Eduardo ...... veio requerer a Intimação do SEO , do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades , Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regional , para que emitam certidão donde constem os elementos constantes das alíneas a) a h) , elencados no seu pedido de Intimação .
A fls. 83 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF-Lisboa , datada de 05-
-05-05 , pela qual foi decidido intimar o Ministério das Finanças e da Administração Pública , a prestar a informação solicitada , pelo requerente , em 11-01-2005 .
Inconformado com a sentença , o SEO veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 110 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 114 a 116 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 128 , o requerente , ora recorrido , pelas razões aí invocadas , entendeu que face ao teor do despacho conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Ministro do Ambiente , do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional , mostra-se inútil o prosseguimento dos presentes autos , devendo ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide .
A fls. 139 e ss , o recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 146 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deverá decretar-se a requerida extinção da instância , derivada da inutilidade superveniente da lide .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados os factos constantes da douta sentença , de fls. 87 a 89 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .
Acrescentaremos , porém , mais os seguintes factos :
E)- Despacho Conjunto do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro do Ambiente , do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional , datado de 23-05-05 , no qual se refere, in fine:
Assim , tendo em conta as apontadas ilegalidades de que a mesma enferma , é revogada , ao abrigo do disposto no artº 141º, nº 1 , do CPA , a nomeação como gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe , do Licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes , constante do ponto 6 , do Despacho Conjunto nº 12/2005 , publicado no DR , II Série , nº 3 , de 05-01-2005 . ( cfr. doc. de fls. 131 e 132 ) .
F)- Despacho Conjunto nº 12/2005 , de 29-10-04 . - Pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública , Manuel Ferreira Teixeira , Secretário de Estado do Orçamento . – O Ministro das Cidades , Administração Local , Habitação e Desenvolvimento Regional , José Luís Fazenda Arnaut Duarte .
G)- No ponto 6 , do despacho conjunto referido em F) , refere-se que « é nomeado gestor da equipa executiva local de Rabo de Peixe licenciado Luciano António de Jesus Garcia Lopes , equiparado , para efeitos remuneratórios , a cargo de direcção superior de 1º grau , incluindo as despesas de representação .