II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- O objecto do recurso
A questão essencial suscitada no recurso consiste em saber se, numa acção de impugnação pauliana instaurada por um credor contra o devedor declarado insolvente, existe fundamento legal para a declaração de extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente lide em virtude do credor não ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
2.2.- O mérito do recurso
A acção de impugnação pauliana, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no actual Código Civil, consagra uma verdadeira causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional.
Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o acto de alienação que a prejudicou. Na verdade, procedendo a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do interesse, a praticar actos de conservação autorizados por lei e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art.616 C.C.).
São requisitos concorrentes da impugnação pauliana individual, no regime civilístico (art.610 CC): (a) A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; (b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto; (c) Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro (art.612 CC).
Como facto constitutivo do direito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e da anterioridade do crédito, e ao devedor ou terceiro interessado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611 CC).
Problematiza-se no recurso os efeitos da declaração de insolvência numa acção de impugnação pauliana instaurada posteriormente ao trânsito em julgado da declaração de insolvência e da reclamação de créditos.
A sentença julgou extinta a instância por impossibilidade e por inutilidade superveniente da lide, aplicando a doutrina do ac. UJ do STJ nº 1/2014, com o argumento de que o Autor não reclamou o seu crédito na insolvência.
O Autor/Apelante objecta dizendo, no essencial, que a circunstância de não haver reclamado o seu crédito na insolvência não o impede de exercer a acção pauliana, pois o crédito não se extinguiu.
Sobre os efeitos da declaração de insolvência em acção pendente pelo credor a reclamar um crédito, a jurisprudência construiu duas orientações:
Uma no sentido de que a declaração de insolvência, por sentença transitada em julgado, implica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente, a reclamar um crédito do devedor insolvente.
Argumenta-se, em síntese, que, com a declaração de insolvência os titulares dos créditos deixam de ser credores do insolvente para passarem a ser credores da insolvência (art.47 nº1 CIRE) e apenas podem exercer os seus direitos no processo de insolvência, conforme determina imperativamente o art.90 CIRE, como ónus imposto aos credores, sendo que os credores devem reclamar os seus créditos no processo de insolvência, mesmo que reconhecidos por decisão definitiva ( art.128 nº1 e 3 CIRE ).
Outra, a sustentar que a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente, na qual se reclama um crédito ao devedor insolvente, apenas ocorre com a sentença de verificação de créditos, em que esteja reconhecido o respectivo crédito, argumentando-se, em síntese, que o CIRE não prevê expressamente os efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente, como o fez para as acções executivas ( art.88 ), regulando tão só as hipóteses de apensação, nas situações específicas do art.85, o que significa que mesmo nelas não se dá a inutilidade das referidas acções pendentes, mas a substituição do insolvente pelo administrador.
Foi neste contexto que surgiu o ac. de uniformização de jurisprudência do STJ (AUJ nº 1/2014, publicado no DR 1ª Série de 25/2/2014) a fixar a seguinte jurisprudência:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
A inutilidade superveniente da lide (art. 287 e) CPC) dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da acção já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária. A impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa. Ou seja, é a impossibilidade da relação jurídica substancial que cessa por desaparecimento de um dos elementos essenciais, repercutindo-se na relação jurídico-processual, cessando, por isso, a matéria da contenda.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito, declarando o tribunal extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa.
Pois bem, partindo deste entendimento, e tendo em conta o regime legal do art.127 do CIRE, havemos de concluir que na situação dos autos não ocorre motivo de extinção a instância por inutilidade e/ou impossibilidade da lide, não tendo aqui aplicação a doutrina do acórdão de uniformização.
Na presente acção de impugnação pauliana o Autor alega um crédito (€60.000,00), constituído em 5/6/2005, sobre a Ré M..., e a ineficácia do acto de transmissão de prédios rústicos (venda de 21/1/2006) para a E..., Lda requerendo a ineficácia dessa venda, reconhecendo-se o direito de os executar na esfera jurídica da adquirente até ao limite do seu crédito.
A Ré M... foi declarada insolvente por sentença de 14/2/2019, e a presente acção de impugnação pauliana entrou em juízo em 19/3/2019, logo em data posterior à sentença declaratória de insolvência.
Como resulta desde logo do art.1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência. De tal modo que o art.81 CIRE priva imediatamente o insolvente da administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador de insolvência.
O princípio da suficiência impõe que determinadas acções declarativas sejam apensadas ao processo de insolvência e a suspensão das acção executivas ( arts. 85 nº1 e 88 CIRE) e, por conseguinte, a declaração de insolvência tem efeitos processuais sobre determinadas acções pendentes.
O 127º nº1 do CIRE impede aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.
Dispondo o seu nº2 o seguinte:
“ As acções de impugnação paulina pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.”.
Daqui resulta (numa interpretação a contrario) que os credores podem impugnar actos de alienação praticados pelo devedor/insolvente que não tenham sido objecto de resolução pelo administrador ou cuja resolução tenha sido julgada ineficaz.
Como anotam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág.445) “na sua articulação com o nº1, deste nº2 resulta que a lei dá prevalência à actuação do administrador de insolvência na resolução dos actos do insolvente sobre a impugnação dos credores; (…) esta prevalência da resolução operada pelo administrador se justifica, em face dos seus efeitos, quando confrontada com os da impugnação; na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante”.
Sendo assim, o regime legal da insolvência apenas obsta à pendência ou à instauração da pauliana se e na medida em que possa contender com a resolução do acto (impugnado) por parte do administrador da insolvência.
É certo que o Autor não reclamou previamente o seu crédito no processo de insolvência, mas a não reclamação do crédito não obsta à instauração da acção pauliana, desde que o acto não tenha sido objecto de resolução pelo administrador.
E não obsta porque, sendo a reclamação de crédito um ónus (art.128º, nº 3 CIRE), a falta de reclamação não consubstancia uma renúncia ao crédito, não é uma causa de extinção, implicando somente a preclusão (processual) de exercer os seus direitos de credor no âmbito da insolvência, e, por isso, não pode ser pago pelos bens da massa insolvente.
Por outro lado, o legislador não enquadrou a pauliana no concurso de credores, já que abandonou a pauliana colectiva do CPEREF, beneficiando somente o credor impugnante, sem a reversão obrigatória dos bens para o acervo da insolvência, como se extrai da conjugação do art. 616 nº4 CC e do art.127 nº3 CIRE.
Rejeitando-se a doutrina expressa no AUJ n.º1/2004, em caso semelhante (impugnação pauliana sem prévia reclamação do crédito na insolvência) justificou o Ac. RE de 6/4/2017 ( proc. nº433/10), disponível em www dgsi.pt – “ Se por força do n.º 3 do artigo 127.º do CIRE, o interesse do credor impugnante é aferido sem atender às modificações introduzidas no seu crédito por um plano de insolvência ou de pagamentos que tenha sido aprovado e homologado, sendo considerado quanto à medida do respectivo direito à restituição tal qual como tenha sido reclamado e verificado no processo de insolvência, no caso em apreço, e procedendo à devida adaptação deste entendimento, não existindo reclamação no âmbito do processo de insolvência, a medida do direito à restituição decorrente da eventual procedência da impugnação pauliana, há-de ser aferida pelo valor do crédito que venha a ser demonstrado na presente acção”.
No mesmo sentido, o Ac. RG de 26/1/2017 (proc. nº 8/13), em www dgsi.pt, ao considerar inexistir fundamento para a impossibilidade e inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação pauliana no caso de não reclamação de crédito no processo de insolvência.
2.3. Síntese conclusiva
Proposta acção de impugnação pauliana por um credor contra o devedor declarado insolvente, e não tendo o administrador de insolvência resolvido o negócio impugnado em benefício da massa insolvente, inexiste fundamento legal para a declaração de extinção da instância, por impossibilidade e inutilidade superveniente lide, em virtude do credor (autor da acção de impugnação pauliana) não haver reclamado o seu crédito no processo de insolvência.