I- O recurso contencioso interposto de nomeação, por urgente conveniencia de serviço, e, por isso, publicada sem visto previo, nos termos do n. 2, do art. 3, do
DL n. 146-C/80, não deve ser rejeitado, nem a instancia deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, se, posteriormente a interposição, o Tribunal de Contas recusar o visto ao diploma.
II- O visto do Tribunal de Contas constitui requisito de eficacia. No caso referido no numero anterior constitui, porem, uma condição para a manutenção da eficacia.
Assim, a recusa do visto não afecta a validade ou a existencia do acto.
III- So com a anulação do acto impugnado, o recorrente vera eliminado da ordem juridica o obstaculo que ele representa para a satisfação da sua pretensão substancial. E sera no recurso que obtera a tutela jurisdicional para o direito ou interesse legitimo que invoca.