PROC. N.º[1] 6539/17.1T8VNG-E.P1.P1
Tribunal da Relação do Porto
2ª Secção
RELAÇÃO N.º 133
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
A. : AA
RR. : BB e
CC (seus herdeiros, por força do decidido no incidente de habilitação de herdeiros).
I)
O A. intentou acção com processo comum contra os RR. formulando os seguintes pedidos:
“a) se reconheça e seja declarada a anulação da declaração negocial emitida pelo Autor no “contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto”, celebrado pelo Autor e Réus no dia 29 de Julho de 2016;
b) se reconheça e seja declarada a anulação da cessão de quota celebrada pelo Autor e Réus no dia 29 de Julho de 2016;
c) consequentemente, sejam declaradas insubsistentes e, por isso, canceladas no registo comercial todas as inscrições subsequentes à declaração negocial do Autor cuja anulação se impetra por esta via e nomeadamente o registo de aquisição da quota no valor nominal de 342.000,00 € a favor do 2º Réu- CC. “.
II)
Em despacho saneador foi fixado o seguinte objecto do litígio:
“Validade de contrato denominado de «contrato de divisão de quota, cessão de quota, transformação de sociedade e alteração de pacto» celebrado em 29/07/2016. “.
III)
A 12.06.2019 é proferida sentença em primeira instância (sendo que a final é proferida decisão após recurso da primeira sentença proferida que foi revogada), nos seguintes termos:
“Pelo exposto julga-se a presente ação totalmente improcedente por não provada, e em consequência, absolvem-se os Réus dos pedidos formulados. “.
Em sede de fundamentação de direito é referido o seguinte:
“Nos presentes autos o Autor pretende a anulação da declaração negocial por si emitida no contrato de divisão de quota…, proferida no dia 29/7/2016, com a consequente declaração de anulação da cessão de quota (sendo o terceiro pedido a consequência no registo).
Para tanto alegava erro sobre o objeto do negócio na medida em que pensou, ao celebrá-lo, que se tratava apenas de parte de um negócio que abrangia outros, ao qual foi dolosamente conduzido; ou então por erro sobre os motivos do negócio. Invoca os artºs. 253º, e 251º do C.C., e por via deste o artº. 247º do mesmo.”.
Em face dos termos fixados, causa de pedir, foi a demanda julgada improcedente afirmando-se:
“No caso dos autos porém não se provou que o Autor, ao assinar o contrato de 29/7/2016 estivesse com a sua vontade de qualquer forma viciada, fosse quanto aos termos daquele negócio, fosse quanto ao que o mesmo acarretaria fosse quanto aos seus motivos.
Face à falência da prova dos fundamentos do pedido, o mesmo tem de improceder. “.
IV)
Interposto recurso, por este Tribunal da Relação do Porto é proferido Acórdão a 27.01.2023, nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível:
- Ordenar o desentranhamento dos documentos supra referidos, cuja junção foi recusada, condenando-se apenas o apelante/apresentante em multa, que se fixa em 1UC. Não se condena a apelada em igual sanção, dado que a mesma se limitou a responder, face à notificação que lhe foi feita;
- Julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida. “.
Na fundamentação de direito é afirmado o seguinte:
“O autor/apelante pretendia a anulação da declaração negocial por si emitida no contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto, celebrado por autor e réus, no dia 29/07/2016.
Fundamentava aquela sua pretensão no alegado erro sobre o objeto do negócio, na medida em que pensou, ao celebrá-lo, que se tratava de parte de um negócio que abrangia outros, ao qual foi dolosamente conduzido; ou então, por erro sobre os motivos do negócio.
Ou seja, o negócio consistia na entrega dos 10% das restantes farmácias ao autor e à sua mulher e na entrega dos 90% da Farmácia A... ao sogro, ficando, assim, o casal com 10% de todas as farmácias – da Farmácia A... e das restantes –, estando a assinar aquele documento e que, mais tarde, lhe entregariam os restantes documentos das outras cessões de quotas das demais.
Invoca o disposto nos artigos 253º e 251º do C.C. e, por via deste, o artigo 247º do mesmo diploma.
O autor, porém, não provou que, ao assinar o referido contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto, no dia 29/07/2016, estivesse com a sua vontade viciada, quer quanto aos termos do negócio, quer quanto ao que o mesmo acarretaria, quer quanto aos seus motivos.
Improcede, assim, o recurso do autor AA.”.
V)
Com data de 14.11.2024, vem o A. interpor recurso de revisão, pedindo:
“Admitir o presente recurso de revisão e, em consequência, ordenar as diligências necessárias, seguindo-se os ulteriores termos previstos na lei, com vista à revogação da decisão recorrida.”.
Acaba por apresentar as seguintes CONCLUSÕES:
“(…)
C. Quer a Sentença da 1ª Instância, quer o Acórdão da Relação que a confirmou assentaram, ainda que não exclusivamente, mas de uma forma relevante, na impossibilidade do 2º Réu doar algo que não lhe pertencia, dado que, alegadamente, só era dono da Farmácia A..., adquirida em 1995.
D. Concretamente, um dos fundamentos que baseou a decisão ora recorrida foi o (errado) facto de que o Sr. CC não era dono das farmácias B... e C... (factos 1 e 2 dos factos dados como não provados quer na Sentença proferida em 13.06.2019 (ref.ª 404938386), quer no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 27.01.2020 (ref.ª 13418687), e, por isso, não podia prometer doar algo que não lhe pertencia (vide motivação dos factos não provados: «De facto e desde logo, as farmácias B..., C... e D... não são tituladas, nem nunca foram, pelo 2º Réu. Relativamente à B... e C... foi nesse sentido o depoimento do 2º R.» e que «Quando muito o Autor poderia ter-se convencido que a mulher pudesse vir a ceder à sua exigência (mediante a assinatura do contrato); o que ainda assim é hipotético pois a 1ª Ré nada podia ceder»).
Sucede que,
E. Dos documentos ora descobertos e apresentados resulta, objetivamente, que já desde 1993 eram distribuídos dinheiros provenientes da Farmácia e ocorriam pagamentos mensais pelo DD à 1ª Ré/recorrida BB, ou seja, bem antes da aquisição da Farmácia A
F. Pelo que, tais montantes só podiam ser provenientes das Farmácias B... e C..., adquiridas em 1989 e 1992, respetivamente.
G. Significa isto que, tal como o Autor/recorrente sempre defendeu, tais farmácias foram também adquiridas pelo 2º réu/recorrido, ou seja, que o Sr. CC também era dono daquelas farmácias e, por isso, delas podia dispor.
H. Por isso, o 2º Réu/recorrido CC podia e tinha toda a legitimidade – como o fez – para prometer doar algo que lhe pertencia: 10% das restantes farmácias!
I. Deste modo, foi incorretamente dado como não provado que:
- «A Farmácia da B... foi comprada por DD e o 2º Réu (50% + 50% de investimento)»;
- «A Farmácia C... foi comprada por DD e o 2º Réu (50% + 50% de investimento)»;
Em consequência, porque o 2º Réu não era, alegadamente, proprietário das Farmácias, não podia ter doado:
- «Em 2001, na mesma data do contrato mencionado em 10, a 1ª Ré e o Autor foram informados pelo 2º Réu que, por doação ao casal, que aceitaram, passaram a ter 10% de todas as restantes sociedades e farmácias, passando as sociedades e farmácias B... e C... a ser detidas na seguinte proporção: 50% DD, 30% CC, 10% BB e AA, 10% EE»;
- «Face à recusa do Autor em assinar o contrato referido em 5, a Ré BB explicou-lhe que o 2º Réu lhe pediu que o fizesse como contrapartida da titularidade formal dos 10% das restantes farmácias conforme doação já feita, e que o seu pai iria regularizar toda a situação de seguida com o Dr. DD e mulher; mais disse que era essencial que confiasse nela e assinasse o documento para manter o casamento»;
- «E o Autor assinou o contrato porque aguardava a entrega dos outros contratos para divisão e cessão das quotas das outras farmácias e assinou de imediato com a principal intenção de salvar o casamento e a família, por assim lhe estar a ser exigido pela 1ª Ré, como prova da sua boa fé e confiança na mulher e no sogro que mais tarde lhe entregariam os outros contratos; o que os Réus aceitaram».
J. A Sentença e o Acórdão que a confirmou, ora recorridos, assentaram naquele facto (impossibilidade de doar um bem que não lhe pertencia) porque atribuíram credibilidade à versão dos RR. em detrimento da versão do Autor: «…para além da ausência de prova pelo Autor da sua versão dos factos, a dos Réus mostra-se plausível»; «a versão que o Autor tentou passar não colhe»; «plausível e confirmada testemunhalmente foi a versão dos Réus», «Porque em causa está a prova da versão dos Réus em detrimento da versão do Autor…».
Acontece que,
K. O Autor encontrou agora documentos que refutam aquela versão dos factos (dos RR.) e demonstram que tais factos se fundaram em depoimentos falsos. Vejamos:
L. A 1ª Ré, recorrida BB, prestou falso depoimento no dia 06/03/2018 em sede de julgamento (após prestar juramento ao segundo 00:00:23), aos minutos 00:02:21 a 00:02:52 e 00:03:55 a 00:04:05 da gravação 20180306100229_14985624_2871007.wma.
M. A 1ª Ré/recorrida BB mente expressamente ao dizer que não existia relação entre si, o seu pai e as farmácias B... e C... e que não recebeu lucros por conta dessas farmácias, porquanto a farmácia A... ainda não existia em 1993 (foi adquirida só dois anos depois) e já neste ano a 1ª Ré/recorrida recebia lucros e dividendos através de cheques emitidos pelo DD provenientes daquelas farmácias – cfr. artigo 57º e docs.4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 aqui juntos.
N. O 2º Réu, recorrido CC, prestou falso depoimento no dia 05/06/2019 em sede de julgamento (após prestar juramento ao segundo 00:00:46), aos minutos 00:01:33 a 00:02:23 da gravação 20190605095343_14985624_2871607.wma.
O. O 2º Réu/recorrido CC mente expressamente ao dizer que não possuía qualquer participação nas farmácias B... e C..., assim como a sua filha BB, porquanto em 1993 (quando a farmácia A... ainda nem sequer existia) já eram distribuídos lucros e dividendos à sua filha, 1ª Ré/recorrida, nos exatos moldes em que ocorreram as distribuições de lucros e dividendos por conta da farmácia A... a partir de 2002 (como reconhecem) – cfr. artigo 57º e docs.4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 aqui juntos.
P. A testemunha EE prestou falso depoimento no dia 12/04/2018 em sede de julgamento (após prestar juramento ao segundo 00:00:45), aos minutos 00:32:59 a 00:33:17 da gravação 20180412121251_14985624_2871607.wma.
Q. A testemunha EE mente expressamente ao dizer que as farmácias B... e C... não pertenciam nem à 1ª Ré nem ao 2ª Réu, porquanto em 1993 a 1ª Ré/recorrida BB já recebia cheques das aludidas Farmácias, que lhe eram entregues pelo Sr. DD a mando do 2º Réu – cfr. artigo 57º e docs.4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 aqui juntos.
R. A testemunha DD prestou falso depoimento no dia 12/04/2018 em sede de julgamento (após prestar juramento ao minuto 00:01:19 da gravação 20180411105214_14985624_2871607), aos minutos 00:02:59 a 00:03:02 e 00:07:10 a 00:07:26 da gravação 20180412094116_14985624_2871607.wma.
S. A testemunha DD mente expressamente ao dizer que as farmácias B... e C... foram por si e pela sua mulher adquiridas e não pelo 2º Réu/recorrido CC, porquanto já em 1993 procedia ao depósito mensal de cheques na conta da 1ª Ré/recorrida BB por conta dos lucros dessas Farmácias, a mando do 2º Réu – cfr. artigo 57º e docs.4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 aqui juntos.
T. Todas as referidas pessoas prestaram falso depoimento quando referiram que o 2º réu/recorrido CC não era dono das Farmácias B... e C... e que nem a 1ª Ré nem o 2º Réu tinham qualquer ligação com as mesmas.
U. Consta dos registos da ré/recorrida BB (doc.4) que no dia 07-12-93 entrou na sua conta um «Cheque da Farmácia», no valor de 200.000$00.
V. Decorre dos documentos ora descobertos e juntos aos autos que já em 1993 eram distribuídos lucros e dividendos por conta das Farmácias B... e C... à 1ª ré/recorrida BB, o que apenas se justifica pelo facto de o 2º réu/recorrido CC ser dono dessas farmácias e o Sr. DD assumir a gerência da mesma, por aquele não o poder fazer, dado não ser farmacêutico.
W. Estes depoimentos falsos apesar de não terem sido a causa exclusiva da decisão do Tribunal, nela exerceram uma influência relevante, dado que foi logo o primeiro pressuposto em que o Tribunal assentou a sua decisão: citando a motivação de facto da Sentença: «De facto e desde logo, as farmácias B..., C... e D... não são tituladas, nem nunca foram, pelo 2º Réu».
X. Acrescentando, ainda, que «Quando muito o Autor poderia ter-se convencido que a mulher pudesse vir a ceder à sua exigência (mediante a assinatura do contrato); o que ainda assim é hipotético pois a 1ª Ré nada podia ceder».
Y. Logo aqui, o Tribunal aderiu à tese dos Réus, de acordo com a qual «ninguém pode doar o que não lhe pertence» (art. 14º da contestação).
Z. Assim, dando como não provado que o 2º Réu era dono das Farmácias B... e C... e, em consequência, que não poderia doar algo que não lhe pertencia, jamais o Tribunal poderia julgar procedente a versão do Autor, de acordo com a qual o 2º Réu prometeu doar 10% daquelas farmácias.
Acresce que,
AA. Ao longo de todo este processo, os RR./recorridos, alegaram que o 2º Réu CC era o dono da Farmácia A..., embora a gestão financeira da mesma tivesse ficado a cargo do seu sobrinho DD, e que, a partir de 2002, a pedido do 2º Réu CC, aquele passou a depositar, mensalmente, dinheiro na conta dos filhos deste.
BB. Acontece que, também aqui a 1ª Ré/recorrida BB e a testemunha DD prestaram falsos depoimentos:
CC. A testemunha DD prestou falso depoimento nos dias 11/04/2018 e 12/04/2018 em sede de julgamento (após prestar juramento ao minuto 00:01:19), aos minutos 00:47:38 a 00:48:27, 00:48:58 a 00:49:11, 00:49:18 a 00:49:31, 00:51:14 a 00:51:36 e 00:52:36 a 00:53:02 da gravação 20180411105214_14985624_2871607; e 00:11:54 a 00:12:00, 00:12:21 a 00:13:07 e 00:13:20 a 00:13:36 da gravação 20180412111436_14985624_2871607.
DD. A testemunha DD mente ao dizer que i) apenas passou a transferir o dinheiro por conta dos lucros para os filhos do 2º Réu a partir de 2002, ii) que os montantes transferidos por conta dos lucros começaram em 2.500,00€, iii) que antes dessa data o dinheiro que era entregue à 1ª Ré não passava por si, iv) que não sabe mais nada para além de que o pai (2º Réu) dava dinheiro à 1ª Ré desde que ela casou, em 1998, e v) que não sabe de onde vinha esse dinheiro.
EE. A testemunha DD invoca falsamente não se recordar dos factos ocorridos em data anterior a 2002.
FF. A 1ª Ré, recorrida BB, prestou falso depoimento no dia 06/03/2018 em sede de julgamento (após prestar juramento ao segundo 00:00:23), aos minutos 00:19:17 a 00:20:12, 00:33:51 a 00:34:18, 00:22:44 a 00:23:00 e 00:23:04 a 00:23:16 da gravação 20180306100229_14985624_2871007.wma.
GG. A Ré/recorrida BB mente ao dizer que i) apenas passou a receber um valor certo por mês quando o seu irmão casou, em 2000, ii) que os montantes recebidos começaram em 2.500,00€, iii) que não era ela quem geria as contas e que não tinha “nada” para gerir.
HH. A Ré/recorrida BB invoca falsamente não se recordar receber um valor certo por mês em data anterior a 2000, não se recordar receber 1.500,00€ por mês (equivalente a 300 mil escudos) e não se recordar ter registado, em documentos por si manuscritos, durante anos, os montantes que entravam e saiam da conta bancária.
II. A 1ª Ré/recorrida BB e a testemunha DD prestaram falsos depoimentos ao afirmarem que apenas começaram a receber e transferir, respetivamente, um valor certo por mês a partir de 2000 e 2002, quando resulta provado pelos documentos ora juntos que tal montante certo começou a ser recebido e transferido, respetivamente, em janeiro de 1993!
JJ. Prestaram, ainda, falsos depoimentos ao afirmarem que os montantes recebidos e transferidos, respetivamente, se iniciaram em 2.500,00€, quando resulta provado pelos documentos ora juntos que a 1ª Ré recebeu mensalmente cheques do Sr. DD no valor de 200.000$00 (aprox. 1.000,00€) no ano de 1993, 250.000$00 (aprox. 1.250,00€) nos anos de 1994, 1995 e 1996, e 300.000$00 (aprox. 1.500,00€) no ano de 1997!
KK. Além disso, quer a 1ª Ré, quer a aludida testemunha, ao longo do seu depoimento (quando questionados sobre os recebimentos e pagamentos em data anterior a 2002), de forma deliberada, consciente e intencional, refugiaram-se na falta de memória, invocando falsamente não se recordarem de factos ocorridos.
LL. Contudo, a “amnésia” da 1ª Ré e da testemunha DD foi cirúrgica e, de um modo geral coincidente entre ambos os depoimentos (como que se tivesse sido combinado), só não se recordando daquilo que interessava e que poderia redundar num depoimento desfavorável à tese dos Réus e favorável à do Autor.
MM. A 1ª Ré sabia e não podia ignorar, até porque durante vários anos fez um registo exaustivo, maioritariamente escrito à mão, sobre o dinheiro que entrava e saía da conta, que já desde 1993 recebia cheques mensais, no mesmo montante, emitidos pelo Sr. DD.
NN. Repare-se que não foi um ou dois cheques, nem sequer cheques de montantes distintos, cuja proveniência fosse difícil de ser recordada. Estamos a falar de, pelo menos (do que resulta dos documentos ora juntos), 5 (cinco) anos, em que todos os meses, a mesma pessoa emitiu um cheque à ordem da 1ª Ré, sempre no mesmo valor.
OO. Foram 71 cheques, emitidos pelo Sr. DD, que a 1ª Ré/recorrida BB depositou, mensalmente, durante 5 anos, na sua conta bancária. E mais, que registou, à mão, numa conta corrente por si elaborada! Como esquecer?!
PP. O mesmo vale para a testemunha DD, cuja memória, subitamente, se esvaiu relativamente aos factos ocorridos antes de 2002.
QQ. Não é crível – aliás é ostensivamente falso – que uma pessoa, que durante, pelo menos, 5 anos (1993-1997), TODOS os meses, às vezes mais que uma vez por mês, passava um cheque à ordem de outrem – diga-se, sempre a favor da mesma pessoa – afirme que só tem certeza de ter entregado dinheiro a essa pessoa a partir (repare-se na precisão) de 2002. Tudo o que está para trás, não tem memória. Em dezembro de 2001 já não tem memória…
RR. A ambiguidade, a incerteza e o esquecimento refletidos naqueles depoimentos só demonstram a falsidade dos mesmos. Presta «depoimento falso» a testemunha que, refugiando-se na falta de memória, invoca falsamente não se recordar dos factos ocorridos que são objeto de inquirição. – Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-04-2014, proc. 114/12.4TAEPS.G1.
SS. Também estes depoimentos falsos, apesar de não terem sido a causa exclusiva da decisão do Tribunal, nela exerceram uma influência relevante, dado que foi a versão dos Réus que colheu (confirmada em sede de depoimento de parte pela 1ª Ré/recorrida BB, cfr. decorre do Acórdão recorrido), tendo a mesma se fundamentado, igualmente, na prova testemunhal – pode ler-se na sentença que «a versão que o Autor tentou passar não colhe» e que «plausível e confirmada testemunhalmente foi a versão dos Réus».
TT. Ora, é notória a importância atribuída pelo Tribunal recorrido ao depoimento da testemunha DD. Isso mesmo ficou plasmado na sentença, onde se pode ler que o mesmo «foi minucioso, e conhecedor de tudo ao pormenor, porque tudo passava por si».
UU. E no Acórdão, onde se lê: «A testemunha DD, sobrinho do 2º réu, é a pessoa que, de facto, tem conhecimento das questões relacionadas com a vida do tio e das farmácias, mas prestou um depoimento que, embora minucioso, em nada favorece a versão do autor…».
VV. Além disso, pode ler-se, igualmente, na sentença que «a versão que o Autor tentou passar não colhe; designadamente não colhe, nem comprova, (…) que nada sabia de contas porque alegadamente era tudo tratado pela mulher».
WW. Portanto, a decisão proferida assentou na convicção e credibilidade atribuída à versão dos factos invocados pelos RR, confirmada, fundamentalmente, pelo depoimento da testemunha DD. Tanto assim foi, que foram dados como provados os factos 19), 20) e 25) e foram dados como não provados os factos 1 e 2.
XX. Foi (também) a falsidade dos depoimentos transcritos que levou o Tribunal recorrido a atribuir a credibilidade aos mesmos, criando a convicção de que a versão dos Réus é que era a verdadeira. Porém, como vimos, a falsidade decorrente daqueles depoimentos, agora invocada e comprovada, demonstram precisamente que jamais poderia ter sido a versão dos RR a acolhida, pois que houve uma intenção livre, voluntária e consciente de mentir por parte dos mesmos.
Aqui chegados,
YY. Conforme já se tem vindo a expor, o Recorrente tomou agora conhecimento de uns manuscritos, extratos e registos bancários de depósitos, anteriores a 2002.
ZZ. Tais documentos, agora juntos aos autos, encontravam-se arquivados em pastas, dentro de caixas, na garagem da antiga casa morada de família. O Autor/recorrente desconhecia a sua existência, tratando-se de documentos da ex-mulher (1ª Ré/recorrida) que aí estavam arquivados há muitos anos (pela mão da 1º Ré) e que já vinham do seu tempo de solteira.
AAA. O Autor/recorrente teve de deixar a casa de morada de família e, por isso, fez mudanças para a nova casa. Em finais de agosto de 2022, com vista a limpar e libertar a garagem, o Autor/recorrente deitou ao lixo algumas das caixas (as de papel que se encontravam praticamente destruídas) e as outras (que se encontravam em bom estado) levou-as para a garagem da sua nova casa, em ..., onde se mantiveram ao longo do mês de setembro de 2022.
BBB. No final do mês de setembro de 2022, o Autor/recorrente começou a carregar as caixas para a sala da sua nova casa e a ver o que aí se encontrava dentro, a fim de perceber se as mesmas seriam para deitar ao lixo ou para guardar. Foi nestas arrumações recentes que o Autor se deparou com os documentos 4 a 11 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos e integrados.
CCC. Compilados os referidos documentos, foi possível constatar que desde janeiro de 1993 a 1ª ré/recorrida BB recebe, mensalmente, cheques do seu primo DD, os quais em tudo se equiparam aos cheques que recebe, reconhecidamente, desde janeiro de 2002 provenientes de lucros e dividendos da Farmácia A
DDD. A única diferença reside no facto de que, à data de janeiro de 1993, a farmácia A... ainda não existia, mas já existiam as farmácias da B... e C...!
EEE. Ademais, a propósito das transferências feitas posteriormente a 2002 de quantias superiores, “quando as coisas corriam bem” (como referiu o 2º Réu/recorrido CC em sede de depoimento ao minuto 00:05:50 da gravação 20190605095343_14985624_2871607.wma), também nestes anos se verificou a entrega de quantias superiores em determinados meses (pelo menos nos dias, 13-04-95, 27-07-95, 07-12-95, 31-07-97, 23-12-97), ultrapassando assim as quantias mensais habitualmente recebidas.
FFF. E como se isto já não bastasse para demonstrar que estas quantias eram recebidas por conta dos lucros das Farmácias da B... e C..., eis que no dia 07-12-93, sob o descritivo «CHEQUE DA FARMÁCIA» (doc.4 - registos da 1ª ré/recorrida BB), entram na referida conta bancária os mesmos 200.000$00 que até aí, mensalmente, sempre entraram e que continuaram a entrar, até em valor superior.
GGG. Este dinheiro entrava, mensalmente, na conta da 1ª ré/recorrida, sem prejuízo do dinheiro que também recebia dos seus pais. Ou seja, para além das quantias mensais que os pais da ré/recorrida lhe davam, por vezes para pagamento de despesas especificas (como livros, faculdade, etc. – cfr. estão identificadas/manuscritas pela própria ré/recorrida – doc.4), esta ainda recebia, mensalmente, do seu primo DD um montante certo das Farmácias.
HHH. Portanto, tal como os réus/recorridos alegaram que a farmácia A... pertencia ao Sr. CC e que a gestão financeira da mesma (traduzida, entre outras coisas, na distribuição dos lucros e dividendos pelos filhos daquele) cabia ao Sr. DD, também as farmácias B... e C... pertenciam efetivamente ao Sr. CC, que incumbiu, já nesta data, o seu sobrinho DD de proceder à gestão da empresa e de nela figurar como gerente, dado que aquele primeiro não tinha as qualificações necessárias à data, legalmente, exigidas.
III. Não existe outro motivo que justifique os cheques mensais e sucessivos emitidos, durante aqueles anos, pelo Sr. DD à ordem da 1ª Ré/recorrida BB.
JJJ. Antes resulta dos documentos ora descobertos e juntos aos autos que tais cheques – face à periodicidade, ao montante, à pessoa emitente (DD), à similitude com as transferências ocorridas posteriormente a 2002 (relativamente aos lucros da Farmácia A...) e, inclusive, ao descritivo «cheque da farmácia» do dia 07-12-93 constante dos registos da 1ª Ré (numa altura em que só existiam as farmácias B... e C...) –, eram provenientes da distribuição dos lucros e dividendos das farmácias B... e C
KKK. E claro está que só seriam distribuídos lucros e dividendos das farmácias B... e C... pela 1ª ré/recorrida BB se tais farmácias pertencessem, também elas, ao 2º réu/recorrido CC! Doutro modo, não se justifica que o Sr. DD andasse a distribuir lucros e dividendos, mensalmente, durante anos e anos, de farmácias que só a si e à sua mulher pertencessem!!!
Em suma,
LLL. A informação constante dos documentos ora apresentados contendem com os factos e fundamentos que serviram de base à decisão a rever e são contrários a esta, na medida em que provam que já desde 1993 eram distribuídos lucros das farmácias existentes nessa data - Farmácias da B... e C
MMM. Sinal disso é, não apenas o procedimento adotado pelo Sr. DD, (os cheques, a periodicidade, as quantias depositadas) - que em tudo corresponde ao procedimento adotado e reconhecido a partir de 2002 para a distribuição dos lucros da farmácia A... -, como o facto de à data de 1993 ainda não existir a Farmácia A... e também o depósito de um cheque em 07-12-93, que surge descrito como “cheque da farmácia” num documento intitulado “conta corrente” que pertencia à 1ª ré/recorrida BB.
NNN. Portanto, já em 1993 eram distribuídos lucros e dividendos por conta das Farmácias B... e C... à 1ª ré/recorrida BB, o que apenas se justifica pelo facto de o 2º réu/recorrido CC ser dono dessas farmácias e o Sr. DD assumir a gerência da mesma, por aquele não o poder fazer, dado não ser farmacêutico.
OOO. Tal como o Autor/recorrente sempre defendeu, o Sr. CC era dono daquelas farmácias e, por isso, a promessa de doação tanto era possível, como efetivamente existiu e os filhos do Autor e da 1ª Ré/recorrida confirmaram, tendo sido desconsiderado o depoimento dos filhos porque para o Tribunal isso não seria possível pelo facto de as Farmácias não pertencerem ao 2º réu/recorrido.
PPP. Também só assim se compreende, como o Autor/recorrente sempre defendeu, que apareçam quatros cheques em nome do DD (e não do CC) como forma de pagamento da Farmácia A... em 1995, pois esta Farmácia foi comprada com o dinheiro proveniente dos lucros da Farmácia B... e C..., pertencentes aos dois, mas em nome do DD.
QQQ. Pelo exposto, os documentos ora juntos relevam na demonstração dos factos que constituem o objeto do processo, contêm informação sobre os factos que constituem o litígio e possuem a virtude ou suscetibilidade de inverterem o sentido de convicção da identificada factualidade provada e não provada, colocando em causa os meios probatórios que fundaram a decisão em 1ª instância e que foram reafirmados no Acórdão cuja revisão é pretendida.
Concluindo,
RRR. O presente Recurso de Revisão tem como fundamentos as alíneas b) e c) do artigo 696º do CPC.
SSS. Estão verificados os requisitos exigidos pela al. b):
- a falsidade dos depoimentos está alegada e demonstrada;
- existe nexo de causalidade entre a falsidade e a decisão a rever;
- a falsidade não foi discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever – a qual só agora foi possível invocar e demonstrar face aos documentos ora descobertos e agora juntos aos autos.
TTT. Assim como os requisitos exigidos pela al. c): a novidade e a suficiência.“.
Nos termos do artigo 699.º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho a admitir liminarmente o recurso de revisão e ordenada a notificação dos recorridos para responder – artigo 699.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Os recorridos, vieram responder, acabando por concluir, sucintamente do seguinte modo:
“1) A documentação junta, por si só, não é suficiente para modificar a decisão proferida (O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela, que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) – cfr. Cód. Proc. Civil anotado, vol I, Almedina, 2018, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, pág. 831, nota 5.) – assim improcedendo o requisito constante da alínea c) do art. 696º do CPC. “
2) A documentação junta não demonstra a falsidade dos depoimentos das testemunhas e não impõe a alteração da matéria de facto dada com provada na decisão recorrida.
3) E ainda que se considerasse uma alteração à matéria de facto quanto à compra e/ou propriedade das farmácias B... e C..., ainda assim, não seria alterada a decisão de mérito proferida, dado que aquele facto dado como não provado, não foi determinante da decisão proferida.”
II- FUNDAMENTAÇÃO.
DE FACTO
No Acórdão desta Relação do Porto, decisão a rever, foi dada como provada e não provada a seguinte factualidade:
“Factos provados.
1. A empresa E..., Unipessoal, Lda., encontra-se registada na 2.ª C. R. C. do Porto, com gerência a cargo de FF e DD – fls. 38 e 119 e 120.
2. A empresa F..., Lda., encontra-se registada, tendo por objeto atividades farmacêuticas sendo sócios BB (quota de €38.000,00) e CC (quota de €342.000,00) – fls. 40 e 132 e 133.
3. A empresa G..., Lda., encontra-se registada na C. R. Comercial de Barcelos sendo sócios GG (quota de €200 000,00), E..., Unipessoal, Lda. (quota de €200 000,00), sendo gerentes GG, FF e DD – fls. 42 e 43 e 121 verso.
4. A empresa H..., Lda., encontra-se registada tendo como sócios DD (quota de €4.000,00), FF (quota de €3.000,00) e BB (quota de €3.000,00), sendo gerentes DD, E... e BB – fls. 45 e 46 e 124.
5. No dia 29/07/2016, foi celebrado um acordo denominado de «contrato de divisão de quota, cessão de quota, transformação de sociedade e alteração de pacto» entre:
- «Divisão/Cessão de Quotas» – BB e marido AA (cedentes), CC (cessionário);
- «Transformação de sociedade» – BB, casada com AA, CC;
- «Alteração de pacto» - BB, CC.
Em síntese, acordou-se:
- Os cedentes declaram dividir a sua quota em duas, uma de €342.000,00 e outra de €38. 000,00;
- Os mesmos cedentes declaram ceder a quota de 342 000 EUR ao cessionário;
- BB e CC declaram transformar a empresa F..., Unipessoal, Lda., em F..., Lda., com duas quotas, uma de €38. 000,00 de BB e outra de CC (€342.000,00), estando o contrato assinado por BB (1ª ré), AA (Autor) e CC (2º réu) – fls. 48 a 58.
6. No dia 29/07/2016 foi celebrado um acordo denominado de «acordo de revogação de contrato-promessa de trespasse» em que intervieram BB e marido AA (primeiros: 1ª ré e autor) e CC (segundo: 2º réu) referindo-se que:
- Foi outorgado em 28/12/1999, contrato-promessa de trespasse no qual os 1ºs prometiam trespassar ao 2º o estabelecimento «Farmácia A...» pelo preço então recebido de €275. 000,00;
- O contrato definitivo nunca foi celebrado;
- Atenta a celebração do contrato do mesmo dia de «divisão de quota…», acordam em revogar o dito contrato-promessa de trespasse, estando assinado por todos os intervenientes – fls. 60 a 65.
7. No dia 27/12/1999, em Cartório Notarial, compareceram HH e marido, II (1ºs), BB (2ª), tendo os 1ºs declarado que sendo HH dona da farmácia «A...», pelo preço de €224 459,05 (45.000.000$00) trespassam à 2.ª a dita farmácia a qual declara aceitar o negócio – fls. 125 verso e 126.
8. No dia 28/12/1999 BB e marido AA (1ºs) e CC (2º) celebraram acordo denominado de «contrato-promessa de trespasse» onde os 1ºs declaram prometer trespassar ao 2º a indicada farmácia A... por €274 338,84 (55 000 000$00), a pagar no ato da assinatura do presente contratopromessa, tendo ainda os 1ºs declarado passar procuração a favor do 2.º e mulher – fls. 127 e 128.
9. A procuração referida em 8 encontra-se a fls. 129, com data de 28/12/1999.
10. Dá-se por reproduzido o teor de fls. 130 verso a 131 verso – contrato de sociedade de «F... Unipessoal, Lda.».
11. Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 134 e 135 (aumento de capital e alteração do contrato da empresa F... Unipessoal, Lda.).
12. Por carta datada de 21/05/2017, o autor, através de advogado, enviou carta ao réu CC onde menciona que ele e a mulher detêm 10% das farmácias do grupo familiar aí referido e que é necessário regularizar tal situação, não espelhada na titularidade formal, para o que foi dado como primeiro passo o contrato de 29/07/2016, referido em 5) sendo que este contrato foi celebrado no pressuposto de ocorrer tal regularização sem o qual não se teria celebrado o contrato de 29/07/2016, regularização que solicita seja efetivada até 22/06/2017 – fls. 135 verso e 136.
13. AA e BB casaram entre si em 30/04/1998 – fls. 72 e 73.
14. A ré BB é farmacêutica, bem como o primo DD e a mulher deste, E...; o autor é delegado de informação médica.
15. A Farmácia da B... gira sob a denominação «DD, DD» -fls. 75.
16. Inicialmente, quando lhe foi apresentado para o efeito pela 1ª ré, o autor não queria assinar o contrato referido em 5.
17. O acordo referido em 6 surgiu face à exigência do autor, no sentido de lhe ser entregue o contrato promessa de trespasse.
18. Pelo contrato referido em 5 não houve pagamento de contrapartida pelo 2º réu.
19. A Farmácia da B... tem o Alvará nº ..., conforme documento de fls. 118, propriedade desde 27/10/2003 de DD, e encontra-se em cessão de exploração a favor da «H...…» desde 16/10/2013.
20. A Farmácia C... tem o Alvará nº ..., conforme documento de fls. 118 verso, o qual é propriedade desde 17/7/2001 de «E..., Unipessoal, Lda.», e encontra-se em cessão de exploração desde 16/10/2013 a favor da «H...…».
21. O 2º réu não é, nem nunca foi, farmacêutico.
22. Foi o 2º réu que pagou o valor mencionado no contrato referido em 7, sendo o 2º réu quem dava destino aos lucros da farmácia.
23. O que era do conhecimento do autor.
24. Desde dezembro de 1999 até julho de 2001, todos os atos de gestão e administração (não técnicos) da Farmácia A... praticados pela 1ª ré eram realizados, pelo menos, com a anuência do 2º réu, bem como posteriormente e até ao presente.
25. Desde o ano de 2002 até 2006, o 2º réu deu à 1ª ré a quantia de €2.500,00/mês; desde o ano de 2007 até 2010, o 2º réu deu à 1ª ré a quantia de €3.500,00/mês; e desde o ano de 2011 o 2º réu deu à sua filha, 1ª ré, a quantia de €5 000,00/mês.
26. O 2º réu reembolsou a 1ª ré e o autor do valor de IRS de que ficaram devedores ao Estado em função da declaração dos lucros inerentes à exploração do estabelecimento e como tal declarados, bem como do valor que lhes seria restituído, caso não os declarassem a partir do ano de 2000.
Factos não provados.
1. A Farmácia da B... foi comprada por DD e o 2º réu (50% + 50% de investimento).
2. A Farmácia C... foi comprada por DD e o 2º réu (50% + 50% de investimento).
3. A Farmácia A... foi paga pela 1ª ré e o autor, com ajuda financeira do 2º réu.
4. A Farmácia D... representa o investimento de GG, DD, CC, BB e marido e EE (respetivamente: 50%, 25%, 15%, 5% e 5%).
5. Em 2001, na mesma data do contrato mencionado em 10, a 1ª ré e o autor foram informados pelo 2º réu que, por doação ao casal, que aceitaram, passaram a ter 10% de todas as restantes sociedades e farmácias, passando as sociedades e farmácias B... e C... a ser detidas na seguinte proporção: 50% DD, 30% CC, 10% BB e AA, 10% EE.
6. Desde então, a 1ª ré e o autor passaram a receber mensalmente dividendos das sociedades e a declarar esses rendimentos em IRS; montantes esses que lhes eram pagos por cheque, em dinheiro e por transferências bancárias efetuadas pelo DD, pelo filho deste JJ, e pela F... Unipessoal, Lda., e mais tarde pela H..., Lda.
7. E os montantes a título de dividendos e lucros entregues ao réu CC desde 2001 até 2012, mensalmente, destinavam-se ao pagamento de uma dívida relativa a uma verba que ele emprestou ao casal quando este adquiriu a Farmácia A..., tendo ainda sobrado dinheiro que não foi distribuído e, por isso, em 2004, a dívida ao 2º réu estava totalmente liquidada.
8. Face à recusa do autor em assinar o contrato referido em 5, a ré BB explicou-lhe que o 2º réu lhe pediu que o fizesse como contrapartida da titularidade formal dos 10% das restantes farmácias, conforme doação já feita, e que o seu pai iria regularizar toda a situação de seguida com o Dr. DD e mulher; mais disse que era essencial que confiasse nela e assinasse o documento para manter o casamento.
9. E o autor assinou o contrato porque aguardava a entrega dos outros contratos para divisão e cessão das quotas das outras farmácias e assinou de imediato com a principal intenção de salvar o casamento e a família, por assim lhe estar a ser exigido pela 1ª ré, como prova da sua boa-fé e confiança na mulher e no sogro que mais tarde lhe entregariam os outros contratos, o que os réus aceitaram.
10. O acordo referido em 6 foi exigido pelo 2º réu como garantia do empréstimo feito ao casal.
11. O autor não se apercebeu da parte final da cláusula terceira desse contrato quando diz que ali ficava desde já aceite que as partes nada ficavam a dever em termos monetários uns aos outros em função desta revogação e cessão de quota.
12. A quota da Farmácia A... vale mais de €1.200.000,00.
13. O contrato-promessa de trespasse e a procuração referidas em 8 e 9 dos factos provados deveu-se ao facto do 2º réu lhes ter emprestado dinheiro e funcionar como uma garantia.
14. Os valores referidos em 26 eram adiantamentos de distribuição de lucros das Farmácias da B... e D
Os restantes factos alegados são irrelevantes, conclusivos ou matéria de direito.“, em realce a factualidade que o recorrente coloca em questão.
DE DIREITO
Com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável.
Já a finalidade do recurso extraordinário de revisão quer obter a rescisão de uma sentença transitada em julgado.
O recurso de revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afectem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação. O recurso de revisão é um meio processual que visa ultrapassar os efeitos de um erro ou vício judiciário, e deste modo, o direito atingir a realização da justiça.
No confronto entre o que é certo, caso julgado de uma decisão, e o que é justo, para que se aprecie e decida a procedência do recurso de revisão, o legislador, de modo taxativo, impôs que, somente, preenchidos certos e determinados requisitos, poderá haver revisão.
“Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental).
Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado. (…)
Como tal, perante os valores tutelados pelo caso julgado, a interposição e a aceitação do recurso extraordinário de revisão não pode ser suportado no mero inconformismo do recorrente relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação o mesmo não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse. «Nesse contexto, a eventual injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada não são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade. O efeito estabilizador do caso julgado tem como acréscimo a segurança jurídica e a paz social que não podem ser postas em causa pelo simples facto de existir um eventual erro de julgamento que não foi corrigido pelos meios ordinários e menos ainda quando nos deparamos com o mero inconformismo relativamente ao que foi decidido. Apenas em situações excepcionais, que correspondem a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, se admite que possa ser retomada a instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade foi suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado.».”, Ac do Supremo Tribunal de Justiça, 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, de 13.12.2017, relatado pelo Cons ALEXANDRE REIS, dgsi.pt.
A existência deste recurso tem consagração constitucional – artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa que prevê: “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (...).”.
Tem, assim, sentido o modo como o legislador impôs limites para a interposição de recurso de revista, mormente quanto às condições de admissibilidade, de modo a evitar o uso indiscriminado pelas partes até atingirem uma decisão que lhes fosse mais agradável ou favorável. E, assim, protelar o transito em julgado de uma decisão judicial.
Este recurso comporta duas fases distintas.
Na primeira fase, procede-se ao reconhecimento do vício na decisão a rever – fase rescidente.
“Esta fase, judicium rescidends, inicia-se com o requerimento de interposição do recurso de revisão.
Se o recurso não obtiver provimento, termina aqui a tentativa de revisão e subsiste o caso julgado.
Se o requerimento de interposição do recurso for aceite, há lugar a uma reabertura da anterior instância, pelo que passamos a uma nova fase. É, assim, neste momento que surge a “quebra” do caso julgado.
Será, pois, aqui que o caso julgado ficará comprometido, perdendo a sua intangibilidade. “, Catarina Gonçalves Botelho, Recurso de Revisão no Processo Civil, 2020, FDUL, p. 31. disponível em: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49618/1/ulfd0148996_tese.pdf.
Na segunda fase, a prolação de decisão substituta daquela – fase rescisória.
“Esta fase, judicium rescissorium, inicia-se após aprovação do requerimento de interposição do recurso e dura até esgotarem todos os recursos permitidos.
A decisão que se obtenha a final é uma nova decisão. Isto, consequência da referida “quebra” do caso julgado que sucedeu no momento da aceitação do requerimento de interposição do recurso de revisão.“, Catarina Gonçalves Botelho, ob. cit.
Neste sentido, entre muita outra jurisprudência, Ac Supremo Tribunal de Justiça 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, de 02.06.2016, relatado pelo Cons OLIVEIRA VASCONCELOS, dgsi.pt, sumário: “(…) IV - Na primeira fase da tramitação do recurso de revisão – a fase rescindente –, verifica-se se existe ou não fundamento para a revisão, mantendo-se ou revogando-se, em consonância, a decisão recorrida. Na eventualidade do recurso ser julgado provido, segue-se a fase rescisória em que se procede à ressuscitação da instância (expurgada da falsidade que a inquinou) em que se produziu o caso julgado e se julga a mesma ação, mantendo-se intocáveis a causa de pedir, o pedido, os sujeitos e o valor da causa. (…)”, e Ac do Tribunal da Relação do Porto 611/17.5T8MTS-B.P1, de 20.09.2021, relatado pelo Des DOMINGOS MORAIS, dgsi.pt, (III - O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória. IV - A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório.), que deu origem ao AUJ adiante citado.
Em aresto recente do nosso mais alto Tribunal, por Ac Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2023 DR de 21.12.2023, no proc. 611/17.5T8MTS -B.P1.S1 –B, de 23.11.2023, relatado pelo Cons MÁRIO BELO MORGADO, dgsi.pt, quanto à natureza e características do recurso de revisão, podemos ler:
“Refere Rui Pinto que se trata de um recurso extraordinário “não só quanto à sua relação com o trânsito em julgado, mas porque também são extraordinários os seus fundamentos”, uma vez que “não se sanam com o trânsito em julgado da decisão recorrida, sedo que alguns deles só são conhecidos depois do mesmo [trânsito em julgado]”. Este recurso, acrescenta, é um “incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão transitada em julgado com fundamento em ilegalidade insanável, por erro de facto ou de direito” (4 Código de Processo Civil Anotado, II, Almedina, 2015, pp. 401 - 402).
Como já apontava Alberto Reis: (5 Código de Processo Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, Reimpressão, 1981, pp. 335 e 336)
“O recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspeto duma aberração judicial: o aspeto de atentado contra a autoridade do caso julgado.
(…)
Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.”
Acresce, como nota Amâncio Ferreira, (6 Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 9.ª ed., p. 325.) que “o prestígio do Estado, na vertente da função jurisdicional, seria fortemente afetado se uma decisão judicial só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ela se obteve de modo fraudulento, flagrantemente contrário ao direito”.
12. O recurso de revisão encontra-se estruturado em duas fases: a fase rescindente (arts. 699º e 700º), de “desconstrução” (7 Na imagem de Lucinda Dias da Silva, O (designado Recurso) Extraordinário de Revisão, BFDUC, XCV, II, 2019, p. 1310.), destinada a manter ou afastar a decisão recorrida; e a fase rescisória (art. 701º), subsequente à revogação da decisão transitada em julgado, traduzida na reabertura dos termos processuais e na “construção” (8 Ibidem.) de uma nova decisão.
Nas palavras de Lucinda Dias da Silva (9 Loc. cit., p. 1308.):
“A primeira tem por escopo três objetivos.
Como primeiro objetivo discerne-se a avaliação sobre a admissibilidade do pedido de revisão (designadamente no que diz respeito à tempestividade do pedido, à coincidência entre o fundamento invocado e um dos fundamentos previstos no artigo 696º (…), bem como à junção de documentos (…).
Em cumprimento de segundo objetivo (…), escrutinar-se-á se se verifica ou não a irregularidade apontada (…).
O terceiro objetivo respeita às consequências a retirar em função da resposta acolhida na dimensão anterior: (…) caso a conclusão tenha sido positiva, a decisão objeto da revisão será eliminada da ordem jurídica mediante revogação ou anulação.”“
Sobre o mesmo tema, Ac do Tribunal da Relação de Lisboa, 5118/14.0T8LRS-D.L1-2, de 09-09-2021, relatado pelo Des CARLOS CASTELO BRANCO:
“O recurso de revisão constitui, neste sentido, um meio necessário, mas extraordinário, de impugnação de decisões judiciais (cfr. artigo 627.º, n.º 2, do CPC).
Conforme ilustra Luís Filipe Brites Lameiras (Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 292): O recurso de revisão “[n]o fundamental destina-se a ser válvula de escape para certo tipo de situações em que a posteriori se descortina algum facto demonstrativo de um vício decisivo que, na substância, atinge a decisão consolidada no caso julgado.
Não fora este mecanismo, haveria decisões manipuladas ou injustas que, porque transitadas, jamais poderiam ser modificadas, pese o reconhecimento daquela sua manipulação ou inequívoca injustiça. É, em suma, aquele tipo de decisões que o recurso de revisão tem em vista destruir, destruindo uma situação viciante anterior”.
Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019 (Pº 98/16.0T8BGG-A.G1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), “o recurso de revisão previsto no artigo 696º e seguintes do CPC constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante. O recurso extra-ordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei”.
O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, é um meio processual que permite, a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado por decisão transitada em julgado, a sua reabertura ou revisão, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei que a determinam.
Ou seja: “O recurso de revisão é o meio processual que permite afastar, em situações excecionalíssimas, taxativamente elencadas no art. 696º do CPC, o caso julgado operado por uma decisão judicial, dando prevalência ao primado da justiça, em detrimento da estabilidade e segurança jurídicas, permitindo-se o reabrir do processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, com o fito de se eliminarem os graves vícios que a afetam e que servem de fundamento ao recurso de revisão” (assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019, Pº 37/14.2TBPCR-B.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS). (…)
Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos – os únicos – que admitem a possibilidade de revisão de uma sentença (assim, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes; Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, p. 339 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, Pº 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS e de 19-10-2017, Pº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA).“
O recorrente alega que por força de documentos, que somente “agora” teve conhecimento, logra demonstrar, que desde o ano de 1993 eram distribuídos dinheiros, pelo 2.º R., que eram provenientes da farmácia, bem antes da aquisição da Farmácia A... (1999) – conclusão E.
Que tais dinheiros “só podiam ser provenientes das Farmácias B... e C..., adquiridas em 1989 e 1992, respetivamente.” – conclusão F.
Em consequência, conclui o recorrente que 2.º R. era dono das farmácias C... e B... e, por isso, sempre as poderia ter doado, e consequentemente, foi incorrectamente dada como não provada a factualidade dos pontos 1, 2, 5, 8 e 9 dos factos não provados.
Que dos documentos juntos se encontra demonstrada uma realidade, da qual se pode concluir por os depoimentos de parte da 1.ª R., BB, do 2.º R., CC, depoimentos das testemunhas EE e DD, estarem inquinados de falsidade.
Este é o percurso recursivo que o recorrente apresenta.
Face ao fundamento base invocado pelo recorrente – alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” – nos termos do artigo 700.º, n.º 1 e 2[2], do Código de Processo Civil, o Tribunal pode e deve conhecer do fundamento de revisão.
Com efeito, o recorrente somente invoca como fundamento do presente recurso de revisão, a conclusão que retira da realidade factual que se extrai dos documentos por si juntos. Isto é, porque a realidade factual que resulta dos documentos está em contradição com os depoimentos de parte e do depoimento das testemunhas, invoca a falsidade destes depoimentos – artigo b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, “Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida”.
Vejamos, então, se porventura, os autos reúnem as condições para se possa conhecer do fundamento da revisão – artigo 700.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – ou, se porventura, deverão os autos prosseguir os seus termos como processo comum declarativo – artigo 700.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Tendo em consideração estes fundamentos jurídicos, passemos à apreciação do fundamento invocado pelo recorrente – alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
De uma leitura atenta da norma, extrai-se que o documento haverá que revestir uma força probatória qualificada, que se sustente por si próprio e que não possa ser posto em causa por qualquer outro meio de prova, incluindo documental.
“O acesso ao recurso de revisão ao abrigo da al. c) apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda. O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão m sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ 17-9-09, 0950318, STJ 13-7-10, 80/03, STJ 19-10-17, 181/09 e RL 6-7-17, 2178/04).”, in Código de Processo Civil Anotado, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, em anotação ao artigo 696.º do Código de Processo Civil.
“Acerca deste fundamento, apresentação de documento superveniente, diz Fernando Amâncio Ferreira [16 – Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 276] que “tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que a essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo. (…)
O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.”.
Para Miguel Teixeira de Sousa [17 – https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-630.html] “[a] esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência – apoiando-se, sobretudo, na circunstância de a lei não exigir, expressamente, que o documento seja de formação contemporânea ao decurso do processo em que foi proferida a decisão revidenda – tem entendido que o normativo em análise tanto abrange o documento anterior, como o posterior ao trânsito em julgado, isto é, tanto os casos de impossibilidade objetiva como subjetiva (…).”
António Santos Abrantes Geraldes [18 – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, página 495-496] explicita que “[a] alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
(…)
Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo artigo 662º, n.º 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação.”
João Espírito Santo [19 – O documento superveniente, para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, 2001, página 70], entende que, tal como assinalou Alberto dos Reis “[o] requisito da novidade, não significava a necessidade de o documento se haver formado depois do trânsito em julgado da sentença a rever, parque as palavras «de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento», inculcavam precisamente que «o documento já existia, mas a parte não pôde socorrer-se dele, ou porque o desconhecia ou porque não o teve à sua disposição»”.
A novidade significaria, pois, e apenas, que se tratava de documento não apresentado no processo em que havia sido proferida a decisão a rever.”
Ora, do exposto, resulta que, para a doutrina, o recurso de revisão só é admissível, com fundamento na alínea c), do artigo 696º, se não for imputável à parte a impossibilidade de apresentação do documento no processo anterior, ou seja, se não lhe puder ser assacada a impossibilidade de o apresentar a tempo de interferir no resultado da decisão a rever.
Para isso, é necessário que a parte demonstre que, apesar de ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para o obter, mesmo assim, não o conseguiu.
Deste modo, não podem servir de base para o recurso de revisão tanto os casos em que a parte apesar de ter conhecimento da existência do documento, o não o quis apresentar na ação, como os casos em que a parte, não teve dele conhecimento, devido à sua incúria, falta de zelo e de cuidado, sendo-lhe, assim, imputável o seu não uso por não agido com a «diligência própria dum bom chefe de família».
O que leva a concluir que se a parte agiu com a devida diligência, com a que lhe era exigível, na obtenção do documento, e não o tendo conseguido, não lhe pode ser imputada a sua não apresentação na ação em que foi proferida a decisão a rever. (…)
Para a jurisprudência, que é firme e consolidada, deste Supremo Tribunal, o documento atendível, nos termos da alínea c), do artigo 696º, terá que preencher os requisitos da novidade e da suficiência, significando o primeiro requisito que o documento não foi apresentado na ação, aonde foi proferida a decisão a rever, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se do mesmo.
Acresce que, se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.“, in Ac do Supremo Tribunal de Justiça 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, de 19.12.2018, relatado pelo Cons FERREIRA PINTO, dgsi.pt.
Pelo exposto, é requisito que a factualidade, que o documento novo visa demonstrar, tenha ela sido alegada e objecto de prova no processo onde foi proferida decisão a rever. Também, neste sentido, Ac do Supremo Tribunal de Justiça, 2139/06.0TBBRG-G.G1, de 20.03.2014, relatado pelo Cons JOÃO TRINDADE, dgsi.pt, sumariado, (…) V - O requisito da pré-alegação impõe que a factualidade que o documento visa provar já haja sido suporte da acção ou defesa naquele processo(…), Ac do Supremo Tribunal de Justiça 663/09.1TVLSB.S1, de 19.09.2013, relatado pelo Cons FERNANDO BENTO, dgsi.pt, sumariado, (…) III – O fundamento da revisão previsto na al. c) do art. 771º CPC é a apresentação de um documento novo superveniente, comprovativo de facto alegado e discutido na acção onde foi proferida a decisão a rever e que, só por falta de tal documento, foi julgada desfavoravelmente ao recorrente; IV – O documento novo de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse podido fazer uso deve ser um documento existente na pendência do processo onde foi proferida a decisão a rever porque, por um lado, a parte só podia ter conhecimento do que existe (sendo um absurdo lógico, ignorar a existência do que não existe…) e, por outro, o não ter podido fazer uso desse documento na acção anterior deve ser entendido no sentido de que, noutras circunstâncias, teria podido fazer uso dele (e ninguém pode fazer uso do que não existe…); (…).
Sublinhando o atrás afirmado, o “documento novo” visa demonstrar factos, que não podem ser factos novos, supervenientes e posteriores ao processo. O documento pode ser superveniente, mas os factos não. Estes terão que ter sido discutidos no processo.
De igual modo, o “documento novo” deverá ser aquele que por si só, sem necessidade de conjugação com outras provas, tem força probatória tal que modifica a decisão da matéria de facto no sentido mais favorável à parte vendida, no caso do recorrente. Neste sentido Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, 33/14.0T8CDN-H.C1, de 17.12.2014, relatado pela Des ALBERTINA PEDROSO, dgsi.pt.
Resumindo, o documento novo deverá ser indicado para prova de factos já discutidos no processo cuja decisão se pretende rever. Como requisito adicional, é essencial é que se apure que, sem aqueles documentos, o conteúdo da sentença não seria o que é.
Por isso, haverá que averiguar se o documento tem força probatória suficiente de modo a concluir por a sua ausência exercer influência relevante e determinante na decisão. Na realidade se assim não acontecer, se as circunstâncias factuais que resultam dos documentos mostram que, embora a sentença se teria apoiado no documento, a decisão seria precisamente a mesma, caso em que não se deve admitir a revisão.
Como ficou afirmado supra, neste preciso momento processual, é caso de apreciar se a factualidade, alegada pelo recorrente e que pretende ver alterada por força do presente recurso, é suficiente para atingir o fim pretendido pelo A./recorrente – ie, que seja proferida decisão por este Tribunal da Relação do Porto revogue o anterior Acórdão (1.ª fase), e que, posteriormente, seja proferida uma outra a julgar procedente a demanda (2.ª fase).
A utilidade que o A. quer obter com a procedência da acção, é ver declarada a anulabilidade da sua declaração negocial constante no “contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto”, celebrado pelo Autor e Réus no dia 29 de Julho de 2016 – assim foi definido o objecto do litígio quer na primeira instância, quer neste Tribunal da Relação do Porto.
Nesse contrato em que são contratantes o A., 1.ª R. e 2ª R., constam as seguintes declarações contratuais (tal como está dado como provado no ponto 5):
“- «Divisão/Cessão de Quotas» – BB e marido AA (cedentes), CC (cessionário);
- «Transformação de sociedade» – BB, casada com AA, CC;
- «Alteração de pacto» - BB, CC.
Em síntese, acordou-se:
- Os cedentes declaram dividir a sua quota em duas, uma de €342.000,00 e outra de €38. 000,00;
- Os mesmos cedentes declaram ceder a quota de 342 000 EUR ao cessionário;
- BB e CC declaram transformar a empresa F..., Unipessoal, Lda., em F..., Lda., com duas quotas, uma de €38. 000,00 de BB e outra de CC (€342.000,00), estando o contrato assinado por BB (1ª ré), AA (Autor) e CC (2º réu) – fls. 48 a 58.“.
Alega e sustenta, o A./recorrente, na petição inicial que a sua declaração de vontade estava viciada por erro sobre o objecto do contrato, havendo divergência entre o querido por si e o declarado no negócio – “… que o Autor disse aos Réus, na presença dos filhos, que assinava a cessão da sua quota de 90% porque confiava que lhe trouxessem o documento da divisão e cessão das quotas das outras sociedades em que ele figurava, juntamente com a mulher, como adquirente de 10% tal como estes lhe referiram” (artigo 49.ºda petição inicial). Que para “o Autor era absolutamente essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, de tal modo que não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro”, sendo que os RR. conheciam tal essencialidade (artigo 51.º da petição inicial).
“… que o Autor assinou uma cessão na falsa ideia de que seria formalizada a transmissão dos 10% das restantes farmácias, em seu nome e em nome da sua mulher. Se assim não fosse o Autor não teria celebrado o negócio, ou não o teria celebrado com aquele conteúdo. Ou seja não teria celebrado o negócio ou não o celebraria sem receber o valor da venda da cessão. E a Ré BB e o Pai desta sabiam ou não deviam desconhecer que assim era.” (artigo 54.º da petição inicial).
A factualidade que o A. pretende ver alterada por via do presente recurso de revisão é a seguinte.
Que seja dada como provada:
- «A Farmácia da B... foi comprada por DD e o 2º Réu (50% + 50% de investimento)» facto não provado 1 – artigo 5.º da petição inicial.
- «A Farmácia C... foi comprada por DD e o 2º Réu (50% + 50% de investimento)» facto não provado 2 – artigo 5.º da petição inicial.
- «Em 2001, na mesma data do contrato mencionado em 10[3], a 1ª Ré e o Autor foram informados pelo 2º Réu que, por doação ao casal, que aceitaram, passaram a ter 10% de todas as restantes sociedades e farmácias, passando as sociedades e farmácias B... e C... a ser detidas na seguinte proporção: 50% DD, 30% CC, 10% BB e AA, 10% EE» facto não provado 5 – artigo 7.º da petição inicial.
- «Face à recusa do Autor em assinar o contrato referido em 5[4], a Ré BB explicou-lhe que o 2º Réu lhe pediu que o fizesse como contrapartida da titularidade formal dos 10% das restantes farmácias conforme doação já feita, e que o seu pai iria regularizar toda a situação de seguida com o Dr. DD e mulher; mais disse que era essencial que confiasse nela e assinasse o documento para manter o casamento» facto não provado 8 – artigo 23.º da petição inicial.
- «E o Autor assinou o contrato porque aguardava a entrega dos outros contratos para divisão e cessão das quotas das outras farmácias e assinou de imediato com a principal intenção de salvar o casamento e a família, por assim lhe estar a ser exigido pela 1ª Ré, como prova da sua boa fé e confiança na mulher e no sogro que mais tarde lhe entregariam os outros contratos; o que os Réus aceitaram» facto não provado 9 – artigo 25.º da petição inicial.
Fixado o objecto do presente recurso de revisão – a factualidade atrás transcrita – é este o momento para decidir se o fundamento do presente recurso de revisão é bastante para que seja atingido o objectivo pretendido pelo recorrente.
Está definido por este Tribunal qual seja a causa de pedir da pretensão do A.:
Estava o A. em erro sobre o objecto do negócio aquando da celebração do contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto, de 29.07.2016, mencionado em 6 dos factos provados. Ou nas “palavras” do A.: “Ocorreu erro sobre o objecto do negócio porque o Autor acreditou que aquele documento (doc.7) era apenas parte de um negócio que abrangia as restantes farmácias. Ou seja o negócio consistia na entrega dos 10% das restantes Farmácias ao Autor e sua mulher e na entrega dos 90% da Farmácia A... ao sogro, ficando assim o casal com 10% de todas as farmácias – da própria Farmácia A... e das restantes, estando a assinar aquele documento e que mais tarde lhe entregariam os restantes documentos das outras cessões de quotas das demais farmácias.“ (artigo 74.º da petição inicial).
A factualidade alegada, que o recorrente pretende ver discutida neste recurso, visa somente definir que as farmácias B... e C... eram propriedade do 2.º R. desde 1989 e 1992, respectivamente, e a partir de 2000/2002 também da farmácia A
Sustenta tal desiderato num duplo fundamento:
a) Junção de documentos novos e
b) Na falsidade dos depoimentos de parte da 1.ª e 2.ª R., das testemunhas EE e DD,
que demonstram a realidade de que as farmácias são pertença do 2.º R
Um e outro fundamento, nos termos apresentados pelo recorrente, visam demonstrar que as farmácias pertenciam ao 2.º R
Decorre da alegação do recorrente, que a falsidades dos depoimentos citados, resulta directamente dos documentos juntos. Isto é, por força do que consta nos documentos (existência de transferência de dinheiro para a 1.ª R. são provenientes dos lucros das farmácias da B... e C... – artigo 77.º do requerimento de recurso), as ditas farmácias pertencem ao 2.º R., e, portanto, não corresponde à verdade o afirmado pelos RR. nos seus depoimentos de parte e no depoimento das testemunhas, sendo falsos os depoimentos, quanto à factualidade atinente à propriedade das farmácias.
E, conclui, o recorrente, que demonstrado tal facto, fica igualmente provado que o 2.º R. tinha legitimidade para poder prometer doar – 10% das restantes farmácias – artigo 79.º do requerimento de recurso.
Quanto à factualidade do A. estar em erro aquando da celebração do contrato de divisão de quota, cessão de quota e transformação de sociedade e alteração de pacto, de 29.07.2016, nada afirma ou alega. É completamente omisso. Não alega ou refere que os documentos demonstram tal realidade, ou que a falsidade dos depoimentos diz directamente respeito a tal realidade.
Para que se possa fazer um juízo liminar de que existem motivos para a revisão, teremos que rever os requisitos do artigo 696.º, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
Apreciando o fundamento da alínea b) – Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida – é pressuposto que na acção não tenha sido objecto da discussão a veracidade ou falsidade do depoimento das indicadas pessoas.
Examinados os autos, o recorrente, A., na sua petição inicial vem expressamente alegar que as ditas farmácias eram pertença do 2.º R. e que desde 2001 o A. e 1.ª R. “passaram mensalmente a receber dividendos das sociedades[5]“. O A. requereu a realização de prova pericial sobre este ponto de facto.
Os RR. na sua contestação impugnaram esta factualidade, arguindo a sua falsidade – artigos 12.º a 14.º da contestação. Afirmam os RR. que tais quantias eram entregues pelo 2.º R. à 1.ª R. e A. a título de ajuda – artigo 67.º da contestação – e que não correspondia a distribuição de lucro – artigo 71.ºda contestação – sendo que o A. era sabedor desta “ajuda” – artigo 67.º da contestação.
Mais, resulta dos articulados, mormente da alegação dos RR., que o A. era sabedor das transferências mensais de dinheiro para a 1.ª R.. Facto que o A. aceita ter ocorrido a partir do ano de 2001 – réplica, artigo 15.º.
Em sede de fixação de temas de prova nada foi fixado relativamente a saber quem adquiriu ou quem é “dono” das farmácias. Nenhuma das partes reclamação da fixação dos temas de prova.
Após ser proferida sentença a julgar improcedente a demanda, o A. intentou recurso, tendo pugnado pela alteração da resposta o facto dado como não provado e alegado no artigo 25.º da petição inicial[6], com base em depoimentos de testemunhas KK, LL, MM e NN, ie, nenhuma delas mencionadas neste recurso de revisão. Alegava o recorrente que o depoimento destas testemunhas era suficiente para dar como provado o alegado no artigo 25.º da petição inicial e em consequência julgar procedente a demanda.
Em sede de recurso o recorrente A. pugnava por dar como provado as ditas transferências de dinheiro, nas datas indicadas.
Na fundamentação da decisão que apreciou o recurso, quanto a ponto 9 dos factos não provados, este Tribunal da Relação do Porto, apreciou os depoimentos das testemunhas KK, LL, MM e NN, filhos do A. e 1.ª R.. E foi este o meio de prova apreciado, tendo-se concluído: “Destes depoimentos não é possível concluir pela prova do que é alegado no artigo 25º da petição inicial e, nesse sentido, que o autor foi enganado e induzido em erro, quando assinou a cessão da quota. “.
Vem agora o recorrente em sede de revisão alterar a factualidade alegada, afirmando agora que A. e 1.ª R, recebiam mensalmente quantias desde o ano de 1993.
Nunca antes tal factualidade foi alegada pelo recorrente A.. Estamos perante factos novos.
Nos termos atrás afirmados, os documentos ora juntos não podem vir fazer demonstração de factos “novos, supervenientes e posteriores ao processo. O documento pode ser superveniente, mas os factos não.”
Resulta à saciedade, que o ora recorrente, na instrução do processo a rever, sempre pugnou por que os factos ora em discussão fossem dados como provados. Mais, resulta que tal factualidade é oposta à que nos trazem os depoimentos ora arguidos de falsos – cfr transcrições dos depoimentos juntos a este recurso. Deste modo, haverá que concluir, por o recorrente, sabendo de relatos factuais tão antagónicos e opostos, ser já sabedor da falsidade de tais depoimentos. E sendo sabedor, de tal falsidade deveria em tais autos ter reagido. Processualmente, não se compreenderia que fosse permitido lançar mão de recurso de revisão com fundamento em algo que na instrução do processo já tinha conhecimento.
Pelo exposto está votado ao insucesso a pretensão do recorrente, por esta via.
Ainda que assim não fosse, sempre se teria que afirmar que os documentos juntos neste recurso de revisão não têm a virtualidade de por si só mudar os factos supramencionados e que pretende ver alterada a sua resposta.
Efectivamente, dos documentos não se retira que sem mais (ie, sem o recurso a outros meios de prova, já produzidos nos autos), que o 2.º R. é o dono das farmácias. Nem o recorrente, sustenta tal. Ao longo das suas alegações, o recorrente limita-se a afirmar, que os documentos demonstram a transferência de dinheiro para o A. e 1.ª R., e que tais transferências de dinheiro só podem ter uma explicação ou uma razão, o 2.º R. é o dono das farmácias. Como aludidos antes, os RR. apresentaram outra razão, que tais transferências de dinheiro eram para ajudar o casal, constituído pela filha, 1.ª R. e A
Deste modo, é de afirmar que nos termos da alínea c) – Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – improcede a pretensão do recorrente. O A. não apresenta documentos “novos” que sejam suficientes “para modificar a decisão a rever”.
O recorrente pretendendo rever a decisão anterior, haveria de juntar documentos dos quais resultasse de modo claro e suficiente que estava em erro aquando da subscrição dos documentos de 29.07.2016, correspondendo à pretensão por si formulada.
Por via deste recurso de revisão, pretende ver declarado que o 2.º R. sempre foi o dono das farmácias. E deste simples facto, o recorrente conclui por a sua pretensão ser julgada procedente. Ora, tal não é possível. Haveria o recorrente de demonstrar que entre este facto – propriedade das farmácias – e o erro da sua declaração ou o engano, haveria uma relação umbilical. Aqui, teremos que acompanhar o decidido, quer pela 1.ª instância, quer por este Tribunal da Relação do Porto, nos autos principais. Conhecendo da pretensão do A. que “alegava erro sobre o objeto do negócio na medida em que pensou, ao celebrá-lo, que se tratava apenas de parte de um negócio que abrangia outros, ao qual foi dolosamente conduzido; ou então por erro sobre os motivos do negócio. Invoca os artºs. 253º, e 251º do C.C., e por via deste o artº. 247º do mesmo.”. Não estando demonstrado tal erro aquando da assinatura do contrato de 29.07.2016, ie, que a sua vontade estivesse viciada “fosse quanto aos termos daquele negócio, fosse quanto ao que o mesmo acarretaria fosse quanto aos seus motivos”, foi julgada improcedente a acção (citação do Ac do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos da decisão a rever).
Recaí sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar que entre os documentos juntos e a falsidade dos depoimentos ocorra um tal nexo de causalidade que permita concluir por ter determinado a decisão que pretende destruir. Ora, da alegação não resulta tal nexo de causalidade. Ou nas palavras do Mestre ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado VI, pág. 350, “Tanto num caso como noutro a revisão só tem razão de ser quando se reconheça que a prova inquinada de falsidade foi causa determinante da decisão. Pode não ter sido a causa única e exclusiva, como já observámos; mas é indispensável que se adquira a segurança de que, sem a prova incriminada, a decisão teria sido diversa.”
O documento há-de ter tal força probatória para destruir a prova em que se fundou a sentença a rever.
Caindo por terra este segmento do recurso, em consequência fica sem sustentação o segundo fundamento – falsidade de depoimento. Pois, como vimos antes, um é pressuposto único do outro.
Por fim, sempre é de afirmar, ainda que fosse demonstrado que o 2.º R. era o dono das farmácias, tal factualidade não altera o destino da decisão a rever. Tal factualidade é inútil e/ou inócua.
Tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto Ac 1756/20.0T8MAI.P1, de 14.12.2022, relatado por JOÃO RAMOS LOPES, “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (8) Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (9) Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (10) Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítiowww.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.” .
A citada factualidade é irrelevante para se poder concluir pela verificação da causa de pedir – a declaração de vontade do recorrente estava viciada por erro sobre o objecto do contrato, havendo divergência entre o querido por si e o declarado no negócio.
Na realidade, não há correspondência entre o que possa resulta dos documentos, no sentido pugnado pelo recorrente – ser o 2.º R. declarado dono das farmácias –, e a factualidade dos pontos 5, 8 e 9 dos factos não provados.
Como nota final é de mencionar o seguinte.
Alega o recorrente que estamos perante documentos da sua ex-mulher, aqui 1.ª R.; que tais documentos sempre estiveram na casa que era morada de família; que em finais do ano de 2021, o recorrente teve que sair de casa; que saiu de casa em Janeiro de 2022; que os documentos ficaram na garagem, até Agosto de 2022; que somente no mês de Setembro de 2022 começou a abrir caixas com documentos, e “se deparou” com os documentos ora por si apresentados.
Do alegado teremos que concluir por o recorrente de modo incauto e negligente apenas no mês de Setembro se ter deparado com os documentos em causa. Não alega e, portanto, não poderá demonstrar que empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para se “deparar” com os documentos.
“Deste modo, não podem servir de base para o recurso de revisão tanto os casos em que a parte apesar de ter conhecimento da existência do documento, o não o quis apresentar na ação, como os casos em que a parte, não teve dele conhecimento, devido à sua incúria, falta de zelo e de cuidado, sendo-lhe, assim, imputável o seu não uso por não agido com a «diligência própria dum bom chefe de família».
O que leva a concluir que se a parte agiu com a devida diligência, com a que lhe era exigível, na obtenção do documento, e não o tendo conseguido, não lhe pode ser imputada a sua não apresentação na ação em que foi proferida a decisão a rever.”, Ac Supremo Tribunal de Justiça 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, supra citado, e jurisprudência aí citada.
Em face da própria alegação do recorrente, pelo menos desde o momento em que saiu de casa, Janeiro de 2022, deveria o recorrente de modo diligente averiguar que tipo de material e documentos se encontravam na dita garagem. A não ser assim, se a actividade de “perceber se as mesmas seriam para deitar ao lixo ou para guardar”, arrumações, como intitula o A. – artigos 54.º e 55.º – se prolongassem indefinidamente no tempo, ie, até que o A. arrumasse os papéis e os encontrasse, sempre estaria o recorrente em tempo de lançar mão dos ditos documentos. “Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora na base do n.º 3.º está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu. “, ALBERTO DOS REIS, ob. cit, pág 350.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso deduzido.
Custas pelo recorrente (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 21 de Maio de 2024
Alberto Taveira
Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] 1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2- Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.
[3] 10. Dá-se por reproduzido o teor de fls. 130 verso a 131 verso – contrato de sociedade de «F... Unipessoal, Lda.».
[4] 5. No dia 29/07/2016, foi celebrado um acordo denominado de «contrato de divisão de quota, cessão de quota, transformação de sociedade e alteração de pacto» …
[5] Artigo 9.º da petição inicial.
[6] E o Autor assinou o contrato ( doc.7) dizendo que aguardava a entrega dos outros contratos para divisão e cessão das quotas das outras Farmácias ( da Farmácia da B..., da C..., da A... e da D...) e que assinava de imediato com a principal intenção de salvar o casamento e a família, por assim lhe estar a ser exigido pela Ré BB, como prova da sua boa fé e confiança na mulher e no sogro que mais tarde lhe entregariam os outros contratos de aquisição dos 10% das outras farmácias.