I- Nos termos do artº 669° n° 2 al. h) do CPCivil, é licito, às partes, requerer a reforma da sentença (ou acórdão) quando "constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração".
II- Segmento normativo explicitado no relatório do Dec-Lei 329-A/95, de 12/12, no sentido de que tais elementos devem "só por si inequivocamente" implicar "decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
III- É que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - artº 666º n° 1.
IV- Assim o pedido de reforma da decisão fica, desde logo, inviabilizado se o requerente nem sequer alega tratar-se de um lapso - mas de um mero erro de julgamento - e, muito menos, que aquele seja manifesto.