Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., já devidamente identificado nos autos, recorre da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso, por falta de definitividade vertical, interposto contra um acto tácito atribuído ao Comandante da Escola de Tropas Aero-Transportadas de Tancos.
Na sua alegação o recorrente formulou 9 conclusões cujo conteúdo pode resumir-se numa questão única que constituiu o fundamento essencial de toda a sua argumentação: o regime de impugnação do acto recorrido teria de buscar-se, exclusivamente, na Portaria 361-A/91, de 30.11, e nunca no DL 34-A/90, de 24.1, o diploma que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso, remetendo para a posição do colega no TAC e para os fundamentos da sentença que a acolheram.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
O DL 34-A/90, de 24.1, que aprovou o EMFAR, constitui a espinha dorsal do sistema legislativo que regula o enquadramento dos militares das Forças Armadas na sociedade, designadamente na vertente dos seus direitos e obrigações. É a lei geral do estatuto profissional desses militares, aplicável a todos os Ramos. Nela se previa explicitamente a publicação de legislação complementar para áreas laterais cuja especificidade desaconselhava a inclusão no Estatuto, quer por se tratar de matérias muito específicas, quer por terem a ver com as particularidades de cada um dos Ramos das Forças Armadas.
É precisamente no desenvolvimento do art.º 86 "As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentada, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo" do Estatuto que é publicada a Portaria 361-A/91, de 30.10, que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército.
Esta Portaria, a propósito de reclamações e recursos, contém 4 artigos, sendo que o art.º 20 regula a reclamação e o art.º 22 o recurso hierárquico. Por sua vez, o EMFAR, sobre o mesmo assunto, integra 9 artigos regulando com pormenor a reclamação, o recurso hierárquico e o recurso contencioso, afirmando-se no n.º 2 do art.º 112 Redacção da Lei 27/91, de 17.7 que, «Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas e executórias».
Esta afirmação categórica, contida naquele preceito, é fundamental para se poder concluir que, inexistindo delegação de competências válida, só os actos administrativos praticados por uma daquelas autoridades é passível de impugnação contenciosa. Numa outra perspectiva, a impugnação nos tribunais de actos de subalternos praticados no âmbito de diplomas especiais seria igualmente admissível desde que neles estivesse expressamente prevista essa possibilidade.
Ora, não é o que sucede na Portaria referida, que é inteiramente omissa no que respeita ao recurso contencioso ou à identificação do acto susceptível de impugnação contenciosa. A Portaria prevê a fórmula da impugnação administrativa – reclamação e recurso hierárquico – mas nada diz quanto à impugnação contenciosa, cujo regime jurídico terá, assim de buscar-se no regime geral do Estatuto.
Estando em causa matéria atinente ao Exército, só um acto do respectivo Chefe do Estado Maior poderia ser impugnado contenciosamente – art.º 112, n.º 2 – uma vez que não foi invocada, nem existia, qualquer delegação de competências no Comandante da Escola de Tropas Aero-Transportadas de Tancos.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas a cargo do recorrente, fixando a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente 300 e 150 euros.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
Rui Botelho - Relator
Luís Pais Borges
Vítor Gomes