I- Não existindo norma expressa, no Código de Processo de Trabalho, sobre a legitimidade do recorrente, há que lançar mão da lei processual civil, pelo que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
II- A autora (professora e trabalhadora), não é parte vencida no julgamento do agravo que revogou a decisão de condenação da ré (empregadora daquela) em multa por não pagamento atempado de preparos.
III- Não são suficientes para determinar a existência da subordinação jurídica da autora (professora e trabalhadora) relativamente à ré (entidade empregadora daquela), quer a fixação da remuneração com base no número de horas de aulas dadas, quer o facto de o local de trabalho se situar nas instalações da ré, quer o facto de ser esta a fornecer os instrumentos de trabalho que a autora necessitava para desempenhar as suas funções, já que estas situações são compatíveis com outro tipo de contratos, afins do contrato de trabalho, como é o contrato de prestação de serviços.
IV- O termo "turma" quer significar o conjunto dos alunos que formavam certo grupo de determinado ano ou curso e a palavra "horário" significa o momento em que as aulas são dadas e não o tempo da sua duração.
V- A existência de um contrato de prestação de serviços é compatível com a aceitação de um "horário" da prestação do serviço, quer no sentido do momento da prestação do mesmo, quer no sentido da duração da prestação: diária, semanal, mensal ou anual.