1. O reconhecimento notarial da assinatura do 2° réu C, constante da declaração de venda junta como documento n.º 2 com a contestação foi realizado em 21.6.90 (A).
2. O autor tem cinco filhos de nomes: a) F, nascida a 19 de Agosto de 1966; b) G, nascido a 20 de Dezembro de 1969; c) H, nascida em 2 de Dezembro de 1972; d) I, nascido a 30 de Outubro de 1973; e) J, nascida a 24 de Dezembro de 1975 (B).
3. O autor nasceu no dia 17.6.40, conforme assento de nascimento junto a fls. 21 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (C).
4. No dia 19 de Junho de 1990, ocorreu pelas 04h30m, na E.N. n.º 1, na comarca de Vila Franca de X ira, um acidente de viação entre o veículo de matrícula JO, o veículo tractor com galera de matrícula IO, e o ora autor A (1º).
5. O veículo IO era conduzido pelo ora autor pela referida E.N. nº1, no sentido Sul-Norte (2°).
6. A dada altura, o autor apercebeu-se de que as luzes de presença da galera do veículo que conduzia, situadas nas traseiras desta, haviam deixado de funcionar (3°).
7. Por tal motivo imobilizou o veículo na berma do lado direito da referida E.N. n. 1, atento o sentido em que seguia (4°).
8. Dirigiu-se assim à traseira da galera tentando proceder à reparação das referidas luzes de presença (5°).
9. O local era bem iluminado (6°).
10. Quando o autor se encontrava a tentar proceder à reparação das luzes de presença da galera, aproximou-se o veículo de matrícula IO tripulado pelo 2° réu C (7°).
11.O veículo JO era conduzido pela E.N. nº1, no sentido Sul-Norte (8°).
12. Ao aproximar-se do veículo de matrícula IO e sem que nada o fizesse prever, o veículo JO, invadiu totalmente a berma do lado direito (9°).
13. Embatendo assim contra o autor e a traseira da galera (10°).
14. E ficando o autor entalado entre ambos os veículos (11°).
15. À data e hora do acidente o veículo de matrícula JO não estava a coberto de qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (12º).
16º Tal determinou a apreensão do referido JO pela Polícia de Segurança Pública (13°).
17. O réu C subscreveu o texto da "proposta de alteração" constante de fls. 183, apondo-lhe a data de 18.6.90 (14° e 15°).
18. A referida "proposta de alteração" foi apresentada à PSP, cerca de oito dias depois do acidente, e esta entidade considerou que a mesma não tinha qualquer validade, tendo sido mantida a apreensão ( 18°).
19. O veículo de matrícula JO foi, no dia do acidente, inscrito a favor de B, Comércio de Automóveis, Ld.ª, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa (23°).
20. Em consequência do acidente o autor A sofreu esmagamento de ambas as pernas o que desde logo e no local do acidente lhe motivou padecimento intenso (24°).
21. Ao local acorreram os Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, que transportaram o autor A para o Hospital de Vila Franca de Xira, de onde foi, acto contínuo, transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (24°-A).
22. À entrada no Hospital de Santa Maria o autor apresentava fractura exposta cominutiva de grau III do exto proximal dos ossos de ambas as pernas com compromisso vascular e neurológico (25°).
23. E fractura supracondiliana do fémur direito (26°).
24. E hemorragia, destruição dos tecidos moles, vasos e nervos, impotência funcional e dos membros inferior direito e membro inferior esquerdo (28°).
25. No dia 19 de Junho de 1990, o autor foi operado no Hospital de Santa Maria tendo-lhe sido amputadas ambas as pernas pelo terço distal de ambas as coxas (29°).
26. O autor permaneceu internado no serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital de Santa Maria até 3 de Julho de 1990, data em viria a ser transferido para os Serviços Hospitalares da E ( 30°).
27. E aí continuou em tratamentos com desinfecção e penso dos dois cotos em dias alternados (31°).
28. A 11 de Julho de 1990 o autor iniciou tratamento de fisioterapia para preparação dos cotos para aplicação de próteses (32°).
29. A 17 de Julho de 1990 apareceram sinais inflamatórios ao nível da cicatriz do coto direito o qual se encontrava e manteve doloroso até meados de Outubro de 1990 (33°).
30. Somente a 8.2.91 foi dada ao autor alta hospitalar pelos serviços (hospitalares) da E (34°).
31. A partir da data da alta o autor continuou e continua em tratamentos de fisioterapia e de adaptação às próteses (35°).
32. O autor sofreu, sofre e sofrerá dores intensas com depressão acentuada inconformado que está com o seu estado de saúde (36°).
33. À data do acidente, o autor era um homem saudável e activo (37°).
34. O autor vê-se agora limitado a uma cadeira de rodas, carente de permanente ajuda de terceira pessoa (38°).
35. O autor encontra-se incapaz de exercer a profissão que tinha à data do acidente (resposta ao quesito 39°).
36. Os quatro filhos mais novos do autor referidos em b) a e) da alínea B) da especificação residiam à data do acidente e ainda residem com os pais (40°).
37. À data do acidente os três filhos mais novos mantinham-se na total dependência económica dos pais (41°).
38. À data do acidente o autor desempenhava funções profissionais de motorista de pesados trabalhando para a empresa D, Ld.ª"
e auferindo o salário mensal de 60000 escudos (42°).
39. Tinha direito a subsídios de férias e de Natal ( 43°).
40. E a 32500 escudos de ajudas de custo/subsídio de alimentação, onze meses por ano (44°).
41. Se o autor continuasse ao serviço da empresa em causa o seu salário base mensal teria sido em 1991 actualizado para 69100 escudos (45°).
42. Em resultado do acidente ficou inutilizado o vestuário do autor (49°).
43. À data do acidente a entidade patronal do autor tinha transferido para E - Grupo Segurador mediante contrato de seguro ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 5087333, a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço (50°).
44. Das folhas de férias presentes pela entidade patronal do autor à E constava à data do acidente que o mesmo auferia um salário mensal de 60000 escudos (51°).
45. A E tem suportado e continua a suportar as despesas de tratamento médico e medicamentoso do autor e as relativas aos transportes inerentes a tais tratamentos (53°).
46. A título de salários que o autor deixou de auferir e na medida da componente garantida pelo contrato a E pagou ao autor em 1990, 225748 escudos, e pagou 666869 escudos em1991 e 665807 escudos e 60 centavos em 1992 e pagou 614592 escudos, acrescidos de 51216 escudos pelo Natal em 1993 (54° a 57°).
47. E, a partir de 1993, pagará, anualmente, a pensão de 614592 escudos, acrescidos de 51216 escudos pelo Natal (57°A).
48. Desde 13 de Março de 1991 e enquanto a filha do autor J se encontrar a estudar a E pagará àquela uma pensão de 76824 escudos, acrescida de um duodécimo no mês de Novembro de cada ano ( 58°).
49. Por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho o autor recebe da E anualmente desde 13.3.91 uma pensão de ajuda por terceira pessoa no montante de 163648 escudos (59°).
50. Fundo de Garantia Automóvel acordou com o autor e com a E em pagar a esta última 2500000 escudos a título de reembolso parcial das quantias por esta despendidas com o acidente (60°).
51. E em pagar ao autor 9500000 escudos a título de danos morais e patrimoniais que não se encontravam a coberto da apólice de acidentes de trabalho (61°).
52. Em cumprimento do acordado o Fundo de Garantia Automóvel pagou as ditas quantias (62°).
53. No momento da ocorrência do acidente o autor encontrava-se no exercício das suas funções de motorista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal (65°).
54. A transportadora "D, Lda." tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a E na base de 60000 escudos/mês x 14 meses (66°).
55. Por força do contrato de seguro celebrado entre a transportadora "D..." e a E esta suportou 2084000 escudos a título de despesas hospitalares com o autor (67°).
56. E 1711005 escudos com próteses para o autor, e 726460 escudos com despesas com bombeiros para auxiliar o autor e 9274 escudos com transportes: e 5000 escudos com honorários clínicos e ainda 1540 escudos a título de despesas diversas (68° a 72°).
57. Desde a data do acidente até 30 de Abril de 1991, a E suportou 349728 escudos a título de indemnização em dinheiro devida ao autor no período de ITA (73°).
58. Após exame médico no Tribunal de Trabalho de Santarém foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente absoluta de 100% (74°).
59. A E, despendeu até 7.7.93 1930842 escudos, a título de pensões pagas ao autor (75°).
III- Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação.
A- Revista do R. C.
Decisão:
Se existe presunção de culpa do A., seja por conduzir o tractor com galera IO por conta de "D, Ld.ª", como seu motorista, seja por não ter sinalizado a imobilização do veículo, que estava sem luzes de presença traseiras.
O R. não contestou a acção, vindo a intervir mais tarde nas condições já referidas.
Nos termos do art.º 572º do CC (3) incumbia ao R., se na devida altura tivesse alegado a culpa do A. (lesado), provar a sua verificação. Como o não fez, invoca agora o disposto naquela norma (2ª parte), segundo a qual ao tribunal cabe conhecer da culpa do lesado, ainda que não alegada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (4), visa-se proteger em certa medida uma negligência processual para evitar uma condenação injusta.
Nos termos do art.º 487º do CC incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, se não houver presunção legal de culpa. Em matéria de acidentes causados por veículos, o nº 3 do art. 503º estabelece uma presunção legal de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Como resulta do nº 1 do mesmo preceito, a responsabilidade abrange os danos provenientes dos riscos do próprio veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, esteja portanto imobilizado.
No caso dos autos o A. não causou danos, sofreu-os, quando reparava as luzes de presença traseiras do veículo que estacionou na berma direita da estrada, em local iluminado. No entanto o tribunal sempre teria de apreciar se a culpa do lesado para eles contribuiu, nos termos do art.º 572º.
Ora A. provou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do recorrente. Na verdade, quando procedia à reparação das luzes de presença da galera, aproximou-se o veículo conduzido pelo réu C, no mesmo sentido S.- N., o qual sem que nada o fizesse prever invadiu totalmente a berma do lado direito, embatendo assim contra o autor e a traseira do tractor galera, com os resultados patenteados nos autos.
Por outro lado o estacionamento na berma, fora da faixa de rodagem, mesmo de noite. era legal (al. i) do nº 3 do art.º 14º do C.E. 1954) e não se impunha ao condutor o uso do sinal de pré-sinalização (art.º 3º do DL nº 45299, de 09.10.1963). Não pode aqui ancorar-se a presunção de negligência do lesado pretendida pelo recorrente.
Improcede, assim, a questão da culpa do lesado, que se não verifica no caso concreto.
B) Revista da R. "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª".
Pretende a recorrente, em primeiro lugar que este Supremo ordene à Relação que profira nova decisão sobre a matéria de facto considerando a confissão do R. C relativamente à venda do veículo automóvel feita pela recorrente.
O STJ só pode conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos facto materiais se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova - art.º s 722º e 729º, nº 2 do CPC. No primeiro caso, não pode ser considerado o facto indevidamente dado por provado, no segundo extrai o próprio Supremo do meio de prova o valor probatório que a lei lhe confere.
Não pode também, por lhe estar vedado conhecer matéria de facto, exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, nos termos previstos no art.º 712º CPC.
Aos factos fixados cabe ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado e só lhe é permitido mandar baixar o processo à Relação quando se torne necessário ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - art.º s 729º, nº 1 e 3.
O depoimento de parte do co-réu C, prestado em carta precatória não tem o valor de confissão, nos termos definidos no art.º 352º do CC, já que sendo desfavorável àquele quanto à pretensa compra do veículo causador do sinistro, não favorece a parte contrária que é o A. É, quanto a este, um meio de prova que o tribunal apreciará conjuntamente com as demais provas produzidas.
Não pode este Supremo ordenar à Relação que decida de modo diverso a matéria de facto em causa, nem alterar essa matéria por se não verificar o condicionalismo acima referido.
A segunda questão suscitada é a de os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais serem devidos apenas a partir da data da sentença.
Foi isso mesmo que a 1ª instância decidiu e que a Relação manteve inalterado.
Improcede igualmente por falta de fundamento esta questão.- Negam-se as revista.
- Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) É a data da última citação, a do R. C.
(2) Por erro manifesto escreveu-se "danos patrimoniais".
(3) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(4) Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art.º 572º.