Provado ser sincera a convicção pessoal do autor sobre a ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e que essa convicção se fundamenta nos ensinamentos da confissão religiosa ( Testemunhas de Jeová ) que perfilha e que na prática procura assumir, sendo o seu comportamento coerente com tais ensinamentos de doutrina contrária à violência contra as pessoas, não
é exigível ainda, sob pena de se esvaziar de conteúdo a faculdade conferida pelo artigo 41, nº 6, da Constituição, qualquer outra prova demonstrativa de repúdio total àcerca da legitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o semelhante.