Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular foram julgados os seguintes arguidos:
- Ar
Lda, com o NIPC … e sede na Rua
Sacavém;
- LMC
, filho, nascido a 15.10.1972, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, casado, empresário, e residente na Rua
Sacavém;
- RD
, , nascido a 19.08.1972, natural de Angola, solteiro, desempregado, residente na Rua
, Pinheiro de Loures.
Todos os arguidos foram condenados como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punido (doravante p. e p.) pelo artigo e 256º/1, al. b), c) f) e nº 3 do Código Penal (doravante CP) e a sociedade ainda pelo artigo 11º/2, al. a), do CP, nas penas de:
- A sociedade, 80 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, o que perfaz a multa global de € 8000,00;
- O arguido LMC
, 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a multa global de € 1080,00;
- O arguido RD
, 180) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 900.
II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. A Sociedade arguida Ar
Lda é uma sociedade por quotas que tem como objeto social o comércio, aluguer, importação e exportação de veículos automóveis ligeiros e pesados, de equipamentos, materiais e objetos de decoração e de bebidas alcoólicas e produtos gourmet, arrendamento, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
2. Por deliberação datada de 01.09.2016, levada a registo em 20.10.2016, o arguido LMC
foi nomeado gerente da sociedade arguida, sendo ele quem, de facto e direito, assumia as funções inerentes à gerência da sociedade, designadamente sendo o responsável pela aquisição de viaturas, bem como o responsável pelas decisões referentes à sua utilização.
3. À viatura com o número de chassis WDD2130051A458076 correspondia a matrícula eslovena LJ35DIJ.
4. No dia 27 de Junho de 2019, os arguidos LMC
e RD
deslocaram-se de avião até à Alemanha, de modo não concretamente apurado, aí entraram na posse da viatura com o número de chassis WDD2130051A458076, tendo tripulado a mesma para regressar a Portugal.
5. Pretendiam os arguidos que a aquisição dessa viatura e sua posterior venda fossem efetuadas em nome da sociedade Ar
Lda.
6. Logo que chegaram ao stand da sociedade arguida, sito na Ramada, o arguido LMC
cancelou o seguro de viagem e retirou ou mandou retirar as matrículas com as inscrições “LJ35DIJ” do veículo e colocar as “chapas publicitárias” do stand.
7. Porque a viatura necessitava de ir à oficina para ser pintada, com vista a ocultar a verdadeira identificação da viatura em causa e não ser detetada a sua irregular circulação em território português, no dia 01.07.2019, o arguido RD
, a pedido do arguido, LMC
apôs no veículo com o número de chassis WDD2130051A458076, à frente e atrás, chapas de matrículas com as inscrições “100-VJ-”, tendo fixado as mesmas apenas na parte superior.
8. Nesse mesmo dia 1 de Julho de 2019, quando tinha aposta as chapas de matrícula com as inscrições “100-VJ-”, o arguido RD
a pedido do arguido LMC
conduziu a referida viatura até à rua Carlos Seixas, na Ramada, em Odivelas, a fim de a mesma ser pintada.
9. Em data não concretamente apurada mas, entre o dia 1 de Julho de 2019 e antes das 17.30h do dia 03.07.2019, foi difundido no sistema Schengen um pedido de apreensão da referida viatura, por a mesma ter sido subtraída em Itália, facto que os arguidos desconheciam.
10. No dia 3 de Julho de 2019, pelas 17h24, quando a viatura acima mencionada estava parqueada na referida rua e tinha apostas as chapas de matrícula com as inscrições “100-VJ-”, a solicitação do arguido LMC
, o arguido RD
introduziu-se no interior da viatura e, sentado no lugar do condutor, iniciou marcha com vista a transportá-la para a Praceta
, em Odivelas, um dos postos de venda da sociedade arguida.
11. . Todavia, nesse momento, o arguido RD
foi abordado por uma patrulha da PSP.
12. Os arguidos sabiam que as chapas que apuseram no veículo com o número de chassis WDD2130051A458076 e que tinham as inscrições “100-VJ-” não correspondiam às originais.
13. A matrícula 100-VJ- pertencia a um veículo que a sociedade arguida havia já vendido e tal matrícula encontrava-se cancelada, o que o arguido LMC
sabia.
14. Mais sabiam os arguidos, que as matrículas são um elemento identificativo dos veículos fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada veículo corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matrícula que os veículos têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador.
15. Ainda assim, quiseram apor as referidas matrículas, deter e usar o veículo nas referidas circunstâncias, o que fizeram com o propósito de fazer crer que tais matrículas correspondiam às verdadeiras, para assim poderem circular na via pública e iludir a vigilância de terceiros e a atividade fiscalizadora das autoridades policiais com vista a que não fosse detetado que a viatura circulava irregularmente em território nacional, bem sabendo que dessa forma colocavam em causa a segurança e credibilidade na força probatória de tais matrículas no trafico jurídico.
16. O arguido LMC
atuou como representante legal da sociedade arguida, agindo em nome e no interesse da mesma, bem como em favor dos seus próprios interesses.
17. Os arguidos LMC
e RD
agiram livre, voluntária e conscientemente, segundo um acordo comum e em conjugação de esforços e vontades, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
18. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
19. O arguido LMC
é empresário e recebe 1310 euros líquidos mensais.
20. É caso e vive com a mulher e três filhos, o mais novo com 6 meses e os outros com 3 e 8 anos.
21. A mulher é empresária e aufere 1310 euros líquidos mensais.
22. . Vive em casa própria e paga 460 euros mensais de amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição.
. Possui como habilitações literárias o 7° ano de escolaridade.
24. . O arguido RD
era comerciante e está desempregado há vários anos, efectuando biscates e retirando, em média, entre 500 a 600 euros líquidos mensais.
25. É solteiro e vive com os pais e um filho de 13 anos e em casa dos pais.
26. A mãe do menor não contribui para o seu sustento.
27. Possui como habilitações literárias o 11° ano de escolaridade.
Factos não provados:
Não se provou que:
- O arguido LMC
tenha dito ao arguido RD
que tinha retirado as matrículas do veículo e que as mesmas se encontravam ao pé do veículo e que o arguido RD
tenha colocado umas chapas que estavam perto do veículo com um post it com o dizer “Mercedes”;
- O arguido LMC
desconhecesse quais as chapas de matrícula que estavam apostas no veículo, pensando sempre que, conforme indicou ao arguido RD
, seriam as verdadeiras;
- O arguido RD
tenha colocado as chapas de matrícula 100 –VJ- sem saber que elas não perteciam àquele veículo, pois estavam perto do veículo e que tenha assumido que eram as chapas daquele veículo.
- Os arguidos não soubessem que o veículo tinha apostas umas chapas de matrícula que não lhe pertenciam.
IIII- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal relativamente aos factos fundou-se na análise crítica e conjugada da prova e as regras de experiencia comum.
Assim, os arguidos admitiram os factos assentes sob os números 1 a 6 resultam das declarações do arguido LMC
conjugadas com a certidão permanente junta a fls. 50, tendo sido corroborado pelo arguido RD
que explicou que presta alguns serviços remunerados ao arguido LMC
e à sociedade arguida e que acompanhou o arguido LMC
para o ajudar no negócio da compra do veículo uma vez que o LMC
não fala inglês.
Quanto ao facto assente sob o n.º 9 o tribunal deu-o como assente com base nos documentos juntos a fls. 19 a 21, pedido de apreensão da viatura, onde consta que a mesma foi furtada em Itália no dia 01.07.2019, pelo que o pedido de apreensão não poderia ter sido efectuado em data anterior.
Pese embora, do pedido constar que a viatura foi furtada em 01.07.2019, ou seja em data posterior àquela em que os arguidos afirmaram ter ido buscar a viatura à Alemanha, desconhecemos se a mesma foi, efectivamente, furtada nesse dia ou se o seu furto só foi conhecido e/ou denunciado pelos proprietários/legítimos possuidores nesse dia, pelo que na ausência de prova em sentido contrário deu-se como assente a versão dos arguidos, que até está ancorada nos documentos de compra e venda que dizem ter efectuado e na transferência monetária, assim como na conversas via mensagens escritas com a vendedora e juntas no apenso.
Relativamente aos demais factos o tribunal teve em atenção as declarações dos arguidos analisadas à luz das regras de experiência comum.
Assim, o arguido LMC
referiu que o veículo tinha que ser transportado para a oficina a fim de ser pintado, que estava no Algarve pelo que ligou para o arguido RD
para que o mesmo colocasse as matrículas novamente no veículo, dizendo onde estas se localizavam, e levasse o veículo à oficina na segunda-feira (1/07/2019). Porém, o arguido RD
, ao cumprir as ordens, enganou-se nas matriculas a colocar no veículo. E ao invés de apor as matrículas eslovenas, apôs uma matricula que lá se encontrava que pertencia a um veículo “Mercedes” que tinha sido exportado para Angola e cuja matrícula estava já cancelada. Mais, disse que sabia que o veículo não podia circular porque não tinha seguro, mas a oficina ficava muito próximo do stand. Ancora o arguido a sua defesa no desconhecimento que o arguido RD
colocou as referidas matrículas, em vez das verdadeiras e que este o terá feito inadvertidamente.
Por seu turno, o arguido RD
, numas declarações algo evasivas e titubeantes, confirmou o telefonema e afirmou que colocou aquelas matrículas convencido que seriam aquelas porque eram as que estavam mais perto da viatura, que a legalização já estaria realizada e que aquelas matrículas portuguesas seriam as correspondentes à viatura em causa, referindo que “actualmente já se faz o licenciamento de uma matrícula estrangeira no próprio dia”.
Porque questionado esclareceu que chegaram da Alemanha numa sexta-feira e que levou o veículo para a oficina numa segunda-feira.
Os arguidos tentam eximir-se da sua responsabilidade, o arguido LMC
não imaginando que o RD
se poderia enganar nas matrículas e o RD
acreditando que a legalização já estivesse concluída.
Ora, as declarações dos arguidos não são verosímeis à luz das regras de experiência comum.
O arguido RD
não podia ignorar que o veículo ainda não podia estar legalizado. Mesmo a entender-se que, à data se legalizava uma matrícula no próprio dia, o que não se concede, ainda assim o arguido tinha que saber que aquelas matrículas não podiam pertencer àquela viatura, pois mesmo que tivesse sido atribuída uma matrícula portuguesa não tinha havido tempo para fabricar as placas de matrícula, já que tudo se passa entre sexta e segunda-feira. Mais, resulta das mensagens trocadas entre a “vendedora” e o arguido, e juntas a fls. 12 do apenso, que é levada a cabo em inglês, pelo próprio arguido RD
, (sendo que o próprio esclareceu nas suas declarações que acompanhava Luís, pois este mal falava inglês, sendo ele quem serviu de tradutor/no negócio, aquele questiona a vendedora se terá disponíveis todos os documentos da viatura a ser vendida, pois em Portugal, essa documentação demora cerca de um mês.
Assim, a versão do arguido não nos mereceu qualquer credibilidade. Tal versão apenas servia para “corroborar” a versão do arguido LMC
a quem interessava em primeira mão, a ele e à sociedade sua representada, que o veículo fosse à oficina sem ter que pagar um reboque para efectuar o transporte.
Ao arguido RD
, mero condutor da viatura, naquelas circunstâncias, em nada prejudicava o facto de circular com a matrícula verdadeira.
O arguido LMC
sabia que o veículo com a matrícula estrangeira não podia circular na via pública por não ter seguro e ao invés de contratar um reboque para transportar a viatura à oficina para pintar, o que acarretaria maiores custos, optou em alterar a matricula da viatura por uma outra portuguesa, querendo criar a ilusão de legalidade, tanto mais, como afirmaram a oficina ficava muito próxima do stand onde estava o veículo.
A defesa, em sede de alegações, defendeu não fazer sentido o arguido LMC
ordenar que se colocasse aquela matrícula portuguesa porque sabia que a mesma tinha sido cancelada, facto que podia ser facilmente verificado pelos agentes de autoridade numa eventual fiscalização.
É verdade numa eventual fiscalização seria, como foi, fácil para as autoridades policiais confirmarem tal facto. Mas também é verdade que um veículo com matrícula estrangeira a circular numa zona como é a Ramada, Odivelas, zona residencial e industrial onde não existem consulados ou embaixadas desperta mais o interesse das autoridades que estão a fiscalizar o trânsito do que uma matrícula nacional, uma vez que as situações em que uma viatura estrangeira pode circular em Portugal conduzida por um cidadão residente em Portugal são muito escassas, facto que os arguidos não podiam ignorar; o arguido LMC
porque trabalha no ramo automóvel e de importação/exportação de veículos e o arguido RD
porque, como referiu, lhe presta auxílio nessa actividade.
Teve-se ainda em atenção o depoimento de David Fernandes, agente da PSP, que fiscalizou a viatura, o qual prestou um depoimento tranquilo e coerente afirmando que o que lhe chamou a atenção foi o facto de o veículo estar mal estacionado e das matrículas estarem mal afixadas, inclinadas e só presas por cima, que tirou a matrícula e questionou a central que lhe comunicou que tal matrícula havia sido cancelada, pelo que aguardou que o condutor iniciasse a condução e depois abordou-o.
A testemunha PA
prestou um depoimento, não só foi contrariado pelo depoimento do agente da PSP, como não esclareceu em nada os factos, já que se limitou a afirmar que o arguido RD
foi detido porque estava a conduzir um veículo roubado e que só na esquadra é que comunicaram que as matrículas não pertenciam ao veículo.
Quanto ao facto de os arguidos desconhecerem que existia um pedido para apreensão do veículo, teve-se em atenção as declarações dos arguidos, que afirmaram desconhecer tal facto e as regras da experiência comum. Tratando-se de um pedido efectuado entre autoridades policiais de vários países e que circula em circuito fechado, não sendo os arguidos agentes de autoridade é normal que não tenham conhecimento desse facto.
Teve-se, também em atenção os documentos juntos aos autos, a saber: Auto de notícia por detenção de fls. 2-6; Auto de apreensão de fls. 10-11; Reportagem fotográfica de fls. 12-14; Documentos de fls. 21-33, 79-84, 94-1; Certidão permanente de fls. 50-52; Auto de exame e avaliação de fls. 54-55; Aditamento de fls. 78; Termo de entrega de fls. 93; Documentos de fls. 12-30 do apenso correspondente ao NUIPC 5757/19.2T9LSB.
Por todo o exposto, não se deu qualquer credibilidade às declarações dos arguidos e conjugada toda a prova e analisada à luz das regras da experiência, deu-se como assente os factos.
Mais, teve-se em atenção as declarações dos arguidos quando ouvidos sobre as suas condições de vida e os certificados de registo criminal junto aos autos a fls. 6 a 8.
E uma vez que as versões dos arguidos, pelos motivos acima expostos, não mereceram credibilidade, o tribunal deu as suas versões como não provada.»
IV- Recurso:
Os arguidos recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«I. Os autos em epígrafe que a Sentença ora recorrida vem de analisar, ponderar e sentenciar, constituem o repositório de um crime pouco edificante, como é o crime de falsificação de documento.
II. Discutida a causa, foram os arguidos condenados pela prática, como co-autores de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º1, alínea b), c) f) e n.º3 do Código Penal.
III. Relativamente à matéria de facto dada como provada, entre outros, foram dados como provados os factos 7, 12, 15, 16 e 17 (com relevância para a defesa dos aqui recorrentes) e que, nos termos da alínea a) do n.º 3 e nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, os recorrentes consideram incorretamente julgados.
IV. Ao invés, deveria ter sido dado como provado e, erradamente, não foi, a versão dos arguidos, corroborada pela testemunha PA
e a demais prova junta pelos arguidos, nomeadamente toda a documentação apresentada com a queixa crime apresentada pela arguida e apensa aos presentes autos.
V. Os arguidos, desde o primeiro momento, referiram que desconheciam que tinham sido apostas umas matriculas que não pertenciam ao veículo, tendo tal situação tratando-se de um erro.
VI. Do depoimento do Arguido LMC
prestado tanto no Debate Instrutório como em Audiência de Discussão e Julgamento, pode constatar-se que o mesmo foi claro que nunca mandou colocar umas chapas de matricula que não pertenciam ao veículo, sendo tal versão corroborada pelo depoimento do arguido RD
que afirma, por seu lado, que o arguido LMC
nunca lhe mandou colocar as chapas de matricula no veículo apreendido.
VII. Mas se dúvidas existissem, ainda, sobre a veracidade dos depoimentos prestados pelos arguidos, nomeadamente o facto de o arguido LMC
ter ou não ter mandado o arguido RD
colocar umas matriculas falsas, tais duvidas ficam dissipadas pelo depoimento da testemunha PA_____.
Não obstante estes depoimentos veja-se:
VIII. A sociedade arguida adquiriu o veículo no dia 27 de junho de 2019 na Alemanha, conforme documentação já junta aos autos, sendo que negociaram o veículo durante, pelo menos, desde 25 de junho, data em que começaram a falar com o vendedor, conforme print das sms juntas.
IX. Ou seja, desde a data em que começaram as negociações e em que o mesmo foi “furtado” decorreram mais de seis dias, pois o mesmo apenas ficou a constar para apreensão por furto depois do dia 01 de julho, conforme consta da própria Sentença.
X. Ora, tal só vem comprovar a versão dos arguidos desde o primeiro momento, que não sabiam que o veículo era furtado e que foram burlados, aliás, agora é bastante clara tal situação, pois esperaram que o mesmo chegasse a Portugal para só depois ser apresentada uma queixa, aliado ao facto que foi feita uma transferência bancária onde existe uma titular, que infelizmente, e devido à falta de cooperação internacional nunca foi possível chegar à sua identificação e posterior audição, o que muito se lamenta.
XI. Mais, conforme consta da matéria de facto dada como provada, os arguidos, aquando da chegada a Portugal, nomeadamente ao arguido LMC
, retirou as matriculas do mesmo e colocou-o dentro do Stand, tal como é feito sempre em qualquer veículo que permaneça no interior do Stand, aliás é de conhecimento geral que todos os Stands de Automóveis no seu interior possuem sempre umas chapas de matricula apostas de publicidade e não as identificativas do veículo.
XII. Ficou, igualmente, provado que o arguido LMC
, pelo menos, no dia 01 de julho a 03 de julho se encontrava no Algarve a passar férias com a sua família, pelo que, aquando foram apostas as “falsas” chapas de matricula o arguido LMC
não estava perto do veículo, nem foi o mesmo a colocá-las.
XIII. Nem tão pouco ordenou a quem quer que fosse que colocasse umas chapas de matricula que não pertencessem ao veículo, inexistindo qualquer prova no sentido de que o arguido LMC
tivesse pedido ao arguido RD
que colocasse umas matriculas falsas, pois do depoimento dos mesmos resulta precisamente o contrário.
XIV. Tendo-se tudo passado como consta na própria Sentença, apenas com a salvaguarda que o mesmo não sabia que as matriculas que tinham sido apostas eram as “ ”.
XV. Assim, o arguido LMC
nunca, em momento algum, poderia, sequer, colocar a hipótese de que as matriculas apostas teriam sido outras que não as do veículo, primeiro porque não foi ele a colocá-las e segundo porque não tinha como saber que não seriam as chapas verdadeiras as colocadas.
XVI. Pelo que, e salvo o devido respeito, o arguido LMC
não agiu com dolo direto nem eventual, quando muito apenas com negligência.
XVII. Não existindo qualquer prova, quer testemunhal quer documental que suporte a versão do Tribunal a quo, pois a própria pessoa que colocou as matriculas falsas refere que foi por engano e que as matriculas que deveria ter posto eram as estrangeiras pertencentes ao veículo.
XVIII. Aliás, o arguido LMC
e a sociedade arguida adquiriam um veículo no valor de trinta mil euros, seria por um valor de reboque de trinta euros que iriam obter uma vantagem que justificasse este crime?
XIX. Mas mais absurdo ainda, salvo o devido respeito, é o entendimento que era por uma questão de facilidade de ludibriar as autoridades que tal foi mandado fazer pelo arguido LMC
, ora, as matriculas 100-VJ- encontravam-se canceladas, ou seja, qualquer agente de autoridade que visse e metesse no sistema aquelas matriculas verificava logo que se encontravam canceladas.
XX. Por outro lado, uma matricula estrangeira não é possível verificar se a mesma tem seguro válido e se pode circular, até porque no caso de uma importação o veículo pode circular em território nacional por um período de 20 dias uteis.
XXI. Ou seja, era muito mais difícil para as autoridades verificarem se aquele veículo com as matriculas estrangeiras estava regular do que com as matriculas nacionais já canceladas.
XXII. Logo o argumento do Tribunal a quo não tem qualquer razão lógica, como ficou demonstrado, salvo melhor opinião.
XXIII. Apesar disto o tribunal a quo vem referir, na sua fundamentação, que um veículo naquela localidade (Ramada), zona industrial, onde não existem consulados ou embaixadas desperta mais o interesse das autoridades, sendo que tal também não correspondem à verdade, pois as situações de veículos com matriculas estrangeiras em Portugal não são assim tão escassas, pois os veículos importados para posterior venda é um mercado que tem subido nos últimos anos, sendo tais números de conhecimento público, pelo que veículos com matriculas estrangeiras importados por Stands são milhares.
XXIV. E a zona da Ramada é conhecida precisamente por ter inúmeros Stands, aliás após uma pequena pesquisa é possível verificar isso mesmo, não colhendo, assim, o argumento que a matricula nacional aposta passaria mais facilmente despercebida não é verdade, pois veículos com matriculas estrangeiras naquela zona são situações regulares.
XXV. . Pelo que, e no que concerne ao arguido LMC
, duvidas não há que o mesmo não ordenou que fosse apostas as chapas de matriculas falsas, assim como não teve qualquer responsabilidade sobre este facto, alem de não ser o autor material o mesmo não obteria qualquer proveito como ficou aqui demonstrado.
XXVI. Muito menos a sociedade arguida, pois apesar de o veículo ser sua pertença em momento algum a mesma iria obter qualquer proveito económico, aliás foi precisamente o contrário, uma vez que foi burlada em €30.000,00 (trinta mil euros), conforme queixa apresentada e junta aos autos.
XXVII. No que diz respeito ao arguido RD
o mesmo afirma que em momento algum o arguido LMC
lhe tenha pedido para colocar umas chapas de matricula falsas no veículo supra referido, não tendo o mesmo, salvo o devido respeito, qualquer interesse ou proveito em tal situação.
XXVIII. . Como ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha PA
, as instalações onde se encontravam o veículo e as chapas de matricula é composto por uma bancada onde se encontram diversas chapas de matriculas, ou de veículos que foram exportados ou de veículos que foram importados ou até mesmo de veículos que se encontram no interior do Stand mas que não têm as matriculas apostas.
XXIX. Sendo que na dita bancada, encontrava-se, entre outras, as referidas matriculas nacionais 100-VJ-, com o dizer “Mercedes” que se tratavam de umas matriculas de um outro Mercedes já canceladas que foi exportado para Angola.
XXX. O tribunal a quo entendeu não dar credibilidade ao depoimento do arguido RD
por, segundo este tribunal, o mesmo ter a obrigação de saber que as matriculas nacionais não poderiam ser daquele veículo em virtude do tempo decorrido.
XXXI. Ora, o arguido RD
na altura dos factos era desconhecedor dos procedimentos de legalização de automóveis assim como de toda a documentação, pelo que, quando verificou umas chapas de matricula a dizer Mercedes assumiu, inconscientemente e sem refletir, que seriam daquele veículo.
XXXII. Agindo, desta forma, de forma negligente, ou quanto muito com dolo eventual.
XXXIII. Mas, também aqui o tribunal a quo entendeu que tal não seria possível pela troca de sms trocadas entre vendedor e comprador que, segundo este, comprovam que o arguido saberia.
XXXIV. Quanto a este respeito convém referir que o arguido RD
foi meramente tradutor, ou seja, apenas escrevia o que o arguido LMC
lhe dizia, não sabendo se tal era verdade ou não e depois é normal num negócio o comprador “dramatizar” toda a situação de forma a poder ter o bem ao melhor preço e nas melhores condições, sendo certo que foi o que aconteceu no caso dos autos, nunca a documentação do veículo demora um mês, se tal fosse verdade era impensável um Stand sobreviver neste tipo de mercado, e nos dias que corre o mercado de veículos importados é o predominante em Portugal.
XXXV. Por tudo isto deve entender-se, salvo melhor opinião, e ter em conta a versão do arguido que desconhecia que a matricula aposta não era pertencente ao veículo em questão.
XXXVI. No entanto e qualquer que venha a ser o entendimento de V. Exas., sempre se deve considerar que esta situação foi um erro do Arguido RD
sem qualquer plano delineado ou ordenado pelo Arguido LMC
, tal como foi referido por ambos os arguidos.
XXXVII. Mais, apesar dos aqui arguidos ora recorrentes considerarem que ficou provado que os mesmos não praticaram o crime de forma dolosa, tendo em conta os depoimentos supra referidos e demais prova junta, deveria o Tribunal a quo ter tido presente o princípio “in dubio pro reo”, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido.
XXXVIII. E, diga-se aqui, incertos só para o Tribunal a quo, pois, salvo o devido respeito, não existiram dúvidas que o arguido LMC
, por um lado, nunca ordenou que fossem colocadas uma chapas de matricula falsas, e o arguido RD
, por outro lado, quando colocou as chapas de matricula desconhecia que as mesmas não pertenciam aquele veículo.
XXXIX. Face ao exposto pode-se concluir que no caso em apreço existem sérias dúvidas quanto ao facto de o arguido LMC
ter ordenado a que fossem colocadas uma chapas de matriculas falsas, pelo que tais factos não poderão ser imputados ao arguido por força do princípio “in dúbio pro reo”.
Termos em que, mas sempre com o superior e douto critério de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência serem os arguidos absolvidos dos crimes de falsificação de documentos de que vêm acusados.».
Contra-alegou o Ministério Público, nos seguintes termos:
«· No caso vertente, da análise das alegações de recurso constata-se que os ora recorrentes pretendem é, verdadeiramente, impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada.
· Nessa medida, os recorrentes pretendem é impor a sua particular leitura e apreciação da prova e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez.
·E para tanto, os recorrentes, em sede probatória e de valoração, fazem apelo às suas próprias declarações, enquanto arguidos, ou seja, no seu entendimento, os factos devem ser dado como assentes, e provados ou não provados, tendo em conta, e apenas, a “realidade” que resulta das suas próprias declarações.
·No seguimento de tal concepção resultaria que o arguido LMC
não poderia cometer o crime de falsificação de matrícula porque não foi ele que a colocou na viatura e, por outro lado, o arguido RD
também não poderia cometer tal crime porque não sabia quais eram as matrículas verdadeiras quando as colocou na viatura.
·Em suma, num determinado momento, os arguidos pautaram o seu comportamento como se estivessem, simultaneamente, inconscientes ou num estado de irresponsabilidade, ou seja, por outras palavras, o primeiro arguido (LMC
) sabia mas não via e o segundo arguido via mas não sabia.
·Ora tal concepção engendrada, desde o início, pela defesa dos arguidos, não mereceu qualquer credibilidade por parte do tribunal a quo face às regras da experiência comum, e à prova documental recolhida nos autos.
·Na verdade, os alegados pressupostos invocados pelos arguidos resultam apenas das suas declarações parciais ou subjectivas.
·Com efeito, não se fez qualquer prova que permita concluir que existia uma bancada nas instalações da empresa dos arguidos onde se encontravam, à data dos factos, várias chapas de matrícula, tendo uma aposta a inscrição “Mercedes”, o que teria induzido em erro o arguido que colocou a chapa de matrícula no veículo.to, não se fez qualquer prova que permita concluir que existia uma bancada nas instalações da empresa dos arguidos onde se encontravam, à data dos factos, várias chapas de matrícula, tendo uma aposta a inscrição “Mercedes”, o que teria induzido em erro o arguido que colocou a chapa de matrícula no veículo.
· Na verdade, tal alegado pressuposto não passa de uma mera suposição arquitectada pelos arguidos, que não revelou adequação para suscitar dúvida fundada ou incerteza no julgador.
· De igual modo, também não se provou que o arguido RD
, à data dos factos, conforme é alegado, fosse desconhecedor dos procedimentos de legalização automóvel, tanto mais que resulta das mensagens juntas aos autos que o próprio trocou, em inglês, com o vendedor, que a legalização da viatura demoraria cerca de um mês – cfr. fls. 12 do Apenso.
· Resulta, assim, que a decisão recorrida fundamentou adequadamente, segundo critérios de razoabilidade e atendendo às regras da experiência comum, a opção que tomou relativamente às versões em confronto nos autos.
· O que se exige é que o processo utilizado pelo julgador nessa tarefa seja objectivado e lógico, de forma a que se possa sindicalizar a razoabilidade da convicção formulada sobre a factualidade apurada nos autos.
· Ora, no caso vertente, a decisão do juiz “a quo” encontra-se devidamente fundamentada na sua livre convicção e constitui uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, pelo que não merece qualquer reparo.
· Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício e não merece qualquer censura.
Nesta conformidade, entendemos que o recurso em causa não merece provimento.».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à resposta dada pelo MP na instância recorrida.
V- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelos recorrentes é uma impugnação do provado, no sentido de prevalecer a sua versão dos factos.
VI- Fundamentos de direito:
Os recorrente impugnam os factos contidos nos pontos 7, 12, 15, 16 e 17 do provado, mediante o entendimento de que devem prevalecer as suas declarações em julgamento e em instrução, das quais resulta que tendo ambos os arguidos ido à Alemanha buscar a viatura, o arguido LMC
deu instruções ao arguido RD
, que o ajuda no stand de automóveis que a sociedade explora, para colocar as matrículas na viatura para a levar a pintar, sendo que este último arguido pensou que as matrículas a colocar seriam aquelas que colocou, nacionais, porque estavam assinaladas com a palavra Mercedes, sendo essa a marca da viatura. Concluem que nem um nem outro praticaram qualquer crime, porque o que houve foi um mal entendido acerca das matrículas a colocar. O arguido RD
foi interceptado a conduzir a viatura, com as referidas matrículas colocadas.
Estes são, em resumo, os excertos dos depoimentos que os recorrentes invocam para defesa da sua tese, alegando que não tinham necessidade de fazer qualquer falsificação, porque não tem lógica poupar 30,00€ num reboque para uma viatura de 30.000,00€, as matrículas portuguesas estavam canceladas, o que era facilmente detectável pelas autoridade e o veículo podia circular em território nacional por um período de 20 dias úteis com as matrículas de origem.
Está em causa um pedido de reapreciação de prova, sujeito à disciplina do artigo 412º/3 e 4 do CPP.
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18//2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). No caso, os recorrentes transcreveram pequenos excertos dos depoimentos.
Só que o recurso da matéria de facto é, tão-somente, um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, nos casos em que a fundamentação exarada para a impugnação de facto não tenha suporte algum na prova produzida, antes impondo uma decisão diversa.
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
O regime exige, portanto, e antes de mais, que a argumentação exarada tenha aptidão para abalar o julgamento de facto feito, por ser admissível que da análise pedida se possa chegar a conclusão de que houve erro de julgamento. Esse é o primeiro passo, de que nos ocuparemos de seguida.
Resulta do processo que o arguido RD
acompanhava os negócios do arguido Luís, ajudando-o no stand e deslocando-se com ele ao estrangeiro para servir de intérprete.
Estamos, pois, face a duas pessoas que sabem dos meandros da legislação relativa ao negócio e conhecem o stand.
Sabem, portanto, que uma viatura só pode circular na via pública com matrícula; que no caso de importação de viaturas elas podem circular até 20 dias úteis com as matrículas de origem em Portugal (artigos 18º/1, 19º/1 e 20/1, do Código do Imposto sobre Veículos, contido na Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho); que ainda que obtida a declaração aduaneira de veículos (DAV) pelos operadores registado ou reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto e, enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo (artigos 18º/2 e 3 e 19º/2 e 3, do Código do Imposto sobre Veículos).
Mais se sabe que a questão da deslocação da viatura para a pintura e da pintura para o stand se passou nos dias 1 e 3 de Julho de 2019, que foram respectivamente sexta e segunda feira.
Então, das duas uma: ou o DAV estava obtido (o que se pode fazer por simples declaração informatizada) e a viatura, conduzida em via pública, já não podia sair do stand sem autorização aduaneira; ou não estava, e a viatura tinha que sair do stand com a matrícula de origem. Ou seja, nem num caso nem noutro era pensável que a viatura pudesse sair do stand com uma matrícula portuguesa, que não se obtém num fim de semana e que é sempre feita de novo, com as letras e números que lhe foram atribuídos.
Portanto, é manifesto aos olhos de qualquer leigo, que o arguido RD
, ao sair do stand mediante ordem do arguido Luís, para levar a viatura para pintar, não lhe podia colocar outra matrícula que não a de origem, e apenas caso o DAV não estivesse declarado. Portanto, a versão que dá de que a viatura poderia estar já legalizada é inconsistente, em qualquer das perspectivas pelas quais possa ser analisada.
É ainda evidente que a viatura saiu do stand a ordens do arguido LMC
que, agindo como gerente do mesmo, sabia em que condições a viatura podia ser conduzida até ao local de destino e de retorno e a quem cabia garantir o estrito cumprimento da lei. Ambos os arguidos afirmam que foi o arguido LMC
quem deu a ordem para levar a viatura à pintura.
Em face do regime legal e das regras de experiência comum, a versão apresentada pelos arguidos não pode colher, e muito menos é apta a alterar a convicção do Tribunal recorrido, o que só pode suceder se a prova impuser decisão contrária (artigo 412º/3 e 4 do CPP), o que de todo não acontece.
O que se demonstra, à evidência, é a intenção dos arguidos de fazer a viatura rolar pela via pública, mediante um simulacro de legalidade, pela aposição de uma matrícula que não lhe estava atribuída – até porque já não correspondia a nenhuma viatura em circulação, como ambos referem e, na conformidade, nem devia existir e muito menos estar à mão de ser usada – assim evitando chamar a atenção de qualquer autoridade com que a viatura se pudesse cruzar naquele curto percurso.
Pelo menos estava garantido, na perspectiva dos arguidos, o não pagamento do reboque, porque o outro único significado possível desta falsificação está fora de cogitação do âmbito deste processo, que só poderia ser evitar o reconhecimento de uma viatura furtada, coisa de que aqui não se trata.
Em face do exposto, improcede o pedido de reapreciação de prova, por inaptidão da argumentação usada e da escassa prova invocada, para determinar uma convicção diferente daquela que foi a que foi consagrada pelo Tribunal recorrido.
Resta a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso por cada um recorrentes, com taxa de justiça de 2 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Lisboa, 28-04-2021
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 1002º, 1003º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.