Proc. n.º 1790/22.5T8TMR.E1 – 2ª Secção Cível
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2
Recorrente: (…)
Sumário: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
No dia foi proferida Sentença que julgou improcedente o pedido do requerente e determinou que o (…) se mantenha a frequentar o Jardim de Infância “Os (…)”, na (…) e, por conseguinte, indefere a pretensão do requerente (…) de transferência para equipamento de infância em (…), absolvendo a requerida (...) do pedido.
Inconformado com o decidido apresentou o requerente recurso para este tribunal o qual concluiu nos termos que de seguida se transcrevem:
1- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no presente processo, em matéria de facto e em matéria de direito, que julgou ser de indeferir o pedido de autorização judicial de mudança de infantário do menor (…), nascido em 02.03.2022.
2- O recorrente considerou dever ser (revogada) alterada a decisão em causa e substituída por outra, que no caso em concreto permita que o menor passe a frequentar um infantário na cidade de (…), ou o Agrupamento da (…) ou o Jardim de Infância de (…), IPSS, ambas com vagas para o menor, por serem estas instituições as mais adequadas à salvaguarda e defesa dos interesses do menor.
3- Relativamente à matéria de facto, o apelante requer a sua alteração de acordo com a previsão constante do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que estatui que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impusessem decisão diversa, nos termos que infra se elencaram. Quanto a esta matéria, o recorrente dispensa-se agora de repetir a indicação exacta das passagens de gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas e as declarações do aqui apelante, em que se alicerça o requerimento, atento que já se mostram assinaladas e concretizadas com as respectivas transcrições na motivação e alegação que antecedem estas conclusões, tal como se prescreve no artigo 640.º, n.º 2, b), do CPC, para as quais se remete sempre que se invoca um depoimento. Como se disse no corpo das motivações, e de acordo com a prova produzida, é de aditar aos factos provados a seguinte matéria de facto:
a) Que a distância entre (…) e (…) é de 13,7 km e demora 17 minutos a ser percorrida (por consulta a georreferência do Google Maps, a que o tribunal se socorreu);
b) Que a distância da (…) a (…) é de 19, 2km e demora 23 minutos a percorrer, também por força da georreferência referida em a);
c) Que deve ser aditada à matéria de facto dada como provada, que a mãe do (…) poderá beneficiar de um horário entre as 10h00 e as 19h30, por conciliação dos horários com os recursos humanos, por conciliação das declarações da testemunha (…), colega da requerida e do depoimento prestado pelo requerente (…);
4- Foram incorrectamente julgados e por isso, deveria ter sido diversa a decisão dada aos factos referidos no ponto 6) dos factos provados:
a) A residência do pai do (…) dista de “Os (…)” cerca de 33 km, para a seguinte: “a residência do pai do (…) dista de “Os (…)” 33,2 km”.
b) Ponto 8) dos factos provados, o pai do (…) demora cerca de 30 minutos a colocar o (…) no “Os (…)”, a partir de sua casa em (…), para a seguinte redação: “O pai do (…) demora 31 minutos a colocar o (…) no “Os (…)” a partir de sua casa em (…), tudo melhor fundado na consulta de georreferenciação do Google Maps”.
5- Os factos aditados, importantes para a percepção das distâncias e aferição dos tempos que cada pai demora nas suas deslocações e obrigariam a que houvesse uma alteração aos factos dados como provados nos pontos 12) e 13) da sentença, devendo passar a constar que “a mãe do (…), caso este frequentasse estabelecimento de infância em (…), para o ir colocar e recolher, teria de percorrer o troço de estrada atrás referido entre a (…) e zona de saída do IC9 e mais um troço de estrada nacional até (…), num total de 19,2 km e demoraria 23 minutos, ao invés dos 25 minutos referidos em 13) dos factos provados, o qual passaria a ter a seguinte redação: “e demoraria 23 minutos”.
6- Ora, do cotejo de todos os meios probatórios referidos, depoimentos de testemunhas, declarações do recorrente e documentos juntos aos autos, impunha-se uma decisão diversa quanto á matéria de facto por parte do Tribunal a quo, razão porque tal decisão deverá ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, nos termos requeridos e de acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
7- Quanto à matéria de direito, o recorrente considera que o indeferimento do pedido de alteração de frequência de estabelecimento de ensino por banda do (…) violou o disposto nos artigos 36.º, n.º,5, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da CRP. Porquanto a decisão tomada coarta ao pai o direito a estar em igualdade com os tempos da mãe, já que o seu tempo é dividido em viagens de entrega e recolha do menor no infantário. Ademais, tais viagens diárias, quatro, reputam um desgaste financeiro superior, atendendo ainda à circunstância do pai pagar á mãe, no regime fixado, uma pensão de alimentos de € 130,00 mensais.
8- A progenitora, para levar o seu filho ao infantário, percorre actualmente 3 km, vivendo e trabalhando no mesmo local, podendo inclusive alterar o seu horário.
9- Como se acha nos autos, o recorrente é sistematicamente antagonizado pelas trabalhadoras do infantário que o menor frequenta, que lhe sonegam informação, não confiando nos métodos pedagógicos.
10- Sendo este quadro fáctico provado, a opção do Tribunal não pode ser por uma instituição não escolhida pelo pai, e na qual aquele não confia e que não garante a continuação paulatina da formação académica do menor, logo jamais o interesse do (…) é assegurado, e não se diga que se pretende mitigar o impacto emocional e físico no menor de tal decisão, quando é consabido que “Os (…)” não detém frequência escolar continua e que, logo que o menor transite para a escola primária, tem que sair do seu espaço de conforto e ir para outro estabelecimento.
11- Ora, existindo um estabelecimento que garante o percurso regular académico do menor, o Tribunal andou mal, salvo o muito devido respeito, ao não optar por este de (…), onde o menor tem o seu círculo familiar, e fez uma errónea apreciação da matéria de facto dada como provada e a sua subsunção do direito, violando os preceitos constitucionais invocados nos artigos 36.º, n.º 5 e 6, 68.º n.º 1, 69.º, n.º 1, da CRP, pelo que se requer ao Venerando Tribunal da Relação que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo, alterando a matéria de facto dada como provada e substituindo a decisão por aquela que permita ao menor frequentar estabelecimento de ensino em (…), buscando assim o efectivo cumprimento do desígnio contido nos preceitos constitucionais que determinam que ambos os pais gozem de igual protecção na criação dos seus filhos, e que lhes seja permitido a ambos, participar activamente no processo educativo, norteando-se sempre pele protecção da criança com vista ao seu desenvolvimento integral e participação cívica que o estabelecimento de ensino certamente propiciará, assim se fazendo Justiça!
A requerida mãe, recorrida neste recurso, veio responder refutando os argumentos invocados e concluindo pelo não provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e mantida a decisão recorrida.
II- Delimitação do objeto do processo:
- Erro na forma de processo ou manifesta improcedência do pedido;
- Impugnação da matéria de facto;
- Aplicação do Direito aos factos resultantes da reapreciação da prova;
III- A Sentença recorrida é a seguinte:
Sentença
I- Relatório
(…) veio requerer contra (…) a resolução de questão de particular importância, em concreto o estabelecimento de infância a frequentar pelo filho de ambos (…).
Designou-se conferência de pais, na qual estes não chegaram a acordo. As partes foram notificadas para alegar, tendo cada um apresentado as suas alegações e indicado prova.
Realizou-se audiência de julgamento, em cumprimento das formalidades legais.
Ao abrigo do disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do artigo do 33.º do RGPTC, deve fixar-se a esta acção o valor de € 30.000,01.
II- Fundamentação
Factos Provados
1) (…) nasceu em 02-03-2022 e é filho do requerente e requerida;
2) Por sentença de 08-10-2024, transitada em julgado, definiu-se o seguinte:
1.ª O (…) fica a residir alternadamente, em períodos de uma semana, com cada um dos pais, os quais exercerão em comum as responsabilidades parentais quanto a actos de particular importância (actividades extracurriculares, actividades religiosas, medicina privada, cirurgias de risco, escolas privadas, viagens para países em tumulto e representação para subscrição de contratos junto de autoridades públicas ou privadas), cabendo a gestão dos actos de vida corrente do menor ao progenitor com quem o menor esteja;
- A transição realiza-se à sexta-feira, indo o progenitor ao qual cabe a semana que se segue buscar o (…) à creche, no fim do horário de actividades;
- Em períodos de encerramento, as recolhas do (…) devem ser realizadas na casa de cada um dos progenitores, pelas 18:00 horas.
2.ª O (…) pernoitará, à terça-feira, na casa progenitor a que não cabe a semana em curso.
- Nas semanas de residência com o pai, a mãe recolherá o (…) na creche, no termo das actividades, e aí o entregará no dia seguinte, ao início do horário de actividades.
- Nas semanas de residência com a mãe, esta, ou familiar indicado pela mesma, recolherá o (…) na creche, no termo das actividades, e entregá-lo-á na casa do pai em (…), pelas 19:30 horas.
- Em períodos de encerramento da creche, as recolhas do (…) devem ser realizadas na casa de cada um dos progenitores, pelas 18:00 horas.
3.ª O (…) frequentará, de modo assíduo e pontual, a creche da (…), cabendo a cada um dos pais assegurar a comparência e recolha do (…), em conformidade com o horário de início e termo das actividades, nas respectivas semanas, com excepção:
- na semana da mãe, à quarta-feira, em que a comparência é assegurada pelo pai, e à sexta-feira, em que a recolha é realizada pelo pai;
- na semana do pai, à terça-feira, em que a recolha é assegurada pela mãe, à quarta-feira, em que a comparência é realizada pela mãe, e à sexta-feira, em que a recolha é realizada pela mãe;
4.ª O (…) terá acompanhamento pediátrico na área de Leiria.
5.ª Nas férias de Verão, considerando nestas os meses de Julho e Agosto, cada um dos pais terá o (…) consigo por uma semana seguida (nessa semana não se realiza a pernoita de terça feira na casa do outro progenitor), a combinar entre ambos até final do mês de Maio desse ano.
6.ª No Natal e Passagem de ano, o (…) passará, alternada e sucessivamente, o dia 24 de Dezembro, a partir das 18:00 até às 11:00 do dia seguinte, com um progenitor e o dia 25 de Dezembro, a partir das 11:00 e até às 18:00, com o outro, bem como o dia 31 de Dezembro, a partir das 18:00 até às 11:00 do dia seguinte, e 1 de Janeiro, a partir das 11:00 e até às 18:00.
- No presente ano, o dia 24 de Dezembro será passado com a mãe, e o dia 31 de Dezembro com o pai.
7.ª No dia de aniversário da criança, no dia de aniversário de cada um dos pais e no dia do Pai e no dia da Mãe, o (…) jantará com aquele em cuja casa não acordou, o qual recolherá o menino na creche, ou em casa do outro pelas 18:00, e entregá-lo-á no dia seguinte, na creche ou em casa do outro.
8.ª O pai pagará, a título de alimentos para o (…), a quantia mensal de € 130,00, até ao dia 8 de cada mês por depósito ou transferência bancária para o IBAN indicado pela mãe.
- Esta quantia é actualizada em Janeiro de cada ano, em conformidade com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2025.
- Cada um dos pais suportará metade das despesas médicas, medicamentosas e de livros e material escolar, na parte não comparticipada, mediante a apresentação de recibo em 30 dias, e a serem liquidadas no prazo de 30 dias após essa apresentação.
- O recurso a medicina privada, psicólogos, explicações, ATL, actividades extracurriculares, aquisição de próteses, aparelhos e lentes carece de acordo prévio para a sua comparticipação.
9.ª Este regime tem início na próxima sexta-feira, no termo das actividades do menino na creche, com a mãe.
3) O pai do (…), nas semanas em que o tem consigo, reside com a sua mãe (avó paterna do …), em (…);
4) A mãe do (…) reside em (…), (…);
5) O Jardim Infantil “Os (…)” situa-se na localidade de (…);
6) A residência do pai do (…) dista d’Os (…)” cerca de 33 km.;
7) A residência da mãe do (…) dista d’ Os (…)” cerca de 3 km.;
8) O pai do (…) demora cerca de 30 minutos a colocar o (…) nos “(…)” a partir da sua casa em (…);
9) A mãe do (…) demora cerca de 5 minutos a colocar o (…) nos “(…)” a partir da sua casa em (…);
10) No trajecto de (…) para os “(…)”, o pai do (…) entra no IC9, ou próximo de (…) ou de (…), percorre o mesmo até à saída com indicação de (…) e Leiria e ingressa em estrada nacional até à (…);
11) A parte mais demorada e difícil deste percurso situa-se entre a saída com indicação de (…) e Leiria e a (…), pelo traçado mais sinuoso e trânsito intenso existente em tal troço;
12) A mãe do (…), caso este frequentasse estabelecimento de infância em (…), para aí o colocar e recolher, teria de percorrer o troço de estrada atrás referido, entre a (…) e a zona de saída do IC9, e mais um troço de estrada nacional até (…), num total de cerca de 20 kms.;
13) E demoraria cerca de 25 minutos;
14) O pai do (…), caso este frequentasse estabelecimento de infância em (…), para aí o colocar e recolher, entraria no IC9, ou próximo de (…) ou de (…), percorreria o mesmo até à saída para (…) ou para (…) e (…), e mais um troço de estrada nacional até (…), num total de cerca de 14 kms.;
15) E demoraria cerca de 20 minutos;
16) Desde Dezembro de 2022, o (…) encontra-se inscrito e frequenta “Os (…)”, em (…), Leiria;
17) A partir de Outubro de 2024, o (…) frequenta “Os (…)” quase todos os dias úteis do mês;
18) O (…) gosta de estar nos “(…)” e aí participa em brincadeiras com educadoras e pares;
19) Nos “(…)”, o (…) estabeleceu grande amizade com um menino de nome (…) e tem ainda como amigos a (…) e o (…);
20) O (…) encontra-se com um desenvolvimento adequado à sua faixa etária;
21) “Os (…)” ocupa um edifício inteiro e tem zona exterior de cerca de 1500 m2 para recreio, com parte coberta;
22) “Os (…)” dispõe de salas para cada um dos anos de aprendizagem, partindo de tempos de aprendizagem igualitários entre as crianças da mesma idade, com mudança de educadora por ano;
23) E proporciona diversas actividades como natação, dança, música, ginástica, apanha da azeitona e visitas a parques e empresas;
24) Nos “(…)” os lanches, da manhã e da tarde, e almoço são preparados nas instalações e proporcionados sem pagamento adicional;
25) “Os (…)” não dispõe de 1º ciclo do ensino básico;
26) “Os (…)” dispõe da plataforma digital “growappy” na qual são colocadas as informações relevantes sobre o (…), com acesso disponível a ambos os pais;
27) Os meninos que frequentam “Os (…)”, no termo do 1.º ciclo do ensino básico, têm que transitar para outro estabelecimento, indo muitos deles para escola na (…);
28) Na escola da (…) apenas se leciona até ao 9º ano;
29) O Jardim Infantil de (…) é uma IPSS e está instalada no rés do chão de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal no centro de (…) e tem um espaço exterior de não mais que 100 m2 não contíguo ao edifício;
30) O Jardim Infantil de (…) tem boas instalações e proporciona actividades de karaté, ioga, dança criativa, música e visitas a parques e festas;
31) O Jardim Infantil de (…) divide as crianças por salas mistas, em que crianças de diferentes idades estão na mesma sala, a educadora acompanha-os ao longo do seu percurso de aprendizagem, e adopta um método que privilegia o tempo das crianças;
32) No Jardim Infantil de (…) os lanches, da manhã e da tarde, e almoço são preparados nas instalações e proporcionados sem pagamento adicional;
33) O Centro Escolar da (…) é uma escola pública, localiza-se em (…) e dispõe de espaço exterior para recreio;
34) O Centro Escolar da (…) dispõe de 1º ciclo do ensino básico;
35) A inscrição e frequência d’ “Os (…)” não teve a concordância do pai de (…);
36) As funcionárias d’ Os (…)” são antipáticas para o pai do (…) e tratam-no com frieza;
37) O pai do (…) sente-se antagonizado pelas colaboradoras dos “(…)” e afirma que não lhe prestam informações sobre o (…);
38) O pai do (…) considera que o método pedagógico dos “(…)” não estimula de modo suficiente o desenvolvimento do (…);
39) O pai do (…) manifestou oposição a que o (…) frequentasse natação e dança criativa através dos “(…)” e na (…);
40) A mãe do (…) tem um horário entre as 8:00 e as 17:30 horas;
41) A mãe do (…), nas semanas em que o tem consigo, entrega-o nos “(…)” por volta das 7:50 horas;
42) O pai do (…), nas semanas em que o tem consigo, entrega-o nos “(…)” após as 9:30 horas;
43) Hoje, o (…), quer na semana da mãe quer na semana do pai, para entrar nos “(…)”, apenas se levanta da cama após as 7:00 horas;
Factos Não Provados:
1) “Os (…)” ocultam informações importantes sobre o (…);
2) Sonegam visitas do pai ao infantário;
3) Avisam a mãe do (…) sobre a presença do pai da criança na instituição;
4) Dão nota à mãe do (…) dos atrasos do pai deste nas entregas;
5) E permitem entrada de outras crianças além do horário sem qualquer censura;
6) “Os (…)” provocaram atraso na fala do (…);
7) O (…), pela manhã, resiste em ir para “Os (…)” e não gosta de frequentar tal estabelecimento;
8) Quando está com o pai, as viagens de e para “Os (…)” provocam no (…) grande sofrimento;
9) A mãe do (…) pode entrar ao serviço pelas 9:00 horas;
10) A mãe do (…) consegue obter junto da sua entidade patronal uma mudança de horário para iniciar funções a partir das 9:00 horas;
Motivação:
Quanto aos factos provados, os pontos 1) e 2) tiveram por base respectivamente, o assento de nascimento do menino junto aos autos e o teor da sentença proferida nos autos principais, estando subtraídas à livre apreciação do tribunal.
Os pontos 3), 6), 8), 10), 11), 14) e 15) partiram das declarações de parte do pai do (…), confirmadas, neste particular, pelos depoimentos isentos e consistentes de (…), amigo do pai, e (…), avó do (…), no sentido em referência, em conjugação com os dados que resultam da análise do Google Maps.
Os pontos 4), 7), 12 e 13) tiverem por base as declarações de parte da mãe, também corroboradas, no essencial, pelo depoimento objectivo e articulado de (…), colega de trabalho e amiga da mãe do (…), nos termos tidos por provados, concatenados com os dados que emergem do Google Maps.
Os pontos 5), 16) a 18) e 21) a 26) resulta do dado por provado no ponto 24) da sentença dos autos principais e das declarações de parte da mãe, que de modo escorreito se pronunciou a tal respeito, em articulação com o depoimento sincero de (…) ao referir as condições do Jardim de Infância, como aí se apresentava o (…), e que tal estabelecimento não dispõe de 1º ciclo do ensino básico. Também o pai, nas suas declarações, referiu que a partir de Outubro de 2024 o (…) começou a frequentar o infantário com maior regularidade. A testemunha (…) pronunciou com grande espontaneidade sobre a localizações e condições do Jardim Infantil actualmente frequentado pelo (…).
O ponto 20) e 27 e 28) advieram das declarações de parte de cada um dos pais, convergentes quanto a tais factos. A sra. Psicóloga, (…), que realizou observação do (…), durante quatro sessões, também confirmou, de modo genuíno, o desenvolvimento normativo do (…) para a sua faixa etária.
Os pontos 29) a 32) ancoraram-se no depoimento (…), Directora Técnica do Jardim Infantil de (…), que descreveu, de modo genuíno, a localização e condições do estabelecimento, actividades e modelo de ensino praticadas no mesmo, em conjugação com as fotos anexas às alegações da mãe do (…).
Os pontos 33) e 34) tiveram por base o depoimento de (…), professora do 1º ciclo e prima do requerente, ao referir a localização do Centro Escolar da (…) e o proporcionar de ensino até ao termo do 1º ciclo do ensino básico. Em declarações de parte, o pai do (…) também afirmou a existência nesse estabelecimento de 1º ciclo do ensino básico.
Os pontos 35) a 38) estribaram-se nas declarações de parte do pai em tal sentido, concatenadas com os depoimentos de (…) e (…), amigo do pai, ao mencionarem que, quando acompanharam o pai do (…) na sua recolha ou entrega no infantário, verificaram que as sras. funcionárias foram antipáticas e o trataram com frieza, e que o pai do (…) considera que o “Os (…)” não fazem um bom trabalho, no que se refere ao estimular a educação e desenvolvimento do (…). Os pontos 39) a 41) resultou claro da conjugação das declarações de parte da mãe do (…) com o depoimento objectivo e sereno de (…) nos moldes provados.
O ponto 42) emerge do depoimento de (…), ao referir que o pai do (…) sai de casa com este às 9:00 – o que, considerando o tempo de percurso e as diligências para entrada e saída do veículo, faz com que a entrega ocorra já depois da hora prevista de entrada: 9:30 horas – e que já chegaram atrasados, em articulação com as declarações de parte da ré a confirmar este atraso.
O ponto 43) estribou-se nas declarações de parte de cada um dos pais do (…), em conjugação com os depoimentos de (…), quanto ao acordar e sair do menino de casa, e as regras da experiência comum, a apontar para uma necessidade de se levantar apenas após as 7:00 horas.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova suficiente da sua verificação. Com efeito, os pontos 1) a 5) e 8) não lograram ser confirmados por qualquer depoimento ou declarações de parte. O ponto 6), apesar de contar com a referência das testemunhas (…) e (…) a ausência de uma adequada estimulação, a mesma mostrou-se genérica e sem adequada sustentação, não permitindo, por isso, estabelecer um nexo causal (natural) com o um qualquer comprometimento do (…). O ponto 7) colheu suporte nas declarações de parte do requerente e no depoimento de (…), mas tal mostrou-se, neste particular, nervoso, nebuloso e inconsistente. Os pontos 9) e 10) foram contrariados, de modo objectivo e espontâneo, pela testemunha (…).
O Direito
O pai do (…) veio requerer resolução de questão de particular importância (artigo 44.º do RGPTC), que se prende com a escolha de estabelecimento de infância para o menino, pugnando pela sua transferência para (…), a fim de integrar o Jardim de Infantil de (…) ou, como resultou de posição assumida em audiência, o Centro Escolar da (…).
Desde logo, importa referir que a distância a que se encontrava a residência do pai do (…) foi considerada, como não podia deixar de o ser, para a definição do regime de exercício das responsabilidades parentais e, por já então se tratar de um ponto de discórdia, para o determinar do infantário a frequentar pelo (…). O contexto, até pelos escassos meses volvidos, mantém-se praticamente o mesmo. O requerente assenta, no fundo, a sua pretensão na maior distância que tem de percorrer por comparação com aquela que tem que fazer a mãe, e na maior conveniência, para si, de um infantário em (…) e, doutra banda, não considerar adequado o método de ensino nos “(…)”.
Ora, apenas está em causa uma redução para o (…), quando se encontre com o pai, de cerca de 10 minutos em cada viagem (30 minutos para a caranguejeira e 20 minutos para …). Em contraste, quando o (…) se encontrasse com a mãe, teria de realizar viagens de mais 20 minutos. Além disso, tal deslocação seria realizada no troço de estrada mais difícil. Logo, agravar-se-ia não só o tempo, como a penosidade para o (…), que teria também nas semanas de mãe que percorrer tal estrada.
Por outro lado, e de modo decisivo, não se demonstrou uma concreta vantagem para o (…) na mudança para outro infantário. Não se provou que o (…) sofra de qualquer atraso ou que um eventual comprometimento advenha das práticas educativas ou métodos pedagógicos dos “(…)”. Assim como nada se trouxe que permita afirmar que o modelo praticado nos infantários em (…) é o mais adequado ao perfil do (…). Além disso, o (…) gosta de frequentar “Os (…)”, onde tem já amigos e interage bem com pares e adultos, não consta que sinta qualquer particular transtorno nas deslocações de casa do seu pai e conta, nas semanas em que está com a mãe, de uma assinável proximidade. Aliás, a ter de frequentar infantário em (…), além do prejuízo já referido teria, nas semanas em que estivesse com a mãe, de acordar mais cedo para que esta tivesse tempo de o aí colocar e entrar no seu trabalho dentro do horário, às 8:00 horas.
Mais, a manutenção da frequência d’ Os (…)” pelo (…) protege-o de adaptações a novos equipamentos educativos, rotinas e grupos de pares – seguindo-se a recomendação do sr. Perito que o avaliou, no âmbito dos autos principais – e reforça a sua confiança nos adultos de referência, ao não lhe trazerem, numa fase de consolidação de afectos e das dinâmicas em cada uma das casas, uma outra mudança, com grande significado, na sua vida.
Por fim, tal manutenção permite que o (…) esteja próximo de um dos núcleos familiares, neste caso o da mãe, onde é suposto criar amigos e inserir-se socialmente, também em actividades extracurriculares, ao contrário do que sucederia em (…), em que nenhum dos pais reside e, por força disso, seria mais difícil o desenvolvimento e o aprofundar de relações de relevo.
Assim, o (…) deve manter-se a frequentar o Jardim de Infância “Os (…)”, na (…), indeferindo-se a pretensão do seu pai de transferência para equipamento de infância em (…).
As custas devem ser suportadas, de harmonia com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, pelo requerente.
III- Decisão
Pelo exposto, o tribunal determina que o (…) se mantenha a frequentar o Jardim de Infância “Os …”, na (…) e, por conseguinte, indefere a pretensão do requerente (…) de transferência para equipamento de infância em (…), absolvendo a requerida (…) do pedido.
Custas a suportar pelo requerente.
Valor da acção: o previsto no artigo 303.º, n.º 1, do CPC.
Registe e notifique.
Para decisão do presente recurso é necessário ter em conta que o requerente pai, aqui recorrente, no seu requerimento inicial alegou que:
1º É consabido que o petiz (…) frequenta a creche “Os (…) – Creche e Jardim de Infância”, em (…), Leiria, instituição unilateralmente escolhida pela progenitora.
2º Ao longo desta frequência, como o pai já teve ocasião, reiteradamente, de dar nota nos autos, esta instituição tem mantido para consigo um tratamento completamente dissonante com o que mantém com a mãe, tendo-o sistematicamente ostracizado e impedido de ter acesso a informações quanto à frequência do filho, poder visitá-lo na instituição, aceder à aplicação, ser informado de festas e actividades, o que só logrou ter acesso após ter feito uma exposição ao Ministério competente e após o Tribunal se ter também pronunciado.
A requerida mãe do (…), nas suas alegações (juntas em 18-06-2025), após Conferência de pais sem acordo, afirma que que não corresponde à realidade dos factos o alegado pelo requerente uma vez que a Creche frequentada pelo filho de ambos não foi escolhida por si, antes foi determinada por Sentença.
Consultados os autos verificamos que como bem alega a requerida mãe, o equipamento frequentado pelo (…) não resulta de qualquer decisão sua, tendo sido determinado pelo tribunal na referida sentença, devidamente confirmada pelo TRE.
Mais alega a requerida que a alteração do decidido na sentença assenta em pressupostos de facto fixados no artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), pelo que ao contrário de invocar um desacordo, que não se verificava nem verifica pois que a frequência do (…) na Creche em causa foi determinada por sentença e por conseguinte retirada da liberdade dos pais na sua escolha e determinação por acordo, não obstante se tratar de questão de particular importância, o requente deveria ter invocado alteração da circunstâncias, o que não fez.
O recorrente foi notificado através da sua mandatária das alegações da requerida, como se alcança da simples leitura das alegações juntas com a Ref.ª Citius 11770809, no dia 18-06-2025.
Após as alegações seguiu-se a marcação da audiência de julgamento sem que tivesse sido conhecida a questão que a mãe suscitou, colocando-se a questão de saber se nos encontramos perante a nulidade decorrente do erro na forma de processo suscitada no momento processual adequado, ou seja nas alegações, momento em que foi chamada a pronunciar-se sobre o pedido e fundamentos invocados e a expor o que entendia por conveniente, cfr. artigos 193.º e 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ou se ao invés nos encontramos perante factos alegados que provados podem determinar a improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de julgamento, com várias sessões, ao mesmo tempo que se produziu prova sobre a alteração do regime provisório que havia sido fixado, tendo sido então proferida a sentença referida, sem que tivesse sido apreciada a questão suscitada.
O tribunal a quo não conheceu da questão suscitada. Contudo, atento o princípio da substituição, sempre seria/será possível a este Tribunal de recurso conhecer da mesma quer a qualifique como nulidade ou fundamento de improcedência da ação.
Uma vez que o recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão / nulidade suscitada e decidiu não exercer tal direito ao contraditório, não há lugar à notificação prevista no artigo 655.º do CPC.
B- Apreciando e decidindo.
Analisemos então.
Como já se disso o regime do exercício das responsabilidades parentais foi definido por sentença, confirmada por este TRE, devidamente transitada em julgado, onde consta na subsunção dos factos ao direito o seguinte:
Todavia, importa que o (…) inicie uma frequência regular da creche para que venha a consolidar com segurança as primeiras aprendizagens no seu percurso escolar e promover o seu adequado desenvolvimento. Esta creche deve ser aquela em que já está integrado na (…), de modo a proteger o (…) de adaptações desnecessárias ou repetidas a novos equipamentos educativos, rotinas, grupos de pares, e evitar mais um foco de confronto entre os pais, que tanta dificuldade demonstram em comunicar e em descentrar-se dos seus interesses e razões.
E na parte decisória que:
3.ª O (…) frequentará, de modo assíduo e pontual, a creche da (…), cabendo a cada um dos pais assegurar a comparência e recolha do (…), em conformidade com o horário de início e termo das actividades, nas respectivas semanas, com excepção:
- na semana da mãe, à quarta-feira, em que a comparência é assegurada pelo pai, e à sexta-feira, em que a recolha é realizada pelo pai;
- na semana do pai, à terça-feira, em que a recolha é assegurada pela mãe, à quarta-feira, em que a comparência é realizada pela mãe, e à sexta-feira, em que a recolha é realizada pela mãe.
Esta parte da decisão é quanto basta para se perceber que o tribunal não fixou o equipamento de infância a frequentar pelo (…) sem ponderação. Fê-lo de forma consciente e cautelosa, tendo em conta o conflito patente na tramitação dos autos, procurando-se estabelecer um regime equilibrado e que poupasse o (…) a mais instabilidade.
É um facto que as decisões de particular importância relativas à vida dos filhos devem ser tomadas por pai e mãe/pais/mães de comum acordo, pressuposto para que possa ser exequível o regime e manter minimamente presente em todas as decisões ambos os responsáveis parentais.
E o tribunal assim o disse e descriminou alguns dos atos/decisões, como se alcança da análise da sentença, que se recorda aqui:
1.ª O (…) fica a residir alternadamente, em períodos de uma semana, com cada um dos pais, os quais exercerão em comum as responsabilidades parentais quanto a actos de particular importância (actividades extracurriculares, actividades religiosas, medicina privada, cirurgias de risco, escolas privadas, viagens para países em tumulto e representação para subscrição de contratos junto de autoridades públicas ou privadas), cabendo a gestão dos actos de vida corrente do menor ao progenitor com quem o menor esteja.
Mas é também indubitável que o tribunal retirou deste elenco a escolha do equipamento de infância, tendo-o desde logo decidido, como uma boa interpretação literal e teleológica da sentença impõe, sem qualquer margem para dúvidas, esta questão está arredada da necessária decisão por acordo dos pais.
Assim, não podemos deixar de reconhecer que a falta de acordo entre pai e mãe relativamente a esta questão não se verifica, desde logo porque ela foi retirada da sua esfera de decisão por sentença transitada em julgado, da qual o pai não recorreu.
Esta é a única conclusão que respeita os efeitos do caso julgado e respeita a unidade do sistema jurídico como um todo, sob pena de a coberto de uma inexistente falta de acordo, porque desnecessário atento o judicialmente decidido, se alterar o decidido e violar o efeito do caso julgado, que como se sabe, só pode ser alterado nos termos expressamente definidos no artigo 42.º do RGPTC – incumprimento do decidido por ambos ou existência de alteração das circunstâncias que tornam desajustado o regime vigente ao prosseguimento do superior interesse do filho.
Deste modo, o processo escolhido não se mostra adequado à situação de facto real. Mas poderemos dizer que nos encontramos perante erro na forma de processo ou de manifesta improcedência do pedido?
Para responder a esta questão importa antes de mais ter presente que o erro na forma de processo deve ser aferido tendo em conta o alegado pelo recorrente e o pedido que formula.
Ora alegando o pai que não existe acordo entre si e a mãe do seu filho no que respeita ao Infantário que o mesmo frequenta, defendendo que o mesmo deveria frequentar outro que identifica e cujos fundamentos de facto que entendeu relevantes alegou, factos desmentidos pelos elementos constantes dos autos com força de caso julgado, não se verifica qualquer erro na forma de processo mas sim manifesta improcedência do pedido, o que poderia ter sido decidido inicialmente, admitindo-se, por segurança, após a realização da Conferência de pais e audição da mãe sobre o pretendido pelo pai.
Não obstante o que se disse e para que fique claro, emitiremos pronúncia sobre pelo menos duas questões suscitadas pelo recorrente, como já se definiu aquando da fixação do objeto do recurso.
- Do erro de julgamento;
- Aplicação da lei aos factos resultantes da apreciação da prova requerida, com consequente provimento do pretendido.
Analisados os elementos objetivos constantes dos autos, e como já fomos aludindo acima, cfr. Acórdão proferido no recurso de Apelação interposto da Sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais relativas ao (…), por este TRE transitou em julgado em 18-02-2025, mantendo o decidido pela 1ª instância, importa ainda considerar:
Petição inicial deste processo entrou em 08 de abril de 2025.
Ou seja, o pai vem requerer a alteração do equipamento de infância frequentado pelo filho 2 meses após o trânsito em julgado do recurso que manteve o decidido na sentença.
Ora, o pai não recorreu da sentença proferida tendo-se conformado com o seu teor, apesar de no decurso dos autos de regulação ter manifestado o seu descontentamento e desacordo relativamente à frequência do equipamento de infância, o Infantário, por parte do filho.
A frequência da creche foi determinada por sentença e confirmada pelo Acórdão, acima referidos, tendo sido excluída da necessidade de determinação por parte dos pais por acordo (embora pudesse ser alterada se para tanto houvesse acordo nesse sentido, mas como resulta das alegações de pai e mãe, nunca existiram sequer negociações com vista a tal desiderato desde logo porque a mãe considera o ser o melhor equipamento para o filho aquele que o mesmo frequenta).
Assim, e tendo em conta simplesmente o decidido pela sentença confirmada por Acórdão em recurso, tanto bastava para que se concluíssem sem dúvida pela improcedência do peticionado.
Impugnação da matéria de facto
Estes factos objetivos constantes de decisão transitada tornavam totalmente inútil a realização da audiência e a produção de prova que nela teve lugar.
Assim, e sendo este o nosso julgamento, a apreciação da impugnação da matéria de facto, embora se mostre realizada em conformidade e preenchendo os necessários pressupostos legais (cfr. artigo 640.º do CPC), é totalmente inútil para a decisão a alcançar, razão pela qual nos dispensamos de conhecer.
Na verdade, como é entendimento da jurisprudência, que de exemplificativamente citamos o Ac. deste TRE de 17-12-2023, Proc. n.º 172/22.3T8VRS.E1:
O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se evidencie que desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir.
Ora, como já referimos no caso a impugnação apresentada ainda que procedente nenhuma utilidade produz nos autos e muito menos essencialidade uma vez que os factos relativos às distâncias e aos tempos de viagens embora o pai defenda que o google, plataforma que foi tida em conta pelo tribunal a quo, apresente distâncias diferentes das que foram vertidas nos factos provados, nestes as distâncias e o tempo de duração das viagens encontram-se considerados provados em termos aproximados, o que tendo em conta a diferença indicada pelo pai na sua impugnação e a constante dos factos em causa é patente quer a falta de fundamento quer ainda, adiante-se a irrelevância o desfecho dos autos, ainda que não fosse manifestamente improcedente como já concluímos que é.
No entanto, e apresar do que se disse, sempre se dirá que no que à prova testemunhal indicada pelo recorrente relativamente ao facto respeitante ao desenvolvimento da criança a mesma não tem natureza pericial, e ainda eu tivesse está sujeita à livre apreciação do julgador, pois que não e vinculativa, e assenta na liberdade do juiz de apreciar livremente as provas, a qual tem acolhimento indubitável nas regras científicas que já constituem factos públicos e notórios que cada criança tem o seu tempo de desenvolvimento sem que isso signifique falta de estimulação. A mera comparação que é realizada não colhe, teríamos que estar perante uma perícia que apresentasse comparação científica entre todas as crianças que frequentam a creche em causa e a creche querida pelo recorrente, o que manifestamente não existe.
Apesar da improcedência reconhecida impõe-se, atenta a intervenção dos pais nos autos e do litígio que permanece e alimentam, carecendo ambos de mandatários capazes de serenar ânimos e não de contribuir para o conflito, que se recentre quer a iniciativa processual quer a atividade de todos quantos intervêm num determinado processo nomeadamente pais, advogados, magistrados, peritos e testemunhas, no princípio e direito que serve desde logo para delimitar a legitimidade ou iniciativa processual (como lhe chama o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) no seu artigo 17.º) – o superior interesse da criança (artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJ, ex vi do artigo 4.º do RGPTC; 3.º da Convenção dos Direitos da Criança (CDC), 6.º, alínea a), da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Como é sabido é sempre o superior interesse da criança que deve determinar a atuação de todos os envolvidos no processo, enquanto guia de atuação, e constitui o objetivo a alcançar com a decisão. Mesmo que exista acordo dos pais o juiz só deve homologar o mesmo se corresponder ao superior interesse da criança.
É patente o interesse, ou melhor dizendo, a vontade do pai na mudança do (...) do Infantário que frequenta para outro que elege como melhor e mais perto da sua residência, que o faz poupar 10 minutos no trajeto. Apurou-se que a mãe gastaria a mais 15 minutos caso a criança mudasse como pretendido pelo requerente.
A criança ganharia e perderia na mesma medida do ganho dos pais uma vez que reside com ambos em residência partilhada, concluindo-se a partir de simples operação aritmética óbvia que perderia sempre pois que com a mãe perderia mais tempo do que o ganho quando se encontrasse com o pai.
Para esta decisão o tribunal deve ter em conta apenas o superior interesse da criança, uma vez que o interesse do pai, requerente, não se mostra relevante como adiante melhor se explicará.
Para a determinação do superior interesse da criança há que ter com conta: i) os vínculos afetivo e estabilidade da criança, dado que o vínculo afetivo e a estabilidade emocional e ambiental são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança; ii) a capacidade parental e segurança, pois que é essencial que os cuidadores sejam capazes de responder às necessidades da criança e garantir sua segurança física e emocional. iii) Continuidade de Relações Significativas, e por isso a capacidade dos pais de assegurar e manter as relações da criança com irmãos, familiares, escola e comunidade, dado que, como é sabido, estas relações fortalecem o sentimento de pertença da criança. iv) Considerar a opinião da criança, respeitando sua maturidade, garantindo e um processo decisório equilibrado e sensível.
A capacidade dos pais não está em causa neste processo.
A audição da criança não foi realizada atenta a idade da criança, mas certamente que esta se fosse perguntada se gosta de estar no Infantário que frequenta certamente saberia responder.
Reportando ao caso, e tendo em conta os factos provados, impõe-se concluir que não se verifica qualquer alteração das circunstâncias que justifiquem a alteração do decidido, quando, como muito bem se conclui dos factos provados pelo tribunal a quo, o equipamento frequentado pelo (…) lhe garante a satisfação das suas necessidades educativas correspondentes à sua idade a que acresce o facto mais importante de todos consistente na boa integração do (…) naquele equipamento, onde tem amigos, conhece os educadores tendo um ambiente de certeza, previsibilidade e por isso de segurança.
Assim, da perspetiva da criança nada justifica que se altere o decidido, não relevando o benefício que o pai, alcançaria da mudança de equipamento, dado que apenas poderia poupar cerca de 10 minutos na viagem, ao contrário da mãe que ficaria à mesma distância do pai, é um facto, mas mais distante se equacionarmos situação em que o (…) careça de cuidado parental imediato.
Do ponto do vista da criança, se bem que beneficiasse do mesmo tempo, 10 minutos quando estivesse com o pai e nas deslocações que fizessem para o Infantário, perderia 15 minutos quando estivesse com a mãe, dado que este seria o tempo que a mãe despenderia a mais se acaso o (…) passasse a frequentar o equipamento de infância que o pai escolheu.
Assim, repete-se, o (…) nenhum benefício retiraria da mudança requerida pelo pai em termos de tempo.
Quanto à mudança, como já apontamos, o (…), e qualquer criança, perante uma mudança como a pretendida ver-se-ia confrontado com uma nova realidade, novas pessoas e nenhuma base de apoio pois que os seus pares seriam igualmente desconhecidos. Esta situação é sempre difícil mesmo quando é inevitável, como sucederá dado que o equipamento que frequenta não contem ensino de primeiro ciclo. Mas esta circunstância será igual para todas as crianças que como o (…) o frequentam sendo expetável que a criança, quando efetivamente tiver de mudar, o faça conjuntamente e para um equipamento para onde igualmente transitem crianças que já conhece, sob pena de esta mudança lhe provocar real sofrimento e esforço de adaptação.
A crença de que as crianças a tudo se adaptam e nada os afeta é totalmente errada como de resto o demonstram os estudos mais recentes da psicologia da vinculação, do comportamento e do desenvolvimento das crianças.
Crescimento através do sofrimento nunca pode ser uma escolha, pelos efeitos que acarreta para a pessoa da criança.
A capacidade que os adultos têm em analisar as situações de forma racional e baseados em critérios objetivos não assiste às crianças destas idades, pelo que compete aos pais a adoção de todas as medidas e a sua execução de forma cuidadosa sem sofrimento para os filhos, tendo sempre em conta o superior interesse dos filhos e não os seus próprios.
Resta-nos alertar que o critério de igualdade entre os progenitores nunca pode constituir por si só critério para se regular a vida de uma criança. Só será critério de o seu superior interesse se mostrar conforme com tal direito; de outro modo, por ser superior é este que predominará devendo os pais, em cumprimento dos deveres parentais, adequar-se em benefício do filho.
IV- Decisão:
Face a todo o exposto julga-se não provido o recurso apresentado por requerente (…), julgando-se manifestamente improcedente a ação que intentou com vista à alteração do equipamento de infância frequentado pelo filho.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida.
Évora, 21 de maio de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)