I- Quando o juiz considerar certo facto assente por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental - nº 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil - na especificação, se esta transitou em julgado, não se poderá mais pôr em dúvida, no processo em que foi proferida tal decisão, a sua prova: ele está definitivamente provado, atento o valor do caso julgado formal - vid. artigos 663, nº 3, 672 e 673 do Código de Processo Civil;
II- Quando o juiz não inscreve alguns factos na especificação e esta também transitou qualquer ilação que daqui se pretendesse extrair seria sempre implícita e, por isso esses factos se,
"admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito" têm de ser tomados em consideração na sentença final, atento o nº 2 do artigo 659 do Código de Processo Civil, sem com isso se ferir qualquer pseudo caso julgado formal, resultante implicitamente da especificação, pois as decisões implícitas não formam caso julgado
- vid. primeira parte do artigo 673 e nº 3 do artigo 666 do Código de Processo Civil.