo que os ofendidos «alegadamente viram», aliado a um registo do IMT, sem qualquer nexo direto com o circunstancialismo em apreço, para sustentar tal imputação do tipo legal.
- Acresce que o elenco dos meios de prova documentais cita genericamente “print do IMT de fls. 233 e CRC de 18.08.3025”, sem indicação do momento em que o registo foi extraído nem da condução sob o estado da habilitação reportado especificamente à data dos factos — o que impede o controlo lógico da inferência probatória e fere o dever de fundamentação (art. 374.º, n.º 2 CPP).
- O tribunal incluiu o CRC na gaveta de “documentos com interesse” e usa o CRC para dar por provados os antecedentes, o que por si só é admissível para individualização da pena — mas não para provar o facto novo de que, em 13.10.2021, o arguido não estava habilitado.
-Mais: o próprio rol de antecedentes que menciona condenações por condução sem habilitação, com decisões transitadas em 02.02.2024 (facto de 01.03.2021) e 03.02.2025 (facto de 17.03.2021) é materialmente diverso do episódio ora julgado (13.10.2021) e, portanto, não o prova — apenas revela histórico pretérito, irrelevante para preencher, sem mais, o elemento do tipo neste processo.
- Utilizar antecedentes para colmatar a ausência de prova direta sobre a habilitação na data do facto converte-se em prova de carácter (propensão) e viola a presunção de inocência: o arguido não pode ser considerado culpado agora porque antes foi condenado por algo semelhante. Isso não é prova do facto atual, é raciocínio de tendência — vedado pelo modelo de culpabilidade pelo facto (art. 32.º, n.º 2 CRP; art. 127.º CPP).
- Os antecedentes por condução sem habilitação serviram (i) como “confirmação” implícita da inexistência de habilitação em 13.10.2021 e, depois, (ii) para agravar a pena. Este duplo uso, não só no caso em apreço, mas principalmente esta dupla valoração de factos passados para justificar o presente, atentos os mesmos antecedentes, faz o tribunal a quo incorrer na violação do douto princípio ne bis in idem.
- Os antecedentes criminais foram indevidamente utilizados como meio de prova para colmatar a ausência de prova direta do ilícito, configurando dupla valoração proibida e violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, CRP; art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE).
- Esta utilização dos antecedentes para simultaneamente fundamentar, de forma presumida realce-se, a prova do ilícito e agravar a medida da pena constitui violação grave das garantias penais e processuais, ao converter um passado já julgado num novo elemento de incriminação — o que a ordem jurídica não consente.
Como é sabido, o ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP.
Outra, designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que são de conhecimento oficioso.
São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes, revelando-se na motivação de recurso uma certa confusão do recorrente entre estas duas formas, porquanto qualificando o vício como erro notório na apreciação da prova.
O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O art.º 410.º, n.º2, al. c), citado pelo recorrente, prevê o erro notório na apreciação da prova.
Analisando os fundamentos do recurso neste segmento e considerando o não cumprimento nem invocação expressa do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP pelo arguido/recorrente há que concluir que a impugnação da matéria de facto se queda pela impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) e que cumpre a este Tribunal de recurso analisar.
Tal como é entendimento doutrinal e jurisprudencial o erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Esse vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui, ademais, vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Os três vício previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, onde se inclui o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
O Julgador de primeira instância formou a sua convicção positiva com base no seguinte:
Na generalidade dos factos o Tribunal ateve-se no depoimento das testemunhas (ofendidos) BB e CC “que, muito embora sejam ofendidos nos autos, prestaram ambos depoimentos de forma séria, espontânea, escorreita e despojada, extremamente credíveis, não procurando de todo salvaguardar a sua posição.”
Especificamente, quanto aos factos 1, 2 e 4 o Tribunal apoiou-se no depoimento dessa testemunhas bem como na falta de credibilidade que mereceram as declarações do arguido, no confronto com as dos ofendidos, como decorre do seguinte fragmento da motivação :
“A testemunha BB confirmou num discurso coerente e lógico toda a factualidade dada como provada (em concreto os episódios em 1. e 2.), os quais encontraram respaldo no auto de denúncia de fls. 4 e aditamento de fls. 54, em especial no que respeita às datas dos factos, já que foi referido por ambas as testemunhas que foram muitos os episódios semelhantes com o arguido, seu vizinho.
De igual modo, a testemunhas CC, corroborou ainda o depoimento da sua esposa no que respeita ao episódio 2., concretizando – de forma séria e espontânea – a dinâmica dos factos e os pormenores dados como provados.
De igual modo esta testemunha relatou de forma séria a circunstância do arguido estar a conduzir, ao volante de um BMW na via pública, aquando dos factos descritos em 2., o que foi corroborado pela sua esposa, pelo que conjugada tal factualidade com o print de fls. 233, permitiu dar como provado o facto 4. Foi igualmente referido por ambos o motivo da desavença, porquanto o arguido não gostava que as testemunhas lhe chamassem a atenção e avisassem que podiam chamar a polícia, em virtude do enorme barulho que habitualmente o arguido fazia no prédio.
O Tribunal não olvida que, ouvido na segunda sessão de julgamento, o arguido negou a prática dos factos, alegado ser tudo mentira.
Questionado sobre o motivo pelos qual lhe imputariam tais acusações, referiu que não tem nada contra os ofendidos, muito embora eles tenham tido, há uns anos, uma discussão com a sua sobrinha.
Quanto à condução do veículo, confirma que o veículo descrito em 2. é o carro da namorada, referindo que não o conduz porque é da sua namorada e o arguido tem os veículos dele.
Em últimas declarações referiu que tem veículos, mas também não os conduz.
Contudo, a versão do arguido afigurou-se inverosímil, não só porquanto evidenciou uma notória postura de pretender salvaguardar a sua posição, quer pelo modo como prestou declarações, quer pela forma lacónica com que falou sobre os factos, como foram expressamente contraditadas por toda a demais prova produzida, em especial os depoimentos dos ofendidos, supra referidos, que – ao contrário das declarações do arguido – foram pautados por uma objetividade e espontaneidade próprios de quem experiencia tais acontecimentos, o que é corroborado pelas sucessivas queixas juntas aos autos, espaçadas no tempo, as quais não foram totalmente corroboradas pelos ofendidos, atendendo à semelhança dos episódios, admitindo com espontaneidade aqueles que já não se recordavam.
Em face do exposto, não tem o tribunal qualquer dúvida da forma pela qual os factos ocorreram, no sentido dos factos provados.”
Relativamente aos factos 5. a 7. o Julgador fez uso de juízos de inferência, de prova indirecta de presunções permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) como decorre do seguinte excerto da fundamentação de facto:
“sendo eles subjetivos, é impossível a sua prova direta, por serem factos internos ao agente, pelo que apenas podem ser provados pela conjugação entre a factualidade objetiva dada como provada e as regras de experiência comum e critérios de normalidade, as quais permitem inferir, a intenção subjetiva do mesmo ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural que quem profere contra outra pessoa as expressões descritas no ponto 1. e 2. acompanhada do gesto aí descrito, tem necessariamente conhecimento e vontade de, dirigindo-se á mesma, causar-lhe medo e receio pela sua própria vida. Por fim, qualquer pessoa de médio e são entendimento sabe ser ilícitas tais condutas.”
Quanto aos antecedentes criminais: (pontos 8 a 15).
“Os factos relativos aos antecedentes criminais e condições económicas, provaram-se com recurso ao CRC e nas declarações do arguido as quais, nesta sede, não levantaram reservas. Por último, os antecedentes criminais, resultaram provados com base no CRC junto aos autos.”
Do texto da decisão recorrida não resulta, ao contrário do afirmado pelo arguido, que “prova testemunhal apresenta contradições insanáveis relativamente a aspetos centrais da imputação, nomeadamente sobre a alegada ameaça com um “objeto preto”, cuja natureza, forma e dinâmica não foram esclarecidas nem corroboradas”. Nem o “auto de denúncia e os respetivos aditamentos foram indevidamente tratados como prova material” considerando ademais os concretos meios de prova elencados relativamente a cada um dos factos provados.
Não resulta igualmente da redacção da sentença que tribunal a quo tenha fundado a sua convicção em percepções subjetivas dos interessados no desfecho do processo, e relatos não corroborados, não em prova objectiva e independente, porquanto resulta do exame crítico da prova a razão pela qual o Tribunal atribuiu credibilidade e considerou imparciais os depoimentos dos ofendidos em detrimento das declarações do arguido. Fazendo-o de forma lógica clara e compreensível. Ao contrário do dito pelo arguido aferiu da neutralidade e consistência dos depoimentos dos ofendidos.
Como decorre dos excertos supra relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, a condenação não foi assente exclusivamente num print do IMT, sendo que os antecedentes criminais não foram valorados para dar como provados tais factos como decorre da motivação.
Considerando que os antecedentes por condução sem habilitação não serviram para confirmar a inexistência de habilitação em 13.10.2021, não ocorrendo duplo uso, não incorreu o Tribunal recorrido na violação do douto princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, CRP; art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), ao contrário do afirmado pelo recorrente.
Ademais, não se entende o que pretende o arguido dizer com “certificação técnica”, sendo certo que a prova da sua verificação não se encontra vinculada a depoimento de “ agente de fiscalização”.
Ora, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, a análise crítica realizada pela Exma. Juíza a quo, nomeadamente quanto aos factos impugnados 1, 2. e 4. obedece a claros princípios de racionalidade e não viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis, evidenciando um raciocínio lógico e devidamente estruturado.
E quanto aos factos provados 5 a 7 como é sabido, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal.(CF. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018 de 17/10/2018 (Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) (in www.tribunalconstitucional.pt) .
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
No Acórdão do STJ de 05/03/2025 proc. 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relator Antero Luís foi sufragado o seguinte:
“Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.13
A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
Na verdade, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), “(…) pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.17
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”18
Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.(…)” in www.dgsi.pt
Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt:
“IV- Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
V- Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI- Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.
VII- Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.”
Efectivamente sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP. O dolo constante dos factos 5 a 7 (elemento intelectual e volitivo) é dado por provado a partir das demais circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do referido princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP, porquanto os factos atinentes ao elemento subjectivo não são, em regra, apreensíveis directamente, decorrendo antes da materialidade dos restantes factos, analisada à luz das regras da experiência comum, constituindo inferências que se retiram dos restantes factos provados, das circunstâncias objectivas, idóneas e claras no que respeita ao grau de representação, previsão e conformação ou não do agente.
Relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova consistente na violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP) como decorre do supra exposto o Tribunal a quo não o violou porquanto não se mostra qualquer juízo arbitrário ou discricionário ou ofensivo das regras da experiência comum ou violador de prova vinculada na análise da motivação da decisão de facto.
E quanto ao in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º8 da CRP) emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), que se encontra intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova, é, assim, apenas uma regra de decisão da prova.
O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, non liquet seja valorado pro reo. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, encontrando-nos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, a sua violação terá que ser tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, do CPP, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. O princípio in dubio pro reo resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º n.º2 e 27º da CRP. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt: “I – O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre de ser valorada favoravelmente ao arguido, e traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, sendo a dimensão jurídico processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dúbio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição.
Em jeito de densificação, atento o conceito indeterminado de dúvida razoável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, Proc. nº 2/13.7GCETR.P1, in www.dgsi.pt vem afirmar que quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. A dúvida meramente subjetiva não é razoável. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Tal deve ser objeto de uma averiguação casuística. (neste sentido também Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt)
A violação do princípio in dubio pro reo impõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, sendo certo que o Tribunal de recurso em sede de impugnação restrita da matéria de facto, apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Como em parte sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2018 proc. 28/16.9PTCTB.C1Relator ORLANDO GONÇALVES:
“(…)IV - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
VI- A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.” (entre tantos outros, vide também os Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121).
Revisitando o caso concreto, diremos que, como decorre do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou e valorou, não manifestou, na sua redacção qualquer dúvida razoável a respeito de qualquer dos factos dados como provados, impugnados pelo recorrente, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum.
Vemos, efectivamente do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida, não se podendo sequer falar de in dubio pro reo, por não resultar do texto da decisão recorrida qualquer dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe impusesse decidir a favor do arguido, nem a este Tribunal de recurso, na leitura da mesma, se suscita qualquer dúvida razoável quanto aos factos provados, perante o que é descrito pelo Tribunal recorrido no texto da sentença, não vislumbramos, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da sua manifestação probatória do in dubio pro reo.
Do exposto se conclui não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo igualmente patente que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP
Improcede, pois, o recurso interposto, quanto à impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) relevante para enquadramento jurídico penal, por não verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, do CPP.
IV.3- Do enquadramento jurídico-penal dos factos no crime de ameaça agravada.
Argui finalmente o arguido recorrente de forma conclusiva e sem fundamentação expressa que “Desde 2021 não foi reportado qualquer incidente entre arguido e ofendidos, não existindo perigo atual ou concreto. Os ofendidos não se constituíram assistentes, não requereram medidas de proteção e mantiveram-se a residir no mesmo local, o que evidencia a ausência de receio real ou de impacto duradouro na sua liberdade pessoal e que a alegada ameaça — ainda que fosse considerada provada — representa um episódio isolado e distante no tempo, insuficiente para preencher a gravidade típica da ameaça agravada prevista no artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.”
Atentemos, então:
Estatui o art. 153º, nº1 do Código Penal, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
A forma agravada do dito crime (punida com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) ocorre, por força do disposto no art.º 155º, nº1, al. a), do CP, quando os factos descritos naqueloutro preceito legal forem realizados “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” como é o caso do crime de homicídio do artigo 131º do CP.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão, liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. No crime de ameaça a proteção materializa-se também no sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz interior.
O crime de ameaça é um crime de perigo abstracto-concreto quanto ao bem jurídico e de mera actividade, quanto ao objecto da acção.
O tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem, dita ou escrita, ou por sinais, directamente ou por interposta pessoa, a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário, maior, capaz ou menor incapaz, ou a um terceiro que se encontre na mesma situação de perigo do destinatário ou numa situação de proximidade existencial da pessoa do destinatário e que tenha de facto capacidade de valoração e determinação, ou até mesmo uma pessoa colectiva.
Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois que de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado.
Atenta a natureza do crime, não é aplicável a teoria da adequação do resultado à acção, mas a mensagem comunicada tem que ser “adequada” a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Não é, porém, necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação, bastando que as palavras ou sinais feitos tenham essa potencialidade.
O crime, objecto da ameaça, tem de consubstanciar uma conduta contra os bens especificamente previstos no tipo (“contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”), sendo que no tipo agravado em apreço nos autos o mal anunciado há de traduzir-se na prática de ilícito criminal punível com pena de prisão superior a três anos. (Conforme jurisprudência do STJ, acórdão de 20/02/2023 processo 723/08.6PBMAI.P1-A.S1, relator Oliveira Mendes).
O elemento subjectivo preenche-se por uma conduta dolosa do agente, em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14º do C.P., relativamente a todos os elementos do tipo, sendo irrelevante que o agente tenha a intenção de concretizar a ameaça. (veja-se por todos Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código penal, UCP Editora, 6.ª Edição págs.699 a 703).
Na situação dos autos provou-se que:
“1. No dia 03.04.2021, cerca das 23h, na Rua 1), o arguido, sabendo que a ofendida BB se encontrava na sua residência, abeirou-se da janela da residência da mesma e em tom de voz alto e sério disse, repetidas vezes: "esta família para a semana vai morrer toda, eu prometo".
2. No dia 13.10.2021, cerca das 07h 20, na Praceta 2 (imediações da residência dos ofendidos), o arguido conduzia um ligeiro de passageiros de marca BMW, de cor preta com a matrícula AF-..-GR quando, ao verificar a presença do ofendido CC no local, aproximou a sua viatura até junto do ofendido CC e disse-lhe, em tom de voz alto e sério: "vou matar-te" e, após, empunhou na direcção do ofendido um objeto preto de características não apuradas ao ofendido.
3. O ofendido CC receoso entrou no seu veículo e ausentou-se do local, na companhia da ofendida BB.
5. O arguido, previu e quis agir do modo acima descrito, com o intuito, concretizado, de intimidar os ofendidos, de forma a fazê-los recear pela sua integridade física e vida e a perturbá-los no seu sentimento de segurança, bem como na sua liberdade de movimentação e atuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito. “
Como é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, a adequação legalmente exigida pressupõe que a expressão intimidatória dirigida pelo agente do crime ao destinatário seja, de acordo com a experiência comum, susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimidado, ainda assim, no caso, foi mais além do que o exigido no tipo incriminador, porquanto causou efectivamente receio e inquietação nos ofendidos.
Argumenta o arguido que, não foi reportado qualquer incidente entre arguido e ofendidos, não existindo perigo atual ou concreto, nem receio real e concreto, pelo que não constitui prática do crime de ameaça, devendo o arguido ser absolvido.
Porém, considerando os factos provados supra referidos não há dúvidas pela verificação de um mal futuro cominado nas ameaças integrador do tipo de crime a que nos reportamos, porquanto o mal não é de tal modo longínquo e improvável que não tenha aptidão para causar aquele mínimo de inquietação justificativo da tutela penal da tranquilidade e paz interior do ameaçado, atento o tipo de expressões e o tom sério e alto com que são proferidas, o que é evidenciado pela adequação das expressões utilizadas constantes dos factos provados:” ao verificar a presença do ofendido CC no local, aproximou a sua viatura até junto do ofendido CC e disse-lhe, em tom de voz alto e sério: "vou matar-te" e, após, empunhou na direcção do ofendido um objeto preto de características não apuradas ao ofendido. E “o arguido, sabendo que a ofendida BB se encontrava na sua residência, abeirou-se da janela da residência da mesma e em tom de voz alto e sério disse, repetidas vezes: "esta família para a semana vai morrer toda, eu prometo".
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/01/2020, processo 81/18.0PBFIG-C1, Relator Jorge Jacob foi considerado que:
I- O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela.
II- Contudo, nem toda a ameaça com um mal futuro é susceptível de constituir o crime tipificado no artigo 153.º, n.º 1, do CP, inexistindo o ilícito referido quando o mal ameaçado é de tal modo longínquo e improvável que não tem aptidão para causar aquele mínimo de inquietação justificativo da tutela penal da tranquilidade e paz interior do ameaçado.(…)
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2021 processo 775/18.0GBVFR.P1 Relatora Elsa Paixão:
I- O mal objeto da ameaça tem de ser um mal futuro.
II- O mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.(…)”
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2022 processo 982/19.9PULSB.L1-3, relator ALFREDO COSTA e exarado o seguinte entendimento:
“Como já referido o preenchimento do tipo de ilícito de ameaça basta-se com a criação de um sentimento de inquietação na pessoa do ofendido, supondo-se, evidentemente, estarem verificados, ainda:
a) - a ameaça;
b) - a cominação de um mal (configurando um tipo legal de crime, neste caso de um homicídio);
c) - futuro (porque se o mal se iniciar imediatamente após a concretização da ameaça, estaremos já no domínio do início da execução do crime ameaçado ou, pelo menos, da tentativa);
d) - de concretização dependente da vontade do agente ou que pelo menos se apresente como tal, aos olhos do homem médio (sob pena de a ameaça não se apresentar como credível e portanto, não poder ser punível como tal)(…)”.
Ora, no caso as palavras proferidas pelo arguido foram de molde a perturbar os ofendidos nos seus sentimentos de segurança e liberdade, além da sua adequação, causaram-lhe medo e inquietação, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado pelo arguido, posto que o mal ameaçado não se concretizou (de imediato), com a execução de actos de tentativa do crime ameaçado ou de actos de consumação. É certo que como diz o arguido, nada aconteceu, após o termo dos episódios em que ocorreu a verbalização da intenção da prática de um mal atingindo a vida dos ofendidos, porém, houve tempo para que os ofendidos sentissem medo e intranquilidade susceptíveis de afectar a sua liberdade de decisão e de acção, bem jurídico essencialmente tutelado pela norma penal, e se algo tivesse acontecido em termos de execução do “mal ameaçado” estaria certamente o arguido a ser julgado por outro crime, tentado ou consumado.
Ora, atenta a factualidade provada e, ante o exposto, não restam dúvidas de que as expressões em causa traduzem o anúncio de mal futuro e, consequentemente, por se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo, a conduta do arguido integra a prática de dois crimes de ameaça agravados em cada um dos ofendidos, previsto e punível pelos art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), do Código Penal.
Concorda-se, assim, inteiramente com o afirmado pelo Julgador de primeira instância:
“(…) A este respeito, cumpre ainda salientar que a consumação do crime não exige a produção do resultado medo ou inquietação no ameaçado, porquanto “o que está em causa é um ataque ou afectação ilícita da liberdade individual, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, concluindo que o crime de ameaça é um crime de mera acção e de perigo, de perigo concreto, exigindo apenas que a ameaça seja susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, deixando de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de acção e de perigo” (entre outros, Ac. STJ de 12.09.2012, processo 1221/11.6JAPRT.S1, in dgsi.pt).
No que respeita ao elemento subjetivo, o normativo em apreço prevê um tipo doloso, exigindo-se o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas, sendo necessário que o dolo se reporte quer à adequação da ameaça, quer à circunstância desta chegar ao conhecimento do seu destinatário, sendo, contudo, irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça - artigo 14.º do Código Penal. (…)
De acordo com os factos provados, importa concluir que, em duas ocasiões distintas (03.04.2021 e 13.10.2021) e contra ofendidos distintos (BB no primeiro episódio e CC no segundo episódio)o arguido dirigiu aos mesmos expressões “esta família para a semana vai morrer toda, eu prometo” e “eu mato-te” as quais se reportam a efetivas ameaças, relativas a mal (in casu, privação da sua vida) a praticar no futuro, cuja ocorrência depende da vontade do arguido. Com efeito, tais atuações são objetivamente adequada a causar medo ou inquietação nos dois ofendidos (mediante o critério do homem médio), tendo o arguido atuado em ambas as situações como dolo direto, porquanto sabia que tal atuação era adequada a causar medo e receio na assistente.
Assim, e não se verificando quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpa do agente, o arguido cometeu em autoria material e na forma consumada, dois crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, alínea a) ex vi artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa dos ofendidos BB e CC.” (sublinhados nossos).
Não merece, pois, censura a sentença recorrida quanto ao enquadramento jurídico-penal efetuado, julgando-se não provido este segmento do recurso.
IV.4. Da medida da pena.
Argui o arguido na motivação e respectivas conclusões, além do mais, que que:
“U. Ao contrário do que sucede em casos de ameaça grave ou continuada, não houve medidas de afastamento, ordens de restrição, pedidos de proteção ou incidentes posteriores, nem mesmo comunicação de receios novos. Isso aponta para uma perceção de risco reduzida ou inexistente por parte dos próprios visados.
V. A pena de prisão não tem aqui função de tutela de bens jurídicos em risco atual, mas apenas de resposta automática a factos pretéritos, esvaziando a ratio do art. 40.º CP — prevenção e reinserção social — e violando o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP).
W. A resposta penal não pode ser desproporcionada nem desligada da concreta perigosidade da conduta, sob pena de se transformar num instrumento de punição automática e meramente retributiva, em frontal violação dos artigos 18.º, n.º 2, 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal.
X. O arguido apresenta condições pessoais e sociais favoráveis, encontrando-se inserido no tecido social, com residência fixa e atividade profissional. Está inscrito numa escola de condução, revelando de forma concreta a intenção de regularizar a sua situação jurídica e afastar-se definitivamente de comportamentos ilícitos.
Y. Para além disso, o arguido dispõe de alternativas residenciais credíveis, podendo deslocar- se ou fixar-se noutra zona geográfica, afastando-se voluntariamente do local onde residem os ofendidos. Esta disponibilidade objetiva e demonstrável elimina qualquer receio de contacto futuro, afastando um eventual argumento de perigo ou reincidência na relação com os mesmos.
Z. Esta atitude proativa demonstra uma evolução comportamental efetiva, permitindo formular um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade de conduzir a sua vida de forma conforme à lei.
AA. As finalidades da punição podem ser plenamente asseguradas por medidas não privativas da liberdade, designadamente:
a. Suspensão da execução da pena de prisão com ou sem regime de prova (art. 50.º CP);
b. Proibição de contactos com os ofendidos e/ou afastamento geográfico (art. 52.º CP);
c. Obrigação de frequência e conclusão do curso de condução;
d. Prestação de trabalho a favor da comunidade ou medidas pedagógicas (art. 58.º CP);
e. Ou, em última ratio, prisão domiciliária com vigilância eletrónica (art. 43.º CP), fora da zona de residência dos ofendidos.
BB. A execução efetiva da pena privativa de liberdade não é necessária nem proporcional:
a. Não existem sinais de perigo atual;
b. Não há reincidência desde 2021;
c. Os ofendidos não manifestaram receio ou necessidade de proteção;
d. E o arguido demonstra disponibilidade e condições para cumprir regras de conduta.”
Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da sua violação.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra a arguida, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1- A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419).
É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, 3.ª Secção, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt “No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. No mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO).
Citando Figueiredo Dias “Não falta todavia quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou a da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixamos dito (supra §252). Mas já assim não será e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” Direito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197 (sublinhados nossos).
Atendendo a que ambos os crimes preveem pena de multa ou prisão, Tribunal recorrido na escolha da pena considerou, ademais, o seguinte:
“A escolha e determinação da medida da pena obedecem às disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. O crime de condução sem habilitação legal em causa nos autos é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias (artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro. O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias - vide artigo 203.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
O artigo 40.º, do Código Penal, estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como finalidade da aplicação de uma pena.
De acordo com o disposto no artigo 70.º, do referido diploma legal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). O arguido conta com 12 condenações (por crimes contra diferentes bens jurídicos) transitadas em data anterior aos factos em causa nos autos, sendo que após os mesmos praticou mais 4 crimes. Assim, o Tribunal opta por penas de prisão, privativas da liberdade.
O Tribunal recorrido fundamentou a opção pela pena de prisão de forma correcta e ponderada, considerando as razões de prevenção quer geral quer especial. Nenhum juízo de censura oferece fazer a esta opção consentânea com as finalidades da punição previstas no art.º 70.º, do CP.
Analisando o raciocínio perpetrado pelo Julgador relativamente à determinação concreta da pena vemos que atendeu ao disposto nos normativos pertinentes (art.ºs 40.º e 71.º, do CP), bem como nos concretos factores que militam a favor e contra o arguido, sem evidência de erro ou incorrecção no processo aplicativo desenvolvido.
Com efeito, resulta do segmento seguinte que:
“Na determinação concreta da pena há que ter em conta o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Efectivamente, a medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).
A necessidade de protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Por forma a aferir das necessidades de prevenção especial, importa trazer, igualmente, à colação o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele (...)”, elencando seguidamente, a título meramente exemplificativo, alguns desses factores.
A medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).
Aqui chegados, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, importa ponderar, no caso concreto:
- a sua inserção, profissional, familiar e social;
- a falta de espírito critico relativamente à sua conduta, traduzida na versão inverosímil trazida a juízo;
- os antecedentes criminais registados, sendo que à data da prática dos factos contava já com a condenação por 12 crimes, contra diferentes bens jurídicos, tendo sido condenado em penas de prisão efetiva que não se mostraram suficientes para evitar a prática de nos crimes. Acresce ainda que não podemos deixar de revelar que o arguido praticou os factos no decurso da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 217/19.4GACSC; - facto provado 8.m.
- a conduta do arguido após os factos, evidenciando uma postura avessa ao direito pela prática posterior de novos crimes;
- o dolo direto com que atuou;
- o lapso de tempo entretanto decorrido desde os factos;
- o modus operandi, e o tipo de expressões proferidas;
Efetivamente, perante todos os factos supra esgrimidos, verifica-se que as necessidades de prevenção especial mostram-se elevadíssimas, pelo que entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido:
- a pena de pena de 1 ano e 6 meses pelo crime de condução sem habilitação legal;
- a pena de pena de 5 meses por cada um dos dois crimes de ameaça agravada; (…)”
Ora, ao contrário do referido pelo arguido, o tribunal recorrido não deixou de valorar as condições pessoais e sociais favoráveis, encontrando-se inserido no tecido social, com residência fixa e atividade profissional.
Alega o arguido ainda a falta de consideração do facto de que “Está inscrito numa escola de condução, revelando de forma concreta a intenção de regularizar a sua situação jurídica e afastar-se definitivamente de comportamentos ilícitos.”, porém, tal facto ainda que conste do elenco dos factos provados (facto provado 14.), não é de molde determinar um abaixamento da pena concreta fixada quando ao crime de condução sem habilitação lega. O facto de o arguido dispor de alternativas residenciais credíveis, podendo deslocar- se ou fixar-se noutra zona geográfica, afastando-se voluntariamente do local onde residem os ofendidos, além de não se encontrar evidenciado nos factos provados, o arguido reside em casa camarária pagando de renda €60/70 e não se crê que tivesse condição financeira para arrendar uma outra casa, tanto mais que se encontra de baixa médica prolongada e a receber subsídio de doença. E mesmo que assim fosse, tal igualmente não determinaria um abaixamento nas penas concretas.
Efectivamente a pena de 5 meses por cada um dos crimes de ameaças encontra-se bem abaixo do meio da moldura prevista para o crime de ameaça, revelando-se até bastante benévola, e a pena de 1 ano e 6 meses para o crime de condução sem habilitação legal, embora acima do meio da moldura, tal é justificado pelos antecedentes criminais do arguido relativos a este crime, duas das quais (referidas no facto provado 8.i e 8.n.) já punido em pena de prisão suspensa a qual foi revogada, uma outra já cumprida em regime de permanência na habitação (8.l).Não sendo despiciendo o facto de ter praticado o crime durante o período de suspensão fixado no processo referido em 8.m.
Quanto à pena única o raciocínio operativo realizado pelo Tribunal recorrido igualmente não evidencia qualquer erro ou incorrecção:
“Verifica-se uma situação de concurso real e efetivo entre os crimes praticados pelo arguido porquanto o mesmo, com as suas condutas, cometeu vários crimes – vide artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do CP, para determinação da pena única cumpre estabelecer, em primeiro lugar, a moldura abstrata correspondente ao concurso, sendo que o seu limite mínimo corresponde à pena parcelar mais elevada e o máximo à soma das penas concretamente aplicáveis.
Nesta conformidade, no presente caso a moldura do concurso compreende-se entre 1 ano e 6 meses e 2 anos e 4 meses de prisão.
Para aferir a pena única importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, especificamente a visão conjunta da gravidade de todos os factos praticados pelo arguido, onde sobressai o tipo de atuação, as consequências emergentes dos seus atos, bem como o período de tempo considerado, e a sua personalidade, bem como as suas condições pessoais e de vida e circunstâncias em que atuou, as quais já se referiram supra, sendo desta visão conjunta que emerge essa personalidade.
Ora, atendendo aos contornos dos factos nos presentes autos, nomeadamente as exigências de prevenção geral elevadas relativamente aos crimes em apreço, bem como as necessidades de prevenção especial supra esgrimidas que são muitíssimo relevantes, e a circunstância do arguido ter praticado todos os 3 crimes em dois episódios temporalmente distintos, o Tribunal entende como justa e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 1 ano e 10 meses de prisão. “
O Tribunal na fixação da pena do concurso respeito o previsto no art.º 77.º, do CP, e, além disso, ficou sensivelmente ao meio (um pouco abaixo) da moldura do concurso (limite mínimo 18 meses e limite máximo 26 meses) fixando-a em 22 meses, mostrando-se justa adequada e proporcional.
Relativamente à não aplicação de medidas alternativas e do juízo de proporcionalidade no que respeita à pena de prisão fixada e ao seu cumprimento efectivo, não podemos deixar de considerar correcto o raciocínio seguinte quanto à não substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade:
“O Tribunal considera que atendendo às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, não se mostra adequando proceder à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal.”
Quanto à não suspensão da execução da pena de prisão os seus pressupostos vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração):
1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro).
Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344).
A suspensão da execução da pena de prisão, categorizada pela doutrina e jurisprudência, como uma pena de substituição, em sentido próprio, na medida em que é aplicada em substituição da pena principal de prisão previamente determinada, encerra um objectivo de político-criminal, assente num propósito de socialização: o «afastamento» do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. (neste sentido Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 519, página 343.)
Tem os seguintes pressupostos:
1.º pressuposto formal da sua aplicação que é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos.
2.º pressuposto material que é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial. A formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, através do qual o Tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime.
O mesmo pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352).
Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –.
O juízo de prognose favorável ou desfavorável que o tribunal é convocado a fazer, na medida em que traduz o exercício de um poder vinculado, parte dos elementos factuais apurados que sejam susceptíveis de suportar a inferência sobre a aptidão da pena de substituição para alcançar o desiderato legal.
Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, de 18.01.2006, in Diário da República, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
No Acórdão nº 587/2019 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 3/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa, foi sufragado o seguinte entendimento:
“9. A pena de suspensão de execução da prisão continua a constituir, entre nós, uma das mais importantes penas de substituição. Nas palavras Jorge de Figueiredo Dias, é «[a] mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 337), podendo ser aplicada em substituição de qualquer pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos. Abarcando penas de curta e média duração, a pena de suspensão de execução da prisão constitui, pois, um preponderante mecanismo de reação no domínio da pequena e média criminalidade.
Para além do pressuposto formal — aplicação, a título principal, de uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos —, constitui pressuposto material da possibilidade de suspensão da execução da pena que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Afastada a preferência por qualquer outra das demais penas de substituição e verificando-se ambos os referidos pressupostos, o tribunal tem o poder-dever de a aplicar.
Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.(…)”
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão. (sentido a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 -, proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de outubro).
Conforme, Acórdão do STJ de 05/07/2017 processo 150/05.7IDPRT-D.S1 3.ª Secção Rosa Tching, cujo sumário, em parte, se transcreve:
“I- Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição.
II- A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para beneficio da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova.(…)”
Da mesma forma o tem entendido o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme a título de exemplo, o seguinte Acórdão do TRL 09/02/2023 processo 80/21.5PCLRS.L1-9, Relatora Renata Whytton da Terra:
“1. –As finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.
2. –O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.
3. –A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
4. –Na jurisprudência, tanto no Tribunal Constitucional como no Supremo Tribunal de Justiça, foi defendida a necessidade de fundamentação, face à versão anterior, justificando-se de pleno a mesma posição face à nova lei, em que apenas foi alterado o pressuposto formal passando do limite de 3 para 5 anos de prisão.
5. –A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
6. –A conjunção de necessidades de prevenção geral face ao bem jurídico lesado e cuja validade da norma que o protege tem de ser reafirmada, com outras de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido infirmam, não permitem preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir.”
A aplicação de uma pena de substituição não é, assim, uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado.
A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz, por isso, à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal imposição, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
Estando, no caso em análise, verificado o requisito formal da suspensão da execução da pena (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos), analisemos se as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de (res)socialização que o caso requer, permitem ainda, a formulação de um juízo de prognose favorável: o de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da criminalidade, atingindo-se dessa forma a finalidade precípua do instituto da suspensão.
Ora, conforme decorre do art.º 50.º, do CP deverá atender às circunstâncias do crime, à sua conduta anterior e posterior ao crime, à personalidade do agente, às condições da sua vida, para formular o juízo de prognose positivo ou negativo no que respeita à suspensão tendo presentes as finalidades preventivas (geral e especial).
No caso em apreciação, o Tribunal recorrido decidiu não suspender a execução dessa pena, e determinou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, de acordo com os seguintes fundamentos:
“(…) Nos presentes autos, decide-se não suspender a execução desta pena de prisão, por se entender que a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos vários crimes por quais já foi condenado contra distintos bens jurídicos (12 condenações transitadas em julgado à data dos factos, tal como resulta dos factos provados), não permite fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações.
Com efeito, quer com a sua conduta anterior, quer posterior aos factos, torna-se evidente a personalidade do arguido avessa ao direito e a sua incapacidade de se deixar influenciar pelas decisões judiciais de que tem sido alvo.
Por outro lado, urge ter presente que o arguido praticou dois dos crimes em causa nos autos (ponto 2. dos factos provados) no período de suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário (processo 217/19.4GACSC) o que evidencia de forma clara e inequívoca que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
Assim, nada nos autos nos permite formular um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela condenação.
Pelo exposto, não é de suspender a execução da pena de prisão. (sublinhado nosso)
Adianta-se desde já que se concorda com o juízo de prognose negativo formulado pelo Tribunal a quo.
Efectivamente ainda que consideremos que as circunstâncias relativas aos factos, seu modo de execução e consequências não revistam de gravidade acentuada e que relativamente às suas condições de vida que o mesmo mostra-se social e familiarmente integrado, não podemos deixar de notar, por um lado, a idade do arguido à data dos factos, já adulto, (nasceu em 15/11/1986), por outro, que as condições de vida não constituíram elemento contentor suficiente da prática pelo arguido dos crimes em causa nos autos, e para além disso, a personalidade do arguido, manifestada nas inúmeras condenações anteriores e nos factos que originaram os presentes autos, evidencia que, por um lado, já cumpriu prisão efectiva (factos provados 8.d., e., j.e k.) já foi condenado em penas de multa (factos provados 8.c.,d.,f. e h.), cumpriu da pena de prisão em RPH (facto provado 8.l.) e em suspensão de execução da pena mesmo, com regime de prova (factos provados 8.a.,b.,g. e i.) e não se revelaram de suficiente advertência, considerando as penas aplicadas nas condenações anteriores e mesmo revogação de pena de prisão suspensa na sua execução (8.i.), inferindo-se que a simples censura e ameaça da prisão não realizam de forma adequada as finalidades punitivas, não deixando de se salientar, como fez o Tribunal recorrido que arguido praticou dois dos crimes em causa nos autos (ponto 2. dos factos provados) no período de suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário (processo 217/19.4GACSC) (facto provado 8.m.), o que evidencia de forma clara e inequívoca que a suspensão da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ademais, o facto de estar inscrito numa escola de condução, (facto provado 14.), não belisca esse raciocínio, considerando que no caso não é esse o único crime praticado sendo além disso, vários os antecedentes criminais por esse crime e, não obstante as condenações, o arguido não tratou de se habilitar legalmente para conduzir, apesar do tempo decorrido desde a primeira condenação. O facto de o arguido dispor de alternativas residenciais credíveis, podendo deslocar- se ou fixar-se noutra zona geográfica, afastando-se voluntariamente do local onde residem os ofendidos, também não é de molde a afastar o juízo de prognose negativo, nem tal se mostra verificado.
A conjunção de necessidades de prevenção geral face aos bens jurídicos questionados e cuja validade das normas que os protegem tem de ser reafirmada, bem como de prevenção especial que as qualidades da personalidade do arguido não comprovam, bem pelo contrário, antes infirmam, não permitem por forma alguma preencher o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir. Há que referir, aliás, o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se ficar em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (neste sentido Figueiredo Dias Direito penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS Pag. 344 e ACSTJ de 20-12-2007 Proc. n.º 3863/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura)).
Há que concluir o juízo de prognose é manifestamente negativo, não sendo, a suspensão de execução da pena, de molde a assegurar as necessidades de prevenção, quer geral quer especial.
Ainda que se deva privilegiar-se a socialização em liberdade, não é menos certo que a defesa do ordenamento jurídico não pode ser postergada, sob pena de se sacrificar a função de tutela de bens jurídicos que a pena, irrenunciavelmente, desempenha. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua “ineficácia” (neste sentido Ac. TRL de 04/11/2025, proc. 622/21.6PASNT.L1-5, Relatora Sandra Oliveira Pinto.
Em suma, o sentimento jurídico da comunidade de confiança na validade e na força de vigência das normas penais violadas pelo arguido, numa situação como a presente, não se consideraria reposto, com o sancionamento do arguido através da pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, muito menos de substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Quanto ao seu cumprimento em Regime de Permanência na Habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, (art.ºs 43.º, 45.º e 58.º, do CP), dispõe o art.º 43.º, CP na parte que ora importa considerar, que:
“1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (…) a) a pena de prisão efectiva não superior a dois anos (…)
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
Resulta do preceituado no mencionado dispositivo que os pressupostos para que a execução de uma pena de prisão efectiva seja cumprida em RPHVE são os seguintes:
1.º o consentimento do condenado;
2.º que a pena de prisão (efectiva) que o condenado tenha de cumprir não seja superior a dois anos;
3.º que pelo regime de permanência na habitação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Mostrando-se preenchidos os mencionados pressupostos o Tribunal tem o poder-dever de determinar a execução da pena de prisão efectiva em regime de permanência na habitação.
É certo que o regime de permanência na habitação, com VE, sendo um modo de cumprimento da pena de prisão efectiva não superior a dois anos de prisão, não se confunde com as penas de substituição, como a multa, suspensão da execução da pena de prisão ou a prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto estamos perante um modo de cumprimento de uma pena privativa da liberdade que visa fomentar a ressocialização do condenado, designadamente com a sua manutenção no seio familiar, bem como podendo desenvolver actividade laboral, evitando-se os nefastos efeitos decorrentes da reclusão intramuros, isto é, em estabelecimento prisional, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Os primeiro e segundo apontados requisitos pela sua clareza não exigem qualquer explicação.
Quanto ao terceiro como decorre do disposto no art.º 42.º, do CP “1. A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crime, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. São assim finalidades de prevenção geral e de prevenção especial de reintegração social do recluso.
Vejamos no caso em apreço se a pena única de 22 meses de prisão efectiva aplicada ao arguido deve ser executada em regime de permanência na habitação.
É certo que o regime de permanência na habitação, enquanto modalidade de execução da prisão, ainda que fora dos muros das instituições penitenciárias, visa limitar o mais possível a nocividade dos efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento parcial ou continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. (Cf. Ac. TRP de 3.02.2016, relatado pelo Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, após concluir pela necessidade de cumprimento efectivo de pena de prisão, o Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação do referido regime, atentas as elevadas necessidades de prevenção especial e geral das quais resulta que não se mostra adequando o cumprimento desta pena em regime de permanência na habitação por desadequado e insuficiente à realização das finalidades da execução da pena de prisão.
O recorrente discorda, entendendo que estão preenchidos os pressupostos para que a pena de prisão que lhe foi aplicada seja executada no referido regime, porém, com o devido respeito, quanto a nós, sem razão.
Com efeito, o recorrente vai condenado nos presentes autos:
-em autoria material, concurso real e na forma consumada, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB e CC, na pena, por cada um deles, de 5 meses de prisão;
-como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao art. 121º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas referidas na pena única de 1 anos e 10 meses (22 meses) de prisão efectiva .
Conforme decorre do facto provado 8. arguido já sofreu as seguintes condenações:
a. Pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 11.12.2007, pela prática em 21.6.2004 de um crime de roubo – processo 940/04.8GACSC;
b. Pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 26.5.2008, pela prática em 24.5.2006 de um crime de roubo – processo 557/06.2GACSC;
c. Pena de 100 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 14.4.2009, pela prática em 19.6.2006 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 667/06.6GACSC;
d. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 15.09.2009, pela prática em 13.12.2007 de um crime de injúria agravada, a qual foi substituída por 80 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 29.4.2011; – processo 1390/07.0GACSC;
e. Pena de 250 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 28.1.2011, pela prática em 26.08.2009 de um crime de ofensa à integridade física, a qual foi substituída por 166 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 13.12.2012; – processo 1152/09.0PBCSC;
f. Pena de 180 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 9.5.2011, pela prática em janeiro de 2009 de um crime de condução sem habilitação legal;
g. Pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 13.7.2011, pela prática em 13.4.2010 de um crime de furto qualificado; – processo 656/10.6GACSC;
h. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €6,00, por decisão transitada em 22.2.2012, pela prática em 19.12.2009 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 2112/09.6GACSC;
i. Pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, por decisão transitada em 11.10.2013, pela prática em 26.8.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 768/13.4GACSC;
j. Pena de 2 anos de prisão efetiva, por decisão transitada em 19.09.2014, pela prática em 26.5.2011 de um crime de roubo – processo 209/11.1PXLSB;
k. Procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas referidas i. e j., tendo o arguido sido condenado numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em 05.04.2017 (o facto na sentença contém lapso de escrita quanto à data do trânsito, conforme CRC junto aos autos que se corrige nos termos do art.º 380.º, n.º1, al. b), e 2 do CPP) – processo 209/11.1PXLSB.1;
l. Pena de 1 ano de prisão efetiva, por decisão transitada em 13.10.2014, pela prática em 2.7.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, cumprida em regime de permanência na habitação – processo 649/14.4GACSC;
m. Pena de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova, por decisão transitada em 3.5.2021, pela prática em 16.2.2019 de um crime de resistência e coação sobre funcionário; – processo 217/19.4GACSC;
n. Pena de 1 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 31.10.2022, pela prática em 19.7.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 786/20.6GACSC;
o. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 30.11.2022, pela prática em 4.4.2021 de um crime de ofensa à integridade física qualificada; – processo 403/21.7GACSC;
p. Pena de 1 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 2.2.2024, pela prática em 1.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 211/21.5PTSNT;
q. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 3.2.2025, pela prática em 17.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 328/21.6GACSC;
O arguido tem já os antecedentes seguintes por condução sem habilitação:
8. (…)
c. Pena de 100 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 14.4.2009, pela prática em 19.6.2006 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 667/06.6GACSC;
f. Pena de 180 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 9.5.2011, pela prática em janeiro de 2009 de um crime de condução sem habilitação legal;
h. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €6,00, por decisão transitada em 22.2.2012, pela prática em 19.12.2009 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 2112/09.6GACSC;
i. Pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, por decisão transitada em 11.10.2013, pela prática em 26.8.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 768/13.4GACSC;
k. Procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas referidas i. e j. (Pena de 2 anos de prisão efetiva, por decisão transitada em 19.09.2014, pela prática em 26.5.2011 de um crime de roubo )– processo 209/11.1PXLSB; tendo o arguido sido condenado numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em 05.04.2017 – processo 209/11.1PXLSB.1;
l. Pena de 1 ano de prisão efetiva, por decisão transitada em 13.10.2014, pela prática em 2.7.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, cumprida em regime de permanência na habitação – processo 649/14.4GACSC;
n. Pena de 1 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 31.10.2022, pela prática em 19.7.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, cuja suspensão foi revogada em 13.11.2015; – processo 786/20.6GACSC;
p. Pena de 1 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em 2.2.2024, pela prática em 1.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 211/21.5PTSNT;
q. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 3.2.2025, pela prática em 17.3.2021 de um crime de condução sem habilitação legal; – processo 328/21.6GACSC;
Deste rol de condenações resulta que o arguido foi já condenado 8 (oito) vezes por crime de condução sem habilitação praticados em 2006, 2009, 2009, 2013, 2014, 2020,2021 e 2021, todos praticados em data anterior ao dos autos. Cinco das condenações transitaram em datas anteriores à da condenação nestes autos (e foram praticadas anteriormente à destes autos) e três são posteriores, o que evidência que não obstantes as condenações anteriores, as sentenças não foram de molde a evitar a pratica de novos crimes da mesma natureza, desrespeitando, o arguido, com a sua conduta a solene advertência decorrente dessas condenações, não se inibindo de praticar o em causa nos autos, sabendo, ademais, que ainda tinha a correr contra si mais três processos por crimes dessa natureza e que vieram a geram três condenações transitadas em julgado.
Nestes autos, ao contrário dos processos referidos em 8. p. e q., em que foi condenado em pena suspensa, uma delas com regime de prova por crime de condução sem habilitação, além deste, estão em causa mais dois crimes contra as pessoas, de ameaça agravada, por ter proferido ameaças de morte (crime contra a vida) contra duas pessoas diferentes, não se deixando de relevar a circunstância do arguido ter praticado todos os 3 crimes em dois episódios temporalmente distintos.
E o passado criminal do arguido não se limita à pratica dos crimes de condução sem habilitação legal, mas também contra o património e contra as pessoas:
a. Pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 11.12.2007, pela prática em 21.6.2004 de um crime de roubo – processo 940/04.8GACSC;
b. Pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em 26.5.2008, pela prática em 24.5.2006 de um crime de roubo – processo 557/06.2GACSC;
d. Pena de 120 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 15.09.2009, pela prática em 13.12.2007 de um crime de injúria agravada, a qual foi substituída por 80 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 29.4.2011; – processo 1390/07.0GACSC;
e. Pena de 250 dias de multa à razão diária de €5,00, por decisão transitada em 28.1.2011, pela prática em 26.08.2009 de um crime de ofensa à integridade física, a qual foi substituída por 166 dias de prisão subsidiária por decisão transitada em 13.12.2012; – processo 1152/09.0PBCSC;
g. Pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 13.7.2011, pela prática em 13.4.2010 de um crime de furto qualificado; – processo 656/10.6GACSC;
j. Pena de 2 anos de prisão efetiva, por decisão transitada em 19.09.2014, pela prática em 26.5.2011 de um crime de roubo – processo 209/11.1PXLSB;
k. Procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas referidas i. e j., tendo o arguido sido condenado numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em 05.04.2017 – processo 209/11.1PXLSB.1;
m. Pena de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova, por decisão transitada em 3.5.2021, pela prática em 16.2.2019 de um crime de resistência e coação sobre funcionário; – processo 217/19.4GACSC;
o. Pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por decisão transitada em 30.11.2022, pela prática em 4.4.2021 de um crime de ofensa à integridade física qualificada; – processo 403/21.7GACSC;
Trata-se de 8 crimes praticados em 2004, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2019 e 2021, e 8 condenações anteriores à destes autos, o que mais uma vez revela desrespeito pelas solenes advertências decorrentes das decisões condenatórias, além de evidenciar que dois dos crimes destes autos foram praticados no período de suspensão decorrente da condenação referida em 8.m, de 1 ano e 7 meses, suspensa por dois, e apenas 5 meses após a condenação por esse crime cuja decisão transitou em 03/05/2021.
Não se deixa de evidenciar que, não obstantes as várias condenações por crimes de condenação sem habilitação desde 2009, passados 16 anos o arguido não se preocupou, até à data em tirar a carta de conduções, ou pelo menos, o exame de código, revelando até um certo atrevimento em vir informar os autos que se “Encontra-se atualmente inscrito numa escola de condução”, pretendendo que tal seja valorado favoravelmente, mas que em nada o favorece, muito pelo contrário, porque inscrever-se é fácil, e o que a norma penal incrimina não é a não inscrição mas sim a falta de habilitação legal, revelando com o seu comportamento que decorridos estes anos todos nunca se preocupou em habilitar-se legalmente a conduzir veículos automóveis, não obstante continuar a conduzi-los.
E não se bastando por esse tipo de crime, ainda pratica outros crimes de outra natureza e muito mais graves contra as pessoas e contra o património, revelando com a sua conduta quer anterior quer posterior aos factos, uma personalidade avessa ao direito e incapacidade de se deixar influenciar pelas decisões judiciais de que tem sido alvo, mesmo desafiadora, por não obstante as sucessivas condenações persistir numa conduta de total indiferença em relação às normas e às advertência que já lhe foram feitas.
Já quanto às penas que lhe foram aplicadas, vemos que de tudo já foi tentado em momento anterior à pratica dos crimes em causa nos autos: mais do que uma pena de prisão suspensa, mesmo com regime de prova, mais do que uma pena de multa, mais do que uma pena de prisão subsidiária e mais do que uma pena de prisão efectiva quer em RPH quer cumprida em meio prisional, esta por crimes graves (roubo), tendo tido várias oportunidades para alterar o seu comportamento, pelas penas que lhe foram sendo aplicadas, o que, no entanto, não fez, nem mesmo na sequência do cumprimento de prisão efectiva.
Ademais, o mesmo encontra-se de baixa médica prolongada, recebendo um subsídio de doença mensal de cerca de €580,00 por mês, não se encontrando a trabalhar activamente.
Não desconhecemos que para melhor ressocialização do condenado é importante que o condenado permaneça afastado dos efeitos criminógenos da reclusão, porém, ao arguido foram-lhe aplicadas outras penas não detentivas, mesmo assim, persistiu na sua conduta criminosa, tendo tido mais do que uma oportunidade de se consciencializar com a necessidade de se empenhar na aquisição das competências necessárias que lhe permitam habilitar-se com a carta de condução, o que não fez. Além disso, como resulta do CRC na sentença proferida no processo 211/25.5PTSNT o arguido foi condenado em pena suspensa com regime de prova em 02/02/2024, cujos deveres aplicados foram:- o arguido deverá inscrever-se numa escola de condução, - deverá frequentar todas as aulas teóricas,- deverá submeter-se a exame teórico e,- caso obtenha aprovação no exame teórico, deverá frequentar as aulas práticas de condução e submeter-se a exame prático de condução, devendo o arguido comprovar o cumprimento das obrigações nestes autos até ao terminus da suspensão da pena de prisão e chegou ao julgamento destes autos com apenas a inscrição na escola de condução.
Ademais, nem todas as condenações a que foi sujeito se encontram neste momento extintas.
Ora, as condenações sofridas pelo recorrente justificam plenamente a execução da pena de prisão efectiva em meio prisional e exigem o seu cumprimento dessa forma, considerando não só as elevadas exigências de prevenção geral (considerando a violação não apenas do bem jurídico protegido pela norma relativa ao crime sem habilitação legal) mas também de bens jurídicos eminentemente pessoais, dados os dois crimes contra as pessoas (crimes de ameaça agravados) com dolo directo, e mais do que isso as necessidades de prevenção especial, que são manifestamente elevadas. As exigências preventivas não podem deixar de obstar a que a pena seja cumprida em Regime de Permanência na Habitação.
Em suma, na situação vertente, as necessidades de prevenção geral e especial e em última instância, as finalidades da execução da pena de prisão, não poderão efectivamente ser adequadamente acauteladas mediante a aplicação desse regime, não sendo, pelos motivos supra expostos, possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, pelo que deverá cumprir a pena de prisão em que foi condenado em meio prisional.
Em jeito de conclusão, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, o tribunal recorrido não revelou desproporção desnecessidade ou inadequação nem o princípio da preferência da aplicação das penas não privativas da liberdade foi violado ou incorreu em violação de qualquer preceito legal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelo arguido/recorrente.
Em síntese, o recurso improcede totalmente porque nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
V- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Proceder à correcção do lapso de escrita constante do ponto 8.k. dos factos provados relativo à data do transito da decisão aí mencionada, devendo ler-se 05.04.2017 em vez de 24.04.2003 conforme fls. 24 do CRC junto aos autos em 18.08.2025 (art.º 380.º, n.º1, al. b), e 2 do CPP).
- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
Lisboa, 19/03/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Os Juízes Desembargadores,
Maria de Fátima R. Marques Bessa (relatora)
Eduardo de Sousa Paiva (1.º Adjunto)
Ana Marisa Arnedo (2.ª Adjunta)
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.