0030661 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires Condesso
Processo: 0030661
ACORDAO
Descritores: Execução, Venda judicial, Reivindicação, Prazo, Usucapião
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00029317
Nr Documento: RP200005180030661
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d04b36d3242131758025695f0034fb51
Sumário
I - Tendo, em acção executiva, sido vendido judicialmente um imóvel que não pertencia ao executado, a acção de reivindicação do mesmo proposta pelo seu proprietário não depende de prévio protesto. II - A desnecessidade de prévio protesto tem a sua justificação no facto do imóvel não correr o risco de extravio. III - Do mesmo modo não faz qualquer sentido respeitar o prazo de 30 dias como limite temporal para a propositura de acção. IV - O único limite temporal para propor a acção de reivindicação só ocorre com a aquisição do imóvel por usucapião.