Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães
O MP. veio, nos termos do disposto no n.º 3 da Portaria 10.724 de 12 de Agosto de 1944 e Decreto 12.487 de 14 de Outubro de 1926, artigo 463 e 904 e seguintes do CPC. requerer a venda , por negociação particular, dos objectos apreendidos e declarados a favor do Estado no âmbito do processo crime. Mais pede a destruição dos restantes objectos em virtude de não possuírem valor comercial e estarem em mau estado de conservação.
A final foi indeferida liminarmente a petição inicial, por incompetência do tribunal enquanto tal, por carência de jurisdição do processo.
Inconformado com o decidido, o MP. interpôs recurso de agravo, formulando conclusões de que ressalta a seguinte questão:
Saber se a venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos crime, têm natureza jurisdicional ou é apenas um acto de natureza administrativa.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a matéria de facto da decisão recorrida.
Os Tribunais, enquanto órgãos do Poder Judicial, têm, por função, a administração da justiça. E esta consubstancia-se na função jurisdicional, que se traduz na “defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos ( justiça administrativa), na repressão das infracções da legalidade democrática ( justiça criminal) e na resolução dos conflitos de interesses públicos e privados ( justiça essencialmente cível) – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3 edição Revista, Coimbra Editora, 1993, pag. 791 a 793.
Esta função, em princípio, é da reserva do juiz. O que quer dizer que só pode ser exercida pelo juiz, enquanto tal.
No domínio da justiça cível, a função jurisdicional pressupõe um conflito de interesses entre os cidadãos, ou entre a administração pública e aqueles. Deste conflito de interesses nasce a necessidade de os dirimir. E, para tal, estão vocacionados os Tribunais, através dos juizes, que desempenham a sua função com independência.
E esse conflito há-de ser dirimido através de processos próprios, que a lei regula, tendo em conta o seu fim. O que quer dizer que cada processo ou acção, pressupõe, está-lhe imanente, um conflito de interesses. Quem vem a juízo vem requerer uma tutela jurisdicional com vista a resolver o conflito latente. Tem interesse em que o Tribunal intervenha para garantir o seu direito perante outrem. E isto, tanto se verifica no plano da acção declarativa, executiva ou especial. Há sempre um conflito de interesses que impõe a intervenção do juiz, enquanto detentor do Poder Judicial.
Uma vez declarados perdidos a favor do Estado os objectos conexos com actividades criminosas, entram na esfera jurídica do Estado. Este adquire a sua propriedade e destina-os, conforme o seu interesse, para determinados órgãos administrativos, vende-os, arrecadando o seu preço ou elimina-os.
O Decreto 12.487 de 14 de Outubro de 1926, no seu artigo 14 § 2 refere que “ o juiz procede à venda ... nas épocas e pelas formas que forem prescrevendo mais oportunas e económicas”. E a Portaria 10.725 de 12 de Agosto de 1944, no seu n.º3 reza que “ Os restantes instrumentos deverão ser vendidos em hasta pública no mês de Janeiro, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, lavrando-se competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços Prisionais para o Fundo do Patronato” e o artigo 10 n.º 2 do decreto-lei 31/85 de 25 de Janeiro diz que “ Na falta de disposição especial, proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncios num dos jornais mais lidos na localidade, onde se encontra, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda”.
Destes três diplomas resulta que a venda em questão terá de ser pública, com vista a que possa haver vários concorrentes. E é necessário que seja elaborado um auto. A questão que se suscita traduz-se em saber qual a natureza do auto. Se é um auto de cariz jurisdicional, incorporando uma acção cível, em que estão patentes conflitos a dirimir, ou se um auto de natureza administrativa, com vista a dar publicidade à venda, para que haja transparência no processo, mais concorrentes, para se obter um melhor preço.
Julgamos que este auto não é portador das características da acção cível, por falta de conflitualidade, pelo que, sendo de natureza administrativa, o juiz, ao intervir, fazê-lo-á no uso dos seus poderes administrativos, que lhe são próprios, enquanto presidente do Tribunal. O que quer dizer que a supervisão do auto envolve apenas um acto de gestão administrativa e não jurisdicional, em que predomina a discricionaridade, a oportunidade e a simplicidade processual.
Daí que a tal auto não sejam aplicáveis as regras do direito processual civil, que são, por natureza, complexas e que se contrapõem à simplicidade do processo a elaborar com o fim da venda dos bens do Estado. Não existe, por parte do Estado, necessidade de tutela jurisdicional, com vista à venda dos bens em causa, o que equivale a falta de interesse em agir ( conferir – Ac. Rc. 2/03/2004, CJ, 2004, pag. 7; Ac. RP. 21/01/97, CJ, 1997, Tomo I, pag. 211; Ac. Rc. 17/12/2002, CJ. 2002, Tomo V, pag. 33.
Assim, é de manter a decisão recorrida, uma vez que o processo introduzido em juízo, pelo MP., foi distribuído como acção especial, para seguir os trâmites do processo cível.