Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... -, pessoa colectiva nº 500646210, com sede na ..., casa ..., ..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Lisboa que, por sua vez, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que aquela deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1990, no montante de 23.405.644$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
61. O montante de PTE 2.500.000 (EUR 12.469,95) deve ser aceite como custo do exercício pois, como resulta do exposto, não afectou o valor do imobilizado da recorrente, por não poder cingi-lo a um determinado imóvel.
62. Estando acobertado, como custo, pelos princípios jurídicos da liberdade contratual, e da liberdade de gestão, decorrentes da noção de Estado-de-Direito (artigo 2° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62° da CRP.
63. Não tendo a Administração Fiscal provado a sua desnecessidade para a manutenção da fonte produtiva.
64. O montante de PTE 4.850.011 (EUR 24.191,75) deve ser aceite como custo do exercício, pois, como resulta do exposto, não afectou, nem poderia afectar o valor das existências.
65. Também encontrando suporte nos princípios jurídicos da liberdade contratual, e da liberdade de gestão, decorrentes da noção de Estado de Direito (artigo 2° da CRP) e da propriedade (artigo 62° da CRP).
66. Não tendo a Administração Fiscal provado a sua desnecessidade para a manutenção da fonte produtiva.
67. O montante de PTE 774.632 (EUR 3.863,85) está devidamente documentado, nos termos do Código do IRC e corresponde a despesas indispensáveis à obtenção de proveitos e à manutenção da fonte produtora, pelo que deve ser aceite como custo do exercício.
68. Custo assumido pela empresa ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da propriedade privada, decorrentes da noção de Estado-de-Direito (artigo 2° da CRP) e da propriedade privada (artigo 62° da CRP).
69. Não tendo a Administração Fiscal provado a desnecessidade para manter a fonte produtiva, como lhe competia.
70. Termos em que, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 23°, 25°, 41, n.°1, alínea h) do CIRC, 75° da LGT e 100º do CPPT, pelo que deve ser revogado, com as devidas consequências legais, o que desde já se requer.
A Fazenda Pública contra-alegou, para concluir da seguinte forma:
- O presente recurso sobre a aceitabilidade, como custos para efeitos fiscais, das verbas que a recorrente alega serem despesas indispensáveis à manutenção da fonte produtora, implica, em qualquer destes casos, um julgamento de facto vedado ao STA (n° 5 do artigo 12° do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19/2, e art. 21° do anterior ETAF);
- Ainda que essa apreciação fosse possível o recurso estaria destinado ao insucesso porque, em nenhum dos casos, a recorrente fez prova ou cooperou adequadamente no sentido de demonstrar que tais despesas eram indispensáveis à actividade desenvolvida como objecto social da empresa;
- A interpretação que a recorrente faz da plena disponibilidade de realização de despesas por parte das empresas contribuintes considerando exigível que as mesmas sejam aceites como custos, para efeitos fiscais, por parte da Administração Fiscal, parece fortemente desadequada e prejudicial às finalidades de equidade do sistema fiscal.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, uma vez que o mesmo abrange juízos conclusivos sobre matéria de facto, o que escapa à sindicância deste Supremo Tribunal, já que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece matéria de direito (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF, na anterior redacção).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) - Aquando da análise interna da declaração mod. 22 do exercício de 1990 da impugnante, pelo Departamento dos Serviços Distritais de Inspecção Tributária (Ocidental), em 16.7.93, foram efectuadas correcções ao lucro tributável no montante de 45.331.663$00 ou seja, o valor de 81.139.241$00 declarado pela impugnante, depois de corrigido, passou para o montante de 126.470.904$00, conforme Mod. DC 22 de fls. 174 a 175-v, que se dá por reproduzido.
B) - Com base nas correcções efectuadas, foi liquidado adicionalmente IRC no montante de 23.405.644$00, cujo prazo para cobrança voluntária terminou no dia 11.08.1994, tudo forme documentos de fls. 26 a 27, que se dão por reproduzidos;
C) - A AF dá, para as correcções referidas na al. A) supra, a seguinte fundamentação:
“Q. 18.L.5 - O valor de 9.471.176$00, refere-se ao excesso de amortizações legalmente permitidas, sendo 4.520.241$00 resultante da diferença entre os custos com manutenção no valor de 5.022.490$00 e a sua amortização à taxa legal de (10%) de que foi considerado como custo do exercício, devendo ter sido considerado Imobilizado Corpóreo devido à sua natureza; e 4.950.935$00 relativo à utilização de taxas superiores às legalmente permitidas, não se aceitando como custo do exercício o excesso de amortizações de acordo com o artigo 32°, n.º 1 do CIRC.
Q. 18.L.20 - O valor de 114.440$00, refere-se à importância devida pelo aluguer de viaturas sem condutor de acordo com o artigo 41°, n.º 1, al. i) do CIRC.
Q. 18.L.21 -O valor de 35.746.047$00, refere-se às seguintes despesas:
- Indemnização no valor de 7.350.011$00, sendo 2.500.000$00 referente à redefinição de extremas, devendo afectar o valor do terreno e não os custos do exercício; e 4.850.011$00 referente à desistência da compra de uma moradia por parte de um cliente, figurando a referida moradia no Balanço como existência, devendo a indemnização afectar o valor das existências e na os custos do exercício de acordo com o artigo 25° do CIRC.
- Custos financeiros no valor de 27.262.554$00, sendo 15.579.657$00 referente a custos que não dizem respeito ao exercício analisado de acordo com o artigo 18° do CIRC; e 11 682.897$00 referente a custos suportados com empréstimos obtidos, tendo em conta a existência de um saldo no valor de 80.571.704$00 a favor dos accionistas que não foi remunerado. De acordo com o artigo 23° a empresa incorreu em custos não necessários aos proveitos. O valor de 11 682.897$00 foi calculado com base no saldo da conta de accionistas que se manteve durante todo o ano aplicando a taxa básica de desconto do Banco de Portugal (14,5%).
- Despesas de deslocação no valor de 1.133.482$00, sendo 358.850$00 despesas suportadas com pessoal que no ano analisado não auferiu qualquer remuneração e não constando no mapa Mod.10 do art. 114° do CIRS e, 774.632$00 de despesas suportadas e não indispensáveis à obtenção dos proveitos. De acordo com o artigo 23° do CIRC, não devem ser considerados custos do exercício para efeitos do apuramento do lucro tributável.”
D) - Das correcções indicadas na alínea anterior, a impugnante aceita as seguintes:
- Q.18.L.5: Da correcção de 9.471.176$00, a impugnante aceita a correcção no montante de 4.950.935$00;
- Q.18.L.21: Da correcção a este quadro, a impugnante aceita a correcção no montante de 11.383.376$00 referente a custos que não dizem respeito ao exercício analisado, tal como aceita a correcção de 358.850$00, tudo conforme confissão nos artigos 18° a 20°, 61° a 64° e 80° da douta p.i.;
E) - Da correcção efectuada no Q.18.L.S, referida na alínea anterior, no que respeita à importância de 4.520.241$00, relativa ao arranjo dos jardins, é a própria AF que, na informação de fls. 166 e ss., que se dá por reproduzida, reconhece que a impugnante tem razão;
F) - A importância de 2.500.000$00 acima referida respeita, efectivamente, à redefinição de extremas, a qual foi paga pela impugnante em sede de transacção judicial no proc. 158/86, conforme depoimento da testemunha ... e documentos de fls. 57 a 60, que se dão por reproduzidas;
G) - No que respeita à quantia de 4.850.011$00, a mesma importância foi, efectivamente, paga a título de indemnização ao Sr ..., cuja importância acresceu à devolução do sinal, como contrapartida da rescisão de um contrato promessa, conforme depoimento da mesma testemunha;
H) - No que respeita à correcção na importância de 774.632$00, que a AF entendeu respeitar a despesas suportadas e não indispensáveis à obtenção dos proveitos, a mesma respeita a diversas facturas de despesas de representação relativas à vida social da impugnante, conforme art. 81° da p.i.;
l) - O saldo de 80.571.704$00 na conta de accionistas já vinha de exercícios anteriores e transitou quase igual para o exercício de 1991, conforme depoimento da testemunha ... que, no exercício de 1990, ainda era técnico de contas da impugnante, resultando tal facto da própria fundamentação da AF. J) - Os accionistas da impugnante também não exigiram juros quando prestaram suprimentos à impugnante, daí a impugnante ter decidido também não cobrar juros pelos créditos indicados na alínea anterior nem nos anos anteriores, conforme depoimento das testemunhas indicadas nas alíneas anteriores;
L) - A impugnação foi deduzida no dia 11 de Outubro de 1994, conforme carimbo de recepção aposto na primeira folha da p.i., que se dá por reproduzido.
Não se provou que a quantia de 80.571.704$00, revelada na conta de accionistas, não tivesse sido proveniente de financiamento bancário para emprestar aos accionistas, ainda que em exercícios anteriores a 1990.
Também não se provou que as despesas de representação na quantia de 774.632$00 fossem indispensáveis à “Vida social” da impugnante.
3- Importa dizer, em primeiro lugar, que, conforme se retira da leitura das conclusões da motivação do recurso, conjugadas com as alegações de onde elas resultam e ao contrário do que aponta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a recorrente, nessas mesmas conclusões da sua motivação do recurso, não põem em causa a matéria de facto levada ao probatório pelo aresto recorrido.
No caso, a questão de saber se as verbas em causa constituem ou não custos de determinado exercício indispensáveis para a realização dos proveitos tributáveis ou para a manutenção da fonte produtora, reclama a interpretação, a partir de factos instrumentais, de uma norma legal e faz apelo à sensibilidade jurídica do julgador, não exigindo apenas a aplicação de regras da vida e da experiência.
Pelo que, estamos, assim, perante matéria de direito e não de facto, que cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (cfr. artº 21º, nº 4 do ETAF, na anterior redacção).
Posto isto, passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso.
4- Nas conclusões 61ª e 62ª, alega a recorrente que a quantia de 2.500.000$00 (€ 12,469,95) devia ser aceite como custo do exercício, pois não afectou o valor do seu imobilizado, por não poder cingi-lo a um determinado imóvel.
É que, no seu entender, perante a situação de facto verificada, na medida em que a despesa foi suportada pela recorrente no âmbito de uma transacção judicial, que não se resume a um imóvel, mas sim a uma parcela de um condomínio, que identifica, dizendo essa despesa respeito a todo um conjunto de edificações, pertencente em parte à recorrente e em parte a terceiros, aquela despesa de 2.500.000$00, não pode, em caso algum e por impossibilidade de cálculo, ser afectada ao valor de um certo e determinado imóvel e, por sua vez, ao valor imobilizado, pois é impossível determinar qual o terreno que foi beneficiado com a despesa.
Mas não tem razão.
Com efeito e como resulta do probatório, que este Supremo Tribunal tem que acatar, como tribunal de revista que é, aquela importância de 2.500.000$00 “respeita, efectivamente, à redefinição de extremas, a qual foi paga pela impugnante em sede de transacção judicial no proc. 158/86, conforme depoimento da testemunha ... e documentos de fls. 57 a 60, que se dão por reproduzidos”.
Ora e como bem se anota no aresto recorrido, aquele valor foi pago “a título de indemnização a ..., proprietária do terreno que confrontava com um da impugnante e entre cujos terrenos foi efectuada a definição de extremas. Como tal, a importância paga a título de indemnização vai-se reflectir num aumento do valor do prédio da impugnante, por aumento deste, e, como tal, do imobilizado da impugnante”, pelo que não pode considerar-se como custo do exercício.
Aliás e ao contrário do que alega a recorrente, na referida transacção está perfeitamente determinado qual o terreno que foi beneficiado com a referida despesa, como resultam, também, perfeitamente definidas as parcelas que pertencem a cada um dos comproprietários.
Pelo que falecem as referidas conclusões das alegações do recurso.
5- Sustenta, também, a recorrente, nas conclusões 64ª e 65ª, que a quantia de 4.850.011$00 (€ 24.191,75) devia ser aceite como custo do exercício, uma vez que, pelas razões que alega, não afectou, nem poderia afectar o valor das existências.
Mais uma vez, não nos parece que lhe assista razão.
Com efeito, do probatório resulta apenas que “no que respeita à quantia de 4.850.011$00, a mesma importância foi, efectivamente, paga a título de indemnização ao Sr ..., cuja importância acresceu à devolução do sinal, como contrapartida da rescisão de um contrato promessa, conforme depoimento da mesma testemunha”.
Ora, nada se diz, por que tal também não foi alegado, qual o motivo da rescisão do contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa, assim como também nada se diz sobre qual ou quais os benefícios que daí advieram para a recorrente, sendo certo que tal ónus lhe pertencia.
Deste modo e por total ausência de suporte factual, não se pode concluir que a referida quantia deva ser aceite como custo do exercício.
Pelo que também falecem as citadas conclusões.
6- Por último, pretende ainda a recorrente que a quantia de 774.632$00 (€ 3.863,85) devia ser aceite como custo do exercício, uma vez que “está devidamente documentado, nos termos do Código do IRC e corresponde a despesas indispensáveis à obtenção de proveitos e à manutenção da fonte produtora”.
Mas e mais uma vez, carece de razão.
Com efeito, muito embora resulte dos autos que a referida quantia está devidamente documentada (vide fls. 72 a 161) e ao contrário daquilo que se refere na sentença recorrida, uma vez que é jurisprudência pacífica desta Secção do STA de que os requisitos das facturas constantes do artº 35º, nº 5 do CIVA, não são condição da validade formal das facturas para efeitos de IRC, mas apenas para efeitos de dedução de IVA, nos termos do artº 19º, nº 2 do CIVA, o certo é que se tais talões e recibos demonstram que a impugnante adquiriu bens e fez determinadas despesas, nada demonstra nos autos qual o fim específico que lhes foi dado, de molde a permitir concluir que os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos tributáveis ou para a manutenção da fonte produtora e, na verdade, também lhe cabia tal ónus.
Aliás, do probatório resulta que “não se provou que as despesas de representação na quantia de 774.632$00 fossem indispensáveis à “Vida social” da impugnante”.
E daí que não se possa falar em verdadeira despesa ou custo.
Pelo que improcedem, também, as referidas conclusões.
7- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa