3375/25.5T8OER.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Figueiredo
Processo: 3375/25.5T8OER.L1-8
Acórdão
Descritores: Processo de inventário, Competência internacional, Residência habitual, Inventariado
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina LourençoAna Paula Nunes Duarte Olivença
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/610168fecda4c56380258e98003c8133
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Estando em causa a competência internacional para um processo de inventário, é aplicável o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu; O critério decisivo para aferir da competência de um tribunal de um Estado-Membro, é o da “residência habitual” do falecido no momento do óbito; De acordo com o Considerando 23 do citado Regulamento, “A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência”; - Para a avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao seu óbito, deveriam ter sido ponderadas a duração e regularidade da sua permanência em Portugal, as condições em que o fazia, a sua vontade, ou outras circunstâncias; as contas bancárias, registos societários, certidões ou moradas fiscais, se bem que possam ser considerados como indícios, não determinam a residência habitual do inventariado à data da sua morte; esta é uma realidade eminentemente factual a determinar mediante a avaliação global de todas as circunstâncias de vida daquele; - Tendo a requerente arrolado testemunhas para demonstrar os factos por si alegados, não podia o tribunal a quo decidir como decidiu sem previamente ouvir aquela prova.
Texto
ACORDAM NA OITAVA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Relatório V…, contribuinte fiscal nº…, intentou processo de inventário destinado a partilhar os bens pertencentes à herança de seu pai, E..., contribuinte fiscal nº …, indicando como última residência habitual, ….., Portugal. Como questão prévia, alegou factos relativos à última residência do inventariado, sustentando que à data da sua morte, em 1/6/2024, apesar de ter património disperso por vários países e ter vivido durante largos anos fora do território nacional, ao contrário do que consta do seu assento de óbito e da respectiva habilitação de herdeiros, aquele tinha a sua residência habitual estabelecida na ..., Portugal e não na Rua ..., em Luanda, República de Angola. Mais alega que desde 31 de Março de 2021, o inventariado já residia, com carácter de permanência e de forma habitual, na referida morada, em Algés. Acrescenta que o de cujus fazia deslocações pontuais a Angola, a fim de cuidar de assuntos profissionais, relacionados com a liquidação das empresas de que era sócio-gerente e com o património imobiliário ali existente. Por outro lado, a moradia sita no nº 21 da Rua ..., em Luanda, deixou de ser habitada pelo Inventariado em meados de 2015, pois por escritura pública de compra e venda outorgada em 9 de Fevereiro de 2024, o inventariado vendeu essa moradia. Defende, ainda, que a partir do final de 2015, o inventariado passa a centralizar “ os seus interesses vitais ” em Portugal, onde começa a passar parte substancial do seu tempo e onde, no apartamento arrendado na Avenida…, Lisboa, passa a receber familiares e amigos, para onde contrata uma empregada doméstica e onde passa a cuidar dos assuntos do foro pessoal, nomeadamente, da sua saúde. E, a partir de Março de 2021, o inventariado passa a residir na ..., em casa cujo contrato de arrendamento é titulado pelo ex-marido da requerente. Em Janeiro de 2023, o referido contrato de arrendamento transitou para o nome de A..., empregada doméstica do inventariado há largos anos, celebrado também no interesse e por conta do inventariado, motivo pelo qual a requerente figura no contrato como fiadora. A requerente juntou vinte documentos e arrolou 3 testemunhas. Foi nomeada como cabeça de casal AA..., filha mais velha do inventariado. Devidamente citada nos termos do art. 1100 , nº 2 do CPC , a cabeça de casal apresentou resposta ao requerimento inicial da interessada/requerente, excepcionando a incompetência internacional do tribunal. Para tanto, alegou que nos anos 2022 a 2024, o inventariado, luso-angolano, permanecia períodos substancialmente mais longos em Luanda do que em Lisboa e que, na verdade, era em Angola que o Inventariado tinha o centro nevrálgico das suas relações familiares, afectivas e profissionais. Mais alega que apesar de seu pai ter sempre declarado a sua residência fiscal na Rua ..., nº 21, Luanda, a verdade é que já havia mudado a sua residência efectiva para o Imóvel sito na Travessa ... desde, pelo menos, Outubro de 2019, só não tendo efectuado a alteração da sua morada fiscal atenta a dificuldade burocrática que enfrentaria. Sustenta que era na Travessa ..., em Luanda, que o inventariado tinha o seu centro familiar e social e, na verdade, declarou de forma uniforme constante e reiterada até ao seu falecimento, perante as autoridades fiscais portuguesas e angolanas, ser residente em Luanda. Mais alega que pelo menos, nos últimos 5 anos, não era proprietário, arrendatário ou comodatário de qualquer imóvel habitacional em Portugal, ao contrário do que acontecia em Angola e que junto da administração fiscal portuguesa o inventariado tinha residência fiscal em Angola, o que também é comprovado pelos dados de residência inscritos no bilhete de identidade angolano e cartão de cidadão português. A cabeça de casal juntou a relação de bens, 21 documentos e arrolou 5 testemunhas. A 8/1/2026, foi proferido despacho que determinou a notificação da requerente para, querendo exercer o contraditório quanto à invocada incompetência internacional do tribunal. A 21/1/2026, veio a requerente , ao abrigo do art. 1104º , nº 1, c) e nº 2 do CPC , apresentar reclamação à relação de bens e pronunciar-se quanto à excepção dilatória da incompetência dos tribunais portugueses, impugnando os factos alegados pela cabeça de casal a respeito de a residência habitual do inventariado à data do óbito ser em Luanda e concluindo, mais uma vez, que centro nevrálgico da sua vida era em Portugal. Juntou 12 documentos e indicou como prova testemunhal a já indicada em sede de requerimento inicial. No dia 27/3/2026, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “ A 8.01.2026, o Tribunal proferiu um despacho a notificar a requerente para se pronunciar quanto a uma excepção (incompetência internacional) deste Tribunal. Sem qualquer fundamento legal veio reclamar da relação de bens e alegar mais factos. O que determinou as respostas seguintes. Ora, o despacho era simples e determinada o mero exercício do contraditório – art. 3º , do CPC , olvidando todos os interessados, a simplicidade de um processo de inventário, trazendo à colação elementos (pessoais) que nada importam para a decisão dos autos. Foi cumprido o contraditório quanto à questão, pelo que se irá proferir decisão. A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a acção, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela acção é atribuído aos tribunais portugueses. Resulta dos autos que: E..., faleceu a 1.06.2024 – conforme certidão de óbito junta com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. E... tinha nacionalidade portuguesa e angolana Da certidão de óbito consta que a morada habitual Rua ..., Luanda, Angola - conforme certidão de óbito junta com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A 6.02.2013 outorgou testamento no qual consta a morada Calçada ..., em Lisboa - conforme documento junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A 9.02.2024 outorga escritura de compra e venda da habitação identificada em 3, identificando a sua morada “natural de Lisboa Portugal, reside habitualmente em Luanda, Rua ... Zona 5, Bairro …” - conforme documento junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. O imóvel foi adquido por E... em 1981 – cf. documento junto com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. E... tinha consultas médicas em Portugal – cf. Documentos juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Da habilitação de herdeiros consta morada habitual Rua ..., Luanda, Angola - conforme certidão junta com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. E... tem 4 imoveis em Angola – conforme documentos juntos aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido E... tem xx participações sociais em Angola – conforme documentos juntos aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nos extractos bancários do BPC a morada é Rua ..., Luanda, Angola – cf. documentos juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Tinha participações em duas empresas angolanas– cf. documentos juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Tinha participações em duas empresas portuguesas – em ambas identificado na morada Rua ..., Luanda, Angola - cf. documentos juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. E... tinha seis contas em Angola com saldo superior a 171.000,00€ – conforme relação de bens apresentada na PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido E... tinha uma conta em Portugal com saldo de 4.446,57€ – conforme relação de bens apresentada na PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido Nas interacções com a Autoridade Tributária e Aduaneira, E..., identificou a sua residência em Rua ..., Luanda, Angola - cf. Documentos juntos com a PI cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias. Em conformidade, determina o art.º 59º do CPC que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º ”. As normas do Código de Processo Civil que estabelecem regras de conexão para se afirmar ou infirmar a competência internacional dos tribunais portugueses não afastam o que for determinado por Regulamento da União europeia que se aplique ao caso concreto. Do Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho: Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de recepção. Neste sentido, estabelece o artigo 81.º, n.º 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.» Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. No que toca à matéria sobre a qual versa o Regulamento, o seu art.º 1º estabelece que é aplicável às sucessões por morte, pretendendo regular todos os aspetos da sucessão, tirando algumas exceções que aqui não relevam, definindo a sucessão por morte como “abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento”, mas apenas do caso de terem alguma conexão com outras ordens jurídicas. Determina o art. 20º sob a epigrafe: “Aplicação universal” que “É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.” Por seu turno, o art. 21º determina que “1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. 2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.o 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.” Repare-se que inexiste entre Portugal e Angola um acordo de cooperação sobre sucessões. O que importa averiguar é se o Tribunal português é ou não competente. O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”. Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes. Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º). Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil). Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta. A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses. Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1 , in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”. O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual do inventariado, tal como naquele tal conceito é entendido. Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que o inventariado tinha a sua residência habitual em Luanda. O numero de imoveis em Angola, o valor do dinheiro depositado em Angola (vs o valor depositado em Portugal), as participações sociais das empresas angolanas (vs. As participações sociais das empresas em Portugal) todas constam morada em Angola. Inexiste qualquer ligação territorial e não foi fica demonstrado sequer que o centro da vida do de cujos, tirando deslocações com periodicidade a Portugal, fosse neste Territorio. Entendemos, que existe uma manifesta vontade e ligação a Angola atento o declarado pelo próprio em varias ocasiões formais. Há um estabelecimento de laços estreitos com Angola, em detrimento de Portugal - “considerando” 23 do Regulamento citado a contrario. Assim, não são os Tribunais Portugueses os competentes para os presentes autos de Inventário. Resta decidir, o que se fará de imediato: Face ao exposto e ao abrigo dos artigos 59.º , 96.º , alínea a), 99º , nº 1 e 577º , alínea a) todos do Código de Processo Civil e arts. 4º, 20º e 21 do Regulamento (UE) n.º 650/2012, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses e deste Juízo Local Cível de Oeiras, que é internacionalmente incompetente para conhecer do presente inventário, absolvendo os interessados da respectiva instância. Custas a cargo da Requerente. Registe e notifique ”. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, ao abrigo dos artigos 59.º , 96.º , al. a), 99.º , n.º 1 e 577.º , al. a) do CPC e dos artigos 4.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, absolvendo os interessados da instância. A Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que o falecido E... tinha, à data do óbito, a sua residência habitual em Portugal, pelo que são internacionalmente competentes os tribunais portugueses para tramitar o inventário. A sentença recorrida assenta numa apreciação parcial e incompleta da matéria de facto, dando relevo quase exclusivo à morada constante de documentos oficiais emitidos em Angola e à localização de património aí existente. Registos que, conforme demonstrado nos autos, são apenas resquícios de uma vida também vivida em Angola mas que deixou de o ser alguns anos antes do óbito, passando o Inventariado a residir habitualmente em Portugal. De facto, A morada da Rua ..., n.º 21, em Luanda, Angola, expressamente referida na sentença como sendo a morada que constava da certidão de óbito e da habilitação de herdeiros, já não correspondia à residência efectiva do inventariado desde meados de 2015, tendo o respetivo imóvel sido vendido por escritura pública em 9-2-2024, com registo em agosto de 2024, pelo que não podia ser considerada sua residência habitual à data do óbito. Desde, pelo menos, 2015, e de forma ainda mais consolidada a partir de 2021, o inventariado passou a residir habitualmente em Portugal, primeiro em Lisboa (Rua ...) e depois em Algés (Calçada ...), onde foi arrendado apartamento precisamente para esse efeito. Em Portugal o inventariado contratou serviços (água, eletricidade, telecomunicações, empregada doméstica, obras), adquiriu mobiliário e recheio para a casa de Algés, concentrou o acompanhamento médico e aviamento de receitas e desenvolveu a sua vida familiar, em particular com a Recorrente e com o neto. Em contrapartida, a ligação a Angola foi progressivamente enfraquecendo, limitando-se, nos últimos anos, a deslocações pontuais destinadas a “fechar” negócios, liquidar empresas e vender imóveis, tendo o inventariado delegado a gestão corrente do património em terceiro munido de procuração e dos cartões bancários. O conjunto desta factualidade, amplamente alegada e documentada nos autos, demonstra que o centro de vida pessoal, familiar e de saúde do inventariado se encontrava em Portugal nos anos anteriores ao óbito e no momento deste, sendo insuficiente a mera referência formal a uma morada em Luanda e à localização de bens em Angola para concluir que a sua residência habitual se situava naquele país. Ao desconsiderar tais elementos e concluir pela inexistência de ligação territorial relevante a Portugal, a sentença recorrida incorreu em erro manifesto na apreciação da matéria de facto e na subsunção ao conceito de residência habitual aplicável em matéria sucessória. Mesmo que se entenda não ser ainda possível, com a prova documental já produzida, afirmar de forma definitiva a residência habitual em Portugal, a decisão sempre padece de vício por deficiente instrução, porquanto o tribunal a quo decidiu a excepção de incompetência internacional sem produção da prova testemunhal expressamente requerida pela Recorrente. Em matéria que exige uma apreciação densa das circunstâncias da vida do inventariado e em que as versões das partes são frontalmente contraditórias, impunha-se a inquirição das testemunhas indicadas e, se necessário, a ampliação da matéria de facto, sob pena de violação do artigo 105.º do CPC e do direito das partes à produção e valoração efetiva da prova .” A cabeça de casal apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “ A.A sentença recorrida julgou verificada a exceção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, com fundamento na prova, documentalmente estabelecida com força probatória plena, de que o Inventariado tinha residência habitual em Angola à data do óbito (1 de junho de 2024) - decisão que o presente recurso não logra pôr em crise, por nenhum dos fundamentos invocados. B.Os factos determinantes dessa fixação da residência habitual encontram-se provados por documentos autênticos e por documentos emanados de autoridades públicas no exercício das suas funções, com força probatória plena nos termos dos artigos 369.º a 372.º do Código Civil , premissa que, por si só, é suficiente para determinar a improcedência do recurso C.São-no, em especial, a certidão de óbito, a certidão de residência fiscal emitida pela Administração Geral Tributária de Angola conforme analisada pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa, a decisão final da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa que reconheceu o Inventariado como residente em Angola, a habilitação de herdeiros e os documentos atestando vida doméstica e esmagadora maioria de fundos e movimentação bancária em Luanda, por contraposição à inexistência de indícios de capacidade e movimentação financeira em Portugal. D.Nenhum destes documentos foi impugnado por incidente de falsidade ( arts. 372.º e 374.º do CC e 444.º a 447.º do CPC), mantendo intacta a sua força probatória plena e vinculando o Tribunal ad quem à realidade que atestam. E.Por força do artigo 393.º , n.º 2, do CC , norma de direito probatório substantivo, de ordem pública, não é admissível prova testemunhal para contrariar factos plenamente provados por documento com força probatória plena. F.Acresce que os factos que a Recorrente pretenderia provar por testemunhas carecem de qualquer lastro documental nos autos, designadamente quanto à residência em Algés e ao alegado abandono de Angola, sendo a inquirição requerida, por isso, duplamente inadmissível por proibição legal e por inutilidade processual. G.Esta premissa probatória é, por si só, suficiente para determinar a improcedência do recurso, na medida em que a análise das alegações da Recorrente confirma que nenhum dos fundamentos invocados - nem o alegado erro de julgamento da matéria de facto, nem o alegado erro de direito, nem a alegada nulidade processual - é apto a pôr em crise a decisão recorrida, que corresponde ao único resultado juridicamente possível face à prova produzida. H.O Inventariado, cidadão luso-angolano, declarou de forma uniforme e reiterada, perante as autoridades fiscais portuguesas e angolanas, a sua residência em Luanda, constando essa morada do bilhete de identidade angolano e do cartão de cidadão português. O Inventariado mantinha em Angola o centro patrimonial, empresarial e familiar da sua vida, a saber quatro imóveis de valor próximo de EUR 9.000.000,00, participações sociais e saldos bancários superiores a EUR 171.000,00, em manifesto contraste com uma única conta portuguesa de saldo irrisório de apenas EUR 4.476,57, montante inferior ao equivalente a um ano de Indexante dos Apoios Sociais à data do óbito (12 × 509,26 € = 6.111,12 €), o que evidencia o carácter meramente residual e instrumental dessa conta face ao centro patrimonial situado em Angola. A residência efetiva na Travessa ..., contígua à morada fiscal da Rua ..., n.º 21, mostra-se documentada desde, pelo menos, outubro de 2019, através da contratação de serviços de água, eletricidade e televisão e manutenção de pessoal doméstico e de segurança a tempo inteiro – factos incompatíveis com a alegada deslocação da residência habitual para Portugal onde não tinha qualquer Imóvel próprio ou arrendado, nem fundos disponíveis para fazer face às despesas que decorreriam de tal putativa mudança. K.A não atualização da morada fiscal da Rua ..., n.º 21, para a Travessa ..., é apontada pela Recorrente como prova de mudança de residência habitual para Portugal, argumento que sucumbe perante a sua própria contradição: por um lado, ficou demonstrado nos autos que essa não atualização foi integralmente justificada pela complexidade dos registos envolvidos em Angola, abrangendo múltiplas sociedades, imóveis e entidades públicas, enquanto que por outro, e sobretudo, ficou igualmente demonstrado que nunca foi declarada pelo Inventariado qualquer morada fiscal para Algés— o que demonstra, pela lógica própria da Recorrente, que a morada de Algés nunca constituiu residência do Inventariado para qualquer efeito legal, sendo o argumento da Recorrente derrotado pela sua própria lógica. L.A manutenção de empregada doméstica e segurança a tempo inteiro em Angola é incompatível com a tese de abandono deste país e confirma o uso residencial efetivo da habitação em Luanda. Já o alegado arrendamento de Algés não foi celebrado pelo Inventariado, mas por terceiro sem qualquer laço familiar direto com o mesmo e por empregada doméstica da Recorrente, prevendo o clausulado destino habitacional do qual o Inventariado estava expressamente excluído - o que inviabiliza, desde logo a nível contratual, a tese da Recorrente de que o imóvel foi arrendado em nome e benefício do Inventariado. N.Inexiste qualquer documento em nome do Inventariado relativo ao imóvel de Algés, nenhum contrato, fatura de serviços residenciais, água, eletricidade ou registo, sendo a única fatura existente (EUR 18,99, de 2020) relativa a telecomunicações móveis e anterior ao próprio arrendamento, mencionando uma morada totalmente diferente do imóvel em Algés. O.A prova testemunhal não substitui a prova documental ausente, em especial quanto a matéria que por natureza se reduz a escrito, como contratos de arrendamento, registos de residência ou faturas de serviços, não podendo, pois, a Recorrente, que não tem um único documento em nome do Inventariado que o ligue ao imóvel de Algés, pretender suprir essa total ausência documental com o depoimento de testemunhas do seu círculo próximo. P.A putativa utilização de um imóvel durante as estadas em Portugal não constitui prova de residência habitual nem é incompatível com a manutenção da residência habitual em Angola, sendo prática comum entre cidadãos dos PALOP com dupla nacionalidade. Q.Os cuidados médicos obtidos em Portugal, de natureza especializada e eletiva, concentrados no período de pandemia em 2020, durante o qual as fronteiras aéreas Portugal-Angola estavam encerradas, documentam uma presença temporária e condicionada por força maior, e não uma escolha de fixação de residência. R.A ausência de inscrição em médico de família, a inexistência de morada de Algés em qualquer documento clínico, e os extensos vazios temporais nos autos correspondem ao padrão típico de quem visita Portugal para tratamentos especializados, sem aqui fixar residência habitual. S.As viagens documentadas (com partida ou chegada a Luanda em todas elas, incluindo uma chegada a Portugal em Abril de 2024, apenas seis semanas antes do óbito) e a intensa movimentação bancária na conta do Standard Bank Angola entre Dezembro de 2023 e Abril de 2024 confirmam, de forma irrefutável, que o centro de vida do Inventariado permanecia em Angola até ao momento imediatamente anterior ao seu falecimento. T.O documento de … invocado pela Recorrente, ao referir o pagamento de salários à empregada doméstica e ao segurança, confirma - e não infirma - a manutenção de habitação ativa em Angola, traduzindo mera delegação de gestão corrente compatível com a residência habitual. U.O falecimento em Portugal, durante uma deslocação, é processualmente irrelevante para a fixação da residência habitual, que se afere pelo centro estável de vida e não pelo lugar fortuito da morte. V.O testamento público outorgado em Lisboa em 6 de fevereiro de 2013 não contém qualquer menção à lei portuguesa nem a qualquer critério de escolha de lei, limitando-se a instituir a Recorrente herdeira da quota disponível, conceito comum aos direitos português e angolano que não permite identificar a lei nacional em conformidade com a qual a disposição foi elaborada, impedindo a operação da ficção do artigo 83.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 650/2012. A alegada ficção do artigo 83.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 opera exclusivamente no plano da lei aplicável (art. 21.º), e não no da competência jurisdicional, conforme confirmado pelo TJUE no Acórdão E.E., processo C-80/19, de 16 de julho de 2020. X.Assim, a competência internacional rege-se exclusivamente pelo critério da residência habitual à data do óbito (artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012), independentemente da lei escolhida ou aplicável, improcedendo a tentativa da Recorrente de converter um mecanismo de Direito Internacional Privado substantivo (a ficção do artigo 83.º, n.º 4) numa regra atributiva de competência processual, o que carece de qualquer base normativa no Regulamento. Y.O conceito de residência habitual, à luz dos considerandos 23 e 24 do Regulamento (UE) n.º 650/2012, exige a avaliação global das circunstâncias de vida do falecido, conjugando um elemento objetivo - presença física duradoura, estável e regular - com um elemento volitivo (animus manendi), pelo que aplicado ao caso concreto, este critério conduz a um resultado inequívoco: Angola, e não Portugal, era o centro estável da vida do Inventariado à data do óbito. Z.Tratando-se de vida plural entre jurisdições, a residência habitual não se resolve por simples contagem de dias, mas pela ponderação do centro estável de interesses pessoais, familiares, profissionais e económicos, o qual se situava inequivocamente em Angola, conforme reiteradamente declarado pelo Inventariado perante as autoridades de Portugal e Angola. AA. Não cometeu o Tribunal a quo qualquer nulidade ao prescindir da inquirição das testemunhas, na medida em que a prova testemunhal era legalmente inadmissível ( art. 393.º , n.º 2, do CC ) e carecia de qualquer suporte documental sobre que pudesse incidir. BB. A sentença recorrida é, assim, inatacável em dois planos autónomos e cumulativos (plano do direito substantivo e probatório), pelo que é patente que o Tribunal a quo exerceu corretamente os seus poderes de gestão processual, não podendo, face à prova documental com força probatória plena, alcançar solução jurídica diversa ”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 635º , nº 4 e 639º , nºs 1 e 2 do CPC , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Face às conclusões apresentadas nas alegações, importa decidir: se a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e se padece de vício por deficiente instrução, por ter decidido da excepção de incompetência internacional sem produção da prova testemunhal requerida pela recorrente; se a decisão que decidiu da incompetência internacional dos tribunais portugueses deve ser revogada. III. Fundamentação de facto Os factos a considerar são os que constam do Relatório supra. Fundamentação de Direito A recorrente sustenta que a decisão recorrida “ assenta numa apreciação parcial e incompleta da matéria de facto, dando relevo quase exclusivo à morada constante de documentos oficiais emitidos em Angola e à localização de património aí existente ”, sustentando que não era nessa morada, em Luanda, que o inventariado tinha a sua residência habitual à data da sua morte. Defende, ainda, que os factos por si alegados eram de molde a demonstrar que “ o centro de vida pessoal, familiar e de saúde do inventariado se encontrava em Portugal nos anos anteriores ao óbito e no momento deste, sendo insuficiente a mera referência formal a uma morada em Luanda e à localização de bens em Angola para concluir que a sua residência habitual se situava naquele país ” e que o tribunal a quo desconsiderou os factos alegados e a prova por si apresentada, nomeadamente, a prova testemunhal. Conclui que a decisão padece de “ vício por deficiente instrução, porquanto o tribunal a quo decidiu a excepção de incompetência internacional sem produção da prova testemunhal expressamente requerida pela Recorrente ”. Vejamos se assim é. Como se sabe, a competência internacional dos Tribunais portugueses corresponde à medida de jurisdição do conjunto daqueles tribunais relativamente a tribunais estrangeiros. Traduz-se “ na fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem qualquer elemento de conexão (substantiva ou adjectiva) com ordens jurídicas estrangeiras ” (cfr. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume I, 3ª edição, pág.412) De acordo com o art. 59º do CPC , “ sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º ”. Deste modo, em matéria de competência internacional dos tribunais portugueses os regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais aplicáveis prevalecem relativamente às normas processuais do direito nacional decorrentes dos artigos 62º e 63º do CPC , sem prejuízo de pacto privativo ou atributivo de jurisdição celebrado entre as partes e processualmente operante. Cabe, então, em primeiro lugar que perscrutar as normas do direito europeu com vista a apurar a competência internacional dos nossos tribunais. No que respeita ao caso concreto, em que está em causa a competência internacional para um processo de inventário, é aplicável o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, posto que o inventariado faleceu no dia 1/6/2024. Nos termos do nº 1 do art. 1º, “ O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte ”, entendendo-se por “ Sucessão ”, a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um acto voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento (art. 3º, nº1, a)). Pode ler-se nas considerações efectuadas preliminarmente no Regulamento: “ O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de novembro de 2004, aprovou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia». Esse programa sublinha a necessidade de adotar um diploma legal em matéria de sucessões que trate, nomeadamente, da questão dos conflitos de leis, da competência judiciária, do reconhecimento mútuo e da execução de decisões neste domínio e do certificado sucessório europeu ». Acrescentando, ainda, que “ Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu ”. No que respeita à competência, regem os arts. 4º a 19º do Regulamento. Dispõe o art. 4º que “ São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito ”. O critério decisivo é, assim, o da residência habitual. Quanto ao que deve ser entendido por “ residência habitual ” para efeitos do Regulamento, o seu considerando 23, de forma muito expressiva, refere: “ Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes , em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento” (sublinhado nosso). O legislado comunitário, ciente da dificuldade que importa a decisão de conferir a competência à jurisdição de um país, quando o inventariado teve com vários países estreitas ligações, menciona, ainda, no considerando 24, a este respeito: “ Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”. Posto isto, importa decidir se o tribunal a quo procedeu “a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes” , ou seja, se quando proferiu a decisão recorrida estava habilitado a fazer a integração do conceito da residência habitual a que nos referimos supra, com base na prova documental considerada e que menciona como sustentáculo dos factos provados. A recorrida defende que os factos determinantes para a decisão do tribunal estão provados “por documentos autênticos e por documentos emanados de autoridades públicas no exercício das suas funções, com força probatória plena nos termos dos artigos 369.º a 372.º do Código Civil , premissa que, por si só, é suficiente para determinar a improcedência do recurso” e dá como exemplo a certidão de óbito, a habilitação de herdeiros, a certidão de residência fiscal emitida pela Administração Geral Tributária de Angola, analisada pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa e a decisão final da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa que reconheceu o Inventariado como residente em Angola. Analisemos os referidos documentos: A certidão emitida pela Administração Geral Tributária de Angola, a que se refere a recorrida nas suas alegações, não consta dos autos, sendo apenas mencionada na decisão da AT. Na certidão de óbito do inventariado e na escritura de habilitação de herdeiros consta como morada habitual, é certo, a Rua ..., em Luanda. Estes são documentos autênticos, com força probatória plena conforme prevê o art. 371º , nº 1 do CC . No entanto, a sua força probatória não abrange a verdade material da residência ali declarada, pois não é facto directamente percepcionado pelas autoridades públicas que os emitiram. Os referidos documentos apenas fazem prova plena de que aquela morada foi declarada perante aquelas autoridades, mas não provam que o inventariado residia, efectivamente, na dita morada. Quanto à certidão de residência fiscal emitida pela Administração Geral Tributária de Angola, analisada pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa e a decisão final da Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa que reconheceu o Inventariado como residente em Angola (referidas nas contra-alegações), que nos factos provados acabam por ser mencionados como as “interacções” que o inventariado teve com a AT, analisados os referidos documentos apenas podemos concluir que o inventariado se apresentou como residente em Angola e a própria AT reconheceu a sua residência fiscal naquele país relativamente à liquidação de IRS de 2022. Mais uma vez, a referida decisão, sendo um documento autêntico, apenas faz prova plena de que a AT proferiu aquela decisão, com o referido conteúdo, mas não faz prova plena da residência habitual do inventariado à data da sua morte. Os factos provados mencionam, além dos documentos já referidos, a escritura pública outorgada em 2024 pelo inventariado, em que este declara, igualmente, residir habitualmente em Angola. Todavia, as considerações anteriores aplicam-se também a este documento. O tribunal a quo refere, ainda, outros documentos com relevância para apreciar a ligação estreita ao nível patrimonial com Angola mas, no entanto, nenhum deles faz prova plena de que à data do óbito era naquele país que o inventariado tinha a sua residência habitual. Ora, a requerente alegou vários factos tendentes a demonstrar que nos últimos anos de vida, o seu pai tinha residência habitual em Portugal, não obstante manter com Angola uma estreita ligação. Arrolou testemunhas e juntou documentos. Perante a excepção de incompetência internacional invocada pela requerida, reiterou a prova apresentada. O tribunal a quo , sem fundamentar a não produção de prova, decidiu a questão suscitada apenas com base na prova documental e decidiu que “ Inexiste qualquer ligação territorial e não foi fica demonstrado sequer que o centro da vida do de cujos, tirando deslocações com periodicidade a Portugal, fosse neste Território ”. Entendemos que, para a avaliação global das circunstâncias da vida do pai da recorrente e recorrida durante os anos anteriores ao seu óbito, deveriam ter sido ponderadas a duração e regularidade da sua permanência em Portugal, as condições em que o fazia, a sua vontade, ou outras circunstâncias, como as alegadas pela requerente, sendo certo que as contas bancárias, registos societários, certidões ou moradas fiscais, se bem que possam ser considerados como indícios, não determinam a residência habitual do inventariado à data da sua morte. Esta é uma realidade eminentemente factual a determinar, como se disse, mediante a avaliação global de todas as circunstâncias de vida daquele. Tendo a requerente arrolado testemunhas para demonstrar os factos por si alegados, não podia o tribunal a quo decidir como decidiu sem previamente ouvir aquela prova. É, assim, prematura a conclusão sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses, carecendo a decisão desta questão uma análise mais apurada das circunstâncias da vida do inventariado com vista a apurar a verdadeira residência habitual, ao abrigo do conceito adoptado no Regulamento (UE) nº 650/2012. Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, a fim de se proceder à audição das testemunhas arroladas e, se necessário for, as diligências que se julguem adequadas para determinar a residência habitual do falecido E.... Atenta a decisão, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão enunciada supra. DECISÃO Pelo que vai exposto, acordam os juízes desta Relação revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que se proceda à audição das testemunhas arroladas e as diligências que se reputarem adequadas, a fim de apurar a “ residência habitual ” de E... à data do seu óbito. Custas da apelação pelo recorrido. Lisboa, 15/10/2026 (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Ana Paula Olivença Cristina Lourenço