Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO B…………, S.A ., NIPC …………, deduziu Impugnação Judicial, contra o acto de liquidação da taxa pela fixação de publicidade na fachada de um edifício sito na IC 2/EN, Km110-150 lado esquerdo, por parte da EP – Estradas de Portugal, S.A. Por sentença de 20 de novembro de 2013, o TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial anulando consequentemente a liquidação da taxa de publicidade. Reagiu a Estradas de Portugal, S.A., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: Concretamente, importa saber se a EP depois da entrada em vigor da Lei n° 97/88 , tem competência para a liquidação de taxas de publicidade, nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro. À EP — Estradas de Portugal, SA., foi cometida a administração das infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afetação ao trânsito público e atribuídos poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 8º e 10° , do Decreto-Lei n.º 374/2007 , de 7 de Novembro. No que concerne à legalidade da taxa, face ao disposto nos artigos 1° e 2º , da Lei n.º 97/88 , de 17 de agosto — bem como ao disposto nos artigos 11° e 15°, do Decreto-Lei n.º 13/71 — a afixação de publicidade depende de licenciamento prévio das autoridades competentes, a qual deve ser antecedida de parecer das autoridades com jurisdição nos locais onde a publicidade for aplicada. A EP — Estradas de Portugal, S.A., quando autoriza a instalação de painéis publicitários propicia a instalação de um bem do domínio público para a colocação de painéis publicitários, prestando um serviço que tem a ver com a verificação da compatibilidade entre a instalação dos painéis e a segurança rodoviária. Por cada autorização emitida prevê a lei a cobrança de uma taxa de publicidade — artigo 15°, al. j), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 25/2004 , de 24 de janeiro. A competência da EP não pode, assim, ser confundida com a de outras entidades que têm atribuições distintas. No acórdão de 26/06/2013 conclui-se que “… depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 , a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2° , nº 2, da Lei n.º 97/88 .” Enquanto nos acórdãos nºs. 0243/99, 0244/99 e 0140/11, de 08/06/2011, conclui-se que “Ora, a entidade exequente, IEP- lnstituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade». Tanto basta para concluir — e ao contrário do que defende a ora recorrente — que é legal «a cobrança da taxa referida».” De acordo com a interpretação vertida nestes dois acórdãos o legislador, não pretendeu, com a publicação do Decreto-Lei nº 637/76 , de 29 de julho e posteriormente a Lei n.º 97/88 , de 17 de agosto, revogar as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, que atribuem à EP a competência para o licenciamento da publicidade à margem das estradas sob sua jurisdição. Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei 97/88 , de 17 de agosto. A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.º, alínea b), artigo 10.º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 13/71), A aposição de tabuletas ou objetos de publicidade estão dependentes de aprovação ou licença da EP (ex-JAE), de acordo com o disposto no artigo 10°, do DL n.º 13/71, de 23/01, estando de igual modo fixadas no artigo 15° do citado — diploma legal as taxas a pagar por cada autorização ou licença e bem, assim, as obras dela isentas. O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença” na designação constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 13/71). Quando a Lei n.º 97/88 (e bem assim o anterior Decreto-lei n.º 637/76 ) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da EP, quer com isso dizer que a Câmara Municipal não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito exista por parte da EP a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta), mas já o contrário pode suceder, isto é, a EP pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM. Assim, e em matéria de publicidade, coexistem duas Jurisdições nas estradas sob jurisdição da EP: a da JAE, por força do DL 13/71, e a das autarquias em virtude da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, sendo que na hipótese da publicidade afixada para além da zona de proteção às estradas (cfr: artigo 3.º, alínea b) e artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ambos do DL 13/71) e sob jurisdição camarária será ainda devido a emissão de parecer da JAE, caso aquela seja percetível da primeira. Esta é, em traços genéricos, a posição defendida pela Recorrente e sufragada nos acórdãos nºs 243/09 e 244/09. É manifesta, pois, a oposição de julgados, cuja apreciação e decisão, para melhor aplicação do direito, se impõe. Verificando-se, assim, os fundamentos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, o presente recurso deve prosseguir os seus trâmites. Da legislação de proteção às estradas nacionais referente à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem natureza especial, não tendo sido revogado pela Lei n.º 97/88 , de 17 de agosto, não se pronunciando o acórdão recorrido quanto à questão da revogabilidade, ou não, do DL 13/71. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01, encontra-se, ainda, em vigor, pese embora tenha sido objeto de alterações sucessivas, operadas pelos Decreto-Lei n.º 667/76 , de 05/08, 235/82, de 19/06 e 25/2044, de 24/01. A zona de proteção às estradas não foi afetada por aquela legislação, sendo, por isso, permitido à Recorrente aplicar e fazer aplicar o Decreto-Lei n.º 13/71 quanto à afixação de publicidade (artigo 3.”, alínea b), artigo 10.º, a” 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 13/71), O conceito de parecer a emitir por parte da JAE, a quem sucedeu a Recorrente, terá de ser interpretado de modo ajustado ao restante sistema jurídico vigente, passando a corresponder à “aprovação ou licença” prevista no artigo 10.º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71 ou à “autorização ou licença”, na designação constante do artigo 15.º, nº 1, alínea j), do mesmo diploma. Permissão esta, que supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afetadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 13/71). Acresce que, o facto do Decreto-Lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro, ter atualizado expressam ente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela EP, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei nº 13/71, Assim, o artigo 2.° , nº 1, da Lei n.º 97/88 , de 17/08, não revogou o artigo 10°, n.º 1, alínea b), do DL n.º 13/71, de 23/01, ou seja, a norma que atribuía ao IEP enquanto sucessor da JAE — competência para a aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona “non aedificandi” respetiva, continua a atribuir à Recorrente EP — Estradas de Portugal, SA” enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objetos de publicidade, e a cobrança das respetivas taxas, na denominada proteção à estrada, nos termos designadamente dos artigos 1°, 2º, 3°, 10° e 15°, nº 1, al. j), do DL nº 13/71, de 23/01. Devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acenadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar se ser considerado o facto de que, 16 anos após a alegada derrogação da competência da EP, defendida no acórdão recorrido, o legislador procedeu à atualização, expressa e inequívoca, da taxa devida pela autorização ou licença da publicidade concedida pela EP Existem dois regimes de licenciamento da publicidade que se complementam, atendendo, aliás, às competências e responsabilidades próprias de cada uma das entidades envolvidas. Concluindo-se que, do douto Acórdão nº 232/13, de 26/06/2013, foi interposto recurso com base em oposição de julgados, que se encontra em análise. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá: O presente recurso prosseguir os seus termos, julgando-se verificada a invocada oposições de acórdãos, com as legais consequências; Ser declarada nula a sentença por violação do disposto alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC , ou, caso assim não se entenda; Ser revogada por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, alínea b); artigo 10º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 13/71, artigo 2.º , n.º 2, da Lei nº 97/88 e artigo 9.º do CC . Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recorrente: EP- Estradas de Portugal, SA Objecto do recurso: sentença do TF Leiria proferida em 20 novembro 2013, em oposição com acórdão STA-SCT proferido em 25 junho 2009 (processo nº 243/09) FUNDAMENTAÇÃO 1.Sem prejuízo da fundada dúvida sobre a relevância da sua invocação no recurso por oposição de julgados, a arguição da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (art.615° n°1 al. d) CPC vigente) não está sustentada em qualquer argumentação expressa nas conclusões ou no texto das alegações de recurso que justifique a sua apreciação autónoma (cf.fls.171 al. b) Requisitos gerais para o conhecimento do recurso Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art. 284° n°1 CPPT; cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 422 anotação 11 al. c) ao art. 280° CPPT e p.466 anotação 5 ao art. 284° CPPT) São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: -identidade da questão fundamental de direito -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica -identidade de situações fácticas -antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT;art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art. 52° n°1 al. a) CPTA) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532;18.05.2005 processo n°276/05) A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475809;acórdão STJ 26.04.1995 processo n°87 156) A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08). Apreciação do caso concreto Questão fundamental de direito A questão fundamental de direito submetida ao veredicto do tribunal de recurso enuncia-se nos seguintes termos: competência da EP-Estradas de Portugal, SA. para a liquidação de taxas por afixação ou instalação de publicidade exterior na zona de protecção das estradas nacionais, após o início da vigência da Lei n°97/88 ,17 agosto. Verifica-se antagonismo de soluções jurídicas, num quadro de ausência de alteração da regulamentação jurídica e de factualidade substancialmente idêntica. A sentença recorrida pronunciou-se explicitamente no sentido de que, após o início da vigência da Lei nº 97/88 ,17 agosto a competência para a liquidação de taxas pelo licenciamento para afixação de mensagens publicitárias na zona de protecção das estradas nacionais foi atribuída às câmaras municipais, na área do respectivo concelho; a EP-Estradas de Portugal, SA (actual sucessor jurídico da Junta Autónoma das Estradas) apenas dispõe de competência para a emissão de parecer no âmbito do procedimento de licenciamento. O acórdão fundamento pronunciou-se explicitamente no sentido de que o IEP Instituto de Estradas de Portugal (sucessor jurídico da Junta Autónoma das Estradas) dispunha de competência legal para o licenciamento para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade e a cobrança das respectivas taxas na zona de protecção a estrada nacional; a Lei nº 97/88 ,17 agosto não revogou as normas do DL n° 13/71, 23 janeiro que atribuíam à Junta Autónoma das Estradas (e sua actual sucessora jurídica a EP Estradas de Portugal, SA) aquela competência Conflito de jurisprudência A fundamentação da sentença recorrida aderiu à doutrina do acórdão STA-SCT 26.06.2013 processo nº 232/13 (que merece o sufrágio do Ministério Público), cujo sumário se transcreve: «1.O art.2° , nº 2, da Lei nº 97/88 , de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, n°1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete às Estradas de Portugal, SA, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificandi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório. 2.No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali, ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço. 3.A Lei nº 97/88 ,de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. 4.Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal, SA deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2° ,n° 2, da Lei nº 97/88 » Não obstante, não pode ignorar-se que a actualização das taxas a pagar pelas autorizações e licenças para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade concedidas pela EP-Estradas de Portugal, SA, operada pelo DL nº 25/2004 , 24 janeiro traduz uma inequívoca intenção do legislador no sentido da manutenção da vigência do DL nº 13/71, 23 janeiro (art. 15° n°1 al. j)) O sentido útil da norma que procede à actualização das taxas pressupõe uma compatibilização das áreas de competência da recorrente e das câmaras municipais para o licenciamento de mensagens publicitárias, que se estabelece nos seguintes termos: -competência exclusiva das câmaras municipais para o licenciamento de publicidade comercial nas áreas dos respectivos concelhos, precedida de parecer prévio da EP Estradas de Portugal, SA (arts. 1° nº 1 e 2° nºs 1 e 2 Lei n° 97/88 ,17 agosto); -competência da EP-Estradas de Portugal, SA para o licenciamento de publicidade não comercial (de acordo com o conceito plasmado no Código da Publicidade, aprovado pelo DL nº 330/90 , 23 outubro, cf. art. 3° nºs 3, 4 e 5) na sua área de jurisdição (art. 10° n° 1 al. b) segundo segmento DL n° 13/71, 23 janeiro) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguintes factualidade: Em 13/02/2012 foi elaborada pela Delegação Regional de Leiria da Estradas de Portugal S.A., o instrumento constante a fls. 4 do Processo Administrativo apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde consta o seguinte: «(…) » Em 17/05/2012 foi remetido pela Delegação Regional de Leiria da Estradas de Portugal, S.A. para a Impugnante, por correio registado com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 2 do Processo Administrativo anexo aos Autos, denominado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde consta o seguinte: «No âmbito dos serviços de fiscalização desta empresa, verificámos a existência de publicidade implantada no local supra referido, vossa pertença e susceptível de ser autorizada pela EP - Estradas de Portugal, SA. Efectivamente, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do Artigo 15, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a actualização introduzida pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004 , de 24 de Janeiro, tem a EP a faculdade de autorizar a colocação de publicidade cobrando a respectiva taxa. Dado o exposto, considera-se notificado para efectuar o pagamento da taxa no valor de € 340,74 correspondente 6,00m2 x € 56,79 nesta Delegação Regional podendo também fazê-lo por transferência bancária, pelo NIB ………, ou por remessa em vale de correio ou cheque visado, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de recepção desta notificação, sob pena de ser elaborada certidão de dívida e remetida à competente repartição de finanças com vista à instrução de processo de execução fiscal (…)»; A PI deu entrada neste Tribunal a 11/05/2012 - cfr. fls. 1 dos autos. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo B…………, S.A., condenando a ora recorrente, Estradas de Portugal S.A. no pedido de anulação da liquidação da taxa de publicidade na fachada do edifício sito IC2/EN, lado esquerdo. Para tanto expressou a seguinte fundamentação de direito: (…) 3.2 Do Direito: No seguimento da notificação efectuada pela Estradas de Portugal à Impugnante para esta proceder ao pagamento das taxas liquidadas em virtude da afixação de publicidade na fachada de um edifício junto do IC 2 / EN 1, a Autora apresentou a presente acção. A Impugnante alega, em primeiro lugar, que tendo o tributo a natureza de imposto, as normas que concretizam a sua criação e que prevêem o pagamento de taxas pelo pedido e renovação automática de licenças de publicidade, enfermam de inconstitucionalidade orgânica e material. A este respeito, a Estradas de Portugal, defende que no que respeita à afixação de publicidade visível nas estradas sob jurisdição da EP, é através de um acto jurídico do tipo permissivo que esta entidade remove um obstáculo jurídico à actividade do particular e proporciona a este a utilização individualizada e efectiva de um bem público, no caso sub judice a emissão de mensagens publicitárias. Defende também que a cobrança da taxa justifica-se plenamente. Mais alega que o Tribunal Constitucional já concluiu pelo Acórdão n.º 177/2010, pela legalidade de aplicação da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular. Apreciemos. Estabelece a alínea j) do n.º 1 do art. 15° do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro o seguinte: «1- Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…) j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - 656,79;(…)»; Ora, em primeiro lugar, importa referir que o Tribunal não desconhece que no passado quer o STA, quer o Tribunal Constitucional, pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas de distintos regulamentos e posturas municipais que prevêem o pagamento de tributos pelo licenciamento de painéis publicitários afixados em propriedade privada, rejeitando a sua configuração como taxas. Porém, o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 177/2010, de 5/05/2010 operou uma inflexão dessa jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa consagrado no artigo 4.°, n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo 3.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, tendo, por isso, julgado que não eram organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães e da Tabela de Taxas àquele anexa, que prevêem a cobrança da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios particulares. Refere-se, aliás, no citado aresto o seguinte: «É determinante para o sentido da decisão a qualificação da prestação coactivamente imposta por regulamento municipal aos particulares interessados na colocação de painéis publicitários; sendo manifesta a inobservância de exigências constitucionais em matéria de impostos, a inconstitucionalidade orgânica que daí alegadamente resulta só não se verifica se ao tributo em causa não couber tal designação. As notas básicas do conceito de “taxa”, por contraposição às de “imposto”, encontram-se bem consolidadas, na doutrina e na jurisprudência. Aponta-se ao primeiro o carácter de bilateralidade, ao passo que a configuração do segundo se traduz pela unilateralidade. Com tais menções, pretende-se assinalar a diferenciada estrutura da relação obrigacional estabelecida com o ente público credor; a taxa tem como causa uma contraprestação específica a favor do sujeito a quem ela é exigida, enquanto que o imposto não está conexionado com uma actividade determinada, a cargo da entidade que o fixa, de que seja concretamente destinatário o contribuinte. As receitas produzidas com a arrecadação dos impostos visam antes o financiamento geral dos serviços públicos de que os cidadãos indiferenciadamente usufruem.». Assim sendo, e não havendo razões para discordar da referida jurisprudência, o Tribunal julga que o acto de liquidação aqui impugnado, liquidado ao abrigo das normas contidas no art. 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1° do DL 25/2004 , não sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica que a Impugnante lhe imputa. Na verdade, e da mesma forma como o STA também já se pronunciou sobre esta questão, o Tribunal qualifica como sendo uma taxa o tributo liquidado ao abrigo das normas em causa (cfr. entre outros, nos Acórdãos de 12/1/2011, de 19/1/2011, 6/4/2011, de 25/1/2011 e de 12/10/2011, nos processos nºs 752/10, 33/10, 119/11, 93/11 e 306/11, respectivamente). Com efeito, a emissão da licença, ou seja, o levantamento do obstáculo jurídico, dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação - a duradoura obrigação de suportar (pati) uma actividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. Assim, não havendo motivos para nos afastarmos quer da mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer da orientação maioritária do STA, e principalmente do que decidimos no passado em situações semelhantes, a Impugnação não pode proceder com base neste fundamento. Em segundo lugar, a Impugnante alega que a Estradas de Portugal, S.A. está sujeita à jurisdição do InIR, sucede este nas atribuições daquela em matéria de supervisão de infra-estruturas rodoviárias. Alega também que as competências da EP, S.A., encontram-se limitadas pelo contrato de concessão celebrado com o Estado e às infra-estruturas que dele forem parte. Ao invés, a Estradas de Portugal S.A., defende nos contratos de concessão do Estado tal como definidos nos termos do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 380/2007 , de 13 de Novembro, e apenas quanto a estes, o InIR passou a desempenhar os poderes ou faculdades então exercidas pela EP. Vejamos. Quanto a esta matéria, o STA também já se pronunciou, tendo concluído no recente Acórdão de 26/06/2013, Rec. 232/13, (disponível em www.dgsi.pt), relatado pela Senhora Conselheira FERNANDA MAÇÃS, que depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88 , de 17 de Agosto, a Estradas de Portugal, SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais nos termos do disposto no art. 2° , nº 2, da Lei nº 97/88 , de 17 de Agosto. Assim, e também não vendo razões para discordar da referida jurisprudência, podemos referir desde já que tem razão a Impugnante. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 97/88 , o legislador veio dizer que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. Isto é, a afixação de publicidade depende de um acto de licenciamento dos municípios. E desta feita, apenas uma única entidade compete o licenciamento, e não duas, como seria o caso se aceitássemos que a Estradas de Portugal poderia proceder à liquidação do tributo. Em suma, da mesma forma como a Conselheira FERNANDA MAÇÃS concluiu no seu Acórdão, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 , a Estradas de Portugal deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2° , nº 2, da Lei nº 97/88 . Assim sendo, a Impugnação tem que proceder com base neste fundamento, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos nos termos do artigo 608° nº 2 do CPC , ex vi do artigo 2° al e) do CPPT . Custas pela Estradas de Portugal, SA. nos termos do n.º 1 e 2 do art. 527° do CPC , aplicável ex vi do art. 2° , alínea e) do CPPT . Dispositivo: Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo a presente impugnação PROCEDENTE, e em consequência, condeno a Estradas de Portugal, S.A. no pedido de anulação da liquidação da taxa de publicidade impugnada nos presentes autos.” DECIDINDO NESTE STA: No acórdão fundamento encontra-se fixada a seguinte matéria de facto : 1)Em 17-08-2007, foi instaurado o processo de execução nº 1058200701056026, contra a empresa “A…, Ldª, por dívida ao IEP-Instituto de Estradas de Portugal, devidos pelo não pagamento de taxas correspondentes à instalação de oito painéis publicitários junto à EN 125, aos Km 31,200 e 31,300, na quantia de € 10.906,68 (informação oficial de fls. 22); 2)A empresa “A…, Ldª, com o nº de contribuinte (…) tem como objecto social “Actividade Publicitária e de Espectáculos” (fls. 13 dos autos); 3)Em 28-08-2007 a executada foi citada (informação oficial de fls. 22); 4)Em 01-10-2007 deu entrada a petição inicial (carimbo aposto no rosto de fls. 5). Questões prévias: Primeiro: não há que apreciar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia suscitada na conclusão 30-b) pelas razões indicadas no parecer do Mº Pº que fazemos nossas. Em segundo lugar, cumpre realçar que o presente recurso foi interposto ao abrigo do regime previsto no artigo 280º nº 5 do CPPT , segundo o qual, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.» . Trata-se de um recurso previsto para aqueles casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta – relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica – à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau, ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Nessa situação, ainda que o valor da causa não ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de primeira instância, o que impediria, em princípio, o recurso da decisão face ao disposto no nº 4 do artigo 280º do CPPT ( Segundo o qual « não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância » .) , ele torna-se admissível à luz do nº 5 deste preceito legal. Daí que, embora o valor da presente causa seja de € 340,74, isto é, não ultrapasse um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância, tal recurso poderá ser admissível à luz do mencionado regime legal, já que ele possibilita o recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA com vista à uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 105º da LGT . Os requisitos destes recursos traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorrendo «ausência substancial de regulamentação jurídica» , conforme decorre à evidência do nº 5 do art.º 280º do CPPT . O que pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito. Deste modo, este tipo de recurso pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito. Ou seja, que as decisões em confronto tenham arrancado de situações de facto idênticas e aplicado os mesmos preceitos legais, e que por força de uma diferente interpretação jurídica tenham chegado a conclusões antagónicas. E porque assim é, a primeira questão a resolver no presente recurso consiste em saber se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois, como resulta expressamente do art. 641º , nº 5 do CPC , a decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido não faz caso julgado e não impede o tribunal de recurso de reapreciar a questão. Como se sabe, este tipo de recurso segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º do CPPT , com a disciplina constante dos arts 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no art. 284º do CPPT , pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, a fase processual de alegações (e conclusões) tendentes a demonstrar a existência da apontada oposição de julgados (prevista no nº 3 do art. 284º). Nele não há, sequer, uma fase processual idêntica à prevista no nº 5 do art. 284º, pelo que não pode ser julgado findo pelo relator por falta de verificação da invocada oposição. Ao recorrente basta invocar e evidenciar a oposição de julgados no requerimento de interposição do recurso, com vista a vê-lo admitido ao abrigo do nº 5 do art. 280º do CPPT , pelo que, uma vez admitido o recurso, não está obrigada a levar essa matéria às conclusões da alegação sobre o mérito do recurso que subsequentemente tem de apresentar nos termos previstos no nº 3 do art. 282º do CPPT . E, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir, se efectivamente existe a invocada oposição de julgados. Da ocorrência de oposição de julgados: Tal como decorre da leitura da sentença recorrida, a questão em debate na presente impugnação judicial é a de saber se as Estradas de Portugal, S.A., tem competência para licenciar e taxar a afixação de publicidade na fachada de um edifício junto do IC2/EN 1. Na sentença recorrida, depois de se considerar que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica os normativos do artº 15º do D.L. nº 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 25/2004 (na sequência da posição assumida no Ac. do T.C. nº 177/2010 de 05/05/2010 e da Jurisprudência do STA que se lhe seguiu de que é exemplo o Ac. de 12/01/2011 tirado no rec. 752/10) que autorizam a liquidação de taxas sobre publicidade aposta em edifício particular julgou-se que a EP não tinha competência após a entrada em vigor da Lei 97/88 para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias. Ora, também no acórdão fundamento, proferido em processo de oposição a execução fiscal, foi apreciada e decidida a questão da habilitação legal do Instituto de Estradas de Portugal (actual Estradas de Portugal, S.A.) para a liquidação e cobrança de taxa de publicidade, no pressuposto de que a questão constituía fundamento de oposição à luz da alínea a) do art. 204º do CPPT . E nele julgou-se que, ao contrário do que era defendido pelo oponente/recorrente, as normas do Dec. Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, não haviam sido revogadas pela Lei nº 97/88 . Como nele se deixou afirmado, «…temos por excessiva e errónea a conclusão da ora recorrente, de que «Com a entrada em vigor da Lei 97/88 , de 17 de Agosto, passou a ser das câmaras municipais a competência para “licenciar”, ou “autorizar”, ou “aprovar” a afixação de publicidade, em locais sob jurisdição de outras entidades, como a EP, Estradas de Portugal, E.P.E. (outrora Junta Autónoma de Estradas)». «Ora, a entidade exequente, IEP-Instituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei, nos sobreditos termos, para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade». Julgou-se, portanto, que o IEP-Instituto de Estradas de Portugal gozava de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada. Sendo assim, não há dúvida que as decisões em confronto convocaram realidades factuais semelhantes e apelaram às mesmas normas jurídicas, decidindo de modo oposto a mesma questão fundamental de direito. Tanto basta para se concluir que se verificam os requisitos previstos no n.º 5 do art. 280.º do CPPT , razão pela qual passaremos de imediato ao conhecimento do mérito do recurso, avaliando se a decisão recorrida decidiu, ou não, com acerto. DECIDINDO A OPOSIÇÃO DE JULGADOS: A questão a decidir neste recurso é, como vimos, a de saber quem é a entidade competente para licenciar e, consequentemente, tributar a afixação de tabuletas de publicidade na zona de protecção das estradas nacionais. Trata-se de questão que actualmente tem obtido resposta idêntica tanto na Secção de Contencioso Tributário (na vertente da tributação do licenciamento) como na Secção de Contencioso Administrativo (na vertente do licenciamento em si), como se pode ver pelos acórdãos proferidos por esta Secção de 26/06/2013, no rec. nº 0232/13, e de 4/06/2014, no rec. nº 01730/13, e pela Secção de Contencioso Administrativo de 20/02/2014, nos recs. nºs 01854/13; 01597/13; 01786/13; 01814/13; 01340/13; 01415/13; 01813/13; 01500/13; 0604/13; 01417/13; 0983/13; de 20/03/2014, no rec. nº 01500/13; de 20/03/2014, no rec. nº 01814/13; de 3/04/2014, nos recs. nº 01815/13; 01896/13; 01600/13; 01741/13; 01792/13; 01499/13; 01556/13; 024/14; de 15/05/2014, nos recs. nº 0133/14; 0135/14; 0140/14; 01516/13; de 29/04/2014, no rec. nº 073/14, e de 26/06/2014, no rec. nº 0232/13, traduzindo uma jurisprudência que actualmente se pode considerar consolidada. Esta resposta foi inicialmente dada pelo referido acórdão desta Secção no recurso nº 0232/13, cuja fundamentação sufragamos na íntegra, e que posteriormente foi acolhida pela Secção de Contencioso Administrativo. Nesse acórdão deixou-se explicitado o seguinte: «3.1. O art. 1º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio regulamentar a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais, estabeleceu que tal área de jurisdição abrangia, para além da “zona da estrada” (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada “zona de protecção à estrada” (constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito) - arts. 1º a 3º. Diz expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 13/71 que a zona de protecção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam: Proibições (faixa designadamente com servidão non aedificandi) ; Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito)”. O art. 8º, sob a epígrafe, “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, dispõe que é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de “Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.” Por sua vez, segundo o disposto no art. 10º, nº 1, alínea b), depende da aprovação ou licença da Junta Autónoma da Estrada, a “Implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva”. Em face do quadro legal exposto, a questão essencial a decidir é a de saber se a recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 , de 17 de Agosto. Este diploma, que sucedeu ao Decreto-Lei nº 637/76 , de 29 de Junho, veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva. Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei nº 13/71 nem sequer algumas das suas normas, a verdade é que aquela lei veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes (nº 1 do art. 1º da Lei nº 97/88 ). Por seu turno, diz o nº 2 que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho”. No preceito seguinte (art. 2º), sob a epígrafe “Regime de licenciamento”, refere no seu nº 1 que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área, devendo, nos termos do estatuído no nº 2, “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.” Confrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi , a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório. Poderá dizer-se que constituindo a Lei nº 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei nº 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei. Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.). Ora, afigura-se que a Lei nº 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. Realce-se que esta é, aliás, a tese da recorrente. Com efeito, nas suas conclusões a recorrente não refere em parte alguma qual a norma que lhe confere competência para a emissão do licenciamento em causa. Pelo contrário, em vários pontos das Conclusões, designadamente, nos pontos 12, 15, 22, 23, 26 e 27, a recorrente fala sim na sua competência para a emissão de parecer. No entanto, a recorrente acaba por concluir, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal que “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade, mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes.” Concluindo-se que “(…) a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E., para afixação de publicidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no nº 2 do art.º 2º do DL 97/88 , de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório” (Acórdão proferido no processo 0243/09, de -25/6/2009)”. Afigura-se, porém, que esta tese, além de não ter apoio legal, conduziria a resultados absurdos. Vejamos. 3.2. Em primeiro lugar, o parecer a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 não é vinculativo, mas tão só obrigatório. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE (Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 146.), os pareceres “enquanto avaliações jurídicas ou técnicas”, são obrigatórios ou facultativos, conforme tenham ou não de ser solicitados pelo órgão instrutor, e são vinculantes ou não vinculantes, conforme tenham, ou não, de ser seguidos pelo órgão decisor. E o autor termina dizendo que “os pareceres previstos em normas jurídicas são, salvo disposição expressa em contrário, obrigatórios e não vinculantes”. Aplicando a doutrina mencionada ao caso dos autos, temos de concluir que os pareceres a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 são obrigatórios mas não vinculativos. Em segundo lugar, tratando-se de um parecer, ainda que obrigatório, o mesmo não se confunde com a figura da autorização nem da licença. Ao contrário dos pareceres que integram a categoria dos actos jurídicos instrumentais, mais propriamente instrutórios, na medida em que visam a assegurar a constituição de actos administrativos, as autorizações são, tal como as licenças, verdadeiros actos administrativos em sentido estrito (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 142 e p.145.), embora com conteúdos diferentes. As autorizações em sentido amplo são, segundo VIEIRA DE ANDRADE (Cfr. ob. cit., p. 145.), actos administrativos favoráveis porque conferem ou ampliam direitos ou poderes “administrativos” ou extinguem obrigações, distinguindo-se as autorizações propriamente ditas das licenças. As primeiras, também conhecidas por autorizações permissivas, caracterizam-se por permitirem “o exercício pelos particulares da actividade correspondente a um direito subjectivo pré-existente, apenas condicionado pela lei a uma intervenção administrativa”, destinada a remover um obstáculo por ela imposto. As segundas, também denominadas autorizações constitutivas, destinam-se a constituir “direitos subjectivos em favor dos particulares em áreas de actuação sujeitas a proibição relativa (preventiva) pela lei, uma vez acautelada no caso concreto a não lesão do interesse que justificou a proibição legal”. Em face do exposto, a tese da recorrente conduziria ao absurdo de sobre a mesma situação recair simultaneamente uma autorização e uma licença que, embora da autoria de entidades diferentes, visaria o mesmo resultado: permitir (ou conferir o direito) à afixação ou inscrição de mensagens de publicidade comercial. O que conduziria a que duas entidades públicas tivessem competência para liquidar taxas sobre a mesma realidade fáctica, situação muito próxima da duplicação de colecta, proibida no art. 205º do CPPT . Ora, o que a Lei nº 97/88 veio dizer, e é aceite pela recorrente, é que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. O que significa que o legislador quis sujeitar a afixação de publicidade a um acto de licenciamento dos municípios e não a mera autorização, acto que tem de ser instruído com o parecer das autoridades com jurisdição nos locais de afixação da publicidade. Por esta via, o legislador consegue harmonizar os interesses visados pelos municípios, consistentes na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e, ao mesmo tempo, a segurança do trânsito das estradas nacionais. Todavia, segundo este modo de ver as coisas, existe apenas uma única entidade competente para o licenciamento e não duas como pretende a recorrente. Em suma, em face de tudo o quanto vai exposto, é patente que a resposta à questão que vem posta não exige que se tome posição sobre o problema de saber até que ponto o Decreto-Lei nº 13/71 se encontra ou não revogado, nem tão pouco sobre se as áreas de jurisdição da recorrente consagradas no mencionado diploma ainda se mantêm ou não. No caso em apreço, a questão sub judice traduz-se apenas em aferir da legalidade da liquidação de taxas de publicidade aplicadas às recorridas, nos termos da alínea j) do nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, e actualizadas pelo Decreto-Lei nº 25/2004 , de 24 de Janeiro. E o que se conclui é que, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 , a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º , nº 2, da Lei nº 97/88 .». Por conseguinte, de acordo com o enquadramento legal explicitado, mesmo admitindo que o Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, se mantém em vigor, a verdade é que não oferece dúvidas que, por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76 e, posteriormente, da Lei nº 97/88 , o inciso “aprovação ou licença” constante do art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, foi derrogado e desgraduado na emissão de “parecer” das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. Deve, assim, o procedimento ser iniciado junto das câmaras municipais que procederão à consulta das entidades competentes para a emissão do respectivo parecer. E limitando-se a competência da recorrente (EP) à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º , nº 2, da Lei nº 97/88 , não lhe pode competir a iniciativa de liquidar as taxas por tal licenciamento. A sentença não merece, pois, qualquer censura, devendo ser confirmada. 4 - DECISÃO: Termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto .