I) - Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito
conferido ás partes para recorrer nos termos do n.º l do artigo 680º do Código de Processo Civil é
restrito as decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito
legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido
desfavorável.
II) - Não tendo a decisão da sentença prejudicou o interesse da Fazenda na parte em apreço, não tem esta
legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou um tal fundamento.
III) - É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos
louvados da Comissão de Revisão nos termos do artº 87- l do CPT, na redacção anterior à dada pelo DL
nº 24/98 de 09-02, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita para aquele efeito
relevante.
IV) - O recurso a métodos indiciário para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao
Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões
fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos
elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão
expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional.
V) - Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou
inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do C1RC aponta para a
necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar
claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com
o artº. 52º do mesmo Código.
VI}- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de
elementos minimamente rigorosos.