Proc. nº 192/10.0TASJM.P1
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Alves Duarte
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira com o nº 192/10.0TASJM, foi submetido a julgamento o arguido B….., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.06.2012, que condenou o arguido:
- pela prática de um crime de condução perigosa da veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do Cód. Penal na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses;
- pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artºs. 21º e 23º al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec-Lei nº 22-A/98 de 01.10 na coima de € 250,00.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. A Mmª. Juiz a quo, para condenar o arguido, considerou como provados todos os factos constantes da acusação;
2. Para dar como provados esses factos, baseou-se essencialmente “no depoimento testemunhal de C…..”;
3. Contudo, da prova produzida que ora se põe em causa, e dos novos factos que vão ser apresentados não resultam minimamente provados esses factos;
4. Depoimento da testemunha C..........:
Gravação em CD do minuto 0.00 ao minuto 08.25
Testemunha: “Consegui ver-lhe a cara, mas não consegui ver todas as feições.”
Declarações prestadas ao segundo 0.58 e ss
Testemunha: “Mas depois de sair do veículo consegui ver a pessoa”.
Declarações prestadas ao minuto 01.10 e ss
Testemunha: “A pessoa saiu do veículo e depois seguiu a marcha para o mato”.
Declarações prestadas ao minuto 01.50 e ss
Sra. Procuradora: O Senhor que viu é o senhor que está aí sentado atrás, a ser julgado?”
Testemunha: “Sim”.
Declarações prestadas ao minuto 02.08 e ss.
Sra. Procuradora: “Tem a certeza, não tem dúvidas?”
Testemunha: “Sim”.
Declarações prestadas ao minuto 02.14 e ss.
5. Do excerto do depoimento da testemunha supra apresentado, não resta dúvidas que a testemunha confirmou que era o arguido que ia a conduzir o carro;
6. Contudo, no seu depoimento a testemunha também referiu que o arguido se encontrava muito mudado desde o dia dos factos;
7. E também hesitou ao referir que era o arguido o condutor do veículo:
8. Por outro lado, a testemunha prestou depoimento no âmbito do processo 73/10.8GCOAZ, que corre termos no 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em que é arguido B…..;
9. E nesses autos foi inquirida sobre os mesmos factos, ou seja, foi-lhe perguntado se era o arguido que conduzia o veículo automóvel aquando do acidente que ocorrera no dia 30.03.2012 na localidade de São João da Madeira;
10. Tendo a testemunha “admitido ter hesitado no reconhecimento feito em sede de inquérito – no âmbito dos autos dos quais foi extraída a certidão de fls. 14 e ss – e revelando impossibilidade de, em sede de audiência, asseverar ser o arguido a pessoa que vislumbrou no momento dos factos que presenciou” (conforme sentença que ora se junta como doc. 1);
11. Assim, a testemunha aquando do depoimento prestado nos presentes autos e no processo 73/10.8GCOAZ, prestou juramento;
12. Sucede que, dos factos que ora se apresentam a testemunha prestou juramento falso num dos depoimentos por si prestados. Tais factos ora apresentados são por si suscetíveis de levantar dúvidas quanto à veracidade do depoimento da testemunha nos presentes autos;
13. Pelo que, se a testemunha no depoimento prestado nos presentes autos afirma, com algumas reticências que o condutor do veículo era o arguido,
14. E, no processo 73/10.8GCOAZ, aquando do seu depoimento, passado apenas escassos dias, refere claramente que não sabe se era o arguido o condutor do veículo que foi interveniente no acidente. Tudo indica que a testemunha aquando do depoimento dos presentes autos e, apesar de ter dúvidas se era o arguido o condutor ou não, acabou por dizer que sim, só porque já tinha feito o reconhecimento em sede de inquérito;
15. E assim sendo, tem de se considerar esses factos a favor do arguido, devido às dúvidas que ora se levantam quanto à veracidade do depoimento prestado pela testemunha;
16. Assim, ao se dar como não provados os factos descritos na acusação, estamos perante concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados, nos termos do artigo 412º nº 3 al. a) do C.P.P.;
17. Pelo que se deve dar como não provados tais factos;
18. Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 412º nº 3 al. a) do C.P.P.
19. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, o Tribunal a quo condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa de € 6,00 e na pena acessória de inibição de condução de veículos pelo período de seis meses, e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. no artº 21º e 23º do Reg. de Sinalização do Trânsito, com uma coima de € 250,00, por entender que: “No caso dos autos, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos destes ilícitos, pelo que, dou a acusação provada por procedente”.
20. Ora, salvo melhor opinião, o arguido não concorda com a fundamentação da Mmª. Juiz a quo, uma vez que não é pelo facto de o arguido já ter cometido no ano de 2007 um crime de condução em estado de embriaguez, e que não tenha cometido mais nenhum crime até à presente data (2012), que seja motivo suficiente para se condenar numa pena de prisão substituída por multa;
21. Assim, há-de ser encontrado esse modelo adequado e a medida concreta da pena nos termos do artigo 71º do CP;
22. O artigo 71º nº 2 do C.P. diz que “para a determinação concreta da pena o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o arguido”;
23. Por exemplo, a situação económica do arguido, deve ser uma medida atenuante, de forma a diminuir a culpa do mesmo;
24. Assim, nos presentes autos ficou demonstrado que o arguido é uma pessoa de modesta condição socioeconómica;
25. Quanto aos antecedentes criminais, é certo que devem ser tidos em consideração;
26. Contudo, deve ter-se especial atenção para a data em que ocorreram os factos determinantes dessas condenações;
27. Uma vez que o arguido só possui uma condenação no ano de 2007 e agora esta condenação;
28. Ora, não restam dúvidas que existe um lapso temporal elevado entre as duas condenações;
29. Pelo que, tendo em conta que o arguido esteve cerca de cinco anos sem cometer nenhum crime, entendemos que não é suficiente para se condenar o arguido numa pena de cinco meses de prisão substituída por multa;
30. Conforme ficou provado na douta sentença, o arguido encontra-se a trabalhar, estando devidamente inserido na sociedade;
31. Assim, ao se condenar o arguido como se condenou, a pena aplicada foi desproporcionada, por demasiado elevada;
32. Devendo a mesma ser substituída por uma pena inferior, por dessa forma estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da pena em si(?);
33. Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o artigo 50º, 70º e 71º do C.P.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que a autoria do arguido relativamente aos factos que lhe são imputados apresenta-se demasiado evidente e que a valoração da prova não merece a crítica que lhe é feita pelo arguido. Suscita, porém, a questão da integração dos factos provados nos elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do C.Penal, pelo qual o arguido foi condenado, alegando que a descrição feita na sentença não integra o conceito de “violação grosseira” das normas relativas à paragem e prioridade de passagem, pelo que o arguido deverá ser absolvido do referido crime.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1º No dia 30 de Março de 2010, pelas 23H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Rover, modelo 414 GSI, de cor vermelha e matrícula ..-..-CD, pela Rua Comendador Rainho, nesta cidade e comarca de S. João da madeira, no sentido Norte/Sul, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada.
2º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º, na Rua Fonte Cova, no sentido Nascente/Poente e igualmente pela metade direita da faixa de rodagem, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, de cor preta e matrícula ..-GI-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a EUR 5.100,00, conduzido por D…. e a esta pertencente.
3º No referido ligeiro de passageiros matrícula ..-GI-.. seguia com esta, sentado no banco da frente, do lado direito, o seu namorado C
4º Ao chegar ao cruzamento da referida Rua Comendador Rainho, onde circulava, com a referida Rua Fonte Cova, deparava-se ao arguido, imediatamente antes do referido cruzamento e da interseção entre aquelas duas vias, um sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”), colocado do lado direito da faixa de rodagem, sempre considerando o seu sentido de marcha, de que este bem se apercebeu.
5º Não obstante, indiferente ao mencionado sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”), o arguido entrou na metade direita da faixa de rodagem da dita Rua Fonte Cova, considerando o sentido de marcha Nascente/Poente, sem antes parar e sem se certificar se por ali circulavam outros veículos, por forma a ceder-lhes a passagem, e sem previamente se assegurar de que podia efetuar e concluir a travessia de tal faixa de rodagem sem perigo de colisão com qualquer outro veículo.
6º Nesse momento, porém, transitando pela mencionada Rua Fonte Cova, no sentido Nascente/Poente, pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o aludido sentido de marcha, apresentava-se já o ligeiro de passageiros de matrícula ..-GI-.. conduzido pela mencionada D…
7º Foi então que, sem parar antes de entrar no mencionado cruzamento e sem ceder passagem ao veículo conduzido pela mencionada D….., o arguido embateu com a parte frontal do ligeiro de passageiros de matrícula …-..-CDpor si conduzido na parte lateral traseira, do lado direito, do ligeiro de passageiros de matrícula ..-GI-.. conduzido pela mencionada D…
8º Tal embate verificou-se na metade direita da faixa de rodagem da Rua Fonte Cova, sempre considerando o referido sentido de marcha Nascente/Poente.
9º Por força desse embate e mercê da violência da colisão descrita em 7º, o referido ligeiro de passageiros de matrícula ..-GI-.. rodopiou e ficou imobilizado com a parte dianteira voltada no sentido Poente/Nascente, a 3,90 metros do passeio do lado direito, considerando o sentido de marcha Nascente/Poente, com a roda da frente do lado direito a 7,90 metros da caixa de derivação da EDP ali existente, a roda da frente do lado esquerdo a 11,70 metros do poste de iluminação pública ali existente e a roda traseira do lado esquerdo a 10,50 metros da sarjeta de águas pluviais ali igualmente existente.
10º O tempo estava chuvoso.
11º Naquele local, a faixa de rodagem da referida Rua Fonte da Cova tem 8,90 metros de largura.
12º O pavimento é alcatroado e encontrava-se em bom estado de conservação.
14º O arguido sabia que, face ao sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”) que se lhe deparou, estava obrigado a parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o mencionado sinal se encontrava colocado e a ceder a passagem a todo e qualquer veículo que transitasse na Rua Fonte Cova no mesmo momento e com que houvesse de cruzar-se.
15º No entanto, assim não procedeu, como podia e devia e lhe era exigível e se lhe impunha, naquelas circunstâncias concretas, sendo certo que se o tivesse feito teria evitado aquele embate.
16º Previu como possível que no mencionado cruzamento pudessem circular outros veículos e que em virtude da sua atuação, podia colidir com outros veículos que ali transitassem, atingindo o respetivo condutor e ocupantes na sua integridade física, confiando, porém, que tal não sucederia.
17º Sabia ademais que assim criava perigo, como efetivamente criou, para a vida ou para a integridade física da condutora e ocupante do dito ligeiro de passageiros de matrícula ..-GI-.., bem como para bens alheios de valor elevado, como o era o mencionado veículo de matrícula ..-GI-.. e, não obstante, não deixou de persistir na sua conduta por lhe ser indiferente o perigo criado com tal comportamento, com o que se conformou.
18º Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
O arguido aufere por mês cerca de 600,00 €, a sua mulher aufere o salário mínimo, pagam de renda de casa 165 € e têm dois filhos menores a cargo.
O arguido foi condenado por factos de 2006 e sentença de 2007, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, tendo cumprido a multa em que foi condenado.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
Para dar como provados os factos constantes da acusação tive por base as eclarações do arguido quanto à sua situação económica e familiar e o depoimento da testemunha de acusação quanto ao demais apurado. Valorei também o certificado de registo criminal quanto à existência de uma condenação anterior.
O arguido não quis prestar declarações sobre a acusação, tendo prestado apenas declarações quanto à sua situação económica e familiar.
A primeira testemunha da acusação referiu estar a conduzir o seu veículo, quando foi embatida por outro veículo que vinha de via com sinal de stop mas que não parou nem cedeu a prioridade como estava obrigado. O condutor não ficou no local e prosseguiu ainda alguns metros. No entanto, não era capaz de reconhecer o seu condutor.
Já a segunda testemunha da acusação, que acompanhava a primeira no veículo, foi capaz de reconhecer o arguido de forma convincente e objetiva, confirmando o já anteriormente referido quanto àquele não ter parado, apesar do sinal de stop na via por onde vinha, quanto a ter embatido no veículo conduzido pela primeira testemunha, ter tentado prosseguir, mas eventualmente pelos danos sofridos ter-se imobilizado mais à frente, e ter depois fugido. Esta testemunha, depois de confirmar que a condutora estava bem foi em perseguição do veículo do arguido, tendo anotado a matrícula e tendo-o seguido até que o mesmo se desviou para uns campos.
A terceira testemunha foi o Agente da Polícia de Segurança Pública que foi até ao local, e elaborou a participação e o croquis, dos mesmos constando a posição dos veículos e a versão do acidente tal como lhe foi relatada pelas testemunhas no local.
Referiu também que após o acidente o arguido apresentou uma participação de furto do veículo no dia e hora em causa, mas só o fez depois do acidente ter ocorrido.
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal:
- se a prova produzida nos presentes autos, conjugada com a prova produzida no Proc. nº 73/10.0GCOAZ, impõem decisão diversa, no sentido da absolvição do arguido;
- se a pena de prisão aplicada é desproporcionada por demasiado elevada.
Alega o recorrente que a testemunha C….., em cujo depoimento o tribunal recorrido se baseou, confirmou que era o arguido que ia a conduzir o veículo da marca Rover. Contudo, a mesma testemunha também referiu que o arguido se encontrava muito mudado desde a data dos factos, para além de ter hesitado ao referir ser o arguido o condutor do veículo. Alega ainda o recorrente que a mesma testemunha foi inquirida no âmbito do Proc. nº 73/10.0GCOAZ do 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis e, ao ser-lhe perguntado se era o arguido que conduzia o veículo automóvel no dia 30.03.2012, quando ocorreu o acidente, a testemunha “admitiu ter hesitado no reconhecimento feito em sede de inquérito […] e revelando impossibilidade de, em sede de audiência, asseverar ser o arguido a pessoa que vislumbrou no momento dos factos que presenciou”.
Para demonstrar a contradição dos depoimentos prestados pela testemunha C….., o recorrente junta às motivações de recurso, certidão da sentença proferida, em 02.07.2012, no referido Proc. nº 73/10.0GCOAZ, que o absolveu do crime de simulação de crime p. e p. no artº 366º do Cód. Penal.
Não podia, porém, fazê-lo uma vez que a junção do citado documento não observou a disciplina constante do artº 165º nº 1 do C.P.P. e, por outro lado, porque o Tribunal de recurso não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não tenha tido oportunidade de apreciar.
É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”[3].
Porque o sistema é harmonioso, o art. 165º nº 1 do C.P.P. apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência.
Se agora o Tribunal da Relação considerasse elementos juntos após o julgamento, estaria a proferir uma decisão nova com base em elemento de prova antes inexistente. Não estaria a formular um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, mas a indicar qual teria sido a decisão correta se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo o caso, violaria o art. 355º nº 1 do C.P.P. nos termos do qual “não valem (…) quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”[4].
O que o recorrente pretende com a junção do documento em causa é a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla.
Com o documento que agora vem juntar, pretende o recorrente demonstrar que a testemunha C….. não merece credibilidade por ter prestado depoimentos contraditórios nos dois processos, chegando ao ponto de afirmar que a testemunha em causa faltou à verdade quando prestou depoimento na audiência de julgamento nos presentes autos. Contudo, tratando-se de certidão da sentença proferida naqueloutro processo, sem que o recorrente tivesse procedido à transcrição do depoimento prestado pela referida testemunha, desconhece-se o teor das concretas declarações que a testemunha prestou. E o certo é que, tendo presentes os princípios da imediação e da oralidade, bem como da livre apreciação da prova, princípios que presidem à valoração da prova em audiência e que, por outro lado, condicionam as possibilidades de intervenção corretiva do tribunal de recurso, sem sequer se ter acesso à transcrição do depoimento da citada testemunha, não é possível efetuar qualquer juízo crítico sobre a decisão da matéria de facto no referido processo, designadamente se terá ocorrido eventual erro de julgamento.
De qualquer modo, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, deverá socorrer-se apenas da prova produzida em audiência, cumprindo o formalismo legalmente exigido no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., sendo irrelevante a prova testemunhal produzida no âmbito de outro processo e perante outro tribunal. E o certo é que da transcrição parcial que o recorrente faz do depoimento prestado pela identificada testemunha no julgamento dos presentes autos, resulta que “não restam dúvidas que a testemunha confirmou que era o arguido que ia a conduzir o carro” – conclusão extraída pelo próprio recorrente nas respetivas motivações.
Acresce que, tendo a sentença do Proc. nº 73/10.0GCOAZ sido proferida em 02.07.2012, à data em que as motivações do presente recurso foram apresentadas (13.07.2012), ainda nem sequer ocorrera o respetivo trânsito, desconhecendo-se portanto se foi interposto tempestivamente recurso com impugnação da matéria de facto.
Dir-se-á ainda que, mesmo em sede de recurso de revisão com fundamento na al. a) do nº 1 do artº 449º do C.P.P., o Supremo Tribunal de Justiça tem exigido que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o tribunal lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado. Ou seja, “a eventual falsidade de um depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) do artigo 449.º /1 do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova”[5].
Ora, no caso em apreço, para além da manifesta falta de competência deste Tribunal para proceder a eventual revisão, o certo é que a invocada falsidade do depoimento prestado pela testemunha C….. que, segundo o recorrente terá mentido no julgamento destes autos, só seria suscetível de produzir o efeito pretendido pelo recorrente se tivesse sido estabelecida (a falsidade) numa outra sentença transitada em julgado, o que obviamente não acontece.
Assim sendo, mostrando-se a convição do tribunal recorrido suficientemente motivada na decisão, esclarecendo por que motivo valorou positivamente o depoimento da testemunha C….., e que a própria transcrição efetuada nas motivações de recurso não consegue contrariar, antes pelo contrário, aí se afirmando que “do excerto do depoimento da testemunha supra apresentado, não restam dúvidas que a testemunha confirmou que era o arguido que ia a conduzir o carro”, necessário se torna concluir pela improcedência do recurso nesta parte, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Antes de procedermos à apreciação da medida concreta da pena, importa apreciar a questão suscitada pelo Sr. PGA nesta Relação, na medida em que a sua eventual procedência, poderá prejudicar o conhecimento daquela. Aliás, ainda que o enquadramento jurídico dos factos provados não tenha sido suscitada em sede de recurso, o certo é que a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso pelo tribunal superior, na sequência do acórdão uniformizador n.º 4/95 do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 06.07.1995[6].
Entende o Sr. Procurador-Geral Adjunto que a matéria de facto provada não integra todos os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do Cód. Penal, uma vez que a violação das regras de condução por parte do arguido não é suscetível se ser considerada “grosseira”.
Vejamos:
Dispõe o artº 291º do Cód. Penal:
«1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. […]
3. Se o perigo referido no nº 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.»
Trata-se de um crime de perigo concreto introduzido no Código Penal pela revisão nele operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, mediante o qual se pretendeu “evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem suscetíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado”[7], dando guarida à preocupação do legislador em intervir no domínio do trânsito rodoviário, o qual havia assumido proporções e dado origem a situações alarmantes, em termos de emergir um dever moral de criminalização nesta matéria[8].
Desdobra-se em duas categorias o tipo de condutas capazes de determinar insegurança na condução: a falta de condições para a condução [alínea a) do n.º 1] e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária [alínea b) do n.º 1].
No caso em apreço, atenta a matéria de facto provada e a imputação feita ao arguido, importa apenas abordar a segunda das referidas categorias, a relativa à violação grosseira das regras de circulação rodoviária especificadas pelo tipo.
Tem-se considerado que constitui violação grosseira das regras de circulação rodoviária a violação objetiva de elementares deveres de condução no âmbito dessa circulação. De acordo com Paula Ribeiro Faria, para que se encontre violação grosseira de regras de condução é necessário que se esteja perante «uma violação de elementares deveres de condução, suscetível de traduzir o carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego, e para os bens jurídicos pessoais envolvidos. Em suma, exige-se um grau especial de violação de deveres».
Igualmente, Germano Marques da Silva[9], perante a formulação da norma anterior à Lei nº 77/2001 de 13/07, refere que «não se trata de violação das regras de trânsito, nem da violação que ocasione um perigo concreto, porque este é o evento da ação e a violação grosseira é a causa desse evento, mas de temeridade, de ousadia perante o perigo quase certo, previsto ou previsível atentas as circunstâncias. O condutor devia prever que naquelas circunstâncias a violação daquelas regras de trânsito era especialmente adequada a causar um perigo concreto para determinados bens jurídicos e, por isso, era mais forte o dever de evitar aquele comportamento».
Assim, este elenco de manobras [obedecendo à necessidade de tornar mais segura a interpretação do tipo de crime] consubstancia as mais graves violações das condições de segurança rodoviária, que são susceptíveis – elas mesmas só por si - de constituir violações grosseiras das regras de condução.
Como escreve Maia Gonçalves[10], “não se refere somente este artigo às condições de segurança, mas adianta em que consiste essa violação; e elencou as mais graves violações das condições de segurança da condução rodoviária; e sendo certo que todas elas são para prevenir perigos, há no entanto algumas que têm conexão direta com alguns perigos”.
Estabelecido como um crime de perigo concreto, decorrente da «forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado desvalioso que a norma pretende evitar se desencadeie», nas palavras de Faria Costa[11], deve entender-se que nas situações tipificadas no crime em causa haverá, assim, uma situação de perigo sempre que a produção do resultado desvalioso, mediante a formulação de um juízo de experiência comum, é mais provável que a sua não produção; ou pelo menos ocorre uma forte probabilidade de o resultado desvalioso se vir a desencadear ou a acontecer”[12].
Entendemos, porém, que para a verificação do crime em apreço, não basta que o agente viole as regras de trânsito especificadamente previstas no tipo e ainda que tais regras possam estar classificadas no Código da Estrada como contra-ordenações muito graves, não obstante tal classificação constituir um primeiro indício da gravidade da violação.
Como acentua Germano Marques da Silva[13] “a qualificação das contra-ordenações em muito graves, feita pelo Código da Estrada, assenta na presunção de perigo que se verifica naqueles comportamentos, mas para a qualificação de violação grosseira prevista no artº 291º do Código Penal deverá sempre atender-se às circunstâncias concretas da circulação, relacionando a violação das regras da circulação rodoviária com o perigo previsível. Em circunstâncias de grande perigo previsível a violação das regras de circulação, ainda que constituindo simplesmente contra-ordenações leves ou graves, pode ser qualificada de grosseira, se for de prever que naquela situação a violação das regras criará um perigo quase certo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
Por outro lado, a violação de uma regra de circulação rodoviária (ainda que se inclua em alguma das previstas especificadamente no tipo do artº 291º do Cód. Penal) pode ser causal de uma colisão de veículos e, contudo, não revelar um comportamento temerário, leviano, de ousadia perante o perigo previsível.
No caso em apreço, porém, não temos dúvidas de que o comportamento do arguido foi revelador de grande ousadia e temeridade perante o perigo iminente de colisão. Com efeito, o arguido, não obedecendo ao sinal vertical de paragem obrigatória, não imobilizou o veículo que conduzia nem abrandou a respetiva marcha e foi embater no veículo de matrícula ..-GI-.. que circulava no sentido Nascente/Poente da Rua Fonte Cova, apresentando-se pela esquerda atento o sentido de marcha do arguido, e tendo o embate ocorrido entre a parte frontal do veículo conduzido pelo arguido e a parte lateral traseira do lado direito do veículo ..-GI-
Ou seja, o embate ocorreu quando o veículo ..-GI-.. já havia percorrido quase totalmente o cruzamento entre a Rua Comendador Rainho (por onde circulava o arguido) e a Rua Fonte Nova (por onde circulava o 88-GI-62). Conclui-se assim que o arguido teve oportunidade de avistar este último veículo desde que ele entrou no cruzamento, apresentando-se pela sua esquerda e até estar prestes a concluir a travessia do cruzamento.
Tendo o embate ocorrido de noite, pelas 23h, e encontrando-se o tempo chuvoso, impunha-se que o arguido redobrasse as cautelas na condução e adequasse a velocidade do seu veículo de forma a poder imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar colidir com qualquer veículo com que se deparasse.
As circunstâncias em que o embate ocorreu, permite qualificar como “grosseira” a violação pelo arguido das regras relativas à prioridade e à obrigação de paragem, integrando a conduta do arguido os elementos objetivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º do Cód. Penal.
Entendemos, porém, que a sentença recorrida não efetuou corretamente o enquadramento jurídico-penal dos factos provados.
Na verdade, entendeu-se na decisão recorrida que a matéria de facto provada integra os elementos objetivos e subjetivos do tipo p. e p. na al. b) do nº 1 do artº 291º do Cód. Penal.
A respeito do elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, escreve Paula Ribeiro de Faria[14] «o agente fica sujeito à punição prevista no nº1, sempre que a sua conduta seja dolosa, abrangendo o seu dolo a criação do perigo. O nº2 (atual nº 3) refere-se, por seu turno, a condutas dolosas com criação negligente de perigo. E finalmente, o nº3 (atual nº 4) supõe que o agente atue de forma negligente, vindo a causar de forma também negligente o perigo».
Assim, na tarefa de verificação da subsunção da conduta provada a qualquer das formas criminais tipificadas de condução perigosa de veículo rodoviário, cumpre sempre distinguir entre a intencionalidade da ação e a intencionalidade, ou a sua ausência, relativamente ao perigo.
No caso em apreço, e no que concerne ao dolo de ação, compreendendo as manobras e tarefas em que se materializa a condução de veículo automóvel, considerou-se nos pontos 14 a 17 dos factos provados que “o arguido sabia que, face ao sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”) que se lhe deparou, estava obrigado a parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o mencionado sinal se encontrava colocado e a ceder a passagem a todo e qualquer veículo que transitasse na Rua Fonte Cova no mesmo momento e com que houvesse de cruzar-se; no entanto, assim não procedeu, como podia e devia e lhe era exigível e se lhe impunha, naquelas circunstâncias concretas, sendo certo que se o tivesse feito teria evitado aquele embate; previu como possível que no mencionado cruzamento pudessem circular outros veículos e que em virtude da sua atuação, podia colidir com outros veículos que ali transitassem, atingindo o respetivo condutor e ocupantes na sua integridade física, confiando, porém, que tal não sucederia; sabia ademais que assim criava perigo, como efetivamente criou, para a vida ou para a integridade física da condutora e ocupante do dito ligeiro de passageiros de matrícula ..-GI-.., bem como para bens alheios de valor elevado, como o era o mencionado veículo de matrícula ..-GI-.. e, não obstante, não deixou de persistir na sua conduta por lhe ser indiferente o perigo criado com tal comportamento, com o que se conformou”.
Considerando que, de acordo com o artº 15º al. a) do Cod. Penal, age com negligência consciente “quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas atuar sem se conformar com essa realização, a factualidade provada e atrás descrita permite concluir que o arguido agiu com ação negligente, criando dessa forma um perigo negligente, conduta que se integra na previsão do nº 4 do artº 291º do Cód. Penal.
Uma vez que a pena abstrata prevista no nº 4 do artº 291º do Cód. Penal (prisão até um ano ou multa até 120 dias) é substancialmente inferior àquela que o tribunal recorrido tomou em consideração (prisão até três anos ou multa), impõe-se proceder à determinação da pena concreta dentro dos limites abstractos agora definidos.
Na dosimetria da pena, serão tidos em conta dois vetores essenciais, previstos nos artºs 40º nº1 e 2 e 71°, a saber: a culpa e a prevenção.
Quanto à prevenção, a pena deve dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, realizando as finalidades da sua estatuição.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
Quanto à culpa ela será o limite máximo da pena. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que jurídico-penalmente se traduz num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, tal como expõe Figueiredo Dias[15].
A consideração de culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana – a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção.
Uma vez fixado o limite máximo da culpa, poderá ser tida em conta a prevenção geral, de modo a garantir-se aquilo a que o Prof. Figueiredo Dias, na citada obra, chama de “estabilização das expetativas comunitárias na validade da norma violada”. É necessário determinar as exigências comunitárias que ressaltam do caso, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação e das consequências que dele resultam[16].
É necessário ainda que tal pena possa lograr a socialização ou advertência individual e a segurança ou inocuização.
A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos – e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar[17].
Antes de mais importa salientar que são as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, isto é, “como estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena[18].
Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[19].
Estes princípios encontram expressão nos nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do mesmo diploma, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.
Nos casos em que a lei preveja, em alternativa, a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, antes da determinação da medida concreta da pena haverá que proceder à escolha da pena seguindo o critério definido no art. 71º do C. Penal, ou seja, dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (indicadas no art. 40º, como já acima referimos).
No caso em apreço, há que ponderar o grau de ilicitude dos factos (elevada, em face da violação grosseira das normas de circulação em causa), a negligência com que o arguido atuou, os antecedentes criminais do arguido (que, embora reportados ao ano de 2007, respeitam igualmente a um crime praticado no exercício da condução), o comportamento posterior aos factos (em vez de procurar auxiliar a condutora do veículo em que embateu, o arguido fugiu do local do embate, jamais tendo assumido a responsabilidade pela sua prática) e a ausência de arrependimento, sem esquecer as necessidades de prevenção geral que neste campo se fazem sentir, face ao aumento constante da sinistralidade rodoviária, decorrente em muitos casos de condutas como a cometida pelo ora arguido.
Ponderando todos os referidos factores, entende-se como adequada a opção pela pena privativa da liberdade prevista na lei, que se fixa em três meses de prisão.
Considerando que a decisão recorrida substituiu a pena de prisão por igual número de dias de multa, nos termos do artº 43º do Cód. Penal, e que o recorrente não questiona a referida substituição, manter-se-á a pena substitutiva que se fixa agora em 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal, o recorrente conformou-se com o quantum fixado na decisão recorrida e não vislumbramos razões que imponham a respetiva alteração, na medida em que a lei não determina a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória.
Há que atentar, porém, que o referido tipo de crime que prevê que a conduta tenha lugar com infração (grosseira) das regras de circulação rodoviária está em relação de concurso aparente com as regras do Cód. da Estrada que punem tais infracções como contra-ordenações. Nesse caso, em conformidade com o artº 134º do Cód. da Estrada, o agente será punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
Verifica-se neste caso uma situação de consumpção de normas, na medida em que o injusto de uma acção típica (a condução perigosa de veículo) abrange, incluindo-o, outro tipo (as contra-ordenações estradais especialmente previstas) de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor[20].
Porém, não pode ser esquecido que o mecanismo da consumpção não branqueia nem elimina a tonalidade delituosa própria do tipo penal consumido. O que se entende é que basta a formulação de um juízo de censura único, não dissociado embora na sua essência das infrações participantes - as consumptoras ou as consumidas - mas mitigadas estas pela própria circunstância da sua aglutinação naquele sobredito juízo único.
Assim, a circunstância de se mostrarem preenchidos todos os elementos do tipo previsto na norma consumptora, impede que se puna o agente de acordo com a previsão da norma consumida, ainda que se verifiquem os elementos típicos desta.
Volvendo ao caso concreto, demonstrado que o arguido cometeu o crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nºs 1 b) e 4 do C. Penal, por se ter considerado que a violação da regra estradal relativa à paragem obrigatória ocorreu de forma grosseira, não há lugar à punição da contra-ordenação estradal que lhe está subjacente, impondo-se por isso a revogação da coima aplicada na decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B….., embora por fundamento diverso do invocado e, em consequência, revogam a coima aplicada na decisão recorrida e condenam o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. nos artºs. 291º nº 1 al. b) e 4 e 69º ambos do Cód. Penal na pena de três meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses.
Sem custas.
Na 1ª instância deverá cumprir-se o disposto no artº 500º nº 1 do C.P.P. e notificado o arguido para, em dez dias, proceder à entrega do título de condução a fim de cumprir a pena acessória fixada, sendo expressamente advertido de que, caso não proceda à entrega, incorrerá em crime de desobediência.
Porto, 06 de Março de 2013
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] V., por todos, Acs. do STJ de 06.02.1987 e de 03.10.1989, in BMJ 364/714 e 390/408.
[4] Cfr., neste sentido, Ac. R. Guimarães de 12.07.2010, relatado pelo Des. Fernando Monterroso, disponível em www.dgsi.pt
[5] Cfr., por todos, Acs. do STJ de 09.01.2013, proferido no Proc. nº 709/00.9JASTB-J.S1 – 3ª, Cons. Raul Borges e a diversa jurisprudência aí citada.
[6] «O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus».
[7] V. Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, 1999, págs. 1079 e 1080.
[8] Cfr. “Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, acta n.º 49, pág. 523.
[9] In “Crimes Rodoviários, Pena acessória e medidas de segurança”, edª. Universidade Católica, 1996, pág. 51.
[10] In Código Penal Português, 16ª edª, pág. 894.
[11] In O Perigo em Direito Penal, Coimbra, 1992, pág. 580 e ss.
[12] Cfr., neste sentido, Ac.R.Coimbra de 24.11.2004, proferido no Proc. nº 2887/04, Des. João Trindade, disponível em www.dgsi.pt
[13] In obra cit., pág. 52.
[14] In obra cit., pág. 1067.
[15] In Direito Penal Português, Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215.
[16] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, RPCC, I.
[17] V. Figueiredo Dias, in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, págs. 74 e segs.
[18] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 72-73.
[19] Idem, Ibidem, pág. 73.
[20] Cfr. H. H. Jescheck e Thomas Weigend, in Tratado de Derecho Penal, 5.ª edição, págs. 788 e segs.