IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas als. b), c) e d) do artº 668º nº 1 do CPC.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente por provada a acção e consequentemente condenou os RR a restituírem à autora o prédio melhor identificado no ponto 1. da matéria assente e parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional condenando a A. a pagar aos RR a quantia global de € 136.406,98.
Tal quantia compreende o somatório da quantia de € 32.067,57, com fundamento em enriquecimento sem causa, restituindo valores entregues e a quantia de € 104.339,41, a título de benfeitorias realizadas no imóvel.
A recorrente apenas se insurge quanto à condenação nesta última quantia.
Para tanto, alega que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas als. b), c) e d) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por último por não se ter pronunciado sobre a qualificação jurídica das benfeitorias.
Comecemos então pela apreciação da primeira das invocadas nulidades.
Nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.[1]
Ou como refere Lebre de Freitas “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. [2]
Alega a recorrente que referindo a sentença recorrida que: “Os réus invocaram a realização de benfeitorias no prédio. A autora por seu lado, reconhece e aceita a sua condenação em indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias efectuadas pelos réus” e que “Assim, como reconhecido pela autora deve proceder o pedido reconvencional, relativamente às benfeitorias”, estas duas afirmações divergem da matéria constante dos autos, por o Tribunal sempre ter considerado não confessados os factos referentes às benfeitorias, como resulta do Despacho Saneador e da própria Resposta à Matéria de Facto.
Ora, uma coisa é provar-se a existência (ou não) de benfeitorias e outra bem diferente é o reconhecimento do direito a indemnização por benfeitorias efectuadas.
Quanto ao aspecto da existência de benfeitorias, naturalmente que o Tribunal, face aos factos alegados pelos RR a propósito de tal matéria, e à impugnação por parte da A. (veja-se o artº 73º da réplica), tinha naturalmente que quesitar tal matéria, como efectivamente fez e se bem atentarmos na matéria constante do quesito 61º da Base Instrutória, logo se descortina que tal matéria se mostra integralmente provada (agora constante do ponto 35. dos factos assentes).
O mesmo acontece no tocante à matéria quesitada sob os nºs 62º e 63º da BI que resultou integralmente provada e a que correspondem agora os pontos 36 e 37 dos factos assentes.
Pelo que, não tendo a recorrente reclamado contra as respostas dadas à BI nem podendo impugnar agora, em sede de recurso, a matéria de facto, têm de se considerar assentes os factos em que se baseou a decisão.
Razão pela qual não se percebe como pode a apelante dizer que se viu surpreendida, em plena sentença, por uma alteração substancial da configuração dos factos.
A justificação como tais factos foram dados como provados, mostra-se, aliás, perfeitamente fundamentada com base na prova documental, pericial e testemunhal, conforme consta de fls. 413/417 dos autos.
O que não poderia de modo nenhum ser quesitado e é aí que a recorrente labora em alguma confusão é o reconhecimento por parte da A. quanto ao direito dos RR. a serem indemnizados pelas benfeitorias efectuadas no imóvel id. no ponto 1. dos factos assentes.
Com efeito, no artº 72º da réplica, dizia a A. o seguinte:
“Entende no entanto a A. que nas condições em que lhe foi permitida a ocupação e apesar de em circunstâncias algumas a A. ter permitido ou autorizado os RR a executar obras, os mesmos têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias e têm direito a levantar as benfeitorias úteis, desde que as mesmas possam ser retiradas sem detrimento da coisa.”
Não há dúvida que a matéria constante do artº 72º da réplica, inculca precisamente essa ideia, ou seja, a de que a A. reconhece e aceita que os RR. sejam indemnizados pelas benfeitorias efectuadas.
Não venha agora a recorrente dizer que a matéria do artº 72º da réplica se trata apenas de uma mera reprodução da lei.
Assim, uma vez apurada a existência de benfeitorias, apesar do reconhecimento por parte da A. do direito dos RR. a serem indemnizados, caso o Tribunal entendesse não competir à A. efectuar tal pagamento, não a teria condenado. Mas, não foi esse o caso.
Também não se venha dizer que o Tribunal misturou factos com direito, ao incluir no ponto 35. dos factos assentes a palavra “necessárias”, pois esta está empregue não em sentido jurídico, mas no sentido corrente ou comum, querendo significar tão só indispensáveis, imprescindíveis, precisas.
Naturalmente que quanto aos factos controvertidos, não tinha o Tribunal outra solução que não fosse levá-los à Base Instrutória e foi precisamente por isso que a matéria constante do artº 44º da contestação foi quesitada sob o nº 47 da BI, mas não é isso que a A. diz no artº 72º da réplica, o que diz é reconhecer o direito dos RR à indemnização pelas benfeitorias realizadas.
A apelante labora em manifesta confusão quanto à fundamentação de facto e de direito, misturando agora o que na própria réplica não misturou.
Por isso, analisando a sentença recorrida, ressalta sem sombra de dúvida que a mesma não enferma do invocado vício, gerador de nulidade. Na verdade, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação.
Razão pela qual, improcede, a invocada causa de nulidade da sentença a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Passemos agora à análise da invocada nulidade da al. c) do artº 668º nº 1 do CPC.
Nos termos deste normativo legal, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
Nesse caso, como diz A. dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Dito de outro modo, os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença.
Ora, dir-se-á desde logo que não se percebe como pode a recorrente, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º) que, como vimos improcedeu (vem agora e por este meio dar-nos razão) e a oposição desta e a decisão. É que ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC é no pressuposto de que essa fundamentação existe.
A apelante, ao fazê-lo, parece desconhecer o que é fundamentação de facto e de direito.
Vejamos, no entanto, o que alega a apelante a este respeito.
Refere que a douta sentença ao dizer “A autora, por seu lado, reconhece e aceita a sua condenação em indemnização” está a contradizer o disposto no despacho saneador em que tal facto não foi dado como assente.
Mas qual facto?
Na frase supra transcrita não existe nenhum facto, como tal nunca poderia o Tribunal quesitá-lo.
Quereria a apelante referir-se à matéria quesitada sob o nº 47º da BI?
Perguntava-se neste quesito se “Os RR procederam a uma remodelação total do interior do imóvel, na qual despenderam mais de 21.000.000$00?”.
A resposta obtida, após produção de prova, foi “Provado apenas que os RR efectuaram obra de remodelação do imóvel”, ou seja, como bem refere a apelante neste aspecto, não se provou ter havido remodelação total, nem o valor invocado.
Parece-nos, contudo que a apelante tem alguma dificuldade em perceber o conteúdo da factualidade provada.
Na verdade, não se compreende como pode a apelante vir afirmar agora que o Tribunal dá por provadas as benfeitorias alegadas pelos réus, por confissão da autora, quando nada disso o Tribunal afirmou e tanto assim é que levou tal matéria à BI por entender ser a mesma controvertida.
O que o Tribunal disse e, repete-se mais uma vez, é que a A. reconheceu terem os RR direito a serem indemnizados pelas benfeitorias realizadas.
Mais refere a apelante que existe contradição entre a decisão e os seus fundamentos no que tange aos quesitos 61 a 63 da BI.
Parece com isto querer a apelante dizer – se bem compreendemos o que diz – é que as respostas dadas pelo Tribunal estão em contradição com o que foi referido no relatório pericial quanto a tal matéria, já que diz que “não pode a douta sentença dar como provados tais factos, fundamentando a sua decisão no relatório pericial como fez”.
Certamente que a apelante se terá esquecido de ler a fundamentação das respostas aos quesitos constantes dos artºs 61 a 63 da BI, a pags. 417 dos autos, já que aí vem expressamente referido que as respostas a tais quesitos se basearam para além da perícia, na convicção resultante do depoimento da testemunha Clarice Gomes Palma, irmã do réu que frequentava ou permanecia na casa dos autos.
(…)
Pelo que, ao contrário do que refere a apelante, a fundamentação da sentença no que concerne à concreta efectivação das obras e à sua necessidade não decorreu apenas do que vem referido em sede de relatório pericial mas mostra-se também baseada em prova testemunhal.
Acontece que a apelante não pode pretender agora em sede de recurso que sejam alteradas as respostas à matéria quesitada, quando como já supra se aludiu não reclamou das respostas aos quesitos ou da matéria assente, sendo certo que nesta fase de alegações de recurso não poderá já impugnar a matéria de facto assente de acordo com o que dispõe o artº 690º-A do CPC, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento não se mostra gravada.
Face ao exposto, atendendo a que não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, concluímos que não se verifica a invocada nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Por último, iremos abordar a questão da nulidade invocada pela apelante e prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia).
Alega a apelante que a douta sentença não distingue as benfeitorias nem qualifica as obras e que essa distinção entre benfeitorias necessárias e úteis é essencial porque prévia em relação à questão da possibilidade de levantamento das obras.
Acrescenta ainda a apelante que algumas das obras dadas como provadas podem ser levantadas, como os equipamentos de alarme, TV cabo e vídeo.
Na verdade, em princípio, dadas as diferenças de regime a que estão sujeitas as diversas espécies de benfeitorias, o reconvinte deve sempre, na contestação-reconvenção, pormenorizar as obras que levou a cabo, especificando a sua utilidade e finalidade imediata, por modo a que possa a respectiva benfeitorização ser qualificada face aos conceitos fixados no artº 216º do CC para os efeitos a que se reporta o artº 1273º do mesmo diploma legal. [3]
No entanto, parece ter esquecido a apelante que as obras realizadas pelos RR. independentemente de serem necessárias ou úteis, terão no caso sub judice, sempre de ser indemnizáveis, uma vez que ficou provado que «Todas as obras realizadas encontram-se integradas no imóvel, pelo que as mesmas não podem ser levantadas, sob pena de se deteriorar o imóvel – retirar chão, tectos, cablagem, azulejos, sanitas, torneiras, lavatórios, estores, quadros eléctricos, circuitos de iluminação e todas as demais obras efectuadas no imóvel, ocasionariam uma “demolição” do imóvel» - cfr. ponto 37 da matéria assente.
Por isso, atenta esta matéria assente, irrelevante se torna efectuar a distinção entre benfeitorias necessárias e úteis ou mesmo voluptuárias, bem tendo andado o tribunal recorrido quando não se debruçou quanto à qualificação das benfeitorias, não se verificando, assim, qualquer omissão de pronúncia.
Com efeito, algumas das obras realizadas poderiam ser classificadas como necessárias, úteis ou mesmo voluptuárias, mas o que é incontornável é que tais obras não poderão ser levantadas, sob pena de se deteriorar o imóvel.
Pelo que, o que se refere no relatório pericial não interessa agora nada, não devendo sequer ser invocado nesta sede pela apelante. É que todo o teor do mesmo já foi devidamente valorado em sede própria, ou seja, aquando das respostas aos quesitos, tendo o Tribunal a quo respondido aos quesitos respectivos de acordo com o que no mesmo constava conjugado com a restante prova testemunhal e documental e a apelante não reclamou das respostas dadas aos quesitos e da matéria assente, podendo fazê-lo.
Entendemos, assim, ser de todo irrelevante, face à matéria assente no ponto 37 dos factos assentes, a qualificação jurídica das benfeitorias realizadas pelos RR., dado não poder ser retirada qualquer consequência jurídica desse não conhecimento.
Improcede, assim, também, a invocada nulidade do artº 668º nº 1 al. d) do CPC.
4. A quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias.
A sentença recorrida condenou a A. a indemnizar os RR pelas benfeitorias e reconheceu a estes o direito de retenção do prédio onde aquelas se efectuaram.
Com o presente recurso, a apelante pretende esquivar-se da obrigação de indemnizar os apelados pelas benfeitorias por estes efectuadas, porque entende que não sendo a proprietária do imóvel, antes o sendo a locadora financeira B Leasing, SA., as benfeitorias apenas beneficiam esta e não a si, já que estas apenas são exigíveis ao proprietário da coisa e não ao locatário financeiro, por só aquele beneficiar da valorização da coisa.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o nº 1 do artº 1273º do CC “tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm o direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela”.
Tal preceito mostra-se inserido no Capítulo IV (Efeitos da Posse), do Título I (Da posse), do Livro III (Direito das Coisas), pelo que nos conduz de imediato à conclusão que estamos a falar de posse, cuja noção vem inserida no artº 1251º do CC, como sendo “…o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
É desse poder de facto exercido com intenção de se ser titular do direito correspondente que estamos em presença no caso concreto, em que se perfilam direitos de indemnização por se terem efectuado obras ou melhoramentos em coisa a restituir à A., na sua qualidade de locatária.
É a este tipo de relação jurídica que o artº 1273º do CC se refere.
Fora da sua previsão estão, “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito” e “os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito”, sendo havidos como meros detentores ou possuidores precários –artº 1253º als. a) e b) do CC.
E só o possuidor (não o detentor ou possuidor precário) tem direito a benfeitorias ou à respectiva indemnização, nos termos do artº 1273º nº 1 e 2 do CC.
No caso concreto, mostra-se provado que os RR fizeram obras necessárias para tornar o imóvel em condições de habitabilidade na copa e cozinha, na lavandaria, em duas casas de banho, na piscina, na instalação hidráulica, no rés-do-chão, escritório, sala de jantar, lavabo, nos quatro quartos, nas instalações eléctricas, telefónicas, de TV Cabo, calefacção, vídeo, segurança e alarme, bem como no sistema de purificação da água, benfeitorias estas cujo valor é agora reclamado.
Sucede, porém, que os RR ocupavam o prédio melhor id. em 1. da matéria provada, com vista à sua aquisição ou à transmissão do contrato de leasing (cfr. pontos 4., 12., 23., 24., 25., 26. e 31. da matéria assente).
Ou seja, os RR. sempre exerceram um poder de facto (corpus) sobre o prédio com a intenção (animus) de serem os seus únicos proprietários. Foram, assim, possuidores, não meros detentores e, por essa razão podem solicitar o direito a benfeitorias, nos termos constantes do artº 1273º/1 do CC e gozando, por isso, tal como decidido no Tribunal a quo, do direito de retenção.
Na verdade, o pedido de indemnização de benfeitorias que não podem levantar-se sem detrimento da coisa, destina-se a evitar um enriquecimento sem causa à custa do possuidor que é obrigado a entregar a coisa benfeitorizada. [4]
É o caso dos presentes autos.
Se os RR. são condenados a restituírem o prédio à A. (sendo que tal parte decisória se mostra transitada por não ter sido objecto de recurso) não há razão nenhuma para que esta não pague as benfeitorias realizadas no prédio, independentemente de se poderem considerar necessárias ou úteis, já que todas elas não podem ser levantadas sem se deteriorar o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da sua parte.
De resto, como bem se refere na sentença recorrida, sendo o contrato de locação financeira genericamente usado como meio de aquisição final dos bens, através do pagamento faseado das rendas, podendo a A. fazê-lo, já que mantém válido o contrato de leasing e, como tal continua com o direito de usufruir do imóvel, agora com todas as benfeitorias nele realizadas pelos RR. e, podendo a final ou por antecipação adquirir o imóvel pelo seu valor residual ou, querendo pode até transmitir a sua posição contratual a terceiros, somos levados a concluir não ter qualquer cabimento a restituição do imóvel à A. sem que esta tenha de indemnizar os RR. pelas benfeitorias realizadas.
Por isso, a recorrente coloca a tónica da presente questão de forma inversa, ou seja, a posse tem de ser aferida é em relação aos RR. e não à A. locatária, que não adquiriu a posse, tendo a sentença recorrida fundamentado e bem a decisão ao dizer que o direito da A. tem apenas natureza obrigacional e não real, já que apenas decorre da celebração do contrato de locação financeira.
Improcedem, assim, também, nesta parte, as alegações de recurso.
3. Haverá acessão imobiliária?
Alega a A. que as obras realizadas pelos RR não são benfeitorias, constituindo antes acessão imobiliária.
Estranhamente a A. só agora em sede de alegações se lembrou de abordar tal questão do ponto de vista da acessão imobiliária, já que no artº 72º da réplica, assume que os RR. «têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias e têm direito a levantar as benfeitorias úteis, desde que as mesmas possam ser retiradas sem detrimento da coisa» e mesmo após ter conhecimento do teor do relatório pericial e se proceder à realização da audiência de julgamento, sempre a A. se conformou que as obras constituíam benfeitorias e não acessão imobiliária.
E mais estranho é quando a A. anteriormente em questão que abordámos supra, alega que o Tribunal não qualificou juridicamente as benfeitorias, pretendendo agora que as mesmas já não sejam assim classificadas, sendo-o antes acessão imobiliária.
Trata-se de uma questão nova, que anteriormente nunca havia sido aflorada pela A. nos autos, razão pela qual a mesma não foi abordada na sentença recorrida.
Ora, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão. [5]
Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artºs 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPC).
Em consequência, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso.
Pelo que, este Tribunal da Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita.
Perante o que acima deixámos expresso, não restam dúvidas de que a autora/recorrente suscitou perante este Tribunal da Relação, questão jurídica nova, com o sentido acima referido, que não pode ser conhecida, sob pena de estarmos a decidir ex novo.
Pelo que, por tudo quanto vem de ser exposto e, sem necessidade de mais alongadas considerações, improcedem “in totum” as conclusões de recurso.