Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/03/2015, no processo nº 07333/14, invocando oposição entre ele e o acórdão que esse mesmo Tribunal proferiu em 13/2/2014 no processo nº 07193/13.
O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu, por despacho, ocorrer a invocada oposição de julgados e determinou o prosseguimento dos termos do recurso em conformidade com o disposto no artigo 284º do CPPT.
A recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
1º - O Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) decidiu, no seu Acórdão, pela integral improcedência do recurso interposto pela recorrente decidindo no sentido da confirmação da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância que havia julgado pela não admissão dos documentos juntos com o recurso visando comprovar o justo impedimento e, por isso, julgar este improcedente.
2º - A sentença julgou não verificado o justo impedimento devido a factos relacionados com a impossibilidade de a funcionária do mandatário, por imprevistas razões de saúde receber a notificação do indeferimento da reclamação e a consequente devolução das cartas remetidas para a efectivação da mesma.
3º - A recorrente juntou documentos comprovativos que o seu mandatário, em período de tempo “dois ou três dias, anterior ao envio da segunda notificação (datada de 21/12/2012), padeceu de um grave problema de saúde que o impossibilitou fisicamente de estar no escritório”.
4º - A este facto o Tribunal recorrido negou provimento, fundamentando que os documentos em causa não deviam ser admitidos, em sede de recurso, de que não se tenha anterior conhecimento nos autos da sua existência mas sim decurso da discussão da causa por referência ao princípio da oportunidade da prova, o que não foi o caso, no entender do Tribunal ad quem.
5º - A questão relevante no Acórdão fundamento tem traços identitários com a questão relevante no Acórdão recorrido sendo que a questão decidenda, nos dois acórdãos é precisamente a mesma embora cheguem a divergentes conclusões.
6º - O entendimento do Acórdão fundamento, contrariamente ao que se decidiu no Acórdão recorrido, é de que em fase de recurso, a lei processual civil (cfr. artigos 524º e 693º B do CPC), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores, num número taxativo e específico de casos.
7º - Com efeito, apenas opera os artigos acima referidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artigo 524º, nº1, do CPC);
- b)Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artigo 524º, nº 2, do CPC);
- c)Quando a respectiva apresentação se tenha tomado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 524º, nº 3, do CPC);
- d)Quando a junção de documentos se tome necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. artigo 693 º - B, do CPC);
- e)Nos casos previstos no artigos 691º, nº 2, alíneas a) a g) e i) a n), do CPC (cfr. art. 693 - B do CPC).
8º - A hipótese fáctica referida na alínea d), isto é, a de junção de documentos quando esta se tome necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693º-B, do CPC, significa que a junção só é admissível se a decisão da 1ª instância proporcionar, pela 1ª vez, a necessidade premente de junção de documentos.
9º - A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, se tornou impreterivelmente necessário a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª Instância ser proferida, o que é o caso dos autos.
10º - Não há dúvidas de que a questão decidenda nos dois Acórdãos é exactamente a mesma - a de saber em que casos é admissível a junção de documentos na fase de recurso.
11º - No caso sub judice, como defende a recorrente, afigura-se-nos haver contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado com o fundamento de se se saber se o destinatário da mesma notificação pode fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado ou que nem sequer dele teve conhecimento.
12º - No Acórdão recorrido defendia-se que o funcionário (segurança) da impugnante recebia instruções da administração e que tinha permissão para assinar os avisos de recepção, pelo que quem recepcionou a notificação em causa o fez obedecendo a ordens e mediante autorização da recorrente.
13º - Daí decorre uma presunção não ilidível por prova em contrário de que aquele entregou a carta à recorrente e que não foi feita qualquer prova de que essa entrega não tenha ocorrido.
14º- Todavia, o Acórdão fundamento defende que a questão que diz respeito à notificação que tenha por destinatário as sociedades, nos termos do disposto no artigo 38º, nº1, do CPPT,
15º - é efectuada através de carta registada com aviso de recepção sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes - actos tributários (liquidação).
16º - A notificação deverá ser efectuada em nome da sociedade mas terá de ser levada em prática em determinadas pessoas físicas, como acontece no processo civil (cfr. artigo 246º CPC), sendo que o artigo 41º do CPPT é muito claro no que diz respeito às pessoas a quem pode ser feita a notificação postal ou pessoal e são aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à perfeição das notificações, reguladas no artigo 39º do CPPT.
17º - No Acórdão fundamento, ao contrário do Acórdão recorrido, defende-se que o destinatário da mesma notificação pode fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado, ou que nem sequer dele teve conhecimento, ilidindo a presunção.
18º - Conclui-se que a possibilidade dos empregados das pessoas colectivas vincularem as mesmas, apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, nos termos do artigo 41º, nº 2, do CPPT.
19º - É pois da mais cristalina clareza a oposição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, sendo que este último claramente traduz aquele que vem sendo o entendimento reiterado da jurisprudência dominante e que se acolhe como sendo o mais correcto.
20º - A melhor jurisprudência é pois, no entender da Recorrente, a secundada pelo próprio Tribunal Central Administrativo do Sul e espelhada no Acórdão fundamento, sendo que o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido afronta, de forma indelével, o princípio da verdade material e o princípio constitucional da tutela judicial efectiva ínsito no artigo 20º da C.R.P.
Nestes termos, deve o presente recurso por oposição de Acórdãos ser julgado procedente, ordenando-se a revogação do Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, máxime, a anulação da liquidação impugnada por via da procedência da impugnação.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deveria julgar-se findo o recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos, face à inexistência de identidade de situações de facto.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
- 2.No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:
- A)Em cumprimento da Ordem de Serviço nº 01200901460, emitida em 17.03.2009, foi realizada uma acção inspectiva externa de âmbito parcial à Impugnante tendo por objecto o exercício de 2005 em sede de IRC - (Doc. fls. 116/128 do processo administrativo tributário).
- B)Na sequência da acção de inspecção a que alude a al. A) do probatório, foi emitida a Nota de Cobrança nº 20091868484 (inclui as liquidações n.ºs 20098310029176, 200991630092 e 200623103866758 (Estorno de Liquidação) relativa a IRC do exercício de 2005 e respectivos Juros Compensatórios, no montante de € 794.557,51 - (Doc. fls.48 dos autos).
- C)No dia 20.05.2010, a impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação a que alude a al. B) do probatório - (Doc. fls. 2 a 24 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- D)Por Despacho proferido em 16.11.2010, da autoria da Directora de Finanças Adjunta foi a reclamação graciosa referida na al. C) do probatório indeferida - (Doc. fls. 145 a 148 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- E)Objectivando a notificação do despacho a que alude a al. D) do probatório foi enviado oficio nº 107141 registado com AIS, dirigido à impugnante mostrando-se aquele este assinado, com data de 23.11.2010, com a menção “B…. (...) - (Doc. fls. 149 e 150 dos autos de reclamação graciosa em apenso).
- F)O aviso de recepção a que alude a al. E) do probatório contem o número do bilhete de identidade do autor da assinatura — nº 11944883 - nele aposta bem como da data nele mencionada (...) “ - (Doc. fls. 149 e 150 dos autos de reclamação graciosa em apenso)
- G)Consta do processo administrativo tributário a fls. 47/51, cinco avisos de recepção emitidos pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 e dirigidos à Impugnante, os quais se apresentam assinados, sendo o autor das assinaturas titular da identificação nº ……...
- H)A assinatura do aviso de recepção a que alude a al. F) do probatório é do Segurança da empresa da impugnante - (Depoimento da testemunha C…….)
- I)A Administração da Impugnante deu ordens para o Segurança que assinou o aviso de recepção identificado na al. F) do probatório, receber a correspondência que lhe fosse dirigida e reencaminhar a mesma à Administração - (Depoimento da testemunha C…….)
- J)No dia 31.03.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais -2 a petição inicial que originou os presentes autos - (cfr. carimbo aposto sobre a PI de fls. 4)
- 3.No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
1 - A impugnante “..., S.A.” (anteriormente designada “... “), é titular do Apartado …… da Estação de Correios de ……… (cfr. documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
2 - Toda a correspondência dirigida à impugnante, com excepção da que o remetente assinale como insusceptível de ser “Apartada”, é depositada no referido Apartado (cfr. documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
3 - A correspondência registada é avisada no Apartado para que o titular ou os seus representantes efectuem o levantamento no balcão, mediante a assinatura do Aviso, durante o horário de funcionamento da Estação (cfr. documento junto a fls.1952 e 1953 dos presentes autos);
4 - A autorização para levantamento da correspondência no “Apartado” consta de um formulário dos CTT, em que a empresa designa os representantes que podem levantar as cartas com a indicação dos respectivos Bilhetes de Identidade (cfr. depoimento da testemunha...);
5 - Em 2004, estavam autorizados a levantar a correspondência da impugnante três trabalhadores/colaboradores, entre os quais se incluía... (cfr. depoimento das testemunhas... e...);
6 - Em 4/01/2005, o representante da impugnante... assinou o aviso de recepção referente à notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se encontra dirigida à impugnante e endereçada à respectiva sede (cfr. documento junto a fls.231 do Processo de Reclamação Graciosa e depoimento da testemunha...);
7 - A impugnante apresentou a presente impugnação judicial, presencialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 20/01/2005 (cfr. data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
8 - Do aviso de recepção identificado no nº 6 do probatório supra, apenas consta uma assinatura legível com o nome “...”, sem qualquer anotação do número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial da pessoa que assinou o mesmo a.r. (cfr. documento junto a fls.231 do processo de reclamação graciosa apenso);
9 - O ofício de notificação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa mencionada no nº.6 supra, com o nº.59607, deu entrada na sede da sociedade impugnante e ora recorrente em 5/1/2005 (cfr. documento junto a fls.129 dos presentes autos);
10 - Na p.i. que originou o presente processo, articulado que a sociedade recorrente titula de impugnação judicial, constam os seguintes fundamentos:
- a)Errónea qualificação da matéria colectável no que diz respeito às correcções efectuadas pela A. Fiscal relativas a publicidade e propaganda e a amortizações do exercício, por violação do regime previsto nos artºs 28 e seg. e 41º, nº 1, al. g), do C.I.R.C., e do dec. Regulamentar nº 2/90, de 12/1;
- b)Termina pugnando pela anulação parcial da liquidação impugnada, no montante de € 40.793,17, tal como dos correspondentes juros compensatórios, mais devendo a Fazenda Pública ser condenada no pagamento de indemnização devida a prestação de garantia bancária indevida (cfr. p.i. junta a fls.2 a 23 dos presentes autos).
4. O presente recurso tem por base a oposição entre o acórdão que a Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul proferiu em 19/03/2015, no proc. nº 07333/14 (acórdão recorrido) e o acórdão que essa mesma Secção proferiu em 13/03/2014, no proc. nº 07193/13 (acórdão fundamento).
Apesar de o Exmº Juiz Desembargador Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se ela efetivamente se verifica, já que tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar.
Estamos perante um recurso por oposição de acórdãos interposto no âmbito de processo de impugnação judicial instaurado em 31/03/2011, pelo há que aplicar-lhe o regime legal constante do ETAF de 2002 (cfr. artºs 2º, nº1, e 4º, nº2, da Lei nº 13/2002 de 19.02, na redacção conferida pela Lei nº 107-D/2003 de 31.12), estando a sua admissibilidade dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais (cfr. artºs 27º, alínea b), do ETAF, 284º do CPPT, e 152º do CPTA),
- •que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- •que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios para detectar essa contradição:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe situações de facto substancialmente idênticas;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, soluções opostas e que tal oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, então, se no caso ocorrem os enunciados requisitos legais, começando pela verificação da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Se bem interpretamos as conclusões das alegações, a recorrente invoca a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à questão da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso e quanto à questão de saber se pode ou não ser ilidida a presunção prevista no art.º 39º, nº 3, do CPPT (de que a carta/notificação foi oportunamente entregue ao respectivo destinatário)
Todavia, nenhum dos acórdãos em confronto emitiu pronúncia sobre a questão da admissibilidade da junção de documentos na fase do recurso, ou, sequer, aflorou esse tipo de questão, que é suscitada ex novo neste recurso por oposição de julgados, e, por conseguinte, sem qualquer cabimento nos pressupostos que o conformam.
Razão por que dela se não conhecerá.
Pelo que resta verificar se, como afirma o recorrente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento apreciaram, no âmbito do mesmo quadro factual e jurídico, a questão de saber se a presunção prevista no art.º 39º, nº 3, do CPPT pode ser ilidida e, no caso afirmativo, se ditaram soluções opostas sobre tal questão.
É facto que ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de recursos interpostos de sentenças que haviam julgado verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar judicialmente liquidações de IRC, em face da presunção contida no art.º 39º, nº 3, do CPPT, de que a carta registada que concretizara a notificação do acto de indeferimento da reclamação graciosa fora entregue ao respectivo destinatário na data da assinatura do aviso de recepção.
Nos dois acórdãos foi sufragado o entendimento de que a notificação em causa carecia de ser levada a efeito por carta registada com aviso de recepção, e que, em matéria de perfeição das notificações, eram aplicáveis as regras previstas no art.º 39º do CPPT, bem como que, perante o disposto no art.º 350º, nº 2, do Código Civil, a presunção consignada no nº 3 daquele art.º 39º era ilidível mediante prova de que a carta não chegara ao respectivo destinatário.
Em ambos os casos a notificação do acto de indeferimento da reclamação graciosa fora concretizada através de carta registada com aviso de recepção, e a questão que neles se colocava reconduzia-se à interpretação e aplicação da disciplina contida nos artigos 38º, 39º, nºs 3 e 4, e 41º, nºs 1 e 2, todos do CPPT.
Todavia, enquanto no caso apreciado e decidido no acórdão recorrido o aviso de recepção fora assinado por um agente de segurança da empresa, expressamente autorizado por esta a recepcionar toda a correspondência que lhe viesse dirigida, contendo esse aviso a menção do número do bilhete de identidade do autor da assinatura, já no caso apreciado e decidido no acórdão fundamento a carta fora levantada na estação de serviço postal dos CTT por um suposto empregado da empresa destinatária, sem que, porém, tenha sido feita, por esse serviço, anotação de qualquer elemento de identificação dessa pessoa a quem a correspondência foi entregue.
No acórdão recorrido julgou-se o seguinte:
«No caso em apreço, como consta da alínea E) do probatório, procedeu-se à notificação da sociedade impugnante por carta registada com aviso de recepção. Assim sendo, serão aplicáveis as regras relativas à perfeição das notificações previstas no artigo 39.º do CPPT.
Ora, de acordo com o fixado na alínea E) e F) do probatório, o aviso de recepção, que se mostra assinado em 23/11/2010, contém o número do bilhete de identidade do autor da assinatura nele aposta, bem como a data nele mencionada. Pelo que se mostra respeitado o disposto no nº 4 do art. 39º do CPPT.
A divergência surge em virtude da assinatura do aviso de recepção supra referido pertencer ao segurança da empresa da impugnante, ora recorrente, conforme alínea H) do probatório.
Entende a recorrente que a notificação entregue a um segurança exige a comprovação da efectiva notificação na pessoa de um dos administradores, nos termos do disposto nos artigos 38º, nºs 5, 6, 39º e 41º do CPPT (conclusão nº4). […]
Ora, como bem se decidiu na sentença decorrida e como se extrai da audição do depoimento da testemunha ……. a Administração da impugnante/recorrente deu ordens para o segurança receber a correspondência que lhe fosse dirigida e para reencaminhar a mesma à Administração, cfr. al. I) do probatório. […]
Julgamos, pois, que quem recepcionou a notificação em causa, o fez obedecendo a ordens e mediante autorização da impugnante, ora recorrente.
De outro modo, e como decidido “daí decorre a presunção não ilidível por prova em contrário de que aquele entregou a carta à impugnante, aliás, não foi feita qualquer prova de que essa entrega não tenha ocorrido.”
Ora, quando se emprega a carta registada com aviso de recepção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção, pelo que tendo a impugnante sido notificada em 23/11/2010, entendemos que, tal como na decisão recorrida se considerou, será a partir daquela data que se deve contar o prazo de 15 dias que a impugnante dispunha para deduzir impugnação judicial.».
No acórdão fundamento julgou-se nos seguintes termos:
«Revertendo ao caso dos autos, encontramo-nos perante decisão susceptível de alterar a situação tributária da sociedade recorrente (a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa), pelo que deveria, tal notificação, ser efectuada por carta registada com a.r., nos termos do artº 38, nº1, do CPPT.
Haverá, agora, que saber qual o efeito da falta de menção, pelo distribuidor do serviço postal, da respectiva anotação do elemento de identificação da pessoa a quem a correspondência foi entregue no caso concreto (cfr.nº.8 do probatório; artº39, nº 4, do CPPT).
Ora, a falta de tal requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o a.r. tem por consequência que o acto de notificação não seja perfeito, assim não podendo funcionar a presunção contida na parte final do artº 39, nº 3, do CPPT […] bem podendo o destinatário da mesma notificação fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado, ou que nem sequer dele teve conhecimento. E recorde-se que as presunções, mesmo no âmbito das normas de incidência tributária, têm sempre natureza ilidível (“tantum juris”) assim admitindo a prova do contrário (cfr.artº nº 350, nº 2, do C.Civil; artº73, da L.G.T.).
Por outro lado, igualmente se deve vincar que a possibilidade de os empregados de pessoas colectivas vincularem as mesmas (com a realização da notificação na sua pessoa), apenas pode verificar-se quando tal notificação ocorra na sede da sociedade em causa, conforme se retira do artº 41, nº 2, do CPPT.
“In casu”, a notificação efectuada na pessoa do suposto empregado da sociedade recorrente não foi levada a efeito na sua sede, pelo que, também por este motivo, não pode tal acto notificativo ter-se por realizado em 4/1/2005 (…)»
Torna-se, assim, claro que não são idênticas nem as situações de facto nem a ratio decidendi patenteadas nestes dois acórdãos.
No caso do acórdão recorrido conclui-se que fora respeitado o formalismo legal da notificação, com a menção, no aviso de recepção, da data e do número de bilhete de identidade do autor da assinatura desse aviso, e que se mostrava comprovado que o autor dessa assinatura era um segurança da empresa destinatária da carta, que agia no cumprimento de ordens desta e com expressa autorização sua para receber a correspondência que lhe viesse endereçada. Razão por que o tribunal concluiu, neste específico quadro fáctico, que a presunção de recebimento da carta pela empresa destinatária não era ilidível, e que, ainda que o fosse, não fora efectuada qualquer prova de que essa entrega não havia ocorrido.
Já no caso do acórdão fundamento, o aviso de recepção omitia a identificação do autor da assinatura através de qualquer documento oficial e tratava-se de entrega de carta que não ocorrera na sede da sociedade destinatária. O que levou o tribunal a concluir que, neste quadro fáctico, não ocorrera uma notificação susceptível de produzir a presunção prevista no artº. 39º, nº 3, do CPPT, «bem podendo o destinatário da mesma notificação fazer prova de que só mais tarde veio a ter conhecimento do acto comunicado, ou que nem sequer dele teve conhecimento».
Não há, pois, contradição de soluções entre estes dois arestos susceptível de ser dirimida mediante recurso fundado em oposição de acórdãos, pelo que este deve ser considerado findo em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT.
5. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2016.– Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.