Provado que, na sequência de oposição deduzida a decretado arresto de veículo pesado de mercadorias, foi revogada a decisão que tal arresto decretou - com o fundamento de que tal veículo não pertencia ao arrestado, mas a "...Sociedade Financeira de Locação, S.A." - e ordenada a restituição dos documentos respeitantes àquele veículo a quem os reclamasse e demonstrasse ser seu proprietário, é de concluir que não procede com culpa a ré que não providenciou pela entrega do mesmo veículo ao autor, que o havia adquirido à mencionada Sociedade de Locação Financeira, certo sendo que esta, em 20 de Novembro de 1998, informou, no processo de arresto, que o contrato de locação financeira que havia celebrado com o autor tinha sido resolvido por falta de pagamento de rendas.