IRelatório.
1. N. M. pede nesta acção declarativa que seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito de mútuo do valor de €7.500,00 celebrado com a ré Banco A-Instituição Financeira de Crédito, S.A, para financiamento da compra do veículo automóvel PX, e que a ré seja condenada a restituir-lhe as quantias pagas a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No essencial, alega que na acção judicial intentada contra M. G. e “MG Car” (vendedores do veículo) foi produzida sentença de anulação do contrato de compra e venda do referido veículo, e que a validade do mútuo é dependente da validade do contrato de compra e venda, por aplicação do nº2 do artº 12º do decreto lei 359/91.
- 2.Na contestação, a ré sustenta que não se verificam os fundamentos de facto e de direito da anulabilidade do mútuo, contrato que já se encontra extinto por resolução operada pela carta enviada em Fevereiro de 2012 ao autor, e que este actua com abuso de direito ao pretender obter a restituição de quantias relativamente às quais continua credor da vendedora “MG Car” na sequência da sentença proferida na indicada acção judicial contra esta intentada. Para a hipótese de ser julgado procedente o pedido de declaração de anulabilidade do contrato de mútuo, em reconvenção pede que o autor seja condenado a pagar à reconvinte Banco A a totalidade da quantia mutuada, ou seja, a importância de € 7.500,00, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde 23 de Abril de 2007, até efectivo e integral pagamento.
- 3.Na resposta, o autor alega não ter recebido a carta de resolução do contrato e que nunca deveria 7.500,00. Conclui pela improcedência das excepções e da reconvenção e requereu a intervenção principal provocada de M. G., incidente que foi admitido (citado, o chamado não apresentou articulado).
- 4.Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória do pedido da acção.
II. O autor interpôs recurso. No essencial, extrai das alegações as seguintes conclusões:
- a.A convicção expressa pelo tribunal recorrido ...não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode demonstrar, acarretando, assim, quer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados - mormente o ponto 15.º - e não provado, concretamente o da alínea a).
- b.E depois, o que também não é razoável, é que o Tribunal a quo, face à prova produzida, tenha dado como provado os factos vertidos em 11.º, 15.º e 16.º e que, sucintamente, dizem respeito a concorrência de instituições de créditos e inexistência de acordo entre a ré e o vendedor do veículo automóvel.
- c.Estamos perante a celebração, entre autor e ré, de um crédito ao consumo - mormente um mútuo bancário - ao qual, dada a data da sua celebração, é aplicável o regime do Decreto-Lei 359/91, de 21 de setembro, conforme resulta da redação do art.º 34.º do Decreto-Lei 133/2009.
- d.Estamos.. perante uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda - que foi anulado por sentença, transitada em julgado, no âmbito de ação judicial intentada também aqui pelo autor/recorrente, mas contra o dono do stand, e que correu os seus termos no extinto 4.º J. Cível do T.J. de Braga, sob o nº 5644/09.2TBBRG - e um contrato de crédito ao consumo.
- e.Tendo o A. comprado um veículo com o financiamento concedido, pago algumas das prestações acordadas e usado o veículo durante algum tempo, e tendo posteriormente sido proferida sentença que anulou o contrato de compra e venda com base em dolo da declaração negocial, é manifesto considerar que o contrato de mútuo também ele, pela relação de interdependência com a compra e venda, ser lesivo dos seus interesses, sob pena de se traduzir numa circunstancia abusiva e contrária ao direito e à boa-fé.
- f.Os requisitos previstos no art. 12.º, n.º 2, do DL 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante uma compra e venda a prestações) - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2011, processo n.º 934/07.1TBFND-A.
- g.No caso de contratos coligados por nexo funcional, a resolução do contrato principal determina automaticamente a resolução do contrato dependente.
h.. De facto, a jurisprudência dominante dos Tribunais da Relação interpreta restritivamente o requisito da exclusividade, pois, uma posição diferente acarretaria um resultado menos favorável ao consumidor do que aquele que advém da aplicação das normas gerais, entendimento também sufragad pelo Supremo Tribunal de Justiça, especificamente no seu Acórdão de 14-02-2008, no âmbito do processo n.º 08B074.
III. Nas contra-alegações, o recorrido Banco A- Instituição Financeira de Crédito pugna pela manutenção da sentença proferida na 1ª instância, nos segmentos de facto e de direito.
IV. As questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões de recurso:
- 1.Incorrecto julgamento da matéria de facto provada dos pontos 11, 15 e 16, e da matéria não provada inserta na alínea a);
- 2.Reflexos no contrato de mútuo da anulabilidade do contrato de compra e venda decretada na sentença da acção judicial intentada pelo autor contra o vendedor do veículo.
- 3.Saber se no caso tem aplicação o disposto no nº2 do artigo 12º do dec-lei 359/91, e se conceito de exclusividade da alínea a) deve ser interpretado restritivamente.
Antes de mais, enuncia-se a matéria de facto que a 1ª instância considerou provada:
1.º No dia 23/04/2007, Autor e M. G., na qualidade de legal representante da “MG Car – Automóveis”, stand de automóveis sita na Rua …, freguesia de …, celebraram um contrato de compra e venda de veículo automóvel, de marca Volkswagen, modelo Polo, matricula PX.
2.º O Autor na qualidade de comprador e aquele M. G., na referida qualidade de legal representante, na veste de vendedor.
3.º Pela compra do veículo foi paga à vendedora a quantia de € 7.500,00.
4.º Para pagamento da mencionada quantia, o autor contraiu um crédito para consumo, junto da ré, conforme documento junto a fls. 12 e 13, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5.º Quantia essa que foi entregue pela ré à vendedora com autorização do autor, conforme documento junto a fls. 75, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6.º Em 02/09/2009 o autor intentou acção judicial, que correu termos no extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, nº 5644/09.2TBBRG, contra MG Car – Automóveis, Lda e M. G. peticionando, a final, que fosse «declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor» e a co-ré MG Car – Automóveis, Lda «por dolo da declaração negocial proferida pelo autor no contrato de compra e venda» celebrado, assim como a condenação solidária dos réus a restituírem ao autor a quantia que dele recebeu, a título de pagamento do veículo automóvel no montante de 7.500€ acrescidos de juros moratórias calculados devidos pelo Autor à instituição de crédito com a qual contratou o mencionado montante «e juros moratórias à taxa legal a contar desde a data de citação e, ainda, a condenação solidária dos réus a pagar a quantia de cinco mil euros (5.000,00€) a titulo a prejuízos não patrimoniais e 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal a contar desde a data de citação, até integral pagamento, conforme certidão dos articulados e sentença – com nota de trânsito em julgado – juntos a fls. 200 a 258, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7.º Nos referidos autos foi proferida, a final, sentença, datada de 01/01/2012, transitada em julgado, na qual se decidiu nos seguintes termos: «a) Anulo o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré e identificado no ponto 1 dos Factos Provados; b) Condeno a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros moratório à taxa legal de 4% vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; c) Condeno os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 3.000,00, bem como a quantia correspondente ao juros pagos pelo Autor à instituição de crédito que financiou a compra do veículo referido no ponto 1 dos Factos Provados, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação ou das prestações que se vençam posteriormente e vincendos até integral pagamento» - conforme certidão dos articulados e sentença – com nota de trânsito em julgado – juntos a fls. 200 a 258, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8.º Os impressos para concessão do aludido crédito foram preenchidos por outrem e apenas assinados pelo autor, que não teve qualquer contacto directo com a ré, nessa ocasião.
9.º O contrato em causa teve como exclusivo objectivo possibilitar a compra, por parte do autor, de uma viatura automóvel.
10.º O autor cumpriu pontualmente o contrato com a ré até Maio de 2011, inclusive.
11.º A ré era uma das empresas financeiras com a qual a vendedora do veículo referido em 1.º, e respectivo legal representante, tinha acordos de colaboração para concessão de créditos a clientes daquela.
12.º O autor deixou de pagar definitivamente as prestações previstas no mesmo contrato, nomeadamente, a prestação que se venceu em Junho de 2011 e todas as demais prestações que a partir dessa data se venceram, apesar de várias interpelações feitas pela ré.
13.º Na sequência do que a ré enviou carta registada com aviso de recepção, em 6 de Fevereiro de 2012, ao autor, nos termos e para os efeitos previstos no aludido ponto 13 da cláusula 7.ª das Condições Gerais do contrato de mútuo, conforme documento junto a fls. 70 a 73, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos, no termos da qual, além do mais, informava o autor de que «face ao avançado estado de incumprimento em que se encontra o contrato de financiamento celebrado…/…consideramos o contrato resolvido», mais considerando «imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe», solicitando o pagamento da quantia identificada na carta até ao dia 22/02/2012.
14.º A referida carta de resolução, que foi remetida ao A., mutuário, para a morada constante no contrato e veio devolvida pelos motivos constantes no original do subscrito (“não atendeu” e “objecto não reclamado”), o qual se encontra fechado tal como foi enviado ao autor, contendo a mesma carta, acompanhado dos talões de aviso de registo, conforme documento junto a fls. 70 a 73, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos, sendo que o autor em momento algum comunicou à ré alteração de morada.
15.º Para além da “Banco A” concorriam e concorrem à concessão de crédito com vista a financiar a aquisição de viaturas adquiridas ao referido M. G. ou a stands de venda de automóveis por este representados, outras entidades financeiras, designadamente, o Banco X, Banco Y e a K.
16.º A vendedora e o respectivo legal representante nunca tiveram qualquer acordo coma ré que lhes permitisse ou que lhe permita ter a exclusividade dos financiamentos das aquisições dos produtos e/ou serviços colocados à disposição.
1. Do mérito da impugnação deduzida à decisão da matéria de facto.
Conclui o recorrente que da prova produzida resulta que à data da celebração do contrato de mútuo existia um protocolo entre o Banco A, S.A. e a MG CAR para o financiamento exclusivo dos clientes do vendedor na aquisição de veículos automóveis, impondo-se uma decisão diversa da vertida nos factos provados dos pontos 11, 15 e 16, e na alínea a) dos factos não provados.
No depoimento de parte descreveu os procedimentos relativos ao financiamento da aquisição da viatura, cujos contornos denunciam sem dúvida um protocolo de colaboração entre o vendedor e o Banco A (facto dado como provado no ponto 11 da sentença recorrida), mas não revelou qualquer informação privilegiada para poder asseverar que todos os clientes do vendedor eram financiados por aquela instituição de crédito – aliás, parece ter outra convicção, ao dizer: “a mim calhou-me o Banco A”;
E o verdadeiro sentido do depoimento da testemunha M. C. não é o que o recorrente pretende fazer crer com a isolada transcrição de curtas passsagens das gravações. Ao invés, como comerciante do ramo até 2010/2011, diz que “todos os stands na altura, ou quase todos, tinham várias financeiras a trabalhar para eles”, a Credora A, o Banco T..., e está convencido que a MG Car era um desses casos”.
Por sua vez, M. G. (vendedor do veículo ao autor) referiu que à data “trabalhava com outros bancos...Banco T, K...”, embora o BANCO A tenha sido o único contactado para o financiamento (tinha instalada no stand uma plataforma que lhe permitia efectuar simulações de financiamento, por forma a encontrar a instituição que lhe oferecia melhores condições). Essa versão é concordante com o teor das cartas indicadas pelo Sr. Juiz na motivação, sobretudo a de fls 417, em que a K-Instituição Financeira de Crédito, S.A., noticia ter pago a esse vendedor “o respectivo preço de quinze veículos que financiou por seu itermédio, ficando credora dos mutuários”
O depoimento da testemunha A. G. também não se distancia da versão acolhida na decisão. Comercial da BANCO A que contactou o empresário da MG Car na concretização de um acordo de colaboração, diz de forma muito clara: «nós não eramos a primeira opção, havia várias financeiras a trabalhar com ele na altura».
Em jeito de conclusão: É natural que a convicção do recorrente seja distinta da formada pelo julgador, mas não encontra bom abrigo na prova produzida em julgamento, razão por que se considera estabilizada a matéria de facto provada nos termos em que foi fixada na 1ª instância.