Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………… S.A, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 22 de Abril de 2009, que rejeitou o recurso interposto da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 1783200806033768, instaurado pelo 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE GONDOMAR, que lhe aplicou uma coima no valor de € 11.218,99.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª) A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1º Serviço de Finanças de Gondomar, em 10 de Dezembro de 2008.
2ª) A Recorrente poderia ter efectuado o pagamento voluntário da coima, no prazo de 15 dias, a partir do dia 11 de Dezembro de 2008 até ao dia 26 de Dezembro de 2008;
3ª) A Recorrente, decorrido o prazo de 15 dias sem que tivesse efectuado o pagamento voluntário, poderia, nos 20 dias posteriores efectuar o pagamento da coima e das custas sem redução ou recorrer judicialmente, sendo que este prazo de recurso iniciou-se em 26 de Dezembro de 2008 e finalizou em 23 de Janeiro de 2009;
4ª) O recurso da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação número 1783200806033768 a correr os seus termos no 1° Serviço de Finanças de Gondomar apresentado pela Recorrente em 22 de Janeiro de 2009 foi apresentado tempestivamente;
5ª) Considerando-se o prazo como finalizado em 21 de Janeiro, existe clara violação dos mais elementares princípios e regras de contagem dos prazos previstos no Código Civil e demais legislação e dos direitos de defesa da Recorrente;
6ª) Por tudo o exposto deve ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso por entender que a petição do recurso foi apresentada tempestivamente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“A…………, S.A., PC ………, com sede na Rua ………, números ……, ………, Gondomar, veio apresentar Recurso Judicial da Decisão proferida no âmbito do processo contra ordenacional contra si instaurado em 17.10.2008 que lhe aplicou a Coima de 11.218,99 €.
Cumpre apreciar liminarmente da tempestividade do presente recurso.
Conforme se verifica a fls. 56 a 59 do processo físico a recorrente foi notificada a 10.12.2008 da decisão de aplicação de coima (cfr. print do sistema electrónico de citações e notificações fls. 58 do processo).
Nesta notificação, mencionava-se o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso judicial.
A petição inicial de recurso apresentada pela Recorrente deu entrada a 22.01.2009, no Serviço de Finanças de Gondomar 1 (cfr. carimbo aposto na PI de fls. 2).
Determina o n.º 1 do art. 80° do Regime Geral das Infracções tributárias que as decisões de aplicação de coima podem ser objecto de recurso no prazo de 20 dias a contar da notificação.
São subsidiariamente aplicáveis às contra ordenações e seu processamento as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social, por força do disposto no art. 3º, al. b) do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 05 de Junho.
O que determina que aquele prazo (de vinte dias) deva ser contado apenas em dias úteis, por aplicação subsidiária do artigo 60º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com algumas posteriores alterações), ou seja a contagem do prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados e, caindo o seu termo em dia que não for possível a sua apresentação, transfere-se para o 1º dia útil seguinte.
Portanto, tendo sido a recorrente notificada em 10 de Dezembro de 2008, o término do prazo para apresentação de recurso ocorreu em 21 de Janeiro de 2009.
Tendo sido o Recurso Judicial apresentado no dia 22 de Janeiro de 2009, o mesmo mostra-se extemporâneo, pelo que o Tribunal dele não pode conhecer nos termos do art. 63º n.º 1 do RGCO.
Por todo o exposto, rejeita-se o presente recurso interposto a fls. 2 e ss. pela Recorrente.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc. Notifique e registe.”.
Há agora que conhecer do mérito do recurso.
E desde já se dirá que não se decidiu de forma acertada na decisão recorrida.
Efectivamente a recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no dia 10.12.2008 e apresentou o recurso em juízo no dia 22.01.2009.
Na verdade, o recurso foi rejeitado, sem que se tivesse atendido aos concretos e precisos termos que assumiu a notificação do acto recorrido.
Dos elementos constantes dos autos, à data em que foi proferida a decisão recorrida, não constava a notificação efectivamente endereçada ao recorrente de modo a que se pudesse aquilatar com precisão do seu teor integral qual ou quais os concretos prazos que lhe haviam sido assinalados para deduzir a sua defesa e/ou para proceder ao pagamento voluntário da coima aplicada.
Assim, tal elemento documental era essencial e determinante para que se possa decidir com segurança a questão da tempestividade do recurso.
Neste contexto, e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual suficiente para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto, selecionando-a de forma especificada, de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
Termos em que se impõe revogar a decisão impugnada, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária, cfr. artigo 682º, n.º 3 do CPC, para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que decida a questão colocada após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.