O Sr. Ministro das Finanças não se conformando com o Acórdão do TCA que fixou os actos e operações que lhe cabia executar para dar cumprimento ao Acórdão que anulou o acto tácito que recusou o pagamento do quantitativo requerido pelo Recorrente contencioso, a título de compensação de produtividade como Tesoureiro do quadro geral da Direcção-Geral de Finanças, dele interpôs o presente recurso que finalizou com a formulação das seguintes conclusões:
1. O douto Acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
2. Na verdade, ainda que, sem conceder, o pagamento de juros de mora se integre na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devia o Acórdão recorrido ter considerado que os actos consubstanciados no pagamento de juros estavam prescritos.
3. Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante do art.º 34, n.º 3, do DL 155/92 contado, segundo a regra do art.º 306.º do CC, a partir da exigibilidade da obrigação e, como o então Requerente, funda o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento pois a partir desse momento a obrigação era exigível.
4. Pelo que pretendendo o Requerente receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que as mesmas deveriam ter sido pagas – 27/05/98 – à data em que os pede, pela primeira vez, isto é, em 30/07/02, os juros já estão prescritos.
5. Sendo certo que não houve interrupção do prazo pelo Recorrente, que não interpôs recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito aos juros.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. Por Acórdão de 22/02/2001, proferido por este TCA, nos autos que correram sob o n.º 3450/99 da 1.ª Secção, foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pelo Requerente do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 24/06/98.
B. Tal Acórdão considerou a inconstitucionalidade da norma do art.º 3.º do DL 335/97, de 3/12, por ofensa dos princípios constitucionais plasmados nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1/a), da CRP recusando a sua aplicação, pelo que assiste ao Requerente o direito a receber o suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária por inteiro, ou seja, sem a dedução do montante já recebido a título de abono para falhas.
C. Uma vez que a Autoridade não deu execução ao Acórdão veio o Requerente requerer a mesma execução, nos termos previstos no art.º 96.º, n.º 1, da LPTA.
II. O DIREITO.
1. A… interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do acto tácito do Sr. Ministro das Finanças que lhe recusou o pagamento da quantia que havia reclamado a título de compensação de produtividade como Tesoureiro do quadro geral da Direcção-Geral de Finanças.
Com sucesso já que, por Acórdão desse Tribunal de 22/02/2001, foi-lhe concedido provimento e anulado o referido indeferimento tácito.
Transitado em julgado esse acórdão, o Recorrente contencioso requereu a sua execução e, perante a inércia da Administração, pediu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a qual foi reconhecida e declarada pelo Acórdão de 27/3/03 do TCA.
O Sr. Ministro das Finanças recorreu dessa decisão para o STA, recurso que foi admitido, por despacho de 15/5/03, "a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo" (fls. 43 dos autos).
Todavia, por Acórdão de 15/06/2004, este STA considerou que o TCA errara ao fixar o regime de subida do recurso, já que o mesmo só deveria subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, tivesse de subir imediatamente, pelo que alterou esse regime e ordenou a baixa dos autos ao TCA para que os autos prosseguissem os seus termos.
Foi, então, proferido o Acórdão recorrido que, julgando procedente a pretensão do Requerente, declarou que a execução do Acórdão anulatório deveria passar pela prática dos seguintes actos e operações:
“- Pagamento ao exequente dos quantitativos que lhe foram indevidamente retirados aquando dos processamentos dos suplementos de produtividade, ocorridos entre 27/06/98 até 16/12/99.
- Pagamento dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor desde a data em que os processamentos deveriam ter sido efectuados até à data do seu efectivo pagamento, ou seja, desde 16/12/99 até 30/04/2003 à taxa legal de 7% (cfr. Portaria 263/99, de 12/04) e desde 1/05/2003 até integral pagamento à taxa legal de 4% (cfr. Portaria 291/03, de 8/04).”
Justificando o pagamento desses juros da seguinte forma: “o pagamento de juros integra o dever de execução do Acórdão referenciado nos autos, sem o que este perderia parte significativa do seu conteúdo útil, violando o reconhecido princípio de que a Administração deve praticar tudo o que é necessário para reconstituir a situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente reposta.”
É contra esta decisão que o Sr. Ministro das Finanças se insurge por considerar que, muito embora “o pagamento de juros de mora se integre na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, deveria o Acórdão recorrido ter considerado que não existe a obrigação de realização dos actos de pagamento de juros de mora por a respectiva obrigação estar prescrita.” E isto porque o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo de 3 anos (art.º 34.º/3 do DL 155/92, de 28/07), contado segundo a regra do art.º 306.º do CC a partir da exigibilidade da obrigação, sob pena da sua prescrição. Ora, tendo esse prazo sido desrespeitado era forçoso concluir que quando os juros foram reclamados os mesmos já estavam prescritos, tanto mais quanto é certo que esse prazo não foi interrompido por qualquer facto.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando decidiu que a execução do julgado passava pelo pagamento de juros de mora por estes, ao invés do sustentado pelo ora Recorrente, não se encontrarem prescritos.
2. Trata-se de questão já abordada pela jurisprudência deste Tribunal, numa situação em tudo semelhante à que ora nos ocupa. E, porque assim, e porque a alegação do Recorrente não abalou a nossa convicção na correcção desse julgamento limitar-nos-emos a acompanhar o que foi dito.
Escreveu-se no Acórdão de 3/02/2004 (rec. 1505/03):
“Efectivamente, de acordo com o art.° 34°, n.° 3, do DL n.° 155/92, de 28/7, o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar. Tal normativo, e concretamente tal dever, e em conjugação com o que se prescreve nos art.°s 28° e 31° do mesmo diploma legal, na linha do que se afirma no aludido acórdão anulatório do TCA, reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação, ou, como se afirma no acórdão deste STA de 02-04-2003 (rec. 01442/02), respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Transpondo tal entendimento para o caso em apreço, o momento relevante para o efeito não pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda - 16/NOV/00 -, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara. Ora, à luz do exposto, não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 16/NOV/00, com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito da Exequente, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos.
Está assim condenado ao malogro o presente recurso.”
As razões que determinaram a transcrita decisão têm aqui inteira aplicação.
Sendo assim, e sendo que o Acórdão anulatório foi proferido em 22/02/2001, que transitou em 13/03/2001 e que, perante a recusa da Administração em executá-lo, foi requerida a sua execução judicial em 15/07/2002 é manifestamente evidente que não ocorreu a prescrição dos juros de mora.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2009. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.