Processo n. 2363/21.5T8LOU-A.P1
Sumário:
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I. RELATÓRIO
AA e marido BB, vieram deduzir Embargos de Executado na acção executiva que CC e DD lhe moveram para prestação de facto e na qual apresentaram como título executivo uma sentença.
Alegam os exequentes no requerimento executivo que por sentença proferida no processo 2703/17.1T8PNF que correu termos no 1.º Juízo da Central Cível de Penafiel foi declarado e reconhecido aos exequentes uma servidão de passagem que onera o prédios dos executado, caminho esse que tem no seu início junto à Rua ... cerca de 5 (cinco) metros de largura e, gradualmente, vai estreitando até terminar no portelo de entrada para o prédio dos exequentes com 3,20 metros de largura, estendendo-se sobre o prédio dos executados por uma extensão aproximada de 25 (vinte e cinco) metros. Dizem que os executados, no seguimento da sentença dada à execução, entregaram aos exequentes uma chave do portão e recolocaram o alegado caminho de servidão em condições de normal circulação de pessoas a pé e com os veículos mencionados nas alíneas b) e f) do anterior n.º 1. Contudo posteriormente desencadearam actos que violam e limitam o direito de servidão que lhes foi reconhecido. São esses actos a colocação de um mecanismo no portão implantado à entrada do caminho, a implantação de mecos em granito no leito do caminho de servidão, a implantaram de um esteio em betão armado junto ao pilar, a colocação de uma nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portelo de entrada e saída do prédio dos exequentes e a execução de escavações e sulcos profundos no leito do caminho.
2. Nos embargos deduzidos invocam os executados que cumpriram aquilo que foi determinado na sentença executada, tendo vindo a respeitar o direito de servidão dos exequentes, não podendo ser compelidos à prática de qualquer facto já prestado e, por outro lado, também não pode o mesmo ser prestado por outrem. Alegam que os exequentes, ora embargados, de forma ostensiva é que tudo têm feito no sentido de desrespeitar e afrontar o direito dos executados, não fechando, sempre que acedem ao seu prédio, tanto o portão que dá comunicação com a via pública e bem assim o que se encontra na entrada do seu prédio, deixando dessa forma livre o acesso de quem quer seja ao logradouro e casa de habitação dos embargantes, sendo que, por esse motivo, os embargantes viram-se forçados a enviar interpelação escrita, registada com aviso de receção e depois disso, atento o procedimento omissivo dos mesmos, interpelação através de notificação judicial avulsa, tudo nos termos que constam de tais documentos. Mais referem que o portão de entrada está como sempre esteve, não foi colocado aí qualquer novo esteio e, se alguma dificuldade possa existir na sua abertura total tal se deve e acumulação de lixo na guia de deslizamento e não a qualquer ato dos embargantes. Alegam que em toda a extensão o designado caminho de servidão tem a largura superior à cominada na sentença executada, incluindo no portelo de entrada, onde estão portões de madeira, para entrada no prédio dos embargados. Dizem que os embargantes não abriram sulcos no caminho de servidão, não ignorando os embargados que isso sucede por via das escorrências de águas das chuvas e que são eles que muitas vezes os tapam e quanto ao que apelidam de pedregulhos, não podem os embargados, de boa-fé, olvidar que foi o embargado marido que aí colocou as pedras. O que se crê foi feito para tapar o “sulco” aberto pelas águas pluviais. No que concerne aos mecos de granito, tratou-se apenas de delimitar o espaço circundante da habitação que possuem no local, mas a sua colocação não estreita o local de passagem, pois que do lado oposto tem terreno livre, permitindo dessa forma assegurar a largura da servidão.
3. A Exequente contestou dizendo, além do mais, que a colocação da cancela e de mecos estreitam o caminho de servidão o que constitui incómodo excessivo, desproporcionado e desnecessário para o titular do direito de servidão, dificulta e estorva o exercício do direito de servidão reconhecido pela sentença exequenda
Foi proferido despacho saneador, instruída a causa e realizado julgamento.
Após foi proferida sentença que decidiu: “ julgar os presentes embargos parcialmente procedentes e em consequência declaro verificado o incumprimento da sentença dada à execução apenas no que concerne ao pedido de ser retirada a cancela de madeira existente no local, e a que se alude no facto 5.º f) dos factos provados, ordenando que os executados no prazo de 30 dias, após o transito em julgado da presente sentença, procedam à realização do facto de substituir a cancela existente por outra que abra só numa folha, com dobradiças fixadas ao prumo de apoio (pilar), ou por qualquer outra que permita um fácil acesso dos exequentes ao seu prédio. Mais condeno os executados a pagar aos exequentes o montante de 500,00€ a título de indemnização por danos nos termos do artigo 868.º do CPC.
Inconformados vieram os embargados interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
2.1. Pelos apelantes foram apresentadas as seguintes conclusões:
1ª O ponto 19 do elenco dos factos provados encontra-se incorretamente julgado, devendo sobre o mesmo ser proferida decisão de não provado, atento o facto de ter sido a prova pericial o único fundamento para a formação da convicção do tribunal, sendo que o Perito, em esclarecimento ao relatório pericial inicial, tornou claro que a medição da largura do caminho a que procedeu, a fez a contar desde os mecos de granito implantados no leito do caminho até à crista do muro existente, do lado oposto, mais esclarecendo que “não é aconselhável que o trânsito se faça encostado ao muro de suporte de terras”, como aliás, se não fazia à data da prolação da sentença exequenda.
2ª O facto provado na al. c) do nº5 do probatório é contraditório, e nessa medida invalida o facto provado sob o nº19 dos factos provados que, assim, também e por isso, deve ser dado como não provado.
3ª O facto provado sob o nº21 do probatório encontra-se incorretamente julgado e sobre ele deve recair decisão de não provado, no seu segmento final “que se inicia na locução … mas a sua colocação…“até final. Na verdade, o facto provado sob a al. e) do nº5 do probatório contradiz frontalmente este segmento impugnado, porquanto é da normal experiência da vida e do senso comum que mecos em granito colocados no caminho de servidão estreitam a largura do mesmo caminho ou implicam a deslocação do respectivo leito para outro local diferente do primitivo.
4ª O facto constante da 1ª parte do facto inscrito sob o nº21 do probatório, desde o seu início até à locução “habitação que possuem no local”, encontra-se incorretamente julgado e sobre ele deve recair decisão de não provado quanto à finalidade da colocação dos mecos em granito e da cancela. Tal facto atinente à finalidade da colocação desses elementos no caminho de servidão extravasa o âmbito objetivo da presente acção executiva, porque é o título executivo que determina os fins e os limites da mesma.
5ª Os meios probatórios que fundamentam o recurso em matéria de facto constam dos autos, designadamente da sentença recorrida e do relatório pericial em que em exclusivo se louva.
6ª É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva e constitui também o critério e o limite da actuação de todos os operadores executivos, designadamente o âmbito da actividade jurisdicional do juiz de execução.
7ª A sentença exequenda contém verdadeiras e próprias obrigações condenatórias, que os executados estão condenados a cumprir. Trata-se de obrigações perfeitamente delimitadas e individualizadas e, por isso, certas e exigíveis, novas relativamente às condenações contidas nas alíneas b), c), d) e f) do seu dispositivo.
8ª Os executados foram expressa e objetivamente condenados a: a) Restituir aos exequentes a servidão de passagem e, em consequência, condenados a, de imediato, retirarem o portão ou entregarem aos executados a título definitivo , uma chave ou comando que permitam a passagem; b) Retirarem o montão de terras que colocaram no caminho da servidão; c) Recolocarem o caminho de servidão em plenas condições de circulação a pé e de veículos a motor – nomeadamente tractores, carrinhas de caixa aberta e automóveis ligeiros – desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes, a qualquer hora do dia ou da noite.
9ª Provou-se que os executados, posteriormente à prolação da sentença exequenda, colocaram um mecanismo no seu portão implantado junto à Rua ..., no inicio do caminho de servidão, que impede esse portão de abrir agora na sua totalidade, como anteriormente sucedia.
10ª Ao optarem os executados por entregar aos exequentes uma chave de abertura do portão, obrigaram-se a permitir a abertura total do mesmo, para que os exequentes possam exercer o seu direito de servidão por todo o local ocupado pelo mesmo, e não apenas por uma parte do mesmo, como resulta patente da sentença exequenda.
11ª Provou-se também que os executados, posteriormente à prolação da sentença exequenda, implantaram marcos em granito no leito do caminho de servidão.
12ª Tal facto implica a violação da obrigação em que foram condenados, de recolocarem o caminho de servidão em plenas condições de circulação a pé e de veículos a motor desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes.
13ª Posteriormente à prolação da sentença exequenda, os executados colocaram no caminho de servidão, uma outra e nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portão de entrada e saída do prédio dos exequentes, dotando-a de pedreses e grampos, que dificulta o acesso dos exequentes ao seu prédio e a saída do mesmo para a Rua ..., conforme fotografias nº12, 13, 14 e 15 juntas ao requerimento executivo, cancela que é de extrema dificuldade de abrir para quem sai do prédio dominante.
14ª Esta cancela foi colocada num ponto do caminho de servidão que sempre se mostrou seivo e solto, livre de qualquer impedimento e/ ou obstáculo à passagem de pessoas e veículos a motor.
15ª Com a conduta descrita nas conclusões imediatamente anteriores, os executados violaram também a obrigação que lhes foi imposta na sentença exequenda de restituírem aos exequentes a servidão de passagem, de recolocarem o caminho de servidão em plenas condições de circulação a pé e com veículos a motor desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes, a qualquer hora do dia ou da noite, sem qualquer outro obstáculo que não o portão existente junto a este arruamento no início do caminho de servidão.
16ª As obrigações referidas nas alíneas a), b) e c) da conclusão 8ª, determinam, com um razoável e suficiente grau de certeza e objetividade, uma nova conduta positiva relativamente à declaração de existência do direito de servidão e à condenação dos executados a reconhecerem esse direito, conduta
nova essa que foi tema de discussão nos autos da acção declarativa e nela expressamente suscitada e decidida.
17ª O objeto das prestações exequendas postas a cargo dos executados na sentença é novo (relativamente à declaração da existência do direito de servidão e à condenação dos réus e reconhecê-lo), é certo, está determinado, perfeitamente delimitado e individualizado.
18ª A sentença dada à execução é título executivo quanto às três prestações indicadas nas al. a), b), e c) da conclusão 8ª, para efeitos do nº5 do artigo 10º, e do art. 703º, nº1 al.a) do CPC.
19ª Provado que se mostram incumpridas as alegadas condenações impostas aos executados pela sentença exequenda, devem improceder os embargos de executado com a consequente revogação da sentença recorrida por violação dos artigos 7º, nº 1 al. a) nº3, e 729º, ambos do CPC.
20ª A acção executiva tem determinado o seu fim e os seus limites pelo título executivo.
21ª A presente acção executiva não é o meio próprio para se discutir o direito dos executados taparem ou vedarem o prédio serviente, se o direito de tapagem se sobrepõe ao direito de servidão que o onera ou até o inverso, ou até, para julgar da conciliação dos direitos e interesses, teoricamente antagónicos, relativos ao exercício do direito de servidão de passagem sobre o prédio serviente em contraponto com o exercício do direito de tapagem do prédio serviente.
22ª O julgamento a que se chegou na sentença recorrida implica, ao fim e ao cabo, uma alteração do modo e do lugar de exercício da servidão de passagem sobre o prédio serviente, matéria que não pode ser discutida e julgada nesta açção executiva, por isso que extravasa os fins e os limites do título executivo, antes tendo o seu lugar em acção declarativa.
23ª Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 10 do CPC devendo ser revogada.
2.2. Os embargantes apresentaram contra-alegações concluindo:
Bem andou o Tribunal "a quo" na sua decisão, alicerçando a sua conviccão na totalidade dos meios de prova e não apenas em parte, como pretendem os recorrentes.
A douta decisão, com base nos meios de prova que foram presentes ao Tribunal recorrido, incluindo a perícia realizada, não pode deixar de se considerar atinente à Justiça e proferida em pleno acatamento das Leis e Direito aplicável, não merecendo, na nossa humilde opinião, qualquer censura.
3. Questões a decidir:
1. Apreciar se o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado.
2. Caso assim não seja, apreciar depois, o mesmo.
3. Por fim, ponderar se as consequências jurídicas devem ser alteradas.
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4. Do recurso sobre a matéria de facto
Dispõe o art. 640º, do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Esta norma visa consagrar um ónus processual, que obriga a parte, pelo menos, a indicar os elementos de prova que fundamentam a sua pretensão de alteração da matéria de facto.
É seguro que essas exigências não podem ser exageradas, nem formalistas de forma a dificultar de forma desproporcionada o exercício do direito de recurso.
Mas, o certo é que sempre existe um dever de cuidado mínimo que possibilite de forma concreta a identificação dos meios de prova.
Pois, como bem salienta o paradigmático Ac do STJ de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Lopes do Rego)[1]: “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC)”.
Ora, in casu os apelantes indicam os pontos que querem ver alterados (factos provados 19 e 21), mas além de referirem algumas considerações do relatório pericial afirmam apenas que “Os meios probatórios que fundamentam o nosso juízo que fica expresso nos pontos 1 e 2 que antecedem constam dos próprios autos, designadamente da sentença exequenda e do relatório pericial”. (nosso sublinhado)
Mesmo interpretando as exigências formais de forma restrita, por forma a assegurar o mais amplo direito de recurso, é evidente que esta expressão não satisfaz o ónus legal.
Reproduzir todos os meios de prova, sem os elencar, concretizar e individualizar não é identificar qualquer um deles. Basta dizer que nos autos existem vários documentos, alguns deles fotográficos e vídeos, foram inquiridas sete (7) testemunhas em duas sessões, foi produzida prova pericial com esclarecimentos e ocorreu ainda a prestação de vários depoimentos de parte, sendo que, por exemplo foi requerida, mas não realizada uma inspeção judicial. Logo, ao não identificar sequer os concretos meios de prova que sustentam a sua pretensão e ao nem sequer tentar (aproximadamente) situar os mesmos na tramitação processual é evidente que os apelantes fizeram uma mera reprodução genérica de todos os meios de prova (usam até o advérbio designadamente), não se dando ao trabalho de, por exemplo, dizer qual o depoimento de parte que é relevante (serão os 4 prestados ?), quais as testemunhas das sete que podem ser relevantes ou, por exemplo, quais as fotografias e vídeos juntos que põem em causa a conclusão do tribunal.
Somos, por isso obrigados a concluir, com o Ac do STJ de 25.11.2020, 950/18.8T8VIS.C2.S1 (Paula Fernandes), que: “limitando-se a proceder a uma indicação genérica e em bloco para um conjunto de factos, sem indicar os concretos meios de prova - documentos e as passagens de cada um dos depoimentos que discrimina - que impunham a pretendida alteração; não se mostra assim cumprido, pela apelante, o ónus exigido pelo artigo 640.º n.°1, al. b), do CPC”.
Diga-se ainda, que, os apelantes fazem referência concreta a partes do relatório pericial, mas o certo é que terminam remetendo para todos os demais meios de prova contidos no processo. Portanto, claramente optaram por não limitar a sua pretensão apenas a esse meio de prova, pelo que não os individualizaram. A omissão desse dever primário de concretização não é passível de correcção e gera a rejeição do recurso nessa parte factual.
4.1. Da alegada contradição
Oficiosamente importa averiguar se existe qualquer vicio de contradição na sentença recorrida, como é alegado em sede factual.
Pretendem os apelantes que existe contradição entre o facto 19 e o facto 5º, al, c).
Estes factos são c) os executados implantaram mecos em granito no leito do caminho de servidão – Cfr. fotografias juntas como documentos n.ºs 8, 9 e 10 juntos no requerimento executivo; e que em toda a extensão, o designado caminho de servidão tem a largura superior à cominada na sentença executada, incluindo no portelo de entrada, onde estão portões de madeira, para entrada no prédio dos embargados.
Não se vislumbra em que é que a colocação de marcos pode impedir a existência de uma determinada largura, já que note-se esta foi comprovada pelo Sr. perito e as fotos juntos pelos próprios apelantes demonstram que esse marcos estão nas extremidades do caminho (fotos juntas com o requerimento executivo oficiosamente consultadas).
Certamente por lapso esqueceram os apelantes de referir que no facto nº 21 consta “Os executados colocaram os mecos de granito e a cancela e o portão para delimitar o espaço circundante da habitação que possuem no local, mas a sua colocação não estreita o local de passagem, pois que do lado oposto tem terreno livre, permitindo dessa forma assegurar a largura da servidão”.
Não se opera, pois, qualquer correcção oficiosa da factualidade provada.
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5. Motivação de facto[2]
1. Por douta sentença proferida no processo âmbito do processo n.º 2703/17.1T8PNF que correu termos no 1.º Juízo da Central Cível de Penafiel, em 28/05/2019, transitada em julgado em 18/06/2020, foi: a) Declarado que os ora exequentes são donos do prédio rústico denominado e conhecido por “... e ..., ... e ..., ...”, terra de cultura, pastagem, oliveiras, videiras em cordão e mato, com a área de 18 900 m2, sito no lugar ..., da extinta freguesia ... – actual União de Freguesias ..., ... – inscrito na matriz, no actual artigo ...15 daquela União de Freguesias – sendo proveniente do artigo 245 da matriz da extinta freguesia ... – e descrito na Conservatória na ficha ...10/..., que se encontra definitivamente registado na Conservatória do Registo Predial de Amarante a favor dos exequentes pela Ap. n.º ... de 10/03/1986; b) Declarado que sobre o prédio rústico dos ora executados BB e mulher AA, denominado e conhecido por “Campo ...”, de cultura, pastagem, videiras em cordão e ramada, sito no lugar ..., da actual União de Freguesias ..., ..., inscrito na matriz no artigo ...99 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha ...15/..., com aquisição registada definitivamente a seu favor pela Ap. n.º ... de 18/07/1997, se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé e com veículos a motor (designadamente tractores, carrinhas de caixa aberta e veículos automóveis ligeiros) a favor do prédio rústico dos exequentes identificados na alínea anterior; c) Declarado que a alegada servidão da passagem se exerceu sobre o prédio dos executados pelo local, pelo tempo, no modo e demais condições descritas nos pontos n.º 19 a 28 e 43 a 57 do elenco dos factos provados constantes da douta sentença dada à execução – e que aqui se dão por inteiramente transcritos – e até ao momento em que os executados deram início à construção da sua casa de habitação mencionada no ponto 30 dos factos provados, e que a partir do início da construção da casa pelos executados a alegada servidão de passagem se passou a exercer sem qualquer interrupção ou solução de continuidade pelo local – designado caminho de servidão – que se encontra descrito nos pontos 31, 34 a 41 dos factos provados, pelo tempo, pelo modo e demais condições a que se alude nos pontos 43 a 57 e 59 a 60 dos factos provados e até ao dia 14/10/2016; d) Declarado que a mudança do local de exercício da servidão ocorreu por acordo celebrado entre os ora exequentes e executados, a pedido e no exclusivo interesse dos executados; e) Condenados os ora executados a reconhecer a constituição da referida servidão de passagem sobre o seu prédio e a favor do prédio dos exequentes e ainda que os exequentes estão na posse pública e pacífica da servidão há mais de 30 anos consecutivos; f) Condenados os executados a restituírem aos exequentes a alegada servidão de passagem e, em consequência, condenados a, de imediato, retirarem o portão ou entregarem aos exequentes, a título definitivo, uma chave ou comando que permitam a passagem e retirarem o montão de terras que colocaram no alegado caminho de servidão, recolocando este caminho em plenas condições de circulação a pé e de veículos a motor – nomeadamente tractores, carrinhas de caixa aberta e veículos automóveis ligeiros – desde a actual Rua ... até à entrada do prédio dos exequentes; g) Condenados os executados a reconhecer que os exequentes têm o direito a circular a pé e com veículos a motor, nomeadamente os referidos nas anteriores alíneas b) e f), pelo alegado caminho de servidão da actual Rua ... para o seu prédio e vice-versa, todos os dias, a qualquer hora do dia ou da noite, para cultivo do seu prédio, retirada de lenhas para consumo doméstico e para cuidado e adequado tratamento dos seus animais que nele permaneceram e outros que aí venham a colocar. – Cfr. certidão da sentença dada à execução que se mostra junta como documento n.º 1 com o requerimento executivo e que se dá por integrada reproduzida para todos os efeitos legais.
2. Mostram-se provados na sentença referida em 1) e entre outros, os seguintes factos: “19 - Tal caminho partia do antigo caminho público que ladeia o prédio dos Réus, pelo seu lado sul – atual Rua ... – sensivelmente entre as cotas 266,91 e 266,20 representadas no documento n.º 7 junto com a p.i., e daí seguia, sensivelmente de nascente para poente, por uma extensão aproximada de 50 m, passava pelo local onde atualmente se encontra a construção edificada pelos Réus, curvando de seguida para a direita até entrar no prédio dos Autores identificado no ponto 1, no local assinalado no documento n.º 7 pelas cotas 261.553 e 262.102 e no qual existia um portelo formado por duas colunas de pedra, ao alto. 20 - Tal caminho era em terra batida, inculta, bem cotiado, bem visível e bem trilhado no solo, nele não crescia vegetação, com cerca de 2,50 m de largura no qual se notavam com nitidez a existência de sulcos causados pela circulação de carros de bois, primeiro, e de tratores, carrinhas de caixa aberta e carros ligeiros, depois 21 - E corria a uma cota diferente de todo o restante prédio dos Réus sobre o qual assentava. 22 - Tomando como referência o sentido da atual Rua ... para o prédio dos Autores, o dito caminho corria na sua extensão a uma cota inferior à parte do prédio dos Réus do seu lado esquerdo que se ia acentuando à medida que se ia aproximando do prédio dos Autores; 23 - Estando bem delimitado da parte restante do prédio dos Réus, por esse lado, por uma borda em terra e por um bardo de videiras de enforcado, suportadas por arames presos a diversas árvores ali implantadas. 24 - Tomando como referência o mesmo sentido, o aludido caminho corria a uma cota superior à parte do prédio dos Réus situada do seu lado direito, começando a uma cota superior à parte restante do prédio com cerca de 1,5 m de altura e diminuindo gradualmente à medida do seu percurso até ir entroncar no prédio dos Autores. 25 - Tal caminho, no seu trajeto, atravessava o prédio dos Réus exatamente no local onde atualmente está em construção um edifício para habitação – precisamente aquele que foi licenciado no processo administrativo n.º ...97, por deliberação municipal de 31/03/1998 – até entrar no prédio dos AA, pelo portelo referido no ponto 19. 26 - O referido edifício atualmente em construção pelos Réus encontra-se representado no documento n.º 7 pelo polígono desenhado entre as cotas 263.207, 266.954, 266.939 e 266.772, constando no interior desse polígono a menção “em construção”. 27 - A entrada desse caminho era feita através de dois pilares enterrados no solo que formavam um portelo que permitia a entrada e saída do prédio identificado no ponto 1 para o antigo Caminho ... e vice-versa. 28 - Os referidos pilares em tempos anteriores suportaram uma cancela; mas há mais de 30 anos que essa cancela já lá não existia, embora nos pilares ainda se encontrassem cravados os respetivos chumbadouros. (…) 31 - Nessa ocasião – e por forma a poderem construir a sua habitação no único local do seu prédio onde o município a permitia – os Réus pediram aos Autores e estes consentiram em deslocar o caminho do local onde então se encontrava implantado para o local onde atualmente se encontra e que está representado nos documentos n.ºs 4 e 7 juntos com a p.i. com a designação de “caminho de servidão”. 34 - Tendo os Réus alargado o portelo de entrada do aludido caminho de serventia no prédio dos Autores para três metros; 35 - Retirado os antigos pilares ali existentes e colocaram nesse local dois novos pilares em pedra de granito; 36 - Destruído uma antiga “casota” existente no local que albergava um contador de eletricidade; 37 - E, em sua vez, construíram uma nova “casota” em tijolo, para albergar o mesmo contador de eletricidade por forma condizente com o alargamento do caminho e do portelo para três metros; 38 - Tendo deslocado uma arriosta de uma ramada dos Autores para local diverso do anterior, o que se tornou necessário por via do alargamento do antigo caminho e da colocação dos novos pilares a que se alude no ponto 35. 39 - Do lado esquerdo do novo caminho – considerado o sentido da Rua ... para o prédio dos Autores – e para suporte do mesmo, construíram um muro em pedra de granito; 40 - Realizaram obras de terraplanagem e alisamento do novo caminho no espaço compreendido entre a Rua ... e o prédio dos AA. 41 - O novo caminho tem no seu início, junto à Rua ..., cerca de cinco metros de largura e, gradualmente, vai estreitando até terminar no portelo de entrada para o prédio dos AA com três metros de largura, estendendo-se sobre o prédio dos Réus por uma extensão aproximada de 25 metros[3]43 - Foi pelo caminho referido nos pontos 19 a 28 que os Autores, seus antepossuidores e pessoas a seu mando, sempre passaram do caminho público - atual Rua ... – para o prédio identificado no ponto 1 deste para aquele, durante mais de 50 anos, anteriores ao início da construção, em meados de 1998, da casa de habitação dos Réus, com veículos de tração animal e mecânica para cultivo do seu prédio; 44 - Para ele transportando os estrumes necessários à adubação das terras e as alfaias agrícolas precisas para o seu cultivo; (…) 49 - Para transportar para o mesmo prédio os materiais necessários à construção da edificação referenciada nos pontos 5 e 6, sendo também por esse caminho que entraram e saíram os operários que a executaram; 50 - Para se deslocarem ao mesmo prédio, a pé e com veículos, a qualquer hora do dia e da noite, para recolher e guardar os animais que pastavam no seu prédio ou para os pensar e alimentar, e para dele transportarem lenha para consumo na sua habitação ou ainda para transportarem para esse prédio diversos tipos de pensos e rações para alimento dos animais; 51 - Para retirarem do prédio madeiras, lenhas e forragens que produzia; 52 - Para tratar das colmeias de abelhas existentes no prédio, sendo algumas dessas colmeias pertencentes aos Autores e outras pertencentes a terceiros, que pelo mesmo caminho também passavam para entrarem e saírem do prédio dos Autores para cuidar das suas colmeias; 53 - O que tudo aconteceu durante mais de cinquenta anos anteriormente à data de início da construção da casa dos Réus em meados de 1998; 54 - À vista de todas as pessoas; 55 - Sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Réus e/ou dos seus antepossuidores; 56 - De forma ininterrupta, a qualquer hora do dia ou da noite, a pé e com veículos de tracção animal e/ou mecânica durante todo o ano e sempre que era necessário para o amanho das terras e execução de todos os descritos trabalhos campestres; 57 - Na convicção de que tinham o direito de passagem sobre o caminho. 58 - Após o acordo celebrado entre os Autores e os Réus e após o início da construção da casa dos Réus, em meados de 1998, os atos praticados pelos AA, seus antecessores e pessoas a seu mando a que se alude nos pontos 43 a 57 passaram a ser exercidos pelos mesmos Autores e pessoas a seu mando, sem qualquer interrupção, sobre caminho novo referido nos pontos 31, 34 a 41. 59 - Desde o início da construção da casa dos Réus, em meados de 1998 e até 14/10/2016, sem qualquer interrupção, que os Autores passaram do antigo caminho público, atual Rua ..., para o seu prédio e deste para aquele, seja a pé ou com veículos motorizados – nomeadamente tractores, carrinhas de caixa aberta e carro ligeiro – e, de forma especial, para alimentar os animais de raça ovina, galináceos, para transporte de lenha para a sua habitação, para tratar das colmeias e para cultivo do mesmo e colheita dos frutos nele produzidos; (…)
3. Resulta dos factos provados nos pontos 31 a 41 da sentença aqui dada à execução, que o dito caminho de servidão tem no seu início junto à Rua ... cerca de 5 (cinco) metros de largura e, gradualmente, vai estreitando até terminar no portelo de entrada para o prédio dos exequentes com 3,20 metros de largura, estendendo-se sobre o prédio dos executados por uma extensão aproximada de 25 (vinte e cinco) metros.
4. Os executados, no seguimento da sentença dada à execução, entregaram aos exequentes uma chave do portão e recolocaram o alegado caminho de servidão em condições de normal circulação de pessoas a pé e com os veículos mencionados nas alíneas b) e f) do anterior n.º 1.
5. posteriormente à prolação da sentença ora dada à execução, e, mais concreta e intensamente, a partir de inícios de Maio de 2021: a) os executados colocaram um mecanismo no seu portão implantado junto à Rua ..., no início do caminho de servidão, que impede esse portão de abrir agora na sua totalidade, como anteriormente sucedia. – Cfr. fotografias juntas como documentos n.ºs 2 e 3. b) Surgiram, no caminho de servidão, escavações e sulcos profundos – nos quais foram colocados alguns pedregulhos – no leito do caminho de servidão que, quando se formam, impedem a circulação de veículos automóveis ligeiros e carrinhas de caixa aberta – e até tractores – escavações e sulcos retratados nas fotografias juntas como documentos n.ºs 4, 5, 6 e 7 juntos no requerimento executivo; c) os executados implantaram mecos em granito no leito do caminho de servidão – Cfr. fotografias juntas como documentos n.ºs 8, 9 e 10 juntos no requerimento executivo; [4]e) Implantaram também um esteio em betão armado junto ao pilar em granito situado do lado direito de quem circula da Rua ... para o prédio dos exequentes – pilar em granito esse que pertence aos exequentes e delimita o portelo de entrada no seu prédio– Cfr. fotografia junta como documento n.º 11; f) Colocaram também uma outra e nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portelo de entrada e saída do prédio dos exequentes, dotando-a de pedreses com grampos que dificultava o acesso dos exequentes ao seu prédio e a saída do mesmo para a Rua ..., conforme fotografias n.ºs 12, 13, 14 e 15 que juntas com o requerimento executivo, cancela que é de extrema dificuldade de abrir para quem sai do prédio dominante.
6. Em consequência do descrito na alínea b) do anterior n.º 5[5], em 08/05/2021 a carrinha de caixa aberta conduzida pelo exequente marido, e sua pertença, quando circulava pelo alegado caminho de servidão, da Rua ... em direcção ao seu prédio, atascou-se nas alegadas escavações, buracos, ou sulcos existentes no leito do caminho de servidão e ficou lá retida e impedida de circular até 12/05/2021, até ser rebocada desse local pelo veículo da assistência em viagem. – Cfr. fotografia junta como documento n.º 16 juntos no requerimento executivo.
7. Por outro lado, a cancela referida na alínea f) do anterior n.º 5 não existia à data da prolação da sentença exequenda e com a sua colocação no sítio onde actualmente se encontra os executados têm que abrir e fechar um portão e uma cancela para acederem ao seu prédio.
8. a aludida cancela foi implantada em sítio onde o prédio dos executados até então sempre se mostrou seivo e solto, livre de qualquer impedimento ou tapume à passagem de pessoas e circulação de veículos a motor.
9. Para que os exequentes consigam passar pelo caminho de servidão e aceder ao seu prédio torna-se necessário que se proceda à reparação do leito do caminho de servidão quando se verificarem os sulcos e regos referido em 5.b) e retirar a cancela em madeira e rede aramada que dificulte a abertura para aceder ao prédio.
10. Os factos alegados nas alíneas a) a f) do n.º 5 e nos n.ºs 9 e (8)[6] anteriores têm causado aos exequentes arrelias, desgostos, aborrecimentos, consumições, afrontas, humilhações, perturbações comportamentais, ansiedade e até algum receio pela sua segurança pessoal.
11. Em consequência dos sulcos referidos em 5) b) a carrinha de caixa aberta pertencente aos embargados, conduzida pelo embargado marido, quando circulava pelo alegado caminho de servidão, da Rua ... em direcção ao seu prédio, atascou-se nas referidas escavações, sulcos ou buracos em 08/05/2021 e ficou lá retida e impedida de circular até 12/05/2021, data em que foi rebocada desse local por veículo da assistência em viagem.
12. Tendo ficado impedido de acesso ao seu prédio com veículos, o embargante marido, em 20/05/2021 colocou à sua custa algumas pedras nos sulcos então existentes, que cobriu com saibro e compactou devidamente.
13. Nos primeiros dias de Agosto de 2021 – e porque necessitava de passar com veículos ligeiros de passageiros e mercadorias – o embargado teve de colocar nova camada de pedras nos referidos sulcos e regos, que recobriu também com saibro e compactou devidamente, o que lá se mantém ainda.
14. Em consequência do fecho dessa cancela pelos embargantes, em 30/07/2021, junto á noite, o embargado marido ficou prisioneiro no seu prédio por não poder abrir a cancela, tendo para o efeito telefonado à GNR para se deslocar ao local;
15. com a colocação de tal cancela, no curto espaço de 20 metros, os embargados têm que sair do carro para abrir o portão, logo a seguir têm que entrar no mesmo para cruzar o portão, logo abaixo têm que sair dele para abrir a cancela e, reentrados no veículo e cruzada aquela, novamente têm de sair para a fechar;
16. Fazendo o mesmo procedimento no sentido inverso quando pretendem regressar do seu prédio para a Rua
Da contestação aos embargos
17. Ocorreram algumas ocasiões, cujas datas e número de vezes não se apurou, em que os embargados não fecharam o portão e a cancela que existia no local para acedem ao seu prédio.
18. A 29.4.2021 os embargantes instauraram na Comarca de Porto Este – Amarante – Juízos Cíveis uma “Notificação judicial avulsa” no qual são requeridos os aqui exequentes, pedindo sejam estes interpelados “para sempre que entrarem do referido portão fecharem o mesmo com a chave que detém em seu poder sob pena de virem a ser responsabilizados por todos os danos provocados pelos seu procedimento omissivo e em desrespeito pelos direitos dos requerentes – cfr documento junto com a embargos como documento n.º 1 e 2 e cujo teor se dá como integralmente reproduzido os devidos e legais efeitos
19. em toda a extensão, o designado caminho de servidão tem a largura superior à cominada na sentença executada, incluindo no portelo de entrada, onde estão portões de madeira, para entrada no prédio dos embargados.
20. Há sulcos que são provocados por via das escorrências de águas das chuvas.
21. Os executados colocaram os mecos de granito e a cancela e o portão para delimitar o espaço circundante da habitação que possuem no local, mas a sua colocação não estreita o local de passagem, pois que do lado oposto tem terreno livre, permitindo dessa forma assegurar a largura da servidão – cfr fotografias juntas como docs. 3 ao 17 com os embargos e vídeos juntos em acta.
Mais se provou que:
22. Actualmente o pilar em granito a que se refere em 5.e) foi retirado do local.
23. Se a cancela tivesse uma só folha, com dobradiças fixadas ao prumo de apoio (pilar) ser(ia) de mais fácil manuseamento.
24. Actualmente apenas são identificados no leito do caminho dois sulcos (regos) de pouca profundidade, junto do portelo de madeira por onde se acede ao prédio dos exequentes. Os sulcos (regos) constituem o trilho definido pelas rodas de passagem dos veículos que acedem ao prédio dos exequentes. O sulco localizado do lado direito, contado de quem entra, tem a profundidade cerca de 10 centímetros. Do sulco do lado esquerdo é irrelevante.
* *
6. Motivação jurídica
Está em causa a execução de uma sentença nos termos da qual foi declarado e reconhecido aos exequentes uma servidão de passagem que onera o prédio dos apelados.
Pretendiam os apelantes, no seu requerimento executivo que foram praticados actos que impedem esse exercício, ou seja:
i. A colocação de um mecanismo no portão implantado à entrada do caminho,
ii. a implantação de mecos em granito no leito do caminho de servidão,
iii. implantaram de um esteio em betão armado junto ao pilar,
iv. a colocação de uma nova cancela em madeira e rede aramada, de malha apertada, junto ao portelo de entrada e saída do prédio dos exequentes
v. e a execução de escavações e sulcos profundos no leito do caminho.
Portanto basicamente os apelantes manifestam o seu interesse em que o caminho de servidão se mantenha completamente livre e desimpedido sem qualquer tipo de inovações e alegadas restrições.
2. A este propósito refere o art. 1586º, nº 1, do C.C., "o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão".
Esta norma expressa a natureza do direito de servidão, já que, nas palavras de Pires de Lima[7]a sua constituição "importa a criação de um simples ónus ou encargo, limitativo dos poderes do proprietário serviente que a restringe o exercício de alguns poderes inerentes à propriedade., cfr. art. 1305º, in fine, do C.C..[8].
2. Da colocação do portão e cancela
A decisão relativa à substituição da cancela, transitou em julgado pelo que não pode ser alterada, cabendo apenas determinar se a colocação da mesma e do portão inicial prejudica ou não o exercício do direito de servidão.
Está assim em causa o conflito entre o direito de tapagem do prédio e o direito de passagem constituído por servidão predial.
A existência de servidão de passagem não retira ao dominus do prédio serviente o direito de tapagem previsto no artigo 1356º do CC.
Nestes termos é pacífico, entre nós, que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas que essa obrigação deve ser interpretada “em termos hábeis”, de modo a ser conciliado com o direito de tapagem que assiste ao proprietário do prédio serviente.
Deve assim ser realizada uma conciliação prática dos interesses antagónicos dos proprietários dos prédios serviente e dominante.
Essa tarefa deve ser realizada tendo em conta:
a) a concreta situação[9],
b) face ao tipo de construção efectivada (obstáculo) e ao conteúdo da servidão.[10]
c) ponderando a impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, mas não a simples comodidade ou meros caprichos.[11]
Ora, dos factos provados resulta que a largura do acesso não foi diminuída permanecendo idêntica, tal como a dimensão e local da servidão.
Por outro lado, a maior ou menor facilidade de abertura do portão não constituiu uma incomodidade relevante.
Esta deve assumir “a natureza de uma impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão, mas nunca de mera comodidade agravada nesse exercício”.
Conforme já salientou o Ac da RP de 8.7.2010, nº 939/08.5TBOVR.P1 (TELES DE MENEZES): “ No conflito entre o direito de passagem do proprietário do prédio dominante e o direito de vedação do proprietário do prédio serviente, a colocação de um portão no início do local de exercício da servidão só constitui estorvo para o uso dela se não for acompanhada da entrega da respectiva chave, sendo o mesmo munido de fechadura, ou se impossibilitar ou dificultar o respectivo exercício, estando excluído o mero incómodo dele decorrente”.
Esta é, aliás, uma posição pacífica, de tal modo que podemos afirmar ser consensual entre nós que: “ os donos do prédio serviente podem operar à tapagem da servidão, mesmo com portões, desde que não causem uma incomodidade relevante ao prédio dominante”[12].
Sendo que, “o dono de prédio serviente, onerado com servidão de passagem, pode colocar um portão no caminho de acesso ao prédio dominante, desde que entregue ao dono deste prédio chave igual à que utiliza para fechar o portão”[13].
Ora, in casu essa chave foi entregue e conforme resulta dos esclarecimentos do Sr. perito “Dado que o portão abre até 5,10 metros, constata-se que não existe qualquer impedimento à normal circulação de veículos automóveis, designadamente de tractores e carrinhas de caixa aberta, da Rua ... para o prédio dos exequentes e vice-versa, existindo folga suficiente para realizar a entrada e saída de viaturas”.
Logo, improcede a questão suscitada quanto à colocação da cancela e portão na servidão.
3. Da alteração da servidão
Pretendem os apelantes que este é o processo inidóneo para alterar qualquer forma de exercício da servidão, pelo que a decisão deve ser alterada em conformidade.
O art. Artigo 1568 do CC dispõe que:
1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores. (…).
Para que exista uma alteração da servidão é necessário que ocorra uma mudança do sítio da servidão, e/ou uma modificação do seu conteúdo ou da sua extensão.[14]
Ora, in casu, nada disso aconteceu.
Basta dizer que os apelantes pretendem que a dimensão da servidão foi diminuída, mas quer dos factos provados quer do relatório pericial resulta claro que “não existe diminuição da largura do caminho”.
Depois, importa não esquecer que “a palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício”.[15]
Logo, não existe qualquer alteração da extensão da servidão e/ou violação dos limites e finalidades da acção executiva, pois, a servidão, continua no mesmo local, com a mesma extensão do seu título constitutivo sendo que esta serve, nos termos do art. 2565, do CC “as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente.
Improcedem, pois, estas questões.
* *
7. Deliberação
Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes porque decaíram inteiramente.
Porto em 28.9.23
Paulo Duarte Teixeira
Carlos Portela
Ernesto Nascimento
[1] Nos mesmos termos Ac do STJ de 21.3.2019, nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (Rosa Tching).
[2] Dão-se por reproduzidos os factos não provados.
[3] O ponto 42 não é mencionado.
[4] Numeração original com as numerações da sentença recorrida.
[5] Lapso de escrita oficiosamente alterado (constava 4)
[6] Lapso de escrita oficiosamente alterado para 8 e 9
[7] in Anteprojecto, BMJ, 64, 6,
[8] Guilherme Moreira in As Águas no Direito Civil Português, II, 1960, 14 e 15 "constituída a servidão, o titular da servidão pode praticar certos actos, correspondendo a esse direito no proprietário do prédio serviente a obrigação de não se opor, de não embaraçar essa prática".
[9] Ac do RE de 31.3.2009, processo 2854/05.5TBSTB.E1 (PIRES ROBALO).
[10] Ac. do STJ, DE 8.6.06, Nº 06B1480 (PEREIRA DA SILVA), Ac STJ de 2.5.2012, nº 1241/07.5TBFIG.C1.S1 (Joaquim Piçarra), Ac da RP de 12.3.2009, nº 1419/06.9TBOVR.P1 (José Ferraz), Ac da RP de 8.7.2010, nº 939/08.5TBOVR.P1 (Teles de Menezes).
[11] Aresto supra citado e Ac do STJ de 19.4.95, Processo nº 086608 (Martins da Costa)
[12] Ac da RP de 19.2.2001, nº nº 0051634 (Ribeiro de Almeida), Ac da RP de 8.7.2010, nº 939/08.5TBOVR.P1 (Teles de Menezes), supra citado.
[13] Ac da RP de 17.1.05, Processo 0457016 (SOUSA LAMEIRA).
[14] Isabel Campos, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 737.
[15] Ac. STJ DE 4.4.02, nº 02B736, (QUIRINO SOARES)