Proc.º 722/18.0T8STB.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…), Lda.
Recorrida: (…), Lda.
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 1, (…), Lda., propôs ação comum, contra (…), Lda., pedindo que seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 42.394,80 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
Para tanto alegou que, em 10 de Novembro de 2010, celebrou com a R. um contrato misto de fornecimento de café, comodato e publicidade da marca (…), com a obrigação de exclusividade e de consumo de determinadas quantidades de café. Em Outubro de 2012, sem aviso prévio a R. deixou de consumir café da marca da A. e passou a adquirir café de marca concorrente.
Nestes termos, a A. resolveu o contrato e exigiu o pagamento da indemnização contratualmente acordada o que a R. não pagou.
Citada a R., contestou invocando que:
- -Não aceita a caracterização do contrato como contrato de publicidade da marca (…);
- -A R. não se vinculou ao contrato junto aos autos a fls. 4 v. a 5, porquanto a gerência nunca o aceitou, admitindo contudo que o mesmo possa ter sido assinado por um dos sócios-gerentes (…), no entanto, à data da assinatura do referido contrato a R. obrigava-se através da assinatura conjunta de dois gerentes, o que já acontecia desde 22 de Junho de 2010, e era do conhecimento da A.
Mais alega que a A. tinha conhecimento da entrada do novo sócio (…-Comércio e Serviços, Lda.), bem como da existência dos novos gerentes, uma vez que foram os próprios a contactar a A., tendo ocorrido uma reunião no início do Verão de 2010 com vista a contratar o fornecimento de cafés em novos moldes, pois o contrato antigo já não vinculava as partes.
Conclui alegando que a R. desconhecia a existência do contrato datado de 10 de Novembro de 2010, não lhe sendo este oponível, porquanto não foi assinado conjuntamente por dois gerentes.
Mais impugna os documentos a fls. 6 verso e 8, bem como o montante peticionado.
Invoca ainda o instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
A. respondeu ao invocado abuso de direito.
Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, com fundamento nos factos e normas de direito supra referidas decide-se condenar a R. (…), Lda. a pagar à Autora (…), Lda. a quantia de € 22.396,33 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 18.09.2013 até integral e efectivo pagamento.
Quanto ao mais, absolve-se a R. (…), Lda.
Custas pela A. e R. na proporção do seu decaimento.
Não se conformando com o decidido, a R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:
1ª Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a acção intentada por (…), Lda., parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré ora Recorrente a pagar à Autora supra referida, a quantia de € 22.396,33 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 18.09.2013, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais.
2ª A recorrente foi condenada, segundo a fundamentação de direito, no pagamento da mencionada quantia, correspondente à indemnização contratual pelo incumprimento pela Ré do “contrato” celebrado com a A. em 10 de Novembro de 2010,
3ª Contrato esse que, embora assinado por apenas 1 gerente da Ré – (…) – e como tal não tendo respeitado a forma legal de obrigar a sociedade,
4ª Se conclui na sentença que, ainda assim o contrato vinculou a sociedade!
5ª Não se conformando com a douta sentença proferida a Ré argui que não pode proceder a conclusão da R. estar vinculada a um contrato assinado por um só gerente, quando era exigível a assinatura conjunta dos gerentes, e quando os factos provados apontam desde logo uma conclusão e caminho diverso daquele constante e plasmado na sentença que condenou a R.
6ª A sentença ao decidir nos termos que constam na mesma, enferma dos vícios de nulidade previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, porquanto,
7ª Entende a Recorrente que tendo em conta os factos provados, os factos dados como não provados e a motivação de facto, havendo a devida relevância lógica e valoração e ligados entre si, impunham decisão diversa, pois que, existe obscuridade ambiguidade e contradição entre os factos provados 3, 5, 18, 20 e 23 e o facto c) dos factos não provados com omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento que a A. tinha do modo de obrigar externamente a R.
8ª Desde logo, quanto ao facto provado 3 – o 1º contrato celebrado entre as partes – foi considerada provada a existência do mesmo, e conforme motivação de facto, aí consta que este facto se considerou provado pelo teor do contrato – documento – junto a fls. 43 verso e 45.
9ª Ora e sendo certo que nesse documento consta a assinatura dos então 3 gerentes, e deveria ter sido valorizado tal facto também, com pertinência para os autos, uma vez que evidencia, através destas “circunstâncias” que a Recorrida sabia, já em 2005, que não era apenas um gerente que vinculava a sociedade.
10ª Ou seja, não se averiguou quem e quantos dos sócios da R, assinaram efectivamente o contrato firmado em 1.12.2005 e quantos teriam de assinar para obrigar a Ré, o que é relevante para a decisão, para comparação com a situação de facto relativa ao contrato de 2010 – objecto dos autos – se a A. sabia ou teria de saber que a R era constituída por mais que um sócio e que a empresa se obrigava pela assinatura de mais que 1 sócio.
11ª Isto decorrente da experiência prática das relações comerciais mantidas pelo menos há 5 anos com a celebração do contrato desde 2005 e permanente relação comercial desde então, sendo que e em razão de tudo o supra exposto, há que dizer que a Mª Juiz não cuidou de saber como devia (omissão de pronuncia) da questão alegada de que a A sabia ou não podia ignorar que a Ré tinha mais do que um sócio e se obrigava com a assinatura de mais do que 1 gerente!
12ª O facto 5 considerado provado, trata-se da constatação de que entre a A. e a Ré foi assinado um outro contrato o datado de 10 de Novembro de 2010, este assinado apenas e só, pelo gerente da Ré – (…).
13ª Sendo que, tal facto, segundo a motivação de facto da sentença, foi considerado provado pelo teor do contrato - documento junto a fls. 4 v. a 5 dos autos, o qual adiante consta um facto provado – facto 20 – onde se diz “20. À data dos factos, a Ré tinha como forma de obrigar “pela assinatura obrigatória do gerente (…) conjuntamente com a assinatura de outro gerente.”
14ª Ora, inevitavelmente, consultando o documento junto aos autos e que fundamentou a prova – a certidão permanente da ré – haveria a concluir como releva para este facto 20 e ainda e também para o facto 17: que quem, desde 22 de Junho de 2010, obrigava a sociedade e como: “Pela assinatura obrigatória do gerente (…) conjuntamente com a assinatura de outro gerente.”
15ª No que concerne ao facto 18, considerado provado, resulta claramente que, a autora, ora recorrida, sabia da existência de novos sócios, foram-lhes apresentados no verão, antes da assinatura do contrato, factualidade esta aliás, que segundo a motivação de facto, foi assumida por todas, as testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento.
16ª Logo o facto provado 18 conjugado com o facto 3, resulta que a A. mantinha um contrato com a R. desde há 5 anos (à data da assinatura do 2º contrato) e que nesse 1º contrato, o mesmo tinha sido outorgado por 3 sócios e não apenas por um deles – o (…) – logo ao serem apresentados novos sócios, seria obvio que, a Ré se obrigaria não apenas pelo (…), mas pelos demais também em simultâneo, como aliás antes acontecia,
17ª Logo, não podia ser considerado” não provado” que “a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a R.” , mas sim e antes pelo contrário, com base em toda a demais prova produzida e as regras da experiência comum e o especial conhecimento que a A. detinha da Ré e dos negócios sempre havidos entre ambas, seria de esperar que havendo novos sócios estes fossem também gerentes, tal e qual como em 2005 quando o mesmo sócio assinou com mais 2 sócios, até porque este facto provado 18, só faz sentido, (apresentação dos novos sócios à A.) pelo facto destes terem competências e responsabilidades de gerentes, daí a necessidade de os dar a conhecer porque dos mesmos dependeria também a administração e a gestão da empresa aqui recorrente!
18ª Cabendo ainda não esquecer que que a aqui Autora, não é uma “qualquer” empresa pouco experiente, mas, como é de conhecimento publico e notório, a A. é uma das empresas mais emblemáticas na actividade de fornecimento de café – café (…) – empresa esta que tem obrigação de conhecer e saber, como se obrigam as empresas em geral nos negócios que celebram em geral e que conhecia, em particular, esta empresa, pelos anos de relacionamento comercial, pelo que a conclusão a retirar da prova e da experiência, é que a Autora sabia como se vinculava a Ré, ou, mesmo que não o soubesse, tinha obrigação e não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias descritas, que aquele sócio (…), por si só não poderia vincular a sociedade!
19ª O facto provado nº 23 é a derradeira prova e o outro requisito que conduz á inevitabilidade da conclusão contrária àquela que ficou plasmada na sentença, e inevitavelmente leva a que o direito a aplicar fosse outro e a conclusão de direito outra.
A sentença recorrida incorreu em contradição, e ao fazê-lo em simultâneo, não pode deixar de se considerar ambígua.
20ª Assim, por contradição da própria factualidade dada como assente e por ambiguidade a decisão recorrida padece de obscuridade, ambiguidade e contradição entre os factos provados 3, 5, 18, 20 e 23 e o facto c) dos factos não provados com omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento que a A. tinha do modo de obrigar externamente a R. e como tal se a Mª Juiz a quo, tivesse sido valorizado de forma coerente e lógica a prova nos pontos 3, 5, 18, 20 e 23., bem como o respectivo enquadramento legal previsto no artigo 260º nº2 do CSC, a conclusão seria contrária à que o Tribunal a quo chegou.
21ª E em função do vertido, e nos termos do disposto no art.º 662º n.º 2, alínea c), do CPC, requer-se ampliação dos factos e a anulação oficiosa de outro, relativamente à vinculação do contrato, por a mesma ser deficiente, obscura e contraditória, como já foi referido, pois que se impõe fixar mais detalhadamente o conhecimento que a A. tinha da necessidade de outros gerentes obrigarem a Ré, atentos os documentos apresentados pela Ré e considerados provados e aluídos na matéria de facto provada.
22ª E em função disso impõe-se ampliar a matéria de facto, considerando novos factos provados, como vai:
Ponto 3-A:
No contrato datado de 1 de Dezembro de 2005, designado por “contrato”, a Ré está representada pelos três sócios gerentes, em conformidade com a forma de obrigar em vigor nessa data, conforme registo societário.
23ª E, importaria anular o facto “não provado” alínea c) “ Que a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade”.
24ª E em consequência, ampliar a matéria de facto provada, levando a facto nº 24 (novo), como provado:
“Que a A. sabia ou não podia ignorar que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade”.
25ª Ainda assim sempre haverá que impugnar a matéria de direito pois que, pelo que fica dito ocorre violação do disposto no n.º 2 do artigo 260.º, existindo erro na determinação da norma aplicada, entendo a recorrente que, face aos factos provados, a Mª juiz deveria ter aplicado o disposto no artigo 260.º, n.º 2, da CSC.
24ª Dado que, seria lógico perante a prova produzida e dada como assente, concluir e decidir, pela absolvição da Ré do pedido formulado pela A. atendendo a que, o contrato datado de 2010, celebrado entre a A. e a Ré, não vinculou a Ré, porque, foi subscrito apenas por 1 gerente da Ré; a sociedade Ré obrigava-se em 2010, pela assinatura de 2 gerentes; a Ré só tomou conhecimento do contrato em causa, quando recebeu a carta da A. a resolver o contrato, em 13.09.2013; e a A. sabia ou não podia ignorar que a assinatura de (…), por si só, no contrato não poderia vincular a sociedade.
25ª Considera-se que no caso em apreço, não se deve dar tutela das expectativas jurídicas de terceiro porque não existem expectativas jurídicas tuteláveis quando estas se baseiam em factos contra legem: a confiança de terceiros não pode ser invocada, porque não há confiança legítima contra o que dispõe a lei, bem como face à matéria provada nos pontos 3, 18, 20 e 23.
26ª Ou seja, o acto praticado pelo único gerente (…), ao assinar em nome da Ré, um contrato com a A. em 2010, sozinho, não vinculou a sociedade de que era sócio e um dos gerentes, e trata-se de um acto sem réstia de dúvida ferido de ineficácia perante a Ré e aqui recorrente.
27ª E como tal não produzindo efeitos em relação a esta, pelo que a Ré ora Recorrente não poderia ser condenada ao pagamento de indemnização.
A recorrida não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos por via electrónica.
As questões que importa decidir são:
1.- Saber se deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, aditando-se o facto 3-A, e 24 e se deve eliminar-se o facto não provado c).
2.- Saber se existe obscuridade ambiguidade e contradição entre os factos provados 3, 5, 18, 20 e 23 e o facto c) dos factos não provados, com omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento que a A. tinha do modo de obrigar externamente a R.
3.- Saber se a R se obrigou ao cumprimento do contrato celebrado em 10-11-2010, com a assinatura de apenas um gerente, quando o seu contrato de sociedade obrigava à assinatura conjunta de dois gerentes.
A impugnação da matéria e facto.
Toda a matéria da impugnação da matéria de facto tem como objetivo central demonstrar que o contrato celebrado em 10-11-2010, com a assinatura apenas de um dos gerentes da R., não vinculou esta ao seu cumprimento, uma vez que a R., nesta data, só se vinculava com a assinatura de pelo menos dois gerentes como constava do seu contrato de sociedade.
Um dos argumentos esgrimidos é o facto de, se o contrato referido no ponto 3 da matéria de facto (celebrado em 1-12-2005) foi assinado por mais do que um gerente, a A. teria obrigatoriamente de saber que no contrato de 2010 (facto 5) também teria de ser assinado por mais do que um gerente (facto 20), sendo certo que os restantes gerentes da R. foram apresentados à A. antes da assinatura do segundo contrato (facto 18).
No facto 23 deu-se como provado que a R só teve conhecimento da celebração do contrato celebrado em 10-11-2010 (facto 5) quando recebeu a carta que comunicava a resolução do contrato enviado pela A.
De onde conclui a recorrente que devem ser aditados dois factos:
Facto 3-A
No contrato celebrado em 1-12-2005 a R. obrigava-se com a assinatura de 3 gerentes, forma de a obrigar nessa data.
E facto 24:
Que a A. sabia ou não podia ignorar que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade.
O que implica anular o facto não provado em c):
Que a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade”.
Apesar de a recorrente ter identificado e feito apelo ao depoimento de algumas testemunhas, não deu cumprimento ao que dispõe o artº 640º/1 a), b) e c), do CPC, pelo que se torna impossível apreciar tais depoimentos.
A impugnação da matéria de facto foi efectuada apenas com apoio na análise de documentos, o que implica dever verificar-se se do teor dos mesmos resulta que a matéria de facto dada como provada e não provada no tribunal a quo deve manter-se, alterar-se ou ampliar-se.
Vejamos.
No documento 1 junto com a petição inicial consta o contrato celebrado em 10-11-2010.
No lugar da segunda outorgante, a sociedade “(…), Lda., aqui representada pelo Sr. (…)”, foi aposta uma assinatura sobre um carimbo da empresa R., com os dizeres: “(…), Lda., Praça da (…), Setúbal, NIF (…), A Gerência”.
Por seu lado, no contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida com data de 29-12-2005, junto pela recorrida com a resposta às excepções deduzidas em sede de contestação, constam como segunda outorgante a sociedade “(…), Lda., aqui representada pelos seus gerentes Srs. (…), (…) e (…)” e as assinaturas dos três gerentes.
É por este motivo que a recorrente defende que a recorrida tinha que saber, obrigatoriamente, que a sociedade só se vinculava perante terceiros com mais do que a assinatura do gerente (…).
Contudo, para além destes documentos, importa também analisar a certidão do registo comercial da recorrente junta com a contestação, para se verificar quais as alterações sofridas pelo contrato societário ao longo do período considerado, no que à forma de obrigar da sociedade diz respeito.
Verifica-se na certidão que, em 29-12-2005, a sociedade se obrigava perante terceiros com a assinatura de três gerentes, sendo sempre necessária a intervenção de (…).
Nesse momento, os gerentes eram o referido (…), (…) e (…).
A partir de 30-05-2008, a sociedade obrigava-se apenas com a assinatura do sócio (…), uma vez que os segundo e terceiro sócios renunciaram à gerência nesta data (vide AP. …/20080530); mas nessa mesma data, aqueles sócios foram substituídos pelo sócio gerente (…).
A sociedade passou a obrigar-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes.
Em 21-05-2010 o sócio (…) renunciou também à gerência (AP. …/20100521).
E, nessa mesma data, o contrato de sociedade veio a ser alterado passando as três quotas da sociedade a ser tituladas por um único sócio – (…).
Pelo que a sociedade se obrigava “com a assinatura de um gerente” – o sócio único (…).
Que, em 14-06-2010, registou um aumento de capital das três quotas de que era titular.
A vida da sociedade continuou a evoluir e, em 23-06-2010, o contrato de sociedade sofreu nova alteração, sendo agora titulares das quotas, (…) e (…) – Comércio e Serviços, Lda.
A sociedade passou a obrigar-se pela “assinatura obrigatória do gerente (…), conjuntamente com a assinatura de outro gerente”.
Nessa data foram registados como gerentes, (…) e (…).
Deste excurso resulta, desde já, que há uma constante na vida da gerência da sociedade: a manutenção do sócio gerente (…).
E que, no período de 21-05-2010 e 23-06-2010 a sociedade se obrigava apenas com a assinatura do único gerente – (…).
É certo que no momento da assinatura do contrato em causa nos autos – 10-11-2010 – a sociedade se obrigava já com a assinatura obrigatória do sócio gerente (…) e um dos outros dois gerentes que assumiram funções em 23-06-2010.
Mas esta constatação faz cair por terra o argumento da recorrente de que era obrigatório ser do conhecimento da recorrida que a sociedade recorrente se obrigava com a assinatura de mais do que um gerente, uma vez que, em dado período muito próximo da data em que foi celebrado o contrato, a sociedade se obrigava apenas com a assinatura do gerente que outorgou sozinho o contrato em 11-10-2010.
Por outro lado, dos documentos analisados não podemos concluir que foram apresentados os novos gerentes, registados em 23-06-2010, à recorrida.
Com efeito, no facto dado como provado em 18 “Entre a R. e a A. foram encetados contactos no sentido de serem apresentados os novos sócios da R.”, não demonstra que destes contactos resultou a efectiva apresentação dos novos sócios ou dos novos gerentes, uma vez que os sócios sempre podem nomear quem muito bem entenderem para exercer a gerência, o que parece ter acontecido no caso dos autos.
O que se conclui também do facto provado em 19; deste resulta que no Verão de 2010 ocorreu uma reunião entre (…), (…) e (…), não se tendo dado como provado que ali tenham estado presentes os novos gerentes acima identificados (… e …).
E, como se sabe, são os gerentes que obrigam a sociedade não os sócios.
Em conformidade e congruência com esta factualidade, foi dado como não provado em b) Que na reunião ocorrida em 14 Março de 2013, (…), (…) e (…) tivessem falado sobre o contrato que a R. pretendia celebrar com a A. após a finalização das obras ocorridas no estabelecimento da R.
De onde se conclui que não pode ampliar-se a matéria de facto e dar-se como provado, como pretende a recorrente que:
(…) a A. sabia ou não podia ignorar que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade.
Bem como se não pode eliminar o facto não provado:
Que a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a sociedade”.
Por outro lado, torna-se irrelevante dar como provado que:
No contrato celebrado em 1-12-2005 a R. obrigava-se com a assinatura de 3 gerentes, forma de a obrigar nessa data.
Uma vez que este facto resulta da consulta da certidão do registo comercial da recorrente e não releva para a forma de obrigar exigida pelo contrato societário em 11-10-2010, data da celebração do contrato em causa nos autos, porque o contrato societário sofreu múltiplas e variadas alterações ao longo da sua vida.
E uma delas era mesmo exigir-se apenas a assinatura do sócio gerente que assinou o contrato em causa nos autos.
Logo, esta circunstância não seria tão inédita na vida da empresa, como pretende a recorrente.
Acresce que a matéria dada como provada no ponto 23: “A R. só teve conhecimento do documento referido em 5 quando recebeu a carta referida em 12” está em contradição com o acima decidido pelo que deve ser incluída na matéria de facto não provada.
Com efeito, sendo o subscritor do contrato celebrado em 11-10-2010 o sócio gerente da recorrente – o sócio gerente que sempre acompanhou a vida da empresa, o gerente sempre presente – cuja assinatura deveria obrigatoriamente constar em todos os contratos celebrados pela empresa, e tendo recebido e pago café desde 11-10-2010 até à carta enviada pela recorrida que fez cessar o contrato, não podia desconhecer o teor do contrato cujas clausulado observou e cumpriu durante quase 3 anos, 13 de Setembro de 2013 (facto 12), o que implica não poder a empresa desconhecer o clausulado no dito contrato
Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto, e as conclusões da recorrente nesta parte.
A matéria de facto a considerar é a mesma que foi fixada no tribunal a quo, com a eliminação do ponto 23 acima referido, e é a seguinte:
A – Factos provados
- 1.A A. explora a actividade de comércio dos cafés e sucedâneos da marca (…).
- 2.Em Novembro de 2010, a R. explorava um estabelecimento comercial denominado “(…)”, sito na (…), em Setúbal.
- 3.A A. e R. outorgaram o documento escrito, datado de 1 de Dezembro de 2005, designado por «Contrato».
- 4.De acordo com a cláusula 2.º do documento referido em 3 ficou acordado como obrigação da R. “comprometendo-se ainda durante a vigência do presente contrato, a comprar à primeira contraente café marca (…), lote (…), nas quantidades mínimas mensais de 80 kg.”
- 5.A A. e R., esta representada pelo sócio gerente (…), outorgaram o documento escrito, datado de 10 de Novembro de 2010, designado por «Contrato»;
- 6.De acordo com a cláusula 2° do documento referido em 4, “constituem obrigações da primeira contraente: 1. Ceder à segunda contraente, em comodato, os bens abaixo identificados: a) máquinas ...)/205-dig. 2gr (usada), b) 3 moinhos brasília aut. (usado); c) 2 depuradores 8 litros.
1.1 O valor total do equipamento supra referido é de € 2.980,53 acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 2.“Fornecer à segunda contraente os produtos por esta solicitados, quer em regime de entrega imediata no seu estabelecimento aquando da visita dos vendedores da primeira contraente, quer por entrega a solicitação da segunda contraente, por escrito, mail, telefax ou telefone, no prazo máximo de 48 horas a contar da recepção do pedido.”
- 3.“Prestar assistência técnica remunerada a pedido da segunda contraente aos equipamentos fornecidos pela primeira contraente e de acordo com a tabela de preços em vigor.”
- 4.“Prestar informação fidedigna sobre toda a gama de produtos fornecidos no âmbito do contrato, designadamente às qualidades, prazos de validade, modos de apresentação e comercialização.”
- 7.Ficou, também, estipulado na cláusula 2.º do documento referido em 5 que “constituem obrigações da segunda contraente: 1. manter e conservar os equipamentos fornecidos pela primeira contraente, através de uma utilização adequada e prudente; 2. Adquirir à primeira contraente, durante a vigência do contrato, em regime de exclusividade, 50 kg mensais do lote (…), perfazendo 2.400 kg totais; 3. Pagar pontualmente os produtos fornecidos pela primeira contraente, aos preços previstos na tabela geral de preços em vigor à data de cada fornecimento e nos termos previstos no presente contrato.”
- 8.De acordo com a cláusula quinta do documento referido em 5. foi ainda acordado que “1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de quatro anos. 2. No caso da segunda contraente não ter adquirido a quantidade total prevista no número 2 da cláusula segunda, poderá a primeira contraente optar por prorrogar o contrato por mais um ano. 3. A segunda contraente poderá por termo ao contrato no mês seguinte a ter adquirido a totalidade do produto prevista na cláusula segunda n.º2. 4. Terminado o contrato pelo decurso do prazo, sem que a segunda contraente tenha adquirido a totalidade dos produtos a que se obrigou, a primeira contraente terá o direito a ser compensada pelo valor correspondente às quantidades não adquiridas.”
- 9.Mais estabeleceram na cláusula sexta do mesmo documento “1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula quinta, o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer dos contraentes nos termos gerais de direito. 2. A resolução do contrato comunicar-se-á por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sede das contraentes, considerando-se como data da resolução a que for fixada na comunicação. 3. Em caso de resolução fundada no incumprimento culposo das obrigações da segunda contraente, a primeira contraente tem o direito a ser indemnizada, pelo valor correspondente à diferença entre as quantidades do fornecimento previstas na cláusula segunda n.º 2 e as quantidades consumidas pela segunda contraente até à data da resolução do contrato. 4. Em caso de resolução por encerramento do estabelecimento da segunda contraente, por inviabilidade da actividade exercida ou por causa não culposa da segunda contraente, a primeira contraente tem o direito a ser compensada pelo montante correspondente ao valor por si investido a favor da segunda contraente proporcionalmente á quantidade prevista de café não adquirido. 5. O valor investido corresponde ao valor do equipamento constante da cláusula primeira. 6. Em qualquer dos casos de resolução contratual constante da presente cláusula, fica a segunda contraente obrigada a, no prazo de 10 dias, após a notificação da resolução, restituir à primeira contraente os bens comodatados.”
- 10.Em Dezembro de 2012 a R. encerrou o estabelecimento para obras, sem dar conhecimento à A.
- 11.No entanto, a partir de Outubro de 2012, a R. deixou de consumir café marca (…), Lote (…), tendo cessados os fornecimentos da A.
- 12.Em face do comportamento da R., a A. resolveu o contrato, o que fez através de carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada convencionada do R. em 13 de Setembro de 2013 com o seguinte teor “ Fomos informados pelo nosso departamento comercial de Setúbal que deixaram V. Exas. de consumir no v/ estabelecimento denominado (…), o nosso café marca (…), lote (…). Constatámos, assim, o incumprimento por parte de V. Exas. das obrigações a que estavam cometidos por força do contrato em epígrafe e em particular da cláusula segunda n.º 2 que lhes impunha o dever de exclusividade com o consumo mensal de 50 Kg de café (…), Lote (…), até perfazer 2.400 kgs totais. Pelo exposto, e atendendo a que violaram a cláusula supra referida, ao abrigo do disposto na cláusula sexta n.º 2 e 4 resolve-se o sobredito contrato de fornecimento, com efeitos a contar do recebimento da presente notificação. Ainda ao abrigo do disposto na referida cláusula sexta n.º 4, notificamo-los para no prazo de 15 dias, após a recepção desta carta, nos indemnizarem com o valor de € 22.396,33 (IVA incluído à taxa em vigor), referente a 1960 Kgs de café não adquiridos x 9,29€/Kg. Caso não procedam ao pagamento no prazo estipulado, a referida quantia será acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da presente data até integral pagamento (…).
- 13.A A. interpelou a R. para proceder ao pagamento da quantia em dívida (em 16/10/2015 e 24/03/2016), por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada convencionada da R.
- 14.Até 12 de Outubro de 2012 a R. adquiriu 440 quilos de café marca (…), Lote (…).
- 15.Os equipamentos descritos em 6.(1.) que se encontravam no estabelecimento da R. foram levantados pela A.
- 16.Os equipamentos mencionados em 6 foram cedidos à R. no âmbito do acordo celebrado em 1 de Dezembro de 2005.
- 17.Através de apresentação n.º …/20100623, foi registada a alteração ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais da R.
- 18.Entre a R. e a A. foram encetados contactos no sentido de serem apresentados os novos sócios da R.
- 19.Nessa sequência em reunião ocorrida em data não concretamente determinada mas anterior ao Verão de 2010, em que estiveram presentes, (…), (…) e (…), foi pela R. proposta para mudança de lote de café, colocação de novos equipamentos e ainda a colocação de um novo túnel/toldo.
- 20.À data dos factos, a R. tinha como forma de obrigar “pela assinatura obrigatória do gerente (…), conjuntamente com a assinatura de outro gerente”.
- 21.O preço do quilo de café lote (…) em Outubro de 2012 era de € 21,63.
- 22.Desde Dezembro de 2010 a Setembro de 2012 a R. consumiu no total 440 kg de café.
B- Factos não provados
Com interesse para a causa, não se provou:
- a)Para cumprimento da cláusula primeira do contrato referido em 5, a A. cedeu à R. em regime de comodato, duas máquinas de café (…) – modelo 205 Dig. 2 grupos, três moinhos de café marca Brasília modelo automático e dois depuradores 8 litros.
- b)Que na reunião ocorrida em 14 Março de 2013, (…), (…) e (…) tivessem falado sobre o contrato que a R. pretendia celebrar com a A. após a finalização das obras ocorridas no estabelecimento da R.
- c)Que a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5, não poderia vincular a R.
- d)A R. só teve conhecimento do documento referido em 5 quando recebeu a carta referida em 12.
A nulidade da sentença por violação das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
A conclusão a que chegámos aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto resolve a questão da obscuridade, ambiguidade e contradição ente os factos provados 3, 5, 18, 20 e 23 e o facto c) dos factos não provados, com uma pretensa omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento que a A. tinha do modo de obrigar externamente a R.
Como acima se decidiu, a decisão sobre a matéria de facto é clara, congruente e está em consonância entre os factos provados e não provados, mormente após a inclusão do facto provado nº 23 na matéria e facto não provada, porque este sim, se mostrava incongruente como acima também se explanou.
Assim sendo, improcedem na totalidade as conclusões da recorrente nesta parte.