782/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 671/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 782/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 671/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260782.html
Texto
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisão proferida por aquele Tribunal em 25 de março de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 528/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos: «[…] 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). 7. No que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui também entendimento reiterado deste Tribunal que a sua admissão pressupõe, entre outros requisitos, que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 220/2022, 262/2023, 416/2023 e 867/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, também a admissibilidade deste tipo de recurso exige ou pressupõe, necessariamente, que a norma identificada como objeto do recurso tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade: i) «do artigo 467.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 29.º, 32.º e 205.º n.º 1 da Constituição – interpretada no sentido normativo de dispensar a pronúncia do juiz sobre a prescrição do procedimento criminal»; e ii) «dos artigos 86.º do Código de Processo Penal e 132.º do Código de Processo Civil, em interpretação referenciada e conjugada com a Portaria prevista no n.º 2 desta última norma, por violação dos artigos 20.º, 29.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição – interpretada no sentido normativo de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis». 9. Analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que nenhuma destas interpretações normativas integra a sua ratio decidendi. 9.1. Quanto à norma ou interpretação normativa recortada supra no § 7. i), não se vê que do artigo 467.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») – que, recorde-se, versa sobre a força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado e das decisões penais absolutórias – tenha sido extraído o sentido que o recorrente entende ser inconciliável com a Constituição. Com efeito, e desde logo, se o Tribunal a quo entendeu in casu que podia ser dispensada pronúncia sobre a questão do procedimento criminal, fê-lo por apelo a outras normas, como as que versam sobre o esgotamento do poder jurisdicional e a força do caso julgado – deixando, designadamente, claro na sua motivação que a questão da prescrição do procedimento criminal já tinha sido apreciada e decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23 de junho de 2021, e que tendo esse acórdão transitado em julgado a questão ficou precludida, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional. Em segundo lugar, todo esse juízo serviu apenas o propósito de aferir se in casu subsistia algum dever de pronúncia ou de fundamentação cuja inobservância pudesse ser geradora de invalidade ou irregularidade das decisões impugnadas, do que resulta que determinante do sentido da decisão recorrida foi apenas a interpretação do regime jurídico aplicável em matéria de nulidade das decisões impugnadas. Deste modo, não se vê que seja possível afirmar que o artigo 467.º do CPP, interpretado no sentido normativo de dispensar a pronúncia do juiz sobre a prescrição do procedimento criminal, tenha sido efetivamente aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida, já que tal conclusão não encontra qualquer apoio na fundamentação apresentada pelo Tribunal ora recorrido. 9.2. Quanto à norma ou interpretação normativa recortada supra no § 7. ii), se é certo que o Tribunal a quo afirma que «nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 86.º do Cód. de Processo Penal, de parte alguma do mesmo decorre que a regra da publicidade do processo exija, para que se mostre cumprida, a autuação e disponibilização de qualquer peça processual no sistema Citius», deixa igualmente claro o entendimento segundo o qual «[n]o que releva para aferir da nulidade prevenida naquela disposição legal, tão apenas haveria que averiguar se ao arguido, sujeito processual no caso, foi por alguma forma vedado o acesso a qualquer elemento, peça ou registo de acto processual, nomeadamente por via do recurso aos meios expressamente previstos no citado art. 89.º do Cód. de Processo Penal», interpretação que se tem por determinante do sentido da decisão recorrida ante as circunstâncias concretas do caso, ponderando o Tribunal em especial que «o recorrente não solicitou a consulta dos autos, nem na secretaria, nem fora dela, podendo consultar todas as peças processuais e documentos não digitalizados, e deles obter cópia, caso assim o entendesse», e que, além de as normas citadas pelo recorrente permitirem que parte dos elementos não sejam digitalizados, «sempre que existam elementos do processo que não estejam digitalizados, é permitida a confiança do processo e o seu exame gratuito fora da secretaria nos termos gerais». Tal obsta a que possa afirmar-se que os artigos 86.º do CPP e 132.º do CPC, interpretados no sentido normativo de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis, tenham sido efetivamente interpretados e aplicados com aquele sentido, assim fundando a ratio decidendi da decisão recorrida, já que para o juízo acerca da nulidade invocada pelo recorrente foram determinantes e convocados outros preceitos integrantes do arco normativo, não considerados nas normas ou interpretações normativas objeto do recurso interposto pelo aqui recorrente, e que encontram clara expressão na sua motivação. 10. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). 11. Ao que acresce que, ainda que o recorrente lograsse identificar decisões anteriormente proferidas por este Tribunal que houvessem julgado inconstitucionais as normas identificadas como objeto do recurso, sempre obstaria à admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a circunstância de estas não serem coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida. […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos: «[...] A., arguido nos autos, porque não se conforma com a douta Decisão Sumária de 15 de maio, no sentido de “não conhecer o objeto do recurso” e de condenar o recorrente, agora reclamante, em custas, dela apresenta a Vossas Excelências, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a seguinte RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA […] II O recorrente não se conforma com esta douta decisão, por discordar inteiramente dos seus fundamentos, antes transcritos e entender que a decisão recorrida fundamentou-se fundamentalmente e basicamente nas normas que indicou no requerimento de interposição de recurso, e cuja constitucionalidade pretende seja apreciada por Vossas Excelências: na norma do artigo 467.º do Código de Processo Penal na interpretação normativa de dispensar a pronúncia do juiz sobre a prescrição do procedimento criminal; e nas normas dos artigos 86.º do Código de Processo Penal e 132.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa (referenciada à e conjugada com a Portaria prevista no n.º 2 desta última norma) de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis. […] Quanto ao Acórdão recorrido, basta quanto à primeira inconstitucionalidade em causa, recordar a afirmação “O despacho judicial que determinou a emissão de mandados de detenção, por referência à promoção da Digna Magistrada do MP, tratou-se de um mero despacho relativo à execução do julgado na decorrência do trânsito em julgado certificado nestes autos não carecendo de fundamentação”, para concluir que, ao contrário do entendido na douta decisão reclamada, que a norma ou interpretação normativa do artigo 467.º do Código de Processo Penal que o recorrente entende ser inconciliável com a Constituição foi precisamente aquela que foi acolhida no douto Acórdão sob recurso sentido. Com efeito, foi fundamentalmente e basicamente nessa norma, e por ter aplicado a interpretação normativa denunciada no recurso, que Tribunal a quo entendeu in casu que podia ser dispensada pronúncia sobre a questão do procedimento criminal. Não com base em quaisquer outras normas a que fez também apelo – aparentemente para evitar o recurso de constitucionalidade. A este respeito, por outro lado, importa sublinhar que salvo o muito respeito devido parece mesmo evidente que a questão da prescrição do procedimento criminal agora colocada pelo recorrente não pode ter sido apreciada e decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23 de junho de 2021, uma vez que a prescrição se venceu posteriormente a essa data. O recorrente pode por isso afirmar sem qualquer dúvida ou hesitação que o artigo 467.º do CPP, interpretado no sentido normativo de dispensar a pronúncia do juiz sobre a prescrição do procedimento criminal, foi efetivamente aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto às normas ou interpretação normativa dos artigos 86.º do Código de Processo Penal e 132.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa (referenciada à e conjugada com a Portaria prevista no n.º 2 desta última norma) de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis, basta constatar – como a douta decisão reclamada também constata, mas desconsidera – que o Tribunal a quo afirma que «nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 86.º do Cód. de Processo Penal, de parte alguma do mesmo decorre que a regra da publicidade do processo exija, para que se mostre cumprida, a autuação e disponibilização de qualquer peça processual no sistema Citius». Essa a razão fundamental e básica por que julgou improcedente a arguição de nulidade em causa e o recurso nessa parte. O entendimento sobrevalorizado na douta decisão reclamada, segundo o qual «[a]o que releva para aferir da nulidade prevenida naquela disposição legal, tão apenas haveria que averiguar se ao arguido, sujeito processual no caso, foi por alguma forma vedado o acesso a qualquer elemento, peça ou registo de acto processual, nomeadamente por via do recurso aos meios expressamente previstos no citado art. 89.º do Cód. de Processo Penal», não foi de modo algum a interpretação determinante do sentido da decisão recorrida. Foi apenas o entendimento a que o Tribunal a quo recorreu para, uma vez mais, evitar ser sindicado em recurso de constitucionalidade por este Tribunal Constitucional. É por isso que o recorrente afirma também sem qualquer dúvida ou hesitação que os artigos 86.º do CPP e 132.º do CPC, interpretados no sentido normativo de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis, foram efetivamente interpretados e aplicados com aquele sentido, constituíram inequivocamente a ratio decidendi da decisão recorrida e foram determinantes para o juízo acerca da nulidade invocada pelo recorrente. Finalmente, ainda ao contrário da douta decisão reclamada, entende o recorrente por tudo o exposto, também sem dúvidas ou hesitações algumas, que a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso terá todo o efeito útil: Se fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade, a decisão recorrida não se manteria. SEM PRESCINDIR – POR DEVER DE PATROCINIO Entende ainda o recorrente que, de todo o modo, sempre haver de ter sido convidado o recorrente a suprir as deficiências apontadas na douta decisão reclamada ao seu requerimento, designadamente as insuficiências formais supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE. […]». 4. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 528/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência entre as normas que o integram e a ratio decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada (v. supra § 3.), o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se a afirmar que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso, reiterando que «a norma ou interpretação normativa do artigo 467.º do Código de Processo Penal que o recorrente entende ser inconciliável com a Constituição foi precisamente aquela que foi acolhida no douto Acórdão sob recurso sentido» e que «sem qualquer dúvida ou hesitação que os artigos 86.º do CPP e 132.º do CPC, interpretados no sentido normativo de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis, foram efetivamente interpretados e aplicados com aquele sentido, constituíram inequivocamente a ratio decidendi da decisão recorrida». 7. No entanto, como se considerou na decisão ora reclamada, relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, por um lado, não se vê de que forma, do artigo 467.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») tenha sido extraído o sentido que o recorrente entende ser inconciliável com a Constituição. 7.1. É que importa ter presente que este preceito se limita a prever o seguinte: «1 - As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. 2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º». Torna-se, assim, evidente que este preceito legal, ao invés do que sustenta o reclamante, não integra o arco normativo no qual se sustentou a decisão recorrida. 7.2. Por outro lado, recorde-se que no acórdão recorrido, o próprio Tribunal refere que: «[t]endo o dito Acórdão transitado em julgado, e como bem decidiu o tribunal a quo, já não se coloca a questão da prescrição do procedimento criminal – passando a importar apenas aferir se a pena de prisão aplicada se virá a mostrar ou não prescrita. Donde, mostrando-se assim esgotado o poder jurisdicional quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, liminar é a conclusão que não tinha o tribunal a quo de pronunciar-se quanto à mesma». Daqui se extrai, como se concluiu na decisão ora reclamada, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a prescrição do procedimento criminal, mas por apelo a normas que versam sobre o esgotamento do poder jurisdicional e por força do caso julgado. Mantém-se, deste modo, o entendimento constante da decisão ora reclamada, de que não é possível afirmar que o artigo 467.º do CPP, interpretado no sentido normativo de «dispensar a pronúncia do juiz sobre a prescrição do procedimento criminal», tenha sido ratio decidendi da decisão recorrida. 7.3. Acresce que a argumentação do ora reclamante se limita à transcrição das motivações e conclusões do recurso interposto e à referência à afirmação, quanto ao acórdão recorrido, de que «[o] despacho judicial que determinou a emissão de mandados de detenção, por referência à promoção da Digna Magistrada do MP, tratou-se de um mero despacho relativo à execução do julgado na decorrência do trânsito em julgado certificado nestes autos não carecendo de fundamentação». 7.4. Ora, esta última afirmação não foi proferida pelo TRP, no acórdão recorrido, mas sim pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, no despacho de 18 de novembro de 2025, do qual foi interposto recurso que deu origem ao acórdão recorrido. Demonstrando-se, assim, irrelevantes, tais transcrições, para aferir da ratio decidendi da decisão recorrida e rebater a motivação da decisão ora reclamada. 7.5. Relativamente à alegação produzida de que «parece mesmo evidente que a questão da prescrição do procedimento criminal agora colocada pelo recorrente não pode ter sido apreciada e decidida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23 de junho de 2021, uma vez que a prescrição se venceu posteriormente a essa data», o recorrente, ora reclamante, não pretende já que se aprecie qualquer interpretação normativa, mas sim, e apenas, o juízo adotado pelo Tribunal. No entanto, tal apresenta-se a este Tribunal como um dado cuja bondade ou correção não pode ser sindicada nesta sede, já que se ancora na interpretação do direito infraconstitucional tido pertinente em face das circunstâncias concretas do caso e que é da exclusiva competência das instâncias. 8. No que diz respeito à segunda questão de inconstitucionalidade, recorde-se que a afirmação do ora reclamante, na presente reclamação, de «que o Tribunal a quo afirma que “nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 86.º do Cód. de Processo Penal, de parte alguma do mesmo decorre que a regra da publicidade do processo exija, para que se mostre cumprida, a autuação e disponibilização de qualquer peça processual no sistema Citius”» (v. supra § 3.), foi, ao contrário do que alega, devidamente considerada na fundamentação da decisão ora reclamada. 8.1. Contudo, importa esclarecer, uma vez mais, de que o determinante no sentido da decisão recorrida foi a questão de saber se «foi por alguma forma vedado o acesso a qualquer elemento, peça ou registo de acto processual, nomeadamente por via do recurso aos meios expressamente previstos no citado art. 89.º do Cód. de Processo Penal» e o comportamento processual do recorrente, que podendo solicitar a consulta de todas as peças processuais e documentos não digitalizados, não o fez. Acrescentando, o Tribunal, que os preceitos indicados pelo recorrente, o artigo 132.º do Código de Processo Civil e da Portaria prevista no n.º 2 dessa disposição, permitem que certos documentos não tenham que ser digitalizados. 8.2. Torna-se, assim, também impossível reconhecer que a norma extraída dos artigos 86.º do Código de Processo Penal e 132.º do Código de Processo Civil, em interpretação referenciada e conjugada com a Portaria prevista no n.º 2 desta última norma interpretada no sentido normativo de dispensar a autuação no CITIUS dos processos fisicamente disponíveis, tenha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. 9. Ademais, como já se afirmou na decisão ora objeto da reclamação sub specie, não se justifica a promoção do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, por não estarem em causa meras insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso que seja este interposto ao abrigo das alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Deste modo, é forçoso concluir que o reclamante não logrou rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 528/2026 –, restando indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que nesta não se deteta qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca