Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., Lda. recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do T.A.C. do Porto, pela qual havia sido julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada no T.A.C. do Porto, e declarado nulo o despacho de 21/12/2005, do Ministro da Economia e Inovação, que autorizou a reversão a favor dos herdeiros do proprietário de prédio expropriado, de que a Recorrente foi beneficiária, designado por ... ou ..., sito no lugar ..., Maia.
Como razões para a admissão do recurso de revista, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão colocada na revista e a necessidade de melhor aplicação do direito, face ao erro grosseiro em que teria incorrido o acórdão impugnado.
O Ministério da Economia e da Inovação e os contra interessados defendem a inadmissibilidade do recurso de revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão colocada na revista - e que se traduz, em súmula, em apurar se, para o efeito da determinação da data a partir da qual se conta o prazo para os expropriados requererem a reversão dos prédios objecto de expropriação, no regime do CE de 91, releva a data da paralisação dos trabalhos no prédio, com vista a realizar o fim para o qual foi expropriado, ou se, como decidiu o acórdão recorrido, para o efeito em causa (artº. 5º, nº 1 do C. Exp. aprovado pelo DL 438/91, de 13.11), apenas a demonstração concreta e inequívoca de que os mesmos não serão retomados, tem relevância no início da contagem do aludido prazo – é uma questão que assume relevância social e jurídica, justificativa da admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, estão em causa interesses de extraordinária relevância para a Comunidade, designadamente, os concernentes à segurança jurídica (subjacentes à fixação de prazos de caducidade para o exercício de direitos dos administrados) e à sua harmonização com os interesses dos expropriados.
Por outro lado, é de admitir que o acórdão recorrido possa ter contrariado o entendimento subjacente a decisões da jurisprudência deste S.T.A. sobre a matéria em causa (v. nomeadamente acs do Pleno da secção do contencioso administrativo de 6.6.2002, p. 45074 e de 12.4.2005, p. 44300), o que, reforça a necessidade de intervenção do S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.