I- O arrancamento de eucaliptos só é autorizado quando a plantação seja posterior às culturas, muros e prédios urbanos a que se refere o Decreto-Lei n. 28039, de
14 de Setembro de 1937, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 2 deste diploma.
II- Se o presidente da câmara ordena o arrancamento de eucaliptos, independentemente de o júri avindor haver apurado as datas pressupostas na conclusão anterior, o acto enferma do vício de violação de lei.