Processo n.º 983/15.6T8AMT-P.P1.1). Relatório.
Por decisão de 21/07/2015, proferida no processo n.º 983/15.6T8AMT, a correr termos na comarca do Porto Este, Amarante, instância central, secção de comércio, juiz 3, foi declarada a insolvência de B…, Lda. com sede na Rua …, n.º …, …..‐…, ….
Em 09/09/2015 o administrador de insolvência procedeu à apreensão de bens da massa insolvente, consistindo em catorze verbas referentes a bens imóveis entre os quais consta a seguinte – verba n.º 6:
. fração designada pela letra «G», r/c e andar, Bloco B, o segundo da direita para a esquerda, destinado a habitação, com tipologia T3, com garagem e um arrumo na cave e um terraço no r/c, com área bruta privativa de 280,90 m2, do prédio urbano sito na Rua …, …, …, descrita na C. R. P. de Paredes sob o n.º 003/20010424-G, freguesia …, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Paredes sob o n.º 8500-G com o valor patrimonial atual de 240 777,58 EUR, determinado em 2013.
Mais se refere no auto que, sobre o imóvel, impendem os seguintes encargos - (hipotecas e penhoras) e um arrendamento -:
a). ap. 17 de 22/06/2001 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 1.81.801,03 EUR, a favor de C…, SA;
b). ap. 14 de 30/10/2002 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 1.005.000 EUR, a favor de C…, SA;
c). ap. 6 de 30/01/2004 - hipoteca voluntária até ao montante máximo assegurado de 454.930 EUR, a favor de C…, SA;
d). Contrato de arrendamento, de 02/08/2004, celebrado com D…, SA;
e). ap. 2 de 03/07/2007 - penhora pela quantia exequenda de 46.194,87 EUR, promovida por E…, SA;
f). ap. 21 de 08/09/2008 - penhora pela quantia exequenda de 5.844,85 EUR, promovida por F…, SA;
g). ap. 4169 de 21/12/2010 - penhora pela quantia exequenda de 1 800 376,98 EUR, promovida por Banco G…, SA;
h). ap. 3515 de 06/12/2013 - penhora pela quantia exequenda de 61.233,18 EUR, promovida por Fazenda Nacional.
Em 05/12/2019, a indicada e alegada arrendatária D…, S. A., apresentou requerimento onde mencionou, resumidamente, o seguinte:
. está assente que possui contrato de arrendamento válido e em vigor relativamente à verba 6;
. os inquilinos poderão exercer o seu direito de preferência desde que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado há mais de dois anos o que sucede, ou seja, desde 02/08/2004;
. nada do que estipula a lei em relação ao exercício do direito de preferência foi cumprido aquando da venda da fração em causa, não lhe tendo sido permitido, enquanto arrendatário, exercer o seu direito de preferência;
. durante o decurso dos autos, sempre pagou a renda à massa insolvente, que a aceitou não a recusando, através de depósitos na conta daquela;
. a insolvente arrendou o imóvel, no estado de «tosco, sem qualquer acabamento interior, pelo que se encontra impossibilitada a sua normal utilização», tendo o arrendatário sido autorizado a proceder às obras necessárias e destinadas aos acabamentos da fração;
. tais obras, como comunicado aos autos, importaram na quantia de 270.550 EUR;
. nos termos do artigo 1074.º, n.º 5, do C. C., «salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé»;
. a insolvente autorizou a execução das obras;
. as obras em causa foram de melhoramento e acabamento da habitação, sendo assim benfeitorias necessárias, tendo direito a ser indemnizado.
Termina pedindo o reconhecimento da existência do contrato de arrendamento em questão e, em consequência, ser o requerente reconhecido como tal, com todas as consequências daí derivadas.
Pronunciou-se o administrador de insolvência em 13/01/2020 no sentido de que não resulta demonstrado qualquer direito de crédito da requerente sobre a insolvente ou a massa insolvente, nunca o tendo reclamado, nem sendo as alegadas benfeitorias alheias à massa insolvente.
Pede assim a que o requerimento não seja suscetível de produzir quaisquer efeitos.
A credora H…, Sarl, também se pronunciou pelo não deferimento do pretendido por não ter reclamado em tempo o crédito que não consegue igualmente provar nesta sede.Em 27/02/2020, após notificação do tribunal para o efeito, a requerente/arrendatária pronunciou-se, mencionando que o contrato foi junto aos autos desde o início do pedido de insolvência da «B… …», nunca tendo sido questionado; termina pedindo:
. que seja reconhecida como arrendatária, com todas as consequências daí derivadas, designadamente ser-lhe reconhecido o direito de preferência na venda;
. em alternativa, requer que sejam reconhecidas as obras por si realizadas e ser ordenado o pagamento de quantia equivalente ao dispêndio feito com as benfeitorias.
Por despacho de 03/03/2020, o tribunal menciona, em síntese, que:
. existem meios processuais próprios para reclamar créditos sobre a insolvência (artigos 128.º e 146.º, do C. I. R. E.);
. o requerimento em causa não é um dos meios adequados ao reconhecimento de créditos sobre a insolvência, pelo que improcede o requerido;
. face à posição expressa pelo administrador da insolvência (não aceita a existência do crédito sobre a massa insolvente), caso o requerente pretenda o reconhecimento desse crédito também sempre terá de lançar mão do meio processual próprio – a ação declarativa comum, nos termos do artigo 89.º, do C. I. R. E. -;
. o reconhecimento e exercício de um alegado direito de preferência decorrente de contrato de arrendamento, também tem de ser exercido através de ação própria;
. atenta a complexidade das questões suscitadas e a não aceitação das mesmas por parte do A. I. e credor, não podem ser decididas a título meramente incidental, devendo o sujeito interessado na sua apreciação lançar mão, querendo do meio processual próprio, para que possa sujeitar essa questão à apreciação do Tribunal, com observância das garantias formais e processuais exigíveis para cada caso.
Decide-se então, por não se tratar do meio processual próprio, indeferir a pretensão do requerente e, atenta a impossibilidade legal de tais questões serem decididas a título meramente incidental, remeter as partes para os meios processuais próprios, devendo o requerente lançar mão dos meios processuais próprios que considere adequados à sua pretensão.
Em 04/09/2020, em requerimento cuja apreciação dá origem ao presente recurso, I…, LDA., com sede na …, n.º .., Paredes, alegou em resumo o seguinte, sustentando-se no disposto no n.º 2 do artigo 824.º, do C. C.:
. por escritura pública de compra e venda, datada de 18/07/2019, no cartório notarial a cargo da Notária J…, em Paredes, a massa insolvente da sociedade «K… …» vendeu à requerente os determinados imóveis incluindo a fração «G» do imóvel acima referido;
. a requerente foi informada pelo administrador de insolvência da ocupação da indicada fração «G», não especificando a que título, tendo sido apenas em 02/08/2019 (após a compra e venda), que o mesmo lhe deu conhecimento de um alegado contrato de arrendamento celebrado em 02/08/2004, entre insolvente e D…, S. A.;
. em data anterior à do alegado contrato de arrendamento foram constituídas hipotecas sobre a fração;
. de acordo com o artigo 824.º, n.º 2, do C. C., sendo tais hipotecas anteriores ao alegado contrato de arrendamento, a fração foi transmitida ao requerente livre dos direitos de garantia que o oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia;
. até à presente data, o administrador de insolvência ainda não entregou a fração à requerente, devidamente devoluta de pessoas e bens, não podendo tomar posse pois continua ocupada.
. Pede que se notifique o administrador de insolvência para proceder à entrega do identificado bem à ora requerente, utilizando, se necessário, o recurso ao auxílio da força pública para efeitos de tomada de posse nos termos do artigo 150.º, n.º 4, c), do C. I. R. E..
O administrador de insolvência pronunciou-se em 02/12/2020 mencionando, em síntese, que:
. a fração foi vendida no estado e situação em que se encontravam o que foi expressamente aceite pelo adquirente;
. a partir dessa data foi transmitida a propriedade e a posse da mesma fração;
. o adquirente tinha pleno conhecimento de que a fração se encontrava arrendada, o que reconheceu em sede de contestação em sede de outro processo judicial (ação de preferência intentada pelo arrendatário - processo n.º 856/20.0T8PNF, juiz 4, do Juízo Central Cível/Penafiel, julgada improcedente por decisão de 13/11/2020, não transitada em julgado -);
. não faz sentido que o administrador de insolvência possa exercer qualquer direito que deixou de deter após a celebração da escritura de compra e venda sobre a fração;
. compete exclusivamente ao adquirente o exercício desses direitos.
Em 09/12/2020 é proferido o seguinte despacho, objeto do presente recurso:
«Dê conhecimento ao requerente I…, LDA. da posição expressa pelo Sr. AI a 2.12.2020.
Tendo em conta o ali exposto, considerando a ação intentada pelo arrendatário e o teor da contestação ali apresentada por I…, LDA. (designadamente o teor do art. 40.º da sua contestação), devem as questões atinentes à desocupação do imóvel pelo alegado arrendatário ser resolvidas diretamente com o mesmo, não podendo as mesmas ser resolvidas incidentalmente no presente processo de insolvência.
Assim, indefere-se o requerido a 13.11.2020.
Notifique.»
Em 14/12/2020, a requerente «I… …», adquirente da fração «G», veio novamente, sem prejuízo de recorrer da decisão de 09/12/2020, alegar em síntese que:
. a compra e venda data de 18/07/2019;
. no referido artigo 40º da contestação apresentada pela ora requerente naquela outra ação, só tinha conhecimento da ocupação e não do alegado arrendamento do imóvel;
. em data anterior à do alegado contrato de arrendamento foram constituídas três hipotecas sobre a fração;
. independentemente de a requerente ter conhecimento ou não da existência do arrendamento, tem sempre direito à desocupação do imóvel, promovida pelo administrador de insolvência (é sua a obrigação de entrega nos termos do artigo 149.º, do C. I. R. E.) pois, após a venda do imóvel, o contrato de arrendamento, por ser posterior às hipotecas, caducou – nesse sentido, Ac. R. E. de 13/09/2018 e Ac. do S. T. J. de 09/07/2015 -;
Termina pedindo que «seja levado à apreciação o despacho proferido em 09/12/2020».
Em 23/12/2020 «I… …» interpõe o presente recurso.Em 28/12/2020 apresenta a arrendatária «D… …» um requerimento mencionando, em resumo, que:
. nunca foi questionado o contrato nem a sua renovação por dez anos pelo que deve ser considerado válido.
No presente recurso intentado por «I… …» em 23/12/2020 são formuladas as seguintes conclusões:
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Termina pedindo a procedência do recurso, considerando-se nulo o despacho recorrido, e, em consequência, alterar-se a decisão recorrida por outra que admita que a desocupação do imóvel seja promovida pelo AI, no âmbito do processo de insolvência.
Em 03/01/2021, contra-alega a massa insolvente, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido, emitindo o tribunal pronúncia sobre as nulidades que foram arguidas do seguinte modo:
«Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que não ocorrem as nulidades apontadas pela recorrente, sendo que para a eventualidade do Tribunal superior considerar que a fundamentação apresentada quanto à necessidade da questão suscitada ser deduzida judicialmente através do meio processual próprio, autonomamente (através de ação própria) e não a título meramente incidental no processo de insolvência, uma vez que se reconhece que o nosso despacho fora muito sintético, importa tecer umas breves considerações, efetuando-se, ainda, uma breve análise quanto à alegada violação do princípio do contraditório.
Na verdade, diga-se que o Tribunal leu a contestação apresentada no outro processo (que corre termos no Juízo Central Cível de Penafiel, sob o n.º 856/20.0 T8PNF), uma vez que através do sistema citius pode consultar aquele processo e ler teor da contestação, o que fez oficiosamente.
O Tribunal cumpriu o princípio do contraditório, pois que ouviu o AI sobre a questão suscitada, não poderia após o exercício do contraditório vir a solicitar novo contraditório da aqui recorrente, sob pena de não serem proferidas decisões judiciais, estando-se sucessivamente a cumprir contraditórios, sobretudo quando estão em causa processos de natureza urgente como o presente.
Esse contraditório do AI (aliado à questão já deduzida neste processo principal pelo alegado arrendatário e relegada para os meios comuns por despacho de 20.03.2020) demonstra claramente que a questão atinente à ocupação da fração (conhecida pelo adquirente antes mesmo da aquisição, conforme pelo indiciariamente resulta dos autos) terá que ser decidida numa ação própria, com a intervenção de todos os interessados.
Acrescenta-se que o conteúdo da contestação apresentada pela própria I… naquela ação era necessariamente do conhecimento da mesma, pelo que não nos parece que fosse necessário dar-se conhecimento da mesma.
A questão da existência ou não de um contrato de arrendamento e sua oponibilidade ao adquirente do bem, pela sua complexidade e necessidade de garantia do princípio do contraditório e garantia de um processo justo e equitativo não deve ser decidida a título incidental num processo de insolvência.
E esse aspeto controvertido da questão resulta não só da pendência daquela ação aludida pelo Sr. AI, mas ainda do requerimento apresentado pelo alegado arrendatário a 28.12.2020.
Na verdade, atenta a complexidade das questões suscitadas e não aceitação das mesmas por parte do AI, é manifesto que as mesmas não podem ser decididas a título meramente incidental neste processo de insolvência.
Importa, ainda, frisar que o alegado arrendatário já havia sido remetido para os meios processuais comuns, por despacho de 20.03.2020 (transitado em julgado), concretamente, ali se decidiu que: “por não se tratar do meio processual próprio, indefere-se a pretensão do requerente D…, SA formulada por requerimento de 5.12.2019, e atenta a impossibilidade legal de tais questões serem decididas a título meramente incidental, remetem-se as partes para os meios processuais próprios, devendo o requerente lançar mão dos meios processuais próprios que considere adequados à sua pretensão.”
As questões a decidir são:
. nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação legal;
. possibilidade de o adquirente de bem imóvel, que o comprou em venda efetuada em sede de liquidação de bens da massa insolvente requerer, através de incidente, a entrega do mesmo contra o seu detentor.
2. Fundamentação.
2.1). De facto.
Dá-se por reproduzido o que consta no relatório que antecede.
2.2). Do mérito do recurso.