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“A…” vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação pelo “Instituto de Comunicações de Portugal (ICP)” da taxa por utilização de feixes hertzianos relativa ao 1.º semestre do ano de 1995. Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em 09/10/2007 que confirmou a decisão da 1.ª Instância julgando procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação; O Acórdão recorrido transcreveu parte da sentença da 1.ª Instância, aderindo aos argumentos aí expostos, não apreciado, e muito menos avaliado, os argumentos da Recorrente, o que era fulcral para julgar da própria tempestividade da impugnação que foi apresentada nos termos do disposto no artigo 63° da LPTA e 134° n.° 2 do CPA , correspondente ao artigo 102° n.° 3 do CPPT . O acórdão recorrido incorreu no mesmo erro que a sentença de 1.ª Instância, não tendo apreciado os argumentos invocados mas antes uma suposta violação do princípio da propriedade nunca alegada pelas partes. A Recorrente tem vindo a invocar a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, bem como a violação directa e grosseira dos princípios da igualdade e da imparcialidade, defendendo, consequentemente, a declaração de nulidade dos referidos actos. A Recorrente tem vindo ainda a alegar que os actos de liquidação deveriam ser também considerados inválidos por ilegalidade, ordinária e constitucional, da Portaria n.° 930-A/94 , de 19 de Outubro, uma vez que aquele diploma viola a Lei de Bases das Telecomunicações ( Lei n.° 88/89 , de 11 de Setembro) e o art. 13.º da Constituição; O M.° Juiz de 1.ª Instância entendeu, e bem, que antes de verificar a excepção da caducidade do direito de impugnação, teria de analisar a questão de saber “se a eventual inconstitucionalidade dos normativos com base nos quais foi a taxa liquidada ou eventual violação do direito comunitário determina ou não a nulidade dos actos de liquidação operados ao seu abrigo e, ora, impugnados” (cfr. fls. 143). No entanto, a verdade é que em vez de analisar se os actos de liquidação em causa ofendiam o conteúdo essencial do princípio da igualdade, bem como o conteúdo essencial do princípio da imparcialidade - como, aliás, a Recorrente havia alegado - centrou a sua análise exclusivamente, numa pretensa violação do direito de propriedade. Deste modo, não só o M.° Juiz de 1ª Instancia não se pronunciou sobre nenhuma das questões que lhe foram submetidas - designadamente, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade -, como acabou por decidir a impugnação com base, unicamente, na análise de um vício que a Recorrente, em peça alguma, havia assacado aos actos de liquidação em crise. Pelo exposto, foi invocada expressamente pela Recorrente a nulidade da sentença de 1ª Instância nos termos do art. 125.° do CPPT . Ora, o Acórdão ora recorrido não efectuou qualquer apreciação da nulidade processual invocada, bem como manteve a argumentação efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância precisamente no que concerne à invocação - completamente despropositada - da suposta violação do direito de propriedade. Para além do Acórdão recorrido ter aferido da suposta violação do princípio da propriedade sem que tal tenha sido invocado, descurou a análise da matéria efectivamente invocada pelas partes, mormente, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, bem como não se pronunciou sobre a nulidade da sentença de 1ª Instância. Em suma, no caso em apreço, o Acórdão Recorrido, para além de ter apreciado matéria não invocada pelas partes deixou de pronunciar-se sobre matéria invocada de relevo indiscutível pois a apreciação da existência ou não de nulidades era fulcral para aferir da tempestividade da impugnação, excepção que foi julgada procedente e que influenciou na não apreciação dos restantes argumentos da Recorrente; Nestes termos, é o Acórdão Recorrido nulo por ausência de pronúncia sobre matéria expressamente invocada e de indubitável interesse para a causa, nos termos do artigo 95° do CPTA e artigos 660º e 668° do CPC . Acresce ainda referir que foram alegadas diversas nulidades logo em sede de 1.ª Instância que nunca foram apreciadas e que, efectivamente, influem na decisão sobre a tempestividade da acção. A tempestividade da presente acção está indubitavelmente conexa com a alegação das nulidades efectuadas pela Recorrente, pois as mesmas podem ser invocadas a todo o tempo por meio de impugnação judicial - Cfr. artigos 133° do CPA , 123° do CPT, 102° do CPPT e 63° da LPTA, actual artigo. 74° do CPTA. Foram invocadas as violações de princípios fundamentais que redundam em claras inconstitucionalidades; Existe uma clara violação do princípio da igualdade, sendo a A… um operador de teledifusão e não podendo as respectivas telecomunicações ser integradas no elenco taxativo das telecomunicações privativas, sempre seria obrigatória a conclusão de que por força do art. 2.° da Lei n.° 88/89 , as respectivas telecomunicações terão que ser classificadas como telecomunicações públicas de teledifusão; Porém, a verdade é que, no caso em análise, o ICP aplicou à A..., pela utilização de feixes hertzianos unidireccionais e bidireccionais, as taxas n.° 22403 e 22404 (radiocomunicações privativas), enquanto à B... aplicou as taxas n.° 23601 e 23602 (radiocomunicações de uso público); Em primeiro lugar, é necessário ter presente que nada, mas rigorosamente nada , no plano técnico distingue os feixes hertzianos afectos inicialmente à rede da B..., actualmente, depois da fusão, à C…, dos afectos à rede da A...: os equipamentos utilizados são substancialmente idênticos, as faixas de frequência são as mesmas, a largura da faixa ocupada no espectro radioeléctrico é a mesma; Assim como nada, mas rigorosamente nada , distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte e difusão de sinal de televisão da A... feita pela A..., ou o da ... e da ... feita pela B..., actualmente C….; Em segundo lugar, deve dizer-se que destinando-se as taxas de utilização a “cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente” ( art. 24° , n.° 3, do Dec.-Lei n.° 338/88 , de 28 de Setembro), nada, mas riqorosamente nada , justifica que os encargos de gestão homóloga do espectro sejam, em abstracto ou concretamente, superiores no caso da A... relativamente à B... ou C…, nem que se possa operar uma tão flagrante e intensa discriminação e desigualdade; Esta discriminação de tratamento - entre a B... e a A... -, operada directamente pela interpretação e aplicação que da Portaria n.° 930-A/94 foi feita pelo ICP, não tem o menor fundamento legal ou de facto e constitui uma ofensa grosseira do princípio da igualdade; Com efeito, no tocante às taxas de que se trata, a B... pagou apenas 33% daquilo que o ICP queria que a A... pagasse para que esta obtivesse exactamente a mesma “utilidade”; Ora, como já se referiu, os feixes hertzianos em causa e a utilização que deles é feita - o transporte e difusão de sinal de televisão - são rigorosamente idênticos. Ou seja, os feixes hertzianos utilizados pela A... e pela B..., C…, têm a mesma natureza e em cada um desses feixes é apenas e só transportado um sinal de televisão: um feixe para a A... transportar um sinal de televisão; três feixes para B..., C…., transportar em cada um, cada um dos três sinais de televisão (... …; … …; …); O bem público utilizado é exactamente o mesmo, em quantidade e qualidade, como ainda é rigorosamente idêntica a actividade, neste particular, desenvolvida pela B..., C…, e pela A...: o transporte e difusão de sinal de televisão, através dos seus emissores e/ou retransmissores - que são propriedade respectivamente da B..., C..., e da A... -, utilizando os feixes hertzianos, com vista à sua difusão e, no final, recepção pelo público em geral; A única diferença reside no facto de a A... só transportar e difundir o seu próprio sinal de televisão, enquanto que a C… não transporta nem difunde o seu sinal de televisão - que não tem, nem terá enquanto não for operador de televisão - mas o sinal de televisão da ... e da ...; Mas, sublinhe-se uma vez mais, que o objecto do transporte por feixes hertzianos é sempre o mesmo: sinal de televisão. No caso da A..., o sinal de televisão da própria A... com destino ao público telespectador. E no caso da C…, sinais de televisão alheios (... e ...) com destino ao mesmo público telespectador; Em suma, o ICP interpretou a Portaria em causa de forma claramente parcial e discriminatória, aplicando, sem qualquer fundamento legal admissível, uma taxa mais gravosa à A... do que a aplicada à B..., quando, pelo parentesco com os casos dos demais aludidos canais televisivos, difundidos pela B..., actual C…, os feixes utilizados pela Recorrente deveriam ser qualificados como para radiocomunicações de uso público; Assim, e porque se trata de uma violação grave e grosseira do principio da igualdade, os actos em causa devem considerar-se nulos (cfr. art. 133.° , n.° 2, al. d) do CPA ); A entender-se que a interpretação feita pelo ICP causa é a única admissível, então é a Portaria (designadamente as suas normas 2.4.2 e 3.6.2) que é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, pelo que os actos de liquidação impugnados estão também inquinados de nulidade; Mas ainda que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio agora se admite, a verdade é que ainda assim sempre teríamos de concluir que as normas da Portaria n.° 930-A/94 - que estabelecem diferentes taxas de utilização para as radiocomunicações privativas e para as radiocomunicações públicas - violam o princípio da igualdade, bem como o princípio da proporcionalidade; Ora, no caso concreto da utilização do domínio radioeléctrico - o espectro radioeléctrico - entendeu-se que a taxa, ou melhor o seu quantum, devia ser limitado pelo custo suportado pela entidade pública que é competente para fiscalizá-lo, isto porque, em rigor, não há custo nenhum decorrente de uma tal utilização, em si mesma considerada; Neste sentido, dispõe-se no n.° 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 338/88 , de 28 de Setembro, ao abrigo do qual foi adoptada e publicada a Portaria em causa nos autos, na qual constam a taxas ora impugnadas, o seguinte: os titulares de licenças de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, pagas antecipadamente, destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente; Ora, uma coisa é certa: os encargos com a fiscalização do espectro não podem abstractamente ser mais baixos no caso da utilização feita pela C… do que no caso da utilização feita pela A..., uma vez que a actividade exigida ao ICP, seja ela qual for, é igual em ambos os casos: gerir ou fiscalizar a utilização do espectro radioeléctrico; Deste modo, as normas em causa, ao estabelecerem taxas de utilização diferentes para as radiocomunicações privativas e para as radiocomunicações públicas, quando os encargos de fiscalização que motivam a taxa são, afinal, iguais, acabam, também por este motivo, por violar o princípio da igualdade previsto constitucionalmente; Acresce que, à luz do próprio conceito de taxa, é legítimo à A... presumir que as taxas cobradas pelo ICP à C... cobrem o custo em que incorre o referido ICP com a correspondente gestão do espectro radioeléctrico; E, se assim é, torna-se apodíctico que as taxas cobradas à A... pela utilização de feixes hertzianos, utilização em tudo semelhante à efectuada pela C..., excedem largamente o custo incorrido pelo ICP com a fiscalização correspondente do espectro radioeléctrico, devendo por isso também ser consideradas absolutamente desproporcionadas. As violações de princípios constitucionais acima expostas consubstanciam, de acordo com a doutrina do Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, in “o valor jurídico do acto inconstitucional”, nulidades; No domínio do Direito Constitucional prevalece, inquestionavelmente o princípio da constitucionalidade sobre outros interesses públicos, pelo que o desvalor adequado para o acto inconstitucional será a nulidade, pois a necessidade da protecção do princípio da constitucionalidade sobrepõe-se, indubitavelmente à protecção de qualquer interesse privado; No caso em apreço, certo é que não existe nenhum interesse público ou privado que deve sobrepor-se ao princípio da constitucionalidade, pelo que o desvalor dos actos inconstitucionais em apreciação nos presentes autos é a nulidade; O regime jurídico da nulidade compreende como características a imediatividade, a insanabilidade, a redutibilidade, a incaducabilidade, a absolutividade, a necessidade de declaração judicial, o facto de esta poder ser feita por qualquer tribunal e a natureza não constitutiva dessa declaração; Nestes termos, pode e deve - este Venerando Tribunal conhecer da nulidade dos actos em causa, por tal ser plena e legalmente viável. Acresce ainda referir que considera a Recorrente que as taxas em causa são inexistentes; Sublinhe-se que o Governo, no âmbito do poder regulamentar (administrativo) em que se insere a publicação da Portaria n.° 930-A/94 , não poderia estabelecer, para fixar o quantitativo das taxas, para além dos requisitos técnicos de faixas de utilização e de faixas de frequência, também um requisito para a definição do montante dessas taxas a pagar, consoante se tratem de radiocomunicações privativas ou radiocomunicações de uso público, fixando montantes diferenciados consoante essa natureza fosse privativa ou de uso público, sendo mais gravosas para aquelas (privativas); Com efeito, perante as normas, quer do art. 27.° , n.° 2 do Decreto-Lei n.° 147/87 , quer do art. 24.° , n.° 3 do Decreto-Lei n.° 338/88 , de idêntico conteúdo - de acordo com as quais as referidas taxas se destinam a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente, desta forma regulando o modo e o processo de quantificação da contraprestação por cuja referência se fixava o quantum dessa taxa -, ao Governo apenas cabia regulamentar tal norma, sem inovar, não a emitir regulamento praeter legem, criando nova categoria de utilizadores conforme estes fossem públicos ou privados, para fixar a estes um montante de taxa diferenciado e mais gravoso, sem qualquer correspondência com a lei que visava regulamentar; Nesta medida, e porque nesta parte, a Portaria emitida não tem cobertura material de lei anterior, a mesma está ferida de ilegalidade por desconformidade com a lj que visa regulamentar, devendo considerar-se, consequentemente, inexistentes as taxas de utilização que distinguem as radiocomunicações em públicas e privadas, uma vez que estas não têm lei habilitante anterior que autorize a sua cobrança; Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso proceder, revogando-se o Acórdão recorrido. 1.3 O “Instituto de Comunicações de Portugal (ICP)”, entidade recorrida, contra-alegou e apresentou conclusões em que defende que seja negado provimento ao presente recurso, dizendo essencialmente o seguinte. ainda que o acto sindicado violasse os princípios invocados pela Recorrente - e não viola (como melhor se explicitará adiante) - não seria nulo, mas apenas anulável (daí que a A..., na sua petição, tenha apenas pedido a respectiva anulação - vd. o pedido final da petição da impugnação); ainda que o acto impugnado padecesse de alguma inconstitucionalidade (e não padece), ao não violar o conteúdo essencial de um direito fundamental (como não viola) não seria nulo, mas meramente anulável; e ainda que o acto impugnado tivesse sido praticado ao abrigo de norma inconstitucional (e não foi), não seria, também por esse facto, nulo, mas apenas anulável. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e o acórdão impugnado deve ser confirmado, apresentando a seguinte fundamentação. Nulidade do acórdão (9ª/13ª conclusões) A recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido, proferido em 9.10.2007 (fls. 609/619), por alegada omissão de pronúncia sobre nulidade imputada à sentença proferida em lª instância pelo TAF Lisboa em 5.07.2005 (fls.545/548) Porém, o acórdão impugnado pronunciou-se explicitamente sobre a nulidade imputada à sentença proferida em lª instância (não interessando para o juízo sobre a verificação/inverificação da nulidade a correcção/incorrecção da pronúncia) nos seguintes termos: «Ao contrário do alegado pela recorrente não ocorre nulidade da sentença recorrida que, se deixou de conhecer das várias questões de mérito suscitadas na P. Inicial, foi exactamente porquanto a tal obstou a procedência da excepção de que conheceu oficiosamente, na consideração, acertada, de que os actos de liquidação atacados com a invocação de vários vícios enumerados na mesma petição, mesmo a verificarem-se estes vícios nunca consubstanciariam nulidade da liquidação mas mera anulabilidade» (fls.619) Neste contexto não se verifica a nulidade arguida, como se sustenta no acórdão TCA Sul proferido em 29.01.2008 (fls.854/59) 2 . Sufragamos a fundamentação do acórdão recorrido (por remissão para a fundamentação da sentença proferida em 1ª instância) sobre a mera anulabilidade (e não nulidade) de actos tributários praticados com eventual violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade e imparcialidade, em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acs.2 6.03.2003 processo n° 1754/02; 28.01.2004 processo n° 1709/03; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 11.10.2006 processo n° 67606) Em consequência o prazo para dedução de impugnação judicial é de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário, sendo inaplicável o regime de nulidade dos actos administrativos, cuja arguição não está dependente de prazo (art.134° n°2 CPA; actualmente art. 102° n° 3 CPPT) O pedido de certidão formulado pela recorrente em 22.05.1995 (fls.54/55) não suspendeu, interrompeu ou diferiu o início do prazo para dedução de impugnação judicial, como se sustenta acertadamente nas alegações da recorrida (cf. conclusões R. a BB. fls.762/764) Neste contexto é intempestiva a impugnação judicial deduzida em 29.06.1995, incidente sobre liquidação de taxas cujo termo do prazo de pagamento voluntário se verificou em 29.03.1995,considerando que deveria ter sido apresentada até 27.06.1995 (probatório n°s 3 e 5). 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. 2.1 Em matéria de facto, o aresto recorrido assentou o seguinte. A 22/2/1995, o ICP-ANACOM (então, Instituto das Comunicações de Portugal) emitiu à ora impugnante a factura n.° 950123284, referente à liquidação de taxas relativas à utilização de feixes hertezianos durante o 1.° semestre de 1995, no valor total de 13.424.470$00 (€ 66.960,97) - vd. fl. 47 dos autos. A data limite de pagamento da referida liquidação ocorreu a 29/3/1995 (vd. fl. 47 dos autos). Em 28/3/1995, a ora impugnante enviou ao ICP-ANACOM (então, Instituto das Comunicações de Portugal) um ofício, acompanhado de cheque no valor de 2.535.305$00 (€ 12.646,05), destinado ao pagamento parcial da factura acima referida (2.329.305$00 s € 11.618,52) e da factura n.° 950123285, de 22/2/1995 (no montante de 206.000$00 (€1.027,52) - vd. fls. 51 e ss. dos presentes autos. O ICP-ANACOM aceitou o referido pagamento a título de pagamento parcial da obrigação da impugnante. Em 22/5/1995, a impugnante requereu certidão, conforme se verifica por fls. 54 e s. dos autos). A qual foi passada em 20/6/1 995 (vd. fls. 56-7 dos autos). A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 29/6/1995. Factos não provados: Constituindo “matéria [...] relevante” para a solução da “questão de direito” - art. 511.° , n.° 1, do Código de Processo Civil -, nenhum. 2. Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, bem como do parecer do Ministério Público, a questão que, antes de todas, aqui se coloca e importa decidir é a de saber da nulidade, ou não, do aresto recorrido, por vício de omissão de pronúncia devida. Nos termos dos artigos 668.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem dito esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade. Cfr. Alberto dos Reis , Código de Processo Civil anotado , Volume V, p. 143. No caso sub judicio , a ora recorrente vem dizer, além do mais, e em especial nas conclusões 12. e 13. da alegação do recurso, que o acórdão recorrido « (…) deixou de pronunciar-se sobre matéria invocada de relevo indiscutível, pois a apreciação da existência ou não de nulidades era fulcral para aferir da tempestividade da impugnação (…) ». « Nestes termos [continua a recorrente] , é o Acórdão Recorrido nulo por ausência de pronúncia sobre matéria expressamente invocada e de indubitável interesse para a causa, nos termos do artigo 95° do CPTA e artigos 660º e 668° do CPC ». Mormente nas conclusões 2., 3. e 4. da alegação do presente recurso, essa aludida « matéria invocada de relevo indiscutível », a ora recorrente especifica-a do seguinte modo: O Acórdão recorrido transcreveu parte da sentença da 1.ª Instância, aderindo aos argumentos aí expostos, não apreciando, e muito menos avaliando, os argumentos da Recorrente, o que era fulcral para julgar da própria tempestividade da impugnação que foi apresentada nos termos do disposto no artigo 63° da LPTA e 134° n.° 2 do CPA , correspondente ao artigo 102° n.° 3 do CPPT . O acórdão recorrido incorreu no mesmo erro que a sentença de 1.ª Instância, não tendo apreciado os argumentos invocados mas antes uma suposta violação do princípio da propriedade nunca alegada pelas partes. A Recorrente tem vindo a invocar a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, bem como a violação directa e grosseira dos princípios da igualdade e da imparcialidade, defendendo, consequentemente, a declaração de nulidade dos referidos actos. E tem razão a ora recorrente. A questão da omissão de pronúncia devida havia já sido levantada no recurso que a ora recorrente tinha interposto da 1.ª para a 2.ª instância. E sobre tal questão o acórdão recorrido não disse mais do que aquilo que a seguir se destaca: « Ao contrário do alegado pela recorrente não ocorre nulidade da sentença recorrida que se deixou de conhecer das várias questões de mérito suscitadas na P. Inicial, foi exactamente porquanto a tal obstou a procedência da excepção de que conheceu oficiosamente, na consideração, acertada, de que os actos de liquidação atacados com a invocação de vários vícios enumerados na mesma petição, mesmo a verificarem-se estes vícios nunca consubstanciariam nulidade da liquidação mas mera anulabilidade ». Convém dizer liminarmente que se afigura muito temerária a afirmação de que « mesmo a verificarem-se estes vícios nunca consubstanciariam nulidade da liquidação mas mera anulabilidade », sobretudo quando não se identificam especificadamente, como é o caso, quais os vícios que « nunca consubstanciariam nulidade da liquidação ». Na verdade, na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, e no acórdão ora em crise, do Tribunal Central Administrativo Sul, que apreciou aquela sentença apenas por mera remissão para ela, tratou-se apenas da questão da ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade. Mas não são tratadas mormente as invocadas questões de saber da «violação directa e grosseira dos princípios da igualdade e da imparcialidade». Apreciou-se a possibilidade de existência de vício gerador de nulidade a respeito da violação do direito de propriedade e, dando-se resposta negativa a esta, entendeu-se que tinha caducado o direito de impugnação. Mas o que é verdade é que a ora recorrente imputa ao acto impugnado nulidade, além do mais, por ofensa do conteúdo essencial dos princípios da igualdade e da imparcialidade – e a questão de saber se tal nulidade existe é diferente da de saber se é violado o conteúdo essencial do direito de propriedade. E o que é certo também é que, a verificar-se a lesão do conteúdo essencial de direitos fundamentais, e a existir, por essa via, nulidade do acto de liquidação, por ofensa do núcleo essencial dos invocados princípios da igualdade e da imparcialidade, não pode entender-se ter caducado o direito de impugnação, por ele poder ser exercido a todo o tempo. Pelo que, tendo sido omitido o dever de apreciar essas identificadas questões, há que proceder à sua apreciação, pois que vêm levantadas desde a 1.ª instância pela ora recorrente – na consideração, entre outras, de que, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo, sobre “Regime da nulidade”, « A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal ». Como assim, a concluir, havemos de concordar que a decisão judicial – que labora em omissão de pronúncia mormente a respeito da invocação da ofensa dos princípios da igualdade e da imparcialidade – padece de nulidade , nos termos dos artigos 668.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. Termos em que se acorda anular o aresto recorrido, assim se provendo o recurso. Custas pela recorrida contra-alegante, com 50% de procuradoria. Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Jorge Lino (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa. Segue acórdão de 22 de Outubro de 2008 A Fazenda Pública vem pedir a reforma do acórdão de 14 de Julho de 2008, proferido nos presentes autos de impugnação judicial, «na parte em que condenou em custas a recorrida, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 669.º do CPC ». A reclamante Fazenda Pública diz, no essencial, que «embora a impugnação judicial tenha sido instaurada contra o Instituto de Comunicações de Portugal, o que é certo é que o mesmo é patrocinado e representado em juízo pela Fazenda Pública, tendo as contra-alegações do presente recurso, designadamente, sido subscritas pela Representante da Fazenda Pública junto do TCASul». 2. Nos termos da alínea b) do n.º do artigo 669.º do Código de Processo Civil , pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas. E, no caso, a reclamante Fazenda Pública tem razão. Na verdade, a impugnação judicial foi instaurada em data anterior à da entrada em vigor do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro), e o certo é que, nos termos do anterior Código das Custas Judiciais, a Fazenda Pública está, nesses processos, isenta de custas. E o certo é também é que a contra-alegação do presente recurso foi subscrita pela representação da Fazenda Pública. Como assim, deve o acórdão reclamado ser reformado na parte em que condena a recorrida contra-alegante em custas. E, então, onde no acórdão reclamado se lê “Custas pela recorrida contra-alegante, com 50% de procuradoria” deve ler-se “Sem custas”. 3. Termos em que se acorda deferir a reforma requerida. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2008. Jorge Lino (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco .