0058952 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0058952
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Falta de fundamentação, Execução, Reclamação de créditos, Prazo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00001913
Nr Documento: RL199205070058952
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VIII PAG155.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/14c72dbe17d2c1328025680300009017
Sumário
I - Vem sendo decidido, quase uniformemente, que a nulidade de sentença por falta de fundamentação (artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil), só existe quando essa falta seja absoluta e não quando essa fundamentação seja resumida ou deficiente. II - Se o credor reclamante, em processo executivo, não foi citado pessoalmente, pode reclamar ainda se se verificar a hipótese do artigo 871, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil, mesmo que o prazo normal para as reclamações de créditos já esteja esgotado.